Detalhe do processo

0001829-74.2022.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOSC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta GILCEA DE SOUZA VIANA, qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública, contra PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é usuária do serviço público essencial fornecido pela parte ré (nº do cliente 134616 - 4), mantendo-se sempre regular com o pagamento das faturas de consumo referentes à prestação do serviço (fls. 25/29). Entretanto, noticiou que foi surpreendida com o recebimento de faturas de consumo de água com valores (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020) totalmente incompatíveis com seu histórico (apenas 10m³ - tarifa mínima) e padrão de consumo (fls.24), considerando que o imóvel possui apenas dois habitantes, não justificando o aumento repentino. Aduziu que tentou resolver o problema administrativamente e via PROCON (fls.42/44), sem sucesso, limitando-se a parte ré a oferecer o parcelamento dos débitos, sem reconhecer o erro na medição, condicionando o fornecimento do serviço público essencial ao pagamento de tais débitos ilegítimos, sob ameaça de corte e negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) proceda a transferência da titularidade das faturas do medidor existente no imóvel da Rua João Gabri, n° 7, Botafogo, no qual a parte autora reside, para o nome desta, independente do pagamento dos valores em débito; (ii) se abstenha de suspender o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica no endereço em que reside a parte autora (nº do cliente 134616 - 4), com base nas cobrança das contas ora impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020) ou de eventual auto de infração existente por conta desse fato, impondo-a a obrigação de fornecimento de serviço adequado até a solução definitiva da questão pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00; (iii) se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro do SPC e SERASA e/ou seja determinada a imediata exclusão de seu nome junto aos referidos cadastros, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00; e (iv) autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos no valor de R$110,80, referente às faturas de DEZEMBRO/2019, JANEIRO/2020, FEVEREIRO/2020 e SETEMBRO/2020, e das eventuais faturas a serem emitidas em valor estimado abusivo, emitindo-se a guia de depósito; bem como (v) determinar a produção antecipada, com a nomeação de perito, sendo declinado dia o horário para a realização da perícia no medidor instalado no imóvel situado na Rua João Gabri, nº 7, Botafogo, São Pedro da Aldeia - RJ, para responder aos quesitos apresentados na petição inicial; tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a proceder a revisão das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), bem como das que forem emitidas no curso do processo referentes à unidade consumidora da parte autora em valor não condizente com o consumo real, considerando a média de consumo, fixando o valor de acordo com a média de consumo, em valor não superior a R$110,80; e) a declaração de quitação do débito das futuras impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), considerando os valores depositados judicialmente, bem como das eventuais faturas que forem depositadas judicialmente; f) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), bem como das faturas emitidas e pagas com valores a maior no curso da lide, considerando a diferença entre o valor pago e a média de consumo; g) subsidiariamente, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas que submetem o saldo devedor à remuneração de juros que excedam a taxa legal de 1% ao mês ou 12% ao ano sobre o mesmo saldo e multa no percentual fixo máximo de 2% do valor da prestação em atraso; h) subsidiariamente, a condenação da parte ré a proceder o parcelamento da dívida existente dentro de parâmetros razoáveis condizentes com a situação econômica da parte autora; i) a condenação da parte ré a fornecer o serviço público essencial de fornecimento de água de forma eficiente, adequada e contínua; j) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.24/44). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se a) abstenha de interromper a prestação do serviço, pelo não pagamento das faturas sub judice, ou, caso já o tenha feito, que restabeleça a prestação do serviço, em 48 horas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas; b) abstenha de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelos fatos objeto da causa ou, caso já o tenha feito, que promova a retirada, em cinco dias úteis, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas. Na hipótese de já se ter materializado a negativação, faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão da restrição de crédito com a chancela processual, diretamente aos cadastros restritivos de crédito para agilizar o cumprimento da presente , bem como determinar, de ofício, que a parte ré proceda a substituição do hidrômetro objeto da causa, sem qualquer ônus para a parte autora. Deve o hidrômetro atual ser lacrado, na presença de duas pessoas, sendo preferencialmente uma delas não colaboradora da concessionária ré, civilmente identificadas preferencialmente com dados de CPF, tornando-se a ré fiel depositária do equipamento até deliberação sobre sujeição dele a prova técnica . Ocasião que também se autorizou a parte autora a proceder o depósito do valor incontroverso para os meses objeto da causa - indicado em m³ e em pecúnia, em cinco dias úteis, sob pena de revogação da decisão liminar , e, considerando-se quantidade de faturas em aberto , facultar a consignação de uma referência por mês , sem designação de audiência de conciliação (fls.47/48). A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente (fls.61/62), procedeu a juntada dos seus documentos de representação processual (fls.72/104). Em seguida, a parte autora requereu a juntada de documento informando que a parte ré procedeu a troca do hidrômetro da sua unidade consumidora, em 12/05/2022 (fls.107), após a distribuição da presente demanda, em 03/05/2022, e deferimento liminar na mesma data (fls.106). Logo depois, a parte ré apresentou contestação (fls. 121/137), acompanhada de documentos (fls.138/172), sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, concisamente, a ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, ao longo da instrução processual, juntou aos autos comprovantes dos depósitos judiciais dos valores incontroversos das faturas (fls. 182/185; 188/191; 195/196; 199) e manifestou em réplica (fls.205). Instadas as partes a especificarem provas (fls.215/216), a parte autora protestou pela produção de pericial (fls. 223/224; 228). A parte ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação (fls.232/234) e procedeu a juntada do histórico de consumo atualizado da Autora (fls.235/237). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (fls.240/242), na qual se fixou como pontos controvertidos: a) A precisão das cobranças contidas nas faturas de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020; b) A precisão das cobranças combatidas; c) A existência ou não de perdas internas a repercutir no consumo elevado no período combatido; d) A possibilidade, ou não, de interrupção do abastecimento pelo não pagamento das faturas sub judice; e) A possibilidade, ou não, de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das faturas sub judice; f) A ocorrência e extensão de danos morais ; e se distribuiu o ônus da prova, de forma que cabe a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC/15) provar: a) A ocorrência e extensão de danos morais; e a parte ré provar (art. 373, inciso II, do CPC/15): a) A precisão das cobranças combatidas; b) A legalidade das cobranças sub judice , invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora consumidora, ocasião que se deferiu a produção de prova documental superveniente, fixando-se prazo para as partes juntarem aos autos as faturas emitidas - com os respectivos comprovantes de pagamento - emitidas ao longo do feito, observando-se o mesmo período do ano a que se referem as faturas questionadas e esclarecessem sobre a substituição do hidrômetro e época em que isso foi realizado , bem como para que a parte autora esclarecer sobre a) Existência, quantidade e capacidade de caixa d'água e cisterna , indeferindo-se a colheita de depoimento pessoal das partes. A parte autora reiterou o pedido de prova pericial (fls.251) e a parte ré informou que não possui outras provas a produzir, reportando-se a defesa e aos documentos juntados ao longo da lide (fls.259). Na sequência, a parte autora esclareceu (fls.261/262) que desde a o início da demanda vem pagando algumas faturas por meio de deposito judicial, e outras, que estão no valor razoável, diretamente a empresa ré , que houve a substituição do hidrômetro, em 12/05/2022 , que possui cisterna de 10mil litros, porém só abastece cerca de 5 a 6 mil litros, pois existe uma rachadura na estrutura, impossibilidade a utilização de 100% da cisterna e que possui apenas 01 (uma) caixa d' agua de Mil litros , ocasião que reiterou o pedido de prova pericial. Ulteriormente, realizou-se audiência especial (fls.286/289), na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, ocasião que se deferiu a produção de prova documental, fixando-se prazo para juntada, e a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora, com nomeação do perito e apresentação de quesitos do Juízo a serem esclarecidos pelo expert. Homologou-se os honorários periciais (fls.327). Juntou-se aos autos o laudo pericial (fls.362/374) e seus anexos (fls.375/386), bem como os esclarecimentos do perito (fls.403). Prontamente, homologou-se o laudo pericial e declarou-se encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para alegações finais sucessivas, determinando-se a posterior remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.409). A parte autora apresentou alegações finais às fls. 888/891 e a parte ré às fls.899/908. Na sequência, proferiu-se sentença (fls.913) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora deferida (fls.47/48). 2. DECLARAR INEXÍGIVEL os débitos das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), bem como das faturas vencidas e vincendas no curso da lide, cobradas acima da média mensal constatada no laudo pericial (10,00 m3 consumo mínimo) e por consequência, DETERMINAR que a parte ré PROCEDA O REFATURAMENTO das referidas faturas, segundo a média de consumo atual apurado na perícia (10,00 m3 consumo mínimo) até a data final do trânsito em julgado da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não mais poder cobrá-lo da parte autora. 3. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, EM DOBRO, toda a quantia comprovadamente paga pela parte autora em decorrência das cobranças a maior das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020) e das vencidas e vincendas no curso da lide, cobradas acima da média de consumo atual apurado na perícia (10,00 m3 consumo mínimo) até a data final do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento). CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15), a ser revertido para ? CEJUR/DPGE, Centro de Estudos Jurídicos da DPGE, CNPJ nº 31.443526/0001-70, agência Banco Bradesco 6898-5, conta corrente 214-3. Eventuais pedidos de levantamento dos depósitos (fls. 211), realizados em Juízo, pela parte autora dos valores incontroversos das faturas fls. 182/185; 188/191; 195/196; 199), devem ser apreciados em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Insatisfeita, a parte autora opôs embargos de declaração (fls.971) ao argumento que a sentença proferida é eivada de omissão. Por outro lado, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls.988). Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexiste a referida omissão alegada pela Embargante. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeita a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILCEA DE SOUZA VIANA

Réu PROLAGOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOSC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta GILCEA DE SOUZA VIANA, qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública, contra PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é usuária do serviço público essencial fornecido pela parte ré (nº do cliente 134616 - 4), mantendo-se sempre regular com o pagamento das faturas de consumo referentes à prestação do serviço (fls. 25/29). Entretanto, noticiou que foi surpreendida com o recebimento de faturas de consumo de água com valores (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020) totalmente incompatíveis com seu histórico (apenas 10m³ - tarifa mínima) e padrão de consumo (fls.24), considerando que o imóvel possui apenas dois habitantes, não justificando o aumento repentino. Aduziu que tentou resolver o problema administrativamente e via PROCON (fls.42/44), sem sucesso, limitando-se a parte ré a oferecer o parcelamento dos débitos, sem reconhecer o erro na medição, condicionando o fornecimento do serviço público essencial ao pagamento de tais débitos ilegítimos, sob ameaça de corte e negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré (i) proceda a transferência da titularidade das faturas do medidor existente no imóvel da Rua João Gabri, n° 7, Botafogo, no qual a parte autora reside, para o nome desta, independente do pagamento dos valores em débito; (ii) se abstenha de suspender o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica no endereço em que reside a parte autora (nº do cliente 134616 - 4), com base nas cobrança das contas ora impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020) ou de eventual auto de infração existente por conta desse fato, impondo-a a obrigação de fornecimento de serviço adequado até a solução definitiva da questão pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00; (iii) se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro do SPC e SERASA e/ou seja determinada a imediata exclusão de seu nome junto aos referidos cadastros, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00; e (iv) autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos no valor de R$110,80, referente às faturas de DEZEMBRO/2019, JANEIRO/2020, FEVEREIRO/2020 e SETEMBRO/2020, e das eventuais faturas a serem emitidas em valor estimado abusivo, emitindo-se a guia de depósito; bem como (v) determinar a produção antecipada, com a nomeação de perito, sendo declinado dia o horário para a realização da perícia no medidor instalado no imóvel situado na Rua João Gabri, nº 7, Botafogo, São Pedro da Aldeia - RJ, para responder aos quesitos apresentados na petição inicial; tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a proceder a revisão das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), bem como das que forem emitidas no curso do processo referentes à unidade consumidora da parte autora em valor não condizente com o consumo real, considerando a média de consumo, fixando o valor de acordo com a média de consumo, em valor não superior a R$110,80; e) a declaração de quitação do débito das futuras impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), considerando os valores depositados judicialmente, bem como das eventuais faturas que forem depositadas judicialmente; f) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), bem como das faturas emitidas e pagas com valores a maior no curso da lide, considerando a diferença entre o valor pago e a média de consumo; g) subsidiariamente, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas que submetem o saldo devedor à remuneração de juros que excedam a taxa legal de 1% ao mês ou 12% ao ano sobre o mesmo saldo e multa no percentual fixo máximo de 2% do valor da prestação em atraso; h) subsidiariamente, a condenação da parte ré a proceder o parcelamento da dívida existente dentro de parâmetros razoáveis condizentes com a situação econômica da parte autora; i) a condenação da parte ré a fornecer o serviço público essencial de fornecimento de água de forma eficiente, adequada e contínua; j) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.24/44). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se a) abstenha de interromper a prestação do serviço, pelo não pagamento das faturas sub judice, ou, caso já o tenha feito, que restabeleça a prestação do serviço, em 48 horas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas; b) abstenha de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelos fatos objeto da causa ou, caso já o tenha feito, que promova a retirada, em cinco dias úteis, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas. Na hipótese de já se ter materializado a negativação, faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão da restrição de crédito com a chancela processual, diretamente aos cadastros restritivos de crédito para agilizar o cumprimento da presente , bem como determinar, de ofício, que a parte ré proceda a substituição do hidrômetro objeto da causa, sem qualquer ônus para a parte autora. Deve o hidrômetro atual ser lacrado, na presença de duas pessoas, sendo preferencialmente uma delas não colaboradora da concessionária ré, civilmente identificadas preferencialmente com dados de CPF, tornando-se a ré fiel depositária do equipamento até deliberação sobre sujeição dele a prova técnica . Ocasião que também se autorizou a parte autora a proceder o depósito do valor incontroverso para os meses objeto da causa - indicado em m³ e em pecúnia, em cinco dias úteis, sob pena de revogação da decisão liminar , e, considerando-se quantidade de faturas em aberto , facultar a consignação de uma referência por mês , sem designação de audiência de conciliação (fls.47/48). A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente (fls.61/62), procedeu a juntada dos seus documentos de representação processual (fls.72/104). Em seguida, a parte autora requereu a juntada de documento informando que a parte ré procedeu a troca do hidrômetro da sua unidade consumidora, em 12/05/2022 (fls.107), após a distribuição da presente demanda, em 03/05/2022, e deferimento liminar na mesma data (fls.106). Logo depois, a parte ré apresentou contestação (fls. 121/137), acompanhada de documentos (fls.138/172), sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, concisamente, a ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, ao longo da instrução processual, juntou aos autos comprovantes dos depósitos judiciais dos valores incontroversos das faturas (fls. 182/185; 188/191; 195/196; 199) e manifestou em réplica (fls.205). Instadas as partes a especificarem provas (fls.215/216), a parte autora protestou pela produção de pericial (fls. 223/224; 228). A parte ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação (fls.232/234) e procedeu a juntada do histórico de consumo atualizado da Autora (fls.235/237). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (fls.240/242), na qual se fixou como pontos controvertidos: a) A precisão das cobranças contidas nas faturas de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020; b) A precisão das cobranças combatidas; c) A existência ou não de perdas internas a repercutir no consumo elevado no período combatido; d) A possibilidade, ou não, de interrupção do abastecimento pelo não pagamento das faturas sub judice; e) A possibilidade, ou não, de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das faturas sub judice; f) A ocorrência e extensão de danos morais ; e se distribuiu o ônus da prova, de forma que cabe a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC/15) provar: a) A ocorrência e extensão de danos morais; e a parte ré provar (art. 373, inciso II, do CPC/15): a) A precisão das cobranças combatidas; b) A legalidade das cobranças sub judice , invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora consumidora, ocasião que se deferiu a produção de prova documental superveniente, fixando-se prazo para as partes juntarem aos autos as faturas emitidas - com os respectivos comprovantes de pagamento - emitidas ao longo do feito, observando-se o mesmo