0001829-27.2018.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Index 369 - Trata-se de impugnação do município de Cordeiro aos honorários periciais complementares estimados pela expert index 362 , no valor de R$ 1.300,00 para refazimento do laudo pericial, em razão da decisão proferida em 20/07/2023 nos autos da ação coletiva, fixando pontos controvertidos e estabelecendo novos parâmetros a serem observados pelos peritos do juízo. Aduz o executado em sua impugnação que não concorda com a proposta de honorários periciais para retificação do laudo pericial, uma vez que a perita nomeada já recebeu os valores devidos para a prática do ato, conforme index 302 e, ainda não desincumbiu do seu ônus, bem como que a retificação do laudo pericial precisa ser realizado para correção do erro cometido pela própria expert. Index 381 a expert responde a impugnação, reiterando a estimativa de honorários periciais no valor de R$1.300,00, destacando que tal valor se mostra adequado à complexidade, ao tempo necessário e ao volume das análises técnicas inerentes ao trabalho pericial. Ressalta que a impugnação não apresenta fundamentos técnicos que justifiquem a redução ou o não pagamento dos valores propostos, bem como que o trabalho pericial deverá ser refeito para atender aos parâmetros judiciais fixados a partir da Audiência Especial de 16/02/2023, nos autos da ação coletiva nº 0005431-36.2012.8.19.0019, que resultou na decisão proferida no dia 20/07/2023 naqueles autos, razão pela qual os honorários estimados permanecem compatíveis com o esforço técnico exigido. Assim, requer a manutenção da estimativa apresentada no valor de R$ 1.300,00 e havendo acolhimento das suas razões, requer a intimação do executado para comprovar o depósito, nos termos do art. 95 do CPC, a fim de viabilizar o refazimento do laudo pericial. É o relatório. Decido. Verifico que não assiste razão ao município, ora impugnante, no que diz respeito à discordância com o pagamento dos honorários periciais complementares, sob o argumento de que a perita nomeada já teria recebido os valores devidos para a prática do ato. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo impugnante, a necessidade de retificação do laudo pericial se deu não em razão de erro, omissão ou falha cometida pela própria expert, mas sim em razão da necessidade de adequação dos cálculos aos novos parâmetros fixados na decisão proferida da ação coletiva, processo nº 0005431-36.2012.8.19.0019, que ampliou e alterou significativamente o trabalho pericial, ante as diversas controvérsias existentes entre as partes acerca dos cálculos dos valores devidos. Quanto à fixação do valor dos honorários periciais complementares, constata-se que nos autos da ação coletiva, processo nº 0005431-36.2012.8.19.0019, às fls. 1242, o Município de Cordeiro ofertou a elevação dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para fins de realização da perícia e refazimento dos laudos previamente elaborados, ante a decisão proferida no dia 20/07/2023, que fixou parâmetros a serem observados pelos experts, sendo determinada a intimação dos peritos para manifestação acerca da referida proposta às fls.1267 daqueles autos. Necessário observar, nesse ponto, a complexidade e natureza do trabalho pericial, além do tempo despendido pela expert parta refazimento dos cálculos, bem como o tempo decorrido desde quando foi fixado o valor dos primeiros honorários periciais, sendo adequada a atualização monetária pretendida. Assim, acolho as razões da expert, entendendo adequada a fixação dos honorários periciais complementares no valor de R$ 1.300,00 para refazimento do laudo pericial. Em consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 1.300,00 a título de honorários periciais complementares e determino a intimação do município executado para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verba pública. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se a expert para dar início à perícia, devendo entregar o laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIENE ECARD CARRILHO DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES
OAB: 90035/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
STENIO DE FREITAS BARRETTO
OAB: 171829/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Index 369 - Trata-se de impugnação do município de Cordeiro aos honorários periciais complementares estimados pela expert index 362 , no valor de R$ 1.300,00 para refazimento do laudo pericial, em razão da decisão proferida em 20/07/2023 nos autos da ação coletiva, fixando pontos controvertidos e estabelecendo novos parâmetros a serem observados pelos peritos do juízo. Aduz o executado em sua impugnação que não concorda com a proposta de honorários periciais para retificação do laudo pericial, uma vez que a perita nomeada já recebeu os valores devidos para a prática do ato, conforme index 302 e, ainda não desincumbiu do seu ônus, bem como que a retificação do laudo pericial precisa ser realizado para correção do erro cometido pela própria expert. Index 381 a expert responde a impugnação, reiterando a estimativa de honorários periciais no valor de R$1.300,00, destacando que tal valor se mostra adequado à complexidade, ao tempo necessário e ao volume das análises técnicas inerentes ao trabalho pericial. Ressalta que a impugnação não apresenta fundamentos técnicos que justifiquem a redução ou o não pagamento dos valores propostos, bem como que o trabalho pericial deverá ser refeito para atender aos parâmetros judiciais fixados a partir da Audiência Especial de 16/02/2023, nos autos da ação coletiva nº 0005431-36.2012.8.19.0019, que resultou na decisão proferida no dia 20/07/2023 naqueles autos, razão pela qual os honorários estimados permanecem compatíveis com o esforço técnico exigido. Assim, requer a manutenção da estimativa apresentada no valor de R$ 1.300,00 e havendo acolhimento das suas razões, requer a intimação do executado para comprovar o depósito, nos termos do art. 95 do CPC, a fim de viabilizar o refazimento do laudo pericial. É o relatório. Decido. Verifico que não assiste razão ao município, ora impugnante, no que diz respeito à discordância com o pagamento dos honorários periciais complementares, sob o argumento de que a perita nomeada já teria recebido os valores devidos para a prática do ato. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo impugnante, a necessidade de retificação do laudo pericial se deu não em razão de erro, omissão ou falha cometida pela própria expert, mas sim em razão da necessidade de adequação dos cálculos aos novos parâmetros fixados na decisão proferida da ação coletiva, processo nº 0005431-36.2012.8.19.0019, que ampliou e alterou significativamente o trabalho pericial, ante as diversas controvérsias existentes entre as partes acerca dos cálculos dos valores devidos. Quanto à fixação do valor dos honorários periciais complementares, constata-se que nos autos da ação coletiva, processo nº 0005431-36.2012.8.19.0019, às fls. 1242, o Município de Cordeiro ofertou a elevação dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para fins de realização da perícia e refazimento dos laudos previamente elaborados, ante a decisão proferida no dia 20/07/2023, que fixou parâmetros a serem observados pelos experts, sendo determinada a intimação dos peritos para manifestação acerca da referida proposta às fls.1267 daqueles autos. Necessário observar, nesse ponto, a complexidade e natureza do trabalho pericial, além do tempo despendido pela expert parta refazimento dos cálculos, bem como o tempo decorrido desde quando foi fixado o valor dos primeiros honorários periciais, sendo adequada a atualização monetária pretendida. Assim, acolho as razões da expert, entendendo adequada a fixação dos honorários periciais complementares no valor de R$ 1.300,00 para refazimento do laudo pericial. Em consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 1.300,00 a título de honorários periciais complementares e determino a intimação do município executado para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verba pública. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais, intime-se a expert para dar início à perícia, devendo entregar o laudo pericial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se. Cumpra-se.