0001828-05.2026.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001828-05.2026.8.16.0097 Processo: 0001828-05.2026.8.16.0097 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$70.484,89 Embargante(s): Pedro Marcos Caiero Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Trata-se de embargos à execução opostos por Pedro Marcos Caiero em face da Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança, distribuídos por dependência aos autos nº 0000312-47.2026.8.16.0097 (execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 395013, Cédula de Crédito Bancário nº 452040 e Termo Aditivo à Cédula de Crédito Rural nº 548698, controle 628103, no valor histórico de R$ 502.484,84). Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante postulou, em caráter principal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (item 1.2 e alínea “a” do rol de requerimentos finais) e, em caráter subsidiário, a expedição de intimação para apresentação de documentos complementares (art. 99, § 2º, do CPC), bem como o recolhimento das custas ao final. Juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documentos pessoais (mov. 1.4), parecer técnico econômico-financeiro (mov. 1.14), laudo técnico contábil (mov. 1.15) e Laudo de Capacidade de Pagamento (mov. 1.16). Intimado para providenciar o recolhimento das custas iniciais (mov. 7.1/8.1), o embargante reiterou o pedido de gratuidade (mov. 10.1), aportando os mesmos elementos já constantes da exordial. Decido. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental de natureza instrumental, vocacionado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles cuja insuficiência de recursos comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98, caput). Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Tal presunção, contudo, é iuris tantum, podendo ser elidida quando os autos contiverem elementos objetivos que evidenciem, em sentido contrário, a existência de capacidade econômica do postulante, hipótese em que, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, deve o juízo, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação documental dos pressupostos legais, em homenagem ao contraditório substancial (art. 10 do CPC) e à vedação de decisão-surpresa. No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021, grifou-se). Compulsando o feito, identificam-se elementos concretos que, em juízo prévio e não definitivo, recomendam o aprofundamento da análise das condições econômicas do embargante, a saber: i) a execução conexa veicula pretensão de cobrança de R$ 502.484,84, decorrente de três operações de crédito rural sucessivamente contratadas pelo embargante junto à embargada entre 2021 e 2024, sendo a mais recente um Termo Aditivo no valor original de R$ 234.310,93 (mov. 1.5 da execução), o que denota movimentação financeira incompatível com a alegação de miserabilidade processual; ii) as garantias pignoratícias e fiduciárias constituídas indicam patrimônio relevante, composto por Trator New Holland TS 110 (avaliação contratual de R$ 90.000,00), Trator Valtra BM 100 4x4 cabinada (avaliação contratual de R$ 250.000,00), Colheitadeira New Holland TC57 com plataforma de 19 pés e 228.569,74 kg de soja da safra 2024/2025 (avaliação contratual de R$ 457.139,48); iii) o embargante constituiu quatro procuradores particulares (OAB/PR nº 60.668, 80.837, 66.720 e 45.795), bem como contratou assistente técnico particular (economista regularmente inscrito no CORECON/PR sob o nº 9059), que elaborou parecer econômico-financeiro com utilização de metodologia de “engenharia financeira reversa”, circunstâncias que sugerem dispêndio incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas iniciais; iv) o próprio Laudo de Capacidade de Pagamento (mov. 1.16) projeta a recuperação financeira do embargante após período de carência de 01 (um) ano, seguido de amortização em 12 (doze) anos, o que aponta para situação de iliquidez sazonal, característica do ciclo agrícola, e não necessariamente para insuficiência estrutural de recursos, hipótese tecnicamente mais bem tutelada pelas vias do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC) ou do diferimento das custas ao final; v) inexistem nos autos elementos econômico-fiscais mínimos aptos a permitir aferição objetiva da efetiva condição financeira da unidade familiar do embargante, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de receita e despesa da atividade rural, DAP/CAF, CAR atualizado e comprovantes de despesas essenciais. Tais circunstâncias não conduzem, per se, ao indeferimento do benefício, mas autorizam, na linha do art. 99, § 2º, do CPC, a abertura de oportunidade para comprovação documental dos pressupostos legais, providência, aliás, expressamente postulada pelo próprio embargante na exordial (item 1.2, in fine, da petição inicial, mov. 1.1). Ante o exposto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino: A intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1. cópia integral da última declaração de imposto de renda da pessoa física apresentada à Receita Federal do Brasil (ou, sendo o caso, declaração atualizada de isento, com o respectivo recibo de entrega); 2. extratos das contas correntes de sua titularidade, especialmente da conta nº 27591-3 (Sicoob Aliança) indicada nos instrumentos contratuais, referentes aos últimos 6 (seis) meses; 3. Documento de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e Cadastro Ambiental Rural (CAR) atualizados; 4. notas fiscais de venda da produção da safra 2024/2025, ou declaração circunstanciada da inexistência de comercialização, acompanhada da respectiva justificativa; 5. relação atualizada dos bens móveis (inclusive veículos e maquinários agrícolas, ainda que onerados) e imóveis de sua propriedade ou posse, com indicação de eventuais ônus reais incidentes; 6. comprovantes das despesas mensais essenciais da unidade familiar (moradia, alimentação, saúde, educação e congêneres). Adverte-se o embargante de que, decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a documentação insuficiente para infirmar os elementos objetivos acima delineados, o pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido, oportunidade em que o Juízo, no exercício do poder previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, examinará a viabilidade de concessão parcial do benefício, parcelamento das despesas processuais ou diferimento do recolhimento das custas ao final, conforme pleiteado subsidiariamente na exordial. Fica, desde já, suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais até deliberação definitiva sobre o pedido de gratuidade, sem prejuízo do regular trâmite processual. A análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos (itens “A” e “B” do rol de requerimentos), bem como das demais pretensões deduzidas, fica diferida para o momento posterior à definição da questão atinente à gratuidade, ante a relação de prejudicialidade lógica entre os pedidos (notadamente quanto à dispensa de caução). Diligências necessárias. Ivaiporã, 22 de junho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PEDRO MARCOS CAIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FABIO HILÁRIO
OAB: 45795/PR
JOAO MARCOS DE BARROS CORTES
OAB: 80837/PR
EDUARDO EGÍDIO FERNANDES CORRÊA
OAB: 66720/PR
PAULO JOSÉ DA SILVA NETO
OAB: 60668/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001828-05.2026.8.16.0097 Processo: 0001828-05.2026.8.16.0097 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$70.484,89 Embargante(s): Pedro Marcos Caiero Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Trata-se de embargos à execução opostos por Pedro Marcos Caiero em face da Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança, distribuídos por dependência aos autos nº 0000312-47.2026.8.16.0097 (execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 395013, Cédula de Crédito Bancário nº 452040 e Termo Aditivo à Cédula de Crédito Rural nº 548698, controle 628103, no valor histórico de R$ 502.484,84). Na petição inicial (mov. 1.1), o embargante postulou, em caráter principal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (item 1.2 e alínea “a” do rol de requerimentos finais) e, em caráter subsidiário, a expedição de intimação para apresentação de documentos complementares (art. 99, § 2º, do CPC), bem como o recolhimento das custas ao final. Juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documentos pessoais (mov. 1.4), parecer técnico econômico-financeiro (mov. 1.14), laudo técnico contábil (mov. 1.15) e Laudo de Capacidade de Pagamento (mov. 1.16). Intimado para providenciar o recolhimento das custas iniciais (mov. 7.1/8.1), o embargante reiterou o pedido de gratuidade (mov. 10.1), aportando os mesmos elementos já constantes da exordial. Decido. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental de natureza instrumental, vocacionado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles cuja insuficiência de recursos comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98, caput). Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Tal presunção, contudo, é iuris tantum, podendo ser elidida quando os autos contiverem elementos objetivos que evidenciem, em sentido contrário, a existência de capacidade econômica do postulante, hipótese em que, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, deve o juízo, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação documental dos pressupostos legais, em homenagem ao contraditório substancial (art. 10 do CPC) e à vedação de decisão-surpresa. No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021, grifou-se). Compulsando o feito, identificam-se elementos concretos que, em juízo prévio e não definitivo, recomendam o aprofundamento da análise das condições econômicas do embargante, a saber: i) a execução conexa veicula pretensão de cobrança de R$ 502.484,84, decorrente de três operações de crédito rural sucessivamente contratadas pelo embargante junto à embargada entre 2021 e 2024, sendo a mais recente um Termo Aditivo no valor original de R$ 234.310,93 (mov. 1.5 da execução), o que denota movimentação financeira incompatível com a alegação de miserabilidade processual; ii) as garantias pignoratícias e fiduciárias constituídas indicam patrimônio relevante, composto por Trator New Holland TS 110 (avaliação contratual de R$ 90.000,00), Trator Valtra BM 100 4x4 cabinada (avaliação contratual de R$ 250.000,00), Colheitadeira New Holland TC57 com plataforma de 19 pés e 228.569,74 kg de soja da safra 2024/2025 (avaliação contratual de R$ 457.139,48); iii) o embargante constituiu quatro procuradores particulares (OAB/PR nº 60.668, 80.837, 66.720 e 45.795), bem como contratou assistente técnico particular (economista regularmente inscrito no CORECON/PR sob o nº 9059), que elaborou parecer econômico-financeiro com utilização de metodologia de “engenharia financeira reversa”, circunstâncias que sugerem dispêndio incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas iniciais; iv) o próprio Laudo de Capacidade de Pagamento (mov. 1.16) projeta a recuperação financeira do embargante após período de carência de 01 (um) ano, seguido de amortização em 12 (doze) anos, o que aponta para situação de iliquidez sazonal, característica do ciclo agrícola, e não necessariamente para insuficiência estrutural de recursos, hipótese tecnicamente mais bem tutelada pelas vias do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC) ou do diferimento das custas ao final; v) inexistem nos autos elementos econômico-fiscais mínimos aptos a permitir aferição objetiva da efetiva condição financeira da unidade familiar do embargante, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de receita e despesa da atividade rural, DAP/CAF, CAR atualizado e comprovantes de despesas essenciais. Tais circunstâncias não conduzem, per se, ao indeferimento do benefício, mas autorizam, na linha do art. 99, § 2º, do CPC, a abertura de oportunidade para comprovação documental dos pressupostos legais, providência, aliás, expressamente postulada pelo próprio embargante na exordial (item 1.2, in fine, da petição inicial, mov. 1.1). Ante o exposto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino: A intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1. cópia integral da última declaração de imposto de renda da pessoa física apresentada à Receita Federal do Brasil (ou, sendo o caso, declaração atualizada de isento, com o respectivo recibo de entrega); 2. extratos das contas correntes de sua titularidade, especialmente da conta nº 27591-3 (Sicoob Aliança) indicada nos instrumentos contratuais, referentes aos últimos 6 (seis) meses; 3. Documento de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e Cadastro Ambiental Rural (CAR) atualizados; 4. notas fiscais de venda da produção da safra 2024/2025, ou declaração circunstanciada da inexistência de comercialização, acompanhada da respectiva justificativa; 5. relação atualizada dos bens móveis (inclusive veículos e maquinários agrícolas, ainda que onerados) e imóveis de sua propriedade ou posse, com indicação de eventuais ônus reais incidentes; 6. comprovantes das despesas mensais essenciais da unidade familiar (moradia, alimentação, saúde, educação e congêneres). Adverte-se o embargante de que, decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a documentação insuficiente para infirmar os elementos objetivos acima delineados, o pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido, oportunidade em que o Juízo, no exercício do poder previsto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, examinará a viabilidade de concessão parcial do benefício, parcelamento das despesas processuais ou diferimento do recolhimento das custas ao final, conforme pleiteado subsidiariamente na exordial. Fica, desde já, suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais até deliberação definitiva sobre o pedido de gratuidade, sem prejuízo do regular trâmite processual. A análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos (itens “A” e “B” do rol de requerimentos), bem como das demais pretensões deduzidas, fica diferida para o momento posterior à definição da questão atinente à gratuidade, ante a relação de prejudicialidade lógica entre os pedidos (notadamente quanto à dispensa de caução). Diligências necessárias. Ivaiporã, 22 de junho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito