0001829-07.2024.8.16.0211
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quatro Barras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001829-07.2024.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): GILMAR KURPIEL Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILMAR KURPIEL, em face de ICATU SEGUROS S/A. Alega o autor que é beneficiário de seguro de vida em grupo vinculado a empresa empregadora e que, em 20.05.2023, sofreu grave acidente, do qual adveio o quadro de invalidez parcial permanente. Referiu que foi submetido a tratamento ortopédico e cirúrgico e que após o período de reabilitação teve a perda funcional de 70% do membro para as funções habituais. Informou que acionou a seguradora e que recebeu, em 16.08.2024, o valor de R$ 8.781,19, contudo, propôs a presente ação com o fim de que o valor seja complementado, adequando-se ao percentual da invalidez a ser apurado em laudo pericial produzido em Juízo. Determinada emenda da inicial (ev. 8.1), o autor promoveu a juntada dos documentos hábeis a demonstração da hipossuficiência (ev. 15). Recebida a inicial e a emenda (ev. 17.1), determinou-se a citação da ré, bem como, fora deferida a justiça gratuita. Citada (ev. 20), a ré ofertou contestação (ev. 23.1), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pontuando o correto pagamento efetuado pela seguradora, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 28.1). Instadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir e se manifestar quanto ao interesse de conciliação, a ré (ev. 32.1), pugnou pela produção de prova pericial e, ainda, que não possui interesse em audiência de conciliação, enquanto o autor (ev. 33.1), se manifestou nos mesmos termos. Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (ev. 35.1). A parte requerida apresentou os quesitos da perícia (ev. 39.1). A Sra. Perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (ev. 43.1). Pelo ato ordinatório do ev. 48.1, foi determinada a intimação da perita para dar início aos trabalhos. Juntada de Laudo Pericial (ev. 58.1). A parte requerida sustentou que a autora somente faria jus ao recebimento integral da indenização caso apresentasse invalidez total de algum dos membros previstos na tabela, o que não ocorre nos autos, ressaltando que o perito foi enfático ao afirmar que o quadro clínico não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas. Por sua vez, a parte autora alegou que o laudo pericial confirmou a existência de invalidez, requerendo que, em razão do grau de invalidez permanente constatado, seja efetuado o pagamento correto do valor parcialmente liquidado na esfera administrativa (ev. 62.1). O juízo proferiu decisão homologando o laudo pericial, declarando encerrada a instrução processual, determinando a expedição de alvará em favor da perita e intimando as partes para apresentarem alegações finais (ev. 65.1). O alvará de levantamento foi expedido (ev. 68.1). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar alegações finais (ev. 76). A parte ré apresentou suas alegações finais, reiterando os termos de sua defesa e pugnando pela improcedência dos pedidos (ev. 82.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se a lide madura para julgamento. Inicialmente, cumpre salientar que o novo Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024) não se aplica ao presente caso concreto, dado que o contrato objeto da lide foi firmado em momento anterior ao início de sua vigência (renovação da apólice em 01.03.2023, ev. 23.7), devendo a relação jurídica ser regida pelas normas contemporâneas à sua celebração. Aplica-se, contudo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já deliberado em sede de saneamento. A controvérsia cinge-se à verificação do grau de invalidez do autor e ao consequente valor devido a título de indenização securitária. O laudo pericial produzido em juízo (ev. 58.1), sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de invalidez funcional parcial permanente por acidente, com redução em grau máximo dos movimentos da articulação tíbio-társica esquerda, ou seja, perda de 100% da mobilidade do tornozelo esquerdo. Neste ponto, cumpre aplicar os percentuais adequados para o cálculo da indenização. Embora a seguradora tenha apurado na via administrativa que o autor apresentaria perda funcional em seu tornozelo em grau médio (50%), conforme laudo de ev. 23.22, o laudo produzido em juízo apresenta perda funcional em grau máximo (100%), o que, segundo a tabela anexa à Lei 6.194/1974, resulta em indenização da totalidade de 25% do valor segurado. Desta forma, considerando que o valor segurado à época do evento era de R$ 87.811,92 (oitenta e sete mil oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), conforme documento de ev. 1.12, e que o autor sofre de invalidez parcial permanente em grau máximo (100%) em seu tornozelo (25%), tem-se que o valor devido a título de indenização securitária ao autor é de 25% de R$ 87.811,92 (oitenta e sete mil, oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), ou seja, R$ 21.952,98 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Tendo em vista o pagamento administrativo da quantia de R$ 8.781,19 (oito mil setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), imperiosa é a condenação da requerida à complementação da indenização securitária em favor do autor no valor de R$ 13.171,79 (treze mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos). A respeito do tema, assim já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 23 DE AGOSTO DE 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ACOLHIMENTO – SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI 6.194/1974 – PERÍCIA QUE CONSTATOU GRAU DE INCAPACIDADE DE 75% EM UM DOS MEMBROS INFERIORES DO APELANTE – APLICAÇÃO DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO – VALOR TOTAL DEVIDO NO PERCENTUAL DE R$ 7.087,00 (SETE MIL E OITENTA E SETE REAIS), DESCONTANDO-SE A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE R$ 1.687,50 (HUM MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), RESULTANDO EM UMA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DE R$ 5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a nominada “ação de cobrança de diferença de indenização securitária”, na qual o Apelante alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 23/08/2019, de modo que pleiteia a majoração do valor da indenização do seguro DPVAT, sustentando que o valor pago administrativamente pela seguradora foi inferior ao que realmente lhe era devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença fixou corretamente o quantum indenizatório relativo à complementação do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente ocorreu em 23/08/2019, de modo que se aplica a tabela prevista na Lei 6.194/1974 para o cálculo da indenização. 4. O laudo pericial constatou grau de incapacidade de 75% (setenta e cinco por cento) em um dos membros inferiores, o que enseja a aplicação de 70% (setenta por cento) do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil reais). 5. O valor total devido, considerando os percentuais corretos, é de R$ 7.087,00 (sete mil e oitenta e sete), sendo que já foi pago R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultando em uma complementação de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 6. A sentença foi reformada, majorando-se o quantum indenizatório relativo à complementação do seguro DPVAT para R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida em parte e provida. Tese de julgamento: Comprovado que o acidente ocorreu em 23/08/2019 e que o laudo pericial fixou a incapacidade permanente em 75% de membro inferior, se aplica a tabela prevista na Lei 6.194/1974, resultando na incidência de 70% do teto indenizatório legal, razão pela qual, descontado o valor já pago administrativamente, é devida a complementação do seguro DPVAT no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000173-61.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.05.2026). (destaquei) Desta forma, é de se dar procedência ao pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, no valor de R$ 13.171,79 (treze mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos). Sobre a condenação em danos materiais deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde 15.08.2024 (data da última atualização do capital segurado) e juros de mora na forma do art. 406, §1º do Código Civil, desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais diante da procedência dos pedidos iniciais. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito GK
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR KURPIEL
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MAURICIO BENTO
OAB: 37336/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001829-07.2024.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): GILMAR KURPIEL Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILMAR KURPIEL, em face de ICATU SEGUROS S/A. Alega o autor que é beneficiário de seguro de vida em grupo vinculado a empresa empregadora e que, em 20.05.2023, sofreu grave acidente, do qual adveio o quadro de invalidez parcial permanente. Referiu que foi submetido a tratamento ortopédico e cirúrgico e que após o período de reabilitação teve a perda funcional de 70% do membro para as funções habituais. Informou que acionou a seguradora e que recebeu, em 16.08.2024, o valor de R$ 8.781,19, contudo, propôs a presente ação com o fim de que o valor seja complementado, adequando-se ao percentual da invalidez a ser apurado em laudo pericial produzido em Juízo. Determinada emenda da inicial (ev. 8.1), o autor promoveu a juntada dos documentos hábeis a demonstração da hipossuficiência (ev. 15). Recebida a inicial e a emenda (ev. 17.1), determinou-se a citação da ré, bem como, fora deferida a justiça gratuita. Citada (ev. 20), a ré ofertou contestação (ev. 23.1), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pontuando o correto pagamento efetuado pela seguradora, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 28.1). Instadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir e se manifestar quanto ao interesse de conciliação, a ré (ev. 32.1), pugnou pela produção de prova pericial e, ainda, que não possui interesse em audiência de conciliação, enquanto o autor (ev. 33.1), se manifestou nos mesmos termos. Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (ev. 35.1). A parte requerida apresentou os quesitos da perícia (ev. 39.1). A Sra. Perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (ev. 43.1). Pelo ato ordinatório do ev. 48.1, foi determinada a intimação da perita para dar início aos trabalhos. Juntada de Laudo Pericial (ev. 58.1). A parte requerida sustentou que a autora somente faria jus ao recebimento integral da indenização caso apresentasse invalidez total de algum dos membros previstos na tabela, o que não ocorre nos autos, ressaltando que o perito foi enfático ao afirmar que o quadro clínico não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas. Por sua vez, a parte autora alegou que o laudo pericial confirmou a existência de invalidez, requerendo que, em razão do grau de invalidez permanente constatado, seja efetuado o pagamento correto do valor parcialmente liquidado na esfera administrativa (ev. 62.1). O juízo proferiu decisão homologando o laudo pericial, declarando encerrada a instrução processual, determinando a expedição de alvará em favor da perita e intimando as partes para apresentarem alegações finais (ev. 65.1). O alvará de levantamento foi expedido (ev. 68.1). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar alegações finais (ev. 76). A parte ré apresentou suas alegações finais, reiterando os termos de sua defesa e pugnando pela improcedência dos pedidos (ev. 82.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se a lide madura para julgamento. Inicialmente, cumpre salientar que o novo Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024) não se aplica ao presente caso concreto, dado que o contrato objeto da lide foi firmado em momento anterior ao início de sua vigência (renovação da apólice em 01.03.2023, ev. 23.7), devendo a relação jurídica ser regida pelas normas contemporâneas à sua celebração. Aplica-se, contudo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já deliberado em sede de saneamento. A controvérsia cinge-se à verificação do grau de invalidez do autor e ao consequente valor devido a título de indenização securitária. O laudo pericial produzido em juízo (ev. 58.1), sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de invalidez funcional parcial permanente por acidente, com redução em grau máximo dos movimentos da articulação tíbio-társica esquerda, ou seja, perda de 100% da mobilidade do tornozelo esquerdo. Neste ponto, cumpre aplicar os percentuais adequados para o cálculo da indenização. Embora a seguradora tenha apurado na via administrativa que o autor apresentaria perda funcional em seu tornozelo em grau médio (50%), conforme laudo de ev. 23.22, o laudo produzido em juízo apresenta perda funcional em grau máximo (100%), o que, segundo a tabela anexa à Lei 6.194/1974, resulta em indenização da totalidade de 25% do valor segurado. Desta forma, considerando que o valor segurado à época do evento era de R$ 87.811,92 (oitenta e sete mil oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), conforme documento de ev. 1.12, e que o autor sofre de invalidez parcial permanente em grau máximo (100%) em seu tornozelo (25%), tem-se que o valor devido a título de indenização securitária ao autor é de 25% de R$ 87.811,92 (oitenta e sete mil, oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), ou seja, R$ 21.952,98 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Tendo em vista o pagamento administrativo da quantia de R$ 8.781,19 (oito mil setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), imperiosa é a condenação da requerida à complementação da indenização securitária em favor do autor no valor de R$ 13.171,79 (treze mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos). A respeito do tema, assim já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 23 DE AGOSTO DE 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ACOLHIMENTO – SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI 6.194/1974 – PERÍCIA QUE CONSTATOU GRAU DE INCAPACIDADE DE 75% EM UM DOS MEMBROS INFERIORES DO APELANTE – APLICAÇÃO DE 70% DO TETO INDENIZATÓRIO – VALOR TOTAL DEVIDO NO PERCENTUAL DE R$ 7.087,00 (SETE MIL E OITENTA E SETE REAIS), DESCONTANDO-SE A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DE R$ 1.687,50 (HUM MIL E SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), RESULTANDO EM UMA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DE R$ 5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a nominada “ação de cobrança de diferença de indenização securitária”, na qual o Apelante alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 23/08/2019, de modo que pleiteia a majoração do valor da indenização do seguro DPVAT, sustentando que o valor pago administrativamente pela seguradora foi inferior ao que realmente lhe era devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença fixou corretamente o quantum indenizatório relativo à complementação do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente ocorreu em 23/08/2019, de modo que se aplica a tabela prevista na Lei 6.194/1974 para o cálculo da indenização. 4. O laudo pericial constatou grau de incapacidade de 75% (setenta e cinco por cento) em um dos membros inferiores, o que enseja a aplicação de 70% (setenta por cento) do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil reais). 5. O valor total devido, considerando os percentuais corretos, é de R$ 7.087,00 (sete mil e oitenta e sete), sendo que já foi pago R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultando em uma complementação de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 6. A sentença foi reformada, majorando-se o quantum indenizatório relativo à complementação do seguro DPVAT para R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida em parte e provida. Tese de julgamento: Comprovado que o acidente ocorreu em 23/08/2019 e que o laudo pericial fixou a incapacidade permanente em 75% de membro inferior, se aplica a tabela prevista na Lei 6.194/1974, resultando na incidência de 70% do teto indenizatório legal, razão pela qual, descontado o valor já pago administrativamente, é devida a complementação do seguro DPVAT no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000173-61.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.05.2026). (destaquei) Desta forma, é de se dar procedência ao pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, no valor de R$ 13.171,79 (treze mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos). Sobre a condenação em danos materiais deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde 15.08.2024 (data da última atualização do capital segurado) e juros de mora na forma do art. 406, §1º do Código Civil, desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais diante da procedência dos pedidos iniciais. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito GK