0001828-09.2022.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Realeza
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001828-09.2022.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/08/2022 Vítima(s): IVAN BARBOSA DE LIMA Réu(s): ANA PAULA MULLER Decisão: 1. A defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental (mov. 118.1). Além disso, alegou que a ré não tem condições de participar da audiência designada para o dia 17/07/2026 (seq. 120). Todavia, os documentos apresentados mostram-se, por ora, insuficientes para justificar a suspensão ou redesignação do ato. Isso porque não há nos autos documento médico contemporâneo que ateste, de forma expressa e inequívoca, a incapacidade da acusada de compreender ou participar da audiência designada. Ademais, verifica-se que parte substancial da documentação acostada refere-se a fatos, procedimentos e avaliações posteriores aos fatos apurados nestes autos, servindo como elementos de contextualização do histórico clínico da acusada, mas não demonstrando, por si sós, impossibilidade atual de comparecimento ao ato processual. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial juntado concluiu pela inexistência de inimputabilidade, apontando apenas eventual hipótese de semi-imputabilidade, sem afirmar incapacidade atual para participação em atos processuais. Anoto, ademais, que na audiência anteriormente designada a patrona da acusada deixou de comparecer ao ato sem justificativa prévia idônea (mov. 100.1), circunstância que recomenda cautela na apreciação de novos pedidos de adiamento. 2. Diante disso, considerando a proximidade da audiência e a necessidade de observância dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, intime-se imediatamente a defesa para que, até às 12h do dia 16/07/2026, apresente documentação médica contemporânea e específica capaz de demonstrar a incapacidade total da acusada de participar da audiência designada, esclarecendo, de forma objetiva, a impossibilidade de comparecimento ou de participação remota no ato. Fica desde já consignado que a audiência será mantida, somente sendo apreciado eventual pedido de cancelamento ou redesignação caso demonstrada, de forma robusta, a efetiva impossibilidade de comparecimento da acusada, circunstância que não se extrai, por ora, dos documentos juntados no mov. 118. 3. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA DIMITRIA CATTO
OAB: 45542/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001828-09.2022.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/08/2022 Vítima(s): IVAN BARBOSA DE LIMA Réu(s): ANA PAULA MULLER Decisão: 1. A defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental (mov. 118.1). Além disso, alegou que a ré não tem condições de participar da audiência designada para o dia 17/07/2026 (seq. 120). Todavia, os documentos apresentados mostram-se, por ora, insuficientes para justificar a suspensão ou redesignação do ato. Isso porque não há nos autos documento médico contemporâneo que ateste, de forma expressa e inequívoca, a incapacidade da acusada de compreender ou participar da audiência designada. Ademais, verifica-se que parte substancial da documentação acostada refere-se a fatos, procedimentos e avaliações posteriores aos fatos apurados nestes autos, servindo como elementos de contextualização do histórico clínico da acusada, mas não demonstrando, por si sós, impossibilidade atual de comparecimento ao ato processual. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial juntado concluiu pela inexistência de inimputabilidade, apontando apenas eventual hipótese de semi-imputabilidade, sem afirmar incapacidade atual para participação em atos processuais. Anoto, ademais, que na audiência anteriormente designada a patrona da acusada deixou de comparecer ao ato sem justificativa prévia idônea (mov. 100.1), circunstância que recomenda cautela na apreciação de novos pedidos de adiamento. 2. Diante disso, considerando a proximidade da audiência e a necessidade de observância dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, intime-se imediatamente a defesa para que, até às 12h do dia 16/07/2026, apresente documentação médica contemporânea e específica capaz de demonstrar a incapacidade total da acusada de participar da audiência designada, esclarecendo, de forma objetiva, a impossibilidade de comparecimento ou de participação remota no ato. Fica desde já consignado que a audiência será mantida, somente sendo apreciado eventual pedido de cancelamento ou redesignação caso demonstrada, de forma robusta, a efetiva impossibilidade de comparecimento da acusada, circunstância que não se extrai, por ora, dos documentos juntados no mov. 118. 3. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito