0001828-56.2023.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001828-56.2023.8.26.0024/SP EXEQUENTE : BENEDITO PINA ADVOGADO(A) : AMANDA DOURADO COLOMBO MARIANO (OAB SP424895) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR LOPES MARIANO (OAB SP405965) EXECUTADO : BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco Banrisul S/A em face de Benedito Pina . Alega o impugnante a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. O valor inicialmente cobrado alcançava a quantia de R$ 28.321,44. No curso do procedimento, a instituição financeira efetuou o depósito judicial parcial da condenação no montante de R$ 21.303,74 em 24/07/2023. Em razão da pretensão de cobrança de saldo remanescente manifestada pelo exequente, este Juízo deferiu a penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, restando bloqueada e transferida para conta à disposição do Juízo a quantia de R$ 8.576,34 em outubro de 2023. Para a elucidação das divergências de cálculo, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. Contra a decisão de homologação do primeiro laudo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, determinando a readequação dos cálculos unicamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, a fim de fixá-lo na data do evento danoso (julho de 2020), mantidos os demais critérios da liquidação. Diante do óbito do perito anterior, foi nomeada em substituição a Dra. Jéssica Assad Colombo Paulino. A perita judicial apresentou o laudo pericial, no qual retificou a fundamentação técnica e redefiniu o montante da condenação com abatimento de todas as quantias pagas e constritas, apurando saldo remanescente devido ao exequente de R$ 5.673,84, atualizado até maio de 2026. O exequente concordou com o laudo pericial complementar. O banco executado, por sua vez, manifestou, sob o fundamento de que a condenação em danos morais deveria ser mantida de forma singela, sem incidência de atualização monetária ou juros de mora. Decido. Razão assiste em parte à executada, unicamente para reconhecer que o montante cobrado na exordial executiva incorria em excesso de execução, mas não para afastar a incidência dos consectários legais sobre a reparação por danos morais, devendo prevalecer o trabalho técnico apurado pelo Juízo. Analisando a prova pericial produzida, constata-se que o Laudo Pericial Complementar, cumpriu integralmente o comando do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2020555-33.2025.8.26.0000. A ilação trazida pelo banco de que a indenização por dano moral deveria permanecer engessada no valor nominal de R$ 10.000,00 destoa da ordem jurídica e das decisões proferidas na lide. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou sanção, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por sua vez, a incidência de juros de mora a contar do evento danoso decorre de expressa determinação do Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a súmula do C. STJ prevê que “ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. ”. Além disso, a perita oficial promoveu a apuração da liquidação em estrita observância do comando do julgado, computando os danos materiais atualizados desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação para as parcelas anteriores e a partir do vencimento de cada prestação para as posteriores. Sobre o montante principal de danos materiais e morais foram calculados corretamente os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no título judicial (20%). Outrossim, no que tange à liquidação e à amortização dos valores depositados voluntariamente e bloqueados no curso da marcha processual, a metodologia adotada pelo laudo acolhido respeita a boa técnica contábil e a legislação processual civil vigente. Todos os depósitos e a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD foram atualizados e deduzidos da obrigação na exata data de sua disponibilização ao Juízo, estancando a mora do devedor na medida dos pagamentos efetuados. Sobre a matéria de abatimento de depósitos judiciais e rigorosa observância do título exequendo no cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o seguinte entendimento: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Impugnação. Excesso De Execução. Acolhimento Parcial. Adequação Dos Cálculos. Observância Do Título Executivo. Lei Nº 14.905/2024. Depósitos Judiciais. Abatimento Obrigatório. Honorários. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, com reconhecimento de excesso de execução e determinação de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título judicial. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pelo exequente refletem corretamente o título executivo, especialmente quanto à aplicação do regime de atualização previsto na Lei nº 14.905/2024 e ao abatimento dos depósitos judiciais, bem como a existência de saldo remanescente. III. Razões De Decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo. 4. Inadequação da metodologia de cálculo adotada pelo exequente, que não observou corretamente o regime de transição previsto na Lei nº 14.905/2024. 5. Necessidade de abatimento dos depósitos judiciais com efeito extintivo da obrigação na extensão dos valores pagos. 6. Impossibilidade de apuração de saldo remanescente com base em cálculo elaborado em desacordo com o título. 7. Cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença, a apuração de eventual saldo remanescente deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, inclusive quanto ao regime de atualização aplicável e ao abatimento dos depósitos judiciais, não se admitindo cálculo baseado em metodologia diversa." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111110-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Assim, as impugnações oferecidas pelo banco executado embasadas em pareceres unilaterais de assistente técnico não possuem o condão de infirmar a conclusão pericial oficial. A perita judicial nomeada agiu com imparcialidade e rigor técnico, sanando a divergência pontual e fixando o valor total da condenação em R$ 39.471,79 e promovendo o abatimento atualizado dos depósitos e bloqueios (R$ 33.797,95), do que resulta o saldo remanescente em favor do exequente no montante exato de R$ 5.673,84 para maio de 2026. Diante do exposto e da exatidão dos cálculos apresentados pela perita judicial, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Banrisul S/A em face de Benedito Pina , o que faço para HOMOLOGAR o laudo pericial complementar apresentado. Em consequência, fixo o saldo remanescente devido pelo executado Banco Banrisul S/A ao exequente Benedito Pina na quantia de R$ 5.673,84 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) , atualizada até maio de 2026, a qual deverá sofrer atualização monetária e juros moratórios legais até o efetivo e integral pagamento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Defiro a expedição de MLE em favor da perita. Para tanto, deverá juntar o respectivo formulário MLE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Autor BENEDITO PINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DOURADO COLOMBO MARIANO
OAB: 424895/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 355052/SP
JOAO VITOR LOPES MARIANO
OAB: 405965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001828-56.2023.8.26.0024/SP EXEQUENTE : BENEDITO PINA ADVOGADO(A) : AMANDA DOURADO COLOMBO MARIANO (OAB SP424895) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR LOPES MARIANO (OAB SP405965) EXECUTADO : BANRISUL SOLUCOES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco Banrisul S/A em face de Benedito Pina . Alega o impugnante a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. O valor inicialmente cobrado alcançava a quantia de R$ 28.321,44. No curso do procedimento, a instituição financeira efetuou o depósito judicial parcial da condenação no montante de R$ 21.303,74 em 24/07/2023. Em razão da pretensão de cobrança de saldo remanescente manifestada pelo exequente, este Juízo deferiu a penhora eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD, restando bloqueada e transferida para conta à disposição do Juízo a quantia de R$ 8.576,34 em outubro de 2023. Para a elucidação das divergências de cálculo, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. Contra a decisão de homologação do primeiro laudo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, determinando a readequação dos cálculos unicamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, a fim de fixá-lo na data do evento danoso (julho de 2020), mantidos os demais critérios da liquidação. Diante do óbito do perito anterior, foi nomeada em substituição a Dra. Jéssica Assad Colombo Paulino. A perita judicial apresentou o laudo pericial, no qual retificou a fundamentação técnica e redefiniu o montante da condenação com abatimento de todas as quantias pagas e constritas, apurando saldo remanescente devido ao exequente de R$ 5.673,84, atualizado até maio de 2026. O exequente concordou com o laudo pericial complementar. O banco executado, por sua vez, manifestou, sob o fundamento de que a condenação em danos morais deveria ser mantida de forma singela, sem incidência de atualização monetária ou juros de mora. Decido. Razão assiste em parte à executada, unicamente para reconhecer que o montante cobrado na exordial executiva incorria em excesso de execução, mas não para afastar a incidência dos consectários legais sobre a reparação por danos morais, devendo prevalecer o trabalho técnico apurado pelo Juízo. Analisando a prova pericial produzida, constata-se que o Laudo Pericial Complementar, cumpriu integralmente o comando do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2020555-33.2025.8.26.0000. A ilação trazida pelo banco de que a indenização por dano moral deveria permanecer engessada no valor nominal de R$ 10.000,00 destoa da ordem jurídica e das decisões proferidas na lide. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou sanção, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por sua vez, a incidência de juros de mora a contar do evento danoso decorre de expressa determinação do Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a súmula do C. STJ prevê que “ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. ”. Além disso, a perita oficial promoveu a apuração da liquidação em estrita observância do comando do julgado, computando os danos materiais atualizados desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação para as parcelas anteriores e a partir do vencimento de cada prestação para as posteriores. Sobre o montante principal de danos materiais e morais foram calculados corretamente os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no título judicial (20%). Outrossim, no que tange à liquidação e à amortização dos valores depositados voluntariamente e bloqueados no curso da marcha processual, a metodologia adotada pelo laudo acolhido respeita a boa técnica contábil e a legislação processual civil vigente. Todos os depósitos e a penhora eletrônica realizada via SISBAJUD foram atualizados e deduzidos da obrigação na exata data de sua disponibilização ao Juízo, estancando a mora do devedor na medida dos pagamentos efetuados. Sobre a matéria de abatimento de depósitos judiciais e rigorosa observância do título exequendo no cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o seguinte entendimento: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Impugnação. Excesso De Execução. Acolhimento Parcial. Adequação Dos Cálculos. Observância Do Título Executivo. Lei Nº 14.905/2024. Depósitos Judiciais. Abatimento Obrigatório. Honorários. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, com reconhecimento de excesso de execução e determinação de adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no título judicial. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pelo exequente refletem corretamente o título executivo, especialmente quanto à aplicação do regime de atualização previsto na Lei nº 14.905/2024 e ao abatimento dos depósitos judiciais, bem como a existência de saldo remanescente. III. Razões De Decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo. 4. Inadequação da metodologia de cálculo adotada pelo exequente, que não observou corretamente o regime de transição previsto na Lei nº 14.905/2024. 5. Necessidade de abatimento dos depósitos judiciais com efeito extintivo da obrigação na extensão dos valores pagos. 6. Impossibilidade de apuração de saldo remanescente com base em cálculo elaborado em desacordo com o título. 7. Cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença, a apuração de eventual saldo remanescente deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, inclusive quanto ao regime de atualização aplicável e ao abatimento dos depósitos judiciais, não se admitindo cálculo baseado em metodologia diversa." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111110-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Assim, as impugnações oferecidas pelo banco executado embasadas em pareceres unilaterais de assistente técnico não possuem o condão de infirmar a conclusão pericial oficial. A perita judicial nomeada agiu com imparcialidade e rigor técnico, sanando a divergência pontual e fixando o valor total da condenação em R$ 39.471,79 e promovendo o abatimento atualizado dos depósitos e bloqueios (R$ 33.797,95), do que resulta o saldo remanescente em favor do exequente no montante exato de R$ 5.673,84 para maio de 2026. Diante do exposto e da exatidão dos cálculos apresentados pela perita judicial, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Banrisul S/A em face de Benedito Pina , o que faço para HOMOLOGAR o laudo pericial complementar apresentado. Em consequência, fixo o saldo remanescente devido pelo executado Banco Banrisul S/A ao exequente Benedito Pina na quantia de R$ 5.673,84 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) , atualizada até maio de 2026, a qual deverá sofrer atualização monetária e juros moratórios legais até o efetivo e integral pagamento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Defiro a expedição de MLE em favor da perita. Para tanto, deverá juntar o respectivo formulário MLE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Andradina