período do ano a que se referem as faturas questionadas e esclarecessem sobre a substituição do hidrômetro e época em que isso foi realizado , bem como para que a parte autora esclarecer sobre a) Existência, quantidade e capacidade de caixa d'água e cisterna , indeferindo-se a colheita de depoimento pessoal das partes. A parte autora reiterou o pedido de prova pericial (fls.251) e a parte ré informou que não possui outras provas a produzir, reportando-se a defesa e aos documentos juntados ao longo da lide (fls.259). Na sequência, a parte autora esclareceu (fls.261/262) que desde a o início da demanda vem pagando algumas faturas por meio de deposito judicial, e outras, que estão no valor razoável, diretamente a empresa ré , que houve a substituição do hidrômetro, em 12/05/2022 , que possui cisterna de 10mil litros, porém só abastece cerca de 5 a 6 mil litros, pois existe uma rachadura na estrutura, impossibilidade a utilização de 100% da cisterna e que possui apenas 01 (uma) caixa d' agua de Mil litros , ocasião que reiterou o pedido de prova pericial. Ulteriormente, realizou-se audiência especial (fls.286/289), na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, ocasião que se deferiu a produção de prova documental, fixando-se prazo para juntada, e a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora, com nomeação do perito e apresentação de quesitos do Juízo a serem esclarecidos pelo expert. Homologou-se os honorários periciais (fls.327). Juntou-se aos autos o laudo pericial (fls.362/374) e seus anexos (fls.375/386), bem como os esclarecimentos do perito (fls.403). Prontamente, homologou-se o laudo pericial e declarou-se encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para alegações finais sucessivas, determinando-se a posterior remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls.409). A parte autora apresentou alegações finais às fls. 888/891 e a parte ré às fls.899/908. Na sequência, proferiu-se sentença (fls.913) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora deferida (fls.47/48). 2. DECLARAR INEXÍGIVEL os débitos das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020), bem como das faturas vencidas e vincendas no curso da lide, cobradas acima da média mensal constatada no laudo pericial (10,00 m3 consumo mínimo) e por consequência, DETERMINAR que a parte ré PROCEDA O REFATURAMENTO das referidas faturas, segundo a média de consumo atual apurado na perícia (10,00 m3 consumo mínimo) até a data final do trânsito em julgado da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não mais poder cobrá-lo da parte autora. 3. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, EM DOBRO, toda a quantia comprovadamente paga pela parte autora em decorrência das cobranças a maior das faturas impugnadas (dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e setembro de 2020) e das vencidas e vincendas no curso da lide, cobradas acima da média de consumo atual apurado na perícia (10,00 m3 consumo mínimo) até a data final do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros e correção monetária pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento). CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15), a ser revertido para ? CEJUR/DPGE, Centro de Estudos Jurídicos da DPGE, CNPJ nº 31.443526/0001-70, agência Banco Bradesco 6898-5, conta corrente 214-3. Eventuais pedidos de levantamento dos depósitos (fls. 211), realizados em Juízo, pela parte autora dos valores incontroversos das faturas fls. 182/185; 188/191; 195/196; 199), devem ser apreciados em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Insatisfeita, a parte autora opôs embargos de declaração (fls.971) ao argumento que a sentença proferida é eivada de omissão. Por outro lado, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls.988). Os autos foram remetidos a este Magistrado, vinculado para julgar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art.10 da RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Os embargos de declaração constituem remédio processual cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Nesse sentido, a lição de Ovídio Batista da Silva, in verbis: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior (Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos TTribunais,2000. pg. 446). Feitas tais considerações, in casu, da simples leitura dos autos, do relatório acima confeccionado e da sentença ora proferida, observa-se que inexiste a referida omissão alegada pela Embargante. Destarte, entendo que o presente recurso não merece prosperar, visto estar evidente a pretensão da Embargante de inovação e reexame, em substância, da matéria julgada. Ademais, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a sentença ora proferida. A sentença foi proferida adequadamente a questão posta nos autos e não contém qualquer vício que autorize a utilização desta via. Eventualmente insatisfeita a Embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, REJEITANDO-OS. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.