Detalhe do processo

0001828-94.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Manoel Ribas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001828-94.2025.8.16.0111 Processo: 0001828-94.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.270,54 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Allianz Seguros S/A contra a Copel Distribuição S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que em 13/04/2025 ocorreram danos elétricos ocasionados por oscilações de energia, atribuídas a falhas na prestação de serviços da concessionária de energia ré. Sustentou que o segurado da parte autora tomou ciência dos danos e protocolou uma reclamação administrativa junto à concessionária, solicitando a apuração e avaliação dos danos. Todavia, afirmou que a concessionária ré permaneceu inerte, sendo, então, a autora acionada. Afirma que, após a avaliação dos danos, procedeu à indenização do segurado no valor de R$ 3.270,54, conforme previsto na apólice de seguros. Informou que, em cumprimento ao que determina o capítulo VIII, que trata do ressarcimento de danos elétricos, em especial os arts. 613 e 614 da Resolução n. 1.000/2022 da ANEEL, e, esgotando a tentativa de resolução na esfera administrativa, o segurado da parte autora notificou a ré, acerca dos danos ocorridos no seu patrimônio, através do protocolo de pedido de indenização n. 20259234251669, facultando-lhe a sua visita ao local em que estavam armazenados os equipamentos que sofreram os danos elétricos para que pudesse vistoriá-los, porém a concessionária quedou-se inerte, deixando de avaliar e apresentar explicações sobre os fatos, bem como negando qualquer indenização. Desta forma, requereu sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.270,54, devidamente atualizados. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.16). Recebida a inicial, designada audiência de conciliação e deliberado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 14.1). A parte autora informou o desinteresse na realização de audiência conciliatória (mov. 25.1). Deferido o pedido, determinado o cancelamento/dispensa da solenidade conciliatória, bem como a citação da ré para apresentação de contestação no prazo, ciente da dispensa da audiência de conciliação (mov. 29.1). Devidamente citada (movs. 40.1 e 41), a parte ré compareceu nos autos, constituiu advogado particular e requereu sua respectiva habilitação no feito (movs. 42.1 a 42.4). Adiante, a ré apresentou contestação (mov. 43.1), na qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a segurada indicada não possuiria vínculo contratual com a concessionária, por não figurar como titular da unidade consumidora onde teria ocorrido o suposto sinistro. Afirmou, ainda, que houve prévio pedido administrativo de ressarcimento, o qual foi indeferido após análise técnica, sob o fundamento de inexistência de falha no sistema elétrico, sendo os danos eventualmente atribuíveis a causas internas da unidade consumidora, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de relação de consumo e impossibilidade de equiparação da autora à consumidora. No mérito, a ré afirmou que o imóvel da segurada possuiria sistema de geração de energia solar, sustentando que eventuais oscilações e danos decorreriam de falhas ou inadequações desse sistema, cuja responsabilidade seria exclusiva do usuário. Alegou, também, a inexistência de nexo causal, afirmando não haver registro de falhas ou oscilações na rede elétrica na data e local indicados, sendo tais registros dotados de presunção de veracidade, e defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sustentando tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva por omissão, não comprovada pela autora. Sustentou, ainda, que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia elétrica, sendo do consumidor a incumbência pelas instalações internas, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de seus requisitos e da maior capacidade técnica da autora para produção probatória. Aduziu, também, cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada vistoria dos equipamentos à época dos fatos, tampouco sua preservação para perícia, impugnando os documentos juntados pela autora, especialmente os laudos, por entender que foram produzidos unilateralmente e sem respaldo técnico adequado, não sendo aptos a demonstrar o nexo causal. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, pugnando, ainda, pelo reconhecimento de culpa concorrente da segurada, com eventual redução do valor indenizatório, e, em caso de condenação, pela fixação do montante de forma equitativa. Instruiu a peça defensiva com documentos (movs. 43.1 a 43.8). Em réplica, a parte autora, inicialmente, impugnou a preliminar de incompetência de foro, aduzindo que a competência foi corretamente fixada. A autora afirmou, ainda, que houve prévio requerimento administrativo de ressarcimento, tendo sido oportunizada à concessionária a realização de perícia, não podendo esta alegar ausência de vistoria ou cerceamento de defesa, pois deixou de exercer tal faculdade. No mérito, alegou que não fundamentou a demanda na legislação consumerista, rechaçando as alegações suscitadas pela ré. Ademais, reiterou as razões e os pedidos iniciais (mov. 46.1). Intimada para especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1). Por sua vez, a parte autora informou que pretende a produção de prova documental consistente na apresentação, pela ré, dos relatórios de qualidade da prestação de serviços referentes à semana do evento e dos relatórios de interrupção na data indicada na inicial, com o objetivo de comprovar o nexo de causalidade, sustentando que tais documentos encontram amparo nas normas da ANEEL e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (PRODIST). Ainda, alegou que, conforme os critérios estabelecidos pela ANEEL, a análise desses relatórios permite aferir a (in)existência de perturbações na rede elétrica capazes de afetar a unidade consumidora, sendo que a ausência de registros pode afastar o nexo causal, enquanto sua existência pode corroborá-lo (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. Da ilegitimidade ativa: No caso, a ré alega a ilegitimidade passiva da seguradora em relação ao segurado, em razão de ele não constar como titular da Unidade Consumidora de energia (mov. 43.1). Eridan Cristina Gomes Nogueira firmou contrato de seguro com a autora, com o intento de salvaguarda de sinistros à sua residência no endereço Rua Candido de Abreu, n. 173 - Casa - Jardim Santa Cecilia, Manoel Ribas/PR - CEP: 85260-000 (mov. 1.5). No dia 07/05/2025, acionou a seguradora, em virtude de danos elétricos, em tese, ocorridos no imóvel em 13/04/2025, o que ensejou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.270,54. Assim, na forma do art. 786 do Código Civil, a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tratando-se de ação regressiva por sub-rogação, a comprovação da existência de contrato e a prova do pagamento da indenização são suficientes para a propositura da demanda, sendo comuns situações em que o cadastro da unidade consumidora esteja em nome de uma pessoa, enquanto o contrato de seguro na titularidade de outra, mas o imóvel sirva de moradia para ambos. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2 . A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré.Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente ._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08 .2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10 .2022 (TJ-PR 00599998620258160000 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) - Grifei. - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora Allianz Seguros S/A em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, na qual a autora alegou ter realizado o pagamento de indenização a segurados em decorrência de danos causados por oscilações de energia elétrica, e requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia Paranaense de Energia – COPEL deve indenizar a Allianz Seguros S/A pelos danos causados aos segurados em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade ativa em relação ao segurado Roelof Kiers não se sustenta, pois a sub-rogação foi comprovada por documentos idôneos. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000027-52.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.04.2025) - Grifei. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL FIRMADO COM PESSOA RESIDENTE NO IMÓVEL. COBERTURA DO SINISTRO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A COPEL FIRMADO POR TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO SEGURADO E DA SUB-ROGADA A LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO DOS DANOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943- 60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024) - Grifei. Dessa forma, comprovada a existência de contrato segurando o imóvel (mov. 1.5), o pagamento da indenização (mov. 1.14), e a existência de contrato de prestação de energia elétrica ao imóvel segurado (movs. 1.7 e 43.4), não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora. 2.1.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada nesse sentido pela parte ré. 2.2. Da ausência de interesse de agir: Colhe-se da contestação apresentada no mov. 43.1 que a ré também suscitou preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora ao ajuizar a presente demanda, argumentando que houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária, instaurado pelo segurado/seguradora, o qual teria sido devidamente analisado e indeferido, sendo incabível a propositura da demanda. De pronto, denota-se que a preliminar arguida não merece ser acolhida, pelo que passo a expor e deliberar. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, condiciona o acesso ao Poder Judiciário à ameaça ou lesão a direito. Isso quer dizer que o interesse de agir surge com a existência da pretensão, em razão de um alegado desfalque no patrimônio jurídico da pessoa, sendo aberta então uma gama de possibilidades para resolução da desavença. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019 /0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23 /02/2022). Se é fato que existe a porta administrativa, também é notória sua ineficiência, como neste caso, uma vez que nenhuma proposta foi apresentada pela ré, demonstrando que pretende controverter a matéria. O que preconiza o art. 17 do Código de Processo Civil, a regulamentar a garantia fundamental exposta, é que haja uma lesão a um bem jurídico a ser sindicada, devendo sua existência, para fins de análise das condições da ação, ser verificada de acordo com a narrativa da parte autora, ou seja, in status assertionis. Nesse direcionamento, ressalta-se que o ajuizamento de demanda judicial independe da existência ou não de prévio procedimento administrativo junto à ré, tendo em vista que a obrigação desta era não dar causa ao ilícito. Portanto, a eventual existência dos fatos alegados ou a pertinência do direito invocado é questão a ser analisada no mérito, de acordo com a previsão do art. 4º do Código de Processo Civil. 2.2.1. Com efeito, rejeito a preliminar destacada em epígrafe, arguida pela ré. 3. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o processo. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, INCISO II, CPC): Para os fins do art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: a) se os danos materiais sofridos pelo(a) segurado(a) Eridan Cristina Gomes Nogueira foram causados por má prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, operado pela ré; a.1) sendo o caso, a existência do dever de indenizar e sua extensão/quantum. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, INCISO III, CPC): Considerando que sequer há pedido formulado para eventual inversão, o ônus da prova é aquele próprio do art. 357, inc. III, do Código de Processo Civil - art. 373 -, pelo que atribuo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 357, INCISO IV, CPC): A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, denotando-se aqueles que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos, passo a expor e deliberar. Colhe-se dos autos que a parte ré informou o desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 50.1), ao passo que autora informou que pretende a produção de prova documental, consistente na apresentação, pela ré, dos relatórios de qualidade da prestação de serviços referentes à semana do evento e dos relatórios de interrupção na data indicada na inicial, com o objetivo de comprovar o nexo de causalidade, sustentando que tais documentos encontram amparo nas normas da ANEEL e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica - PRODIST (mov. 51.1). 6.1. Da prova documental: Inicialmente, cumpre salientar que, com relação à prova documental, registra-se que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria em sede de petição inicial ou em contestação. Não obstante a consideração supra, verifico que a parte autora pugna pela produção de tal prova, a fim de que a ré apresente "relatórios de qualidade da prestação de serviços referente à semana do evento e dos relatórios de interrupção na data indicada na inicial" (mov. 51.1). Contudo, observo que os documentos já foram apresentados pela ré, regularmente acostados anexo à contestação apresentada no mov. 43.1. 6.2. Desse modo, indefiro a produção de prova documental pretendida pela parte autora, vislumbrando-se que os documentos já apresentados nos autos se revelam suficientes diante da controvérsia instaurada. 7. Logo, considerando que a autora informou não dispor dos bens sinistrados para eventual exame pericial e inexistindo pedido de produção de tal prova pelas partes, ainda que indireta, destaca-se ser desnecessária qualquer dilação probatória, eis que os documentos juntados nos autos se mostram suficientes à resolução da presente demanda, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 8. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da determinação de julgamento antecipado do mérito, bem como para fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Decorrido o prazo sem insurgência(s) e restando preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 10. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001828-94.2025.8.16.0111 Processo: 0001828-94.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.270,54 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Allianz Seguros S/A contra a Copel Distribuição S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que em 13/04/2025 ocorreram danos elétricos ocasionados por oscilações de energia, atribuídas a falhas na prestação de serviços da concessionária de energia ré. Sustentou que o segurado da parte autora tomou ciência dos danos e protocolou uma reclamação administrativa junto à concessionária, solicitando a apuração e avaliação dos danos. Todavia, afirmou que a concessionária ré permaneceu inerte, sendo, então, a autora acionada. Afirma que, após a avaliação dos danos, procedeu à indenização do segurado no valor de R$ 3.270,54, conforme previsto na apólice de seguros. Informou que, em cumprimento ao que determina o capítulo VIII, que trata do ressarcimento de danos elétricos, em especial os arts. 613 e 614 da Resolução n. 1.000/2022 da ANEEL, e, esgotando a tentativa de resolução na esfera administrativa, o segurado da parte autora notificou a ré, acerca dos danos ocorridos no seu patrimônio, através do protocolo de pedido de indenização n. 20259234251669, facultando-lhe a sua visita ao local em que estavam armazenados os equipamentos que sofreram os danos elétricos para que pudesse vistoriá-los, porém a concessionária quedou-se inerte, deixando de avaliar e apresentar explicações sobre os fatos, bem como negando qualquer indenização. Desta forma, requereu sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.270,54, devidamente atualizados. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.16). Recebida a inicial, designada audiência de conciliação e deliberado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 14.1). A parte autora informou o desinteresse na realização de audiência conciliatória (mov. 25.1). Deferido o pedido, determinado o cancelamento/dispensa da solenidade conciliatória, bem como a citação da ré para apresentação de contestação no prazo, ciente da dispensa da audiência de conciliação (mov. 29.1). Devidamente citada (movs. 40.1 e 41), a parte ré compareceu nos autos, constituiu advogado particular e requereu sua respectiva habilitação no feito (movs. 42.1 a 42.4). Adiante, a ré apresentou contestação (mov. 43.1), na qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a segurada indicada não possuiria vínculo contratual com a concessionária, por não figurar como titular da unidade consumidora onde teria ocorrido o suposto sinistro. Afirmou, ainda, que houve prévio pedido administrativo de ressarcimento, o qual foi indeferido após análise técnica, sob o fundamento de inexistência de falha no sistema elétrico, sendo os danos eventualmente atribuíveis a causas internas da unidade consumidora, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de relação de consumo e impossibilidade de equiparação da autora à consumidora. No mérito, a ré afirmou que o imóvel da segurada possuiria sistema de geração de energia solar, sustentando que eventuais oscilações e danos decorreriam de falhas ou inadequações desse sistema, cuja responsabilidade seria exclusiva do usuário. Alegou, também, a inexistência de nexo causal, afirmando não haver registro de falhas ou oscilações na rede elétrica na data e local indicados, sendo tais registros dotados de presunção de veracidade, e defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sustentando tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva por omissão, não comprovada pela autora. Sustentou, ainda, que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia elétrica, sendo do consumidor a incumbência pelas instalações internas, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de seus requisitos e da maior capacidade técnica da autora para produção probatória. Aduziu, também, cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada vistoria dos equipamentos à época dos fatos, tampouco sua preservação para perícia, impugnando os documentos juntados pela autora, especialmente os laudos, por entender que foram produzidos unilateralmente e sem respaldo técnico adequado, não sendo aptos a demonstrar o nexo causal. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, pugnando, ainda, pelo reconhecimento de culpa concorrente da segurada, com eventual redução do valor indenizatório, e, em caso de condenação, pela fixação do montante de forma equitativa. Instruiu a peça defensiva com documentos (movs. 43.1 a 43.8). Em réplica, a parte autora, inicialmente, impugnou a preliminar de incompetência de foro, aduzindo que a competência foi corretamente fixada. A autora afirmou, ainda, que houve prévio requerimento administrativo de ressarcimento, tendo sido oportunizada à concessionária a realização de perícia, não podendo esta alegar ausência de vistoria ou cerceamento de defesa, pois deixou de exercer tal faculdade. No mérito, alegou que não fundamentou a demanda na legislação consumerista, rechaçando as alegações suscitadas pela ré. Ademais, reiterou as razões e os pedidos iniciais (mov. 46.1). Intimada para especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1). Por sua vez, a parte autora informou que pretende a produção de prova documental consistente na apresentação, pela ré, dos relatórios de qualidade da prestação de serviços referentes à semana do evento e dos relatórios de interrupção na data indicada na inicial, com o objetivo de comprovar o nexo de causalidade, sustentando que tais documentos encontram amparo nas normas da ANEEL e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (PRODIST). Ainda, alegou que, conforme os critérios estabelecidos pela ANEEL, a análise desses relatórios permite aferir a (in)existência de perturbações na rede elétrica capazes de afetar a unidade consumidora, sendo que a ausência de registros pode afastar o nexo causal, enquanto sua existência pode corroborá-lo (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. Da ilegitimidade ativa: No caso, a ré alega a ilegitimidade passiva da seguradora em relação ao segurado, em razão de ele não constar como titular da Unidade Consumidora de energia (mov. 43.1). Eridan Cristina Gomes Nogueira firmou contrato de seguro com a autora, com o intento de salvaguarda de sinistros à sua residência no endereço Rua Candido de Abreu, n. 173 - Casa - Jardim Santa Cecilia, Manoel Ribas/PR - CEP: 85260-000 (mov. 1.5). No dia 07/05/2025, acionou a seguradora, em virtude de danos elétricos, em tese, ocorridos no imóvel em 13/04/2025, o que ensejou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.270,54. Assim, na forma do art. 786 do Código Civil, a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tratando-se de ação regressiva por sub-rogação, a comprovação da existência de contrato e a prova do pagamento da indenização são suficientes para a propositura da demanda, sendo comuns situações em que o cadastro da unidade consumidora esteja em nome de uma pessoa, enquanto o contrato de seguro na titularidade de outra, mas o imóvel sirva de moradia para ambos. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2 . A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré.Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente ._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16 .0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08 .2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10 .2022 (TJ-PR 00599998620258160000 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) - Grifei. - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora Allianz Seguros S/A em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, na qual a autora alegou ter realizado o pagamento de indenização a segurados em decorrência de danos causados por oscilações de energia elétrica, e requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia Paranaense de Energia – COPEL deve indenizar a Allianz Seguros S/A pelos danos causados aos segurados em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade ativa em relação ao segurado Roelof Kiers não se sustenta, pois a sub-rogação foi comprovada por documentos idôneos. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000027-52.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.04.2025) - Grifei. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL FIRMADO COM PESSOA RESIDENTE NO IMÓVEL. COBERTURA DO SINISTRO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A COPEL FIRMADO POR TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO SEGURADO E DA SUB-ROGADA A LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO DOS DANOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943- 60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024) - Grifei. Dessa forma, comprovada a existência de contrato segurando o imóvel (mov. 1.5), o pagamento da indenização (mov. 1.14), e a existência de contrato de prestação de energia elétrica ao imóvel segurado (movs. 1.7 e 43.4), não há que se falar em ilegitimidade passiva da seguradora. 2.1.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada nesse sentido pela parte ré. 2.2. Da ausência de interesse de agir: Colhe-se da contestação apresentada no mov. 43.1 que a ré também suscitou preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora ao ajuizar a presente demanda, argumentando que houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária, instaurado pelo segurado/seguradora, o qual teria sido devidamente analisado e indeferido, sendo incabível a propositura da demanda. De pronto, denota-se que a preliminar arguida não merece ser acolhida, pelo que passo a expor e deliberar. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, condiciona o acesso ao Poder Judiciário à ameaça ou lesão a direito. Isso quer dizer que o interesse de agir surge com a existência da pretensão, em razão de um alegado desfalque no patrimônio jurídico da pessoa, sendo aberta então uma gama de possibilidades para resolução da desavença. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019 /0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23 /02/2022). Se é fato que existe a porta administrativa, também é notória sua ineficiência, como neste caso, uma vez que nenhuma proposta foi apresentada pela ré, demonstrando que pretende controverter a matéria. O que preconiza o art. 17 do Código de Processo Civil, a regulamentar a garantia fundamental exposta, é que haja uma lesão a um bem jurídico a ser sindicada, devendo sua existência, para fins de análise das condições da ação, ser verificada de acordo com a narrativa da parte autora, ou seja, in status assertionis. Nesse direcionamento, ressalta-se que o ajuizamento de demanda judicial independe da existência ou não de prévio procedimento administrativo junto à ré, tendo em vista que a obrigação desta era não dar causa ao ilícito. Portanto, a eventual existência dos fatos alegados ou a pertinência do direito invocado é questão a ser analisada no mérito, de acordo com a previsão do art. 4º do Código de Processo Civil. 2.2.1. Com efeito, rejeito a preliminar destacada em epígrafe, arguida pela ré. 3. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o processo. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, INCISO II, CPC): Para os fins do art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: a) se os danos materiais sofridos pelo(a) segurado(a) Eridan Cristina Gomes Nogueira foram causados por má prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, operado pela ré; a.1) sendo o caso, a existência do dever de indenizar e sua extensão/quantum. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, INCISO III, CPC): Considerando que sequer há pedido formulado para eventual inversão, o ônus da prova é aquele próprio do art. 357, inc. III, do Código de Processo Civil - art. 373 -, pelo que atribuo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 357, INCISO IV, CPC): A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, denotando-se aqueles que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos, passo a expor e deliberar. Colhe-se dos autos que a parte ré informou o desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 50.1), ao passo que autora informou que pretende a produção de prova documental, consistente na apresentação, pela ré, dos relatórios de qualidade da prestação de serviços referentes à semana do evento e dos relatórios de interrupção na data indicada na inicial, com o objetivo de comprovar o nexo de causalidade, sustentando que tais documentos encontram amparo nas normas da ANEEL e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica - PRODIST (mov. 51.1). 6.1. Da prova documental: Inicialmente, cumpre salientar que, com relação à prova documental, registra-se que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria em sede de petição inicial ou em contestação. Não obstante a consideração supra, verifico que a parte autora pugna pela produção de tal prova, a fim de que a ré apresente "relatórios de qualidade da prestação de serviços referente à semana do evento e dos relatórios de interrupção na data indicada na inicial" (mov. 51.1). Contudo, observo que os documentos já foram apresentados pela ré, regularmente acostados anexo à contestação apresentada no mov. 43.1. 6.2. Desse modo, indefiro a produção de prova documental pretendida pela parte autora, vislumbrando-se que os documentos já apresentados nos autos se revelam suficientes diante da controvérsia instaurada. 7. Logo, considerando que a autora informou não dispor dos bens sinistrados para eventual exame pericial e inexistindo pedido de produção de tal prova pelas partes, ainda que indireta, destaca-se ser desnecessária qualquer dilação probatória, eis que os documentos juntados nos autos se mostram suficientes à resolução da presente demanda, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 8. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da determinação de julgamento antecipado do mérito, bem como para fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Decorrido o prazo sem insurgência(s) e restando preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 10. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito