0001829-44.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001829-44.2025.8.16.0058 Processo: 0001829-44.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$60.539,58 Autor(s): BENJAMIM MOREIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito nomeado, Sr. Adriano Ross Biazeto, aceitou o encargo (seq. 68.1) e designou data para início dos trabalhos (seq. 75.1). Todavia, na seq. 82.1, o expert informou a impossibilidade de prosseguimento da perícia sem a apresentação de documentos essenciais que estão em posse da instituição financeira ré. 2. Diante da necessidade técnica fundamentada pelo Sr. Perito e com fulcro no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré (Paraná Banco S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o demonstrativo de evolução da dívida, referente ao período total das Cédulas de Crédito Bancário nº: 39009774085-000, 39010025914-000, 39010026346-000, 58013913821-101, 58013913850-101, 58013913792-101 e 58024767220-331. 3. Fica a parte ré advertida de que a injustificada negativa na exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, além de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Defiro o pedido de suspensão do prazo para a entrega do laudo pericial, conforme solicitado pelo Sr. Perito na seq. 82.1. O prazo voltará a fluir imediatamente após a juntada dos documentos pela parte ré e a devida intimação do perito acerca de tal ato. 5. Com a juntada dos documentos, intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade aos trabalhos, informando nos autos a nova data prevista para a entrega do laudo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001829-44.2025.8.16.0058 Processo: 0001829-44.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$60.539,58 Autor(s): BENJAMIM MOREIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito nomeado, Sr. Adriano Ross Biazeto, aceitou o encargo (seq. 68.1) e designou data para início dos trabalhos (seq. 75.1). Todavia, na seq. 82.1, o expert informou a impossibilidade de prosseguimento da perícia sem a apresentação de documentos essenciais que estão em posse da instituição financeira ré. 2. Diante da necessidade técnica fundamentada pelo Sr. Perito e com fulcro no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré (Paraná Banco S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o demonstrativo de evolução da dívida, referente ao período total das Cédulas de Crédito Bancário nº: 39009774085-000, 39010025914-000, 39010026346-000, 58013913821-101, 58013913850-101, 58013913792-101 e 58024767220-331. 3. Fica a parte ré advertida de que a injustificada negativa na exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, além de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Defiro o pedido de suspensão do prazo para a entrega do laudo pericial, conforme solicitado pelo Sr. Perito na seq. 82.1. O prazo voltará a fluir imediatamente após a juntada dos documentos pela parte ré e a devida intimação do perito acerca de tal ato. 5. Com a juntada dos documentos, intime-se o Sr. Perito para que dê continuidade aos trabalhos, informando nos autos a nova data prevista para a entrega do laudo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito