Detalhe do processo

0001827-52.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001827-52.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): TANIA MARA MOTTERLE Réu(s): MILTON PERREIRA PIRES D E C I S Ã O I.RELATÓRIO Tania Mara Motterle Pires ajuizou a presente demanda em face de Milton Pereira Pires. Alega, em síntese, que as partes se divorciaram nos autos 0004897-19.2021.8.16.0033, tendo sido determinada a partilha igualitária dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o número 40990 junto ao Registro de Imóveis de Piraquara/PR, consistente no lote de terreno número 14, quadra 61, Planta Jardim Bela Vista, bem como de suas benfeitorias. Sustenta que o réu permanece na posse exclusiva do bem desde a separação de fato, usufruindo-o integralmente sem efetuar o repasse de valores a título de aluguel proporcional à sua cota-parte. Diante disso, requereu o arbitramento de aluguéis e a extinção do condomínio com a venda judicial do bem comum. A decisão inicial deferiu em parte a tutela de urgência para arbitrar aluguel provisório mensal no valor de R$ 1.300,00 em favor da autora (#55). No curso do processo, determinou-se o desconto de tal verba diretamente do benefício previdenciário do réu (#82), decisão que foi posteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (#106), ensejando o juízo de retratação deste magistrado (#107) para fazer cessar a constrição no INSS. Posteriormente, a autora requereu tutela para ingresso no imóvel para fins de avaliação e venda (#113), a qual foi deferida (#116) e também suspensa em sede recursal pelo Tribunal de Justiça (#119). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (#68). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência da ação por falta de interesse de agir devido à inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o imóvel está registrado em nome de terceiro. No mérito, alegou a ocorrência de usucapião familiar como matéria de defesa, sustentando que a autora abandonou o lar conjugal em 2016 e que exerce a posse exclusiva e ininterrupta do bem por período superior ao biênio legal. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao ressarcimento de 50% das benfeitorias e reformas realizadas com exclusividade no imóvel, as quais avalia entre R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (#147), rechaçando a ocorrência de usucapião e alegando a impossibilidade de ressarcimento das benfeitorias. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental e avaliação do imóvel (#152). O réu, por sua vez, postulou depoimento pessoal, prova documental, testemunhal e perícia técnica de engenharia para avaliação do imóvel e discriminação das benfeitorias por ele erguidas (#153). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Embora o réu alegue a falta de documentos indispensáveis, a autora instruiu a petição com a sentença e o mandado de averbação do divórcio (#1.8 e #1.9), que estabeleceram a partilha dos direitos sobre o bem. O fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro constitui questão atinente ao mérito e à adequação da via eleita, não induzindo à inépcia da peça inicial. A prejudicial de carência da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) também deve ser rejeitada. É fato incontroverso que o imóvel sob matrícula 40990 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR está registrado em nome de Empreendimentos Imobiliários Paraíso LTDA (#68.11). Logo, os litigantes não são proprietários registrais, detendo apenas direitos possessórios e obrigacionais decorrentes de compromisso de compra e venda partilhado na ação de divórcio. Não obstante a denominação dada pela autora como extinção de condomínio, a pretensão material deduzida é a extinção da comunhão de direitos possessórios. A jurisprudência do devedor fiduciante e do promitente comprador admite expressamente a partilha e a alienação judicial de direitos possessórios sobre imóveis não regularizados ou registrados em nome de terceiros, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda. Assim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, rejeito a preliminar de carência de ação e promovo a adequação de ofício do rito e da nomenclatura da ação para Ação de Extinção de Comunhão de Direitos Possessórios cumulada com Arbitramento de Aluguéis, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema Projudi. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. O preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião familiar em favor do réu (artigo 1.240-A do Código Civil), especificamente a ocorrência de abandono voluntário e imotivado do lar pela autora e o decurso do prazo bienal ininterrupto e sem oposição anterior ao divórcio. 2. A realização de benfeitorias, reformas e acessões no imóvel pelo réu após a separação de fato das partes, a discriminação de tais obras, o valor efetivamente despendido e o direito ao ressarcimento ou retenção. 3. O valor locatício de mercado do imóvel para fins de arbitramento definitivo da indenização devida pelo uso exclusivo da quota-parte. 4. O valor real de mercado dos direitos possessórios incidentes sobre o terreno e suas respectivas benfeitorias para fins de eventual alienação judicial. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), quais sejam, a copropriedade dos direitos possessórios partilhados, o uso exclusivo do bem pelo réu e o valor locatício pretendido. Bem como, caberá ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, quais sejam, os requisitos da usucapião familiar (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o usucapião pode ser arguido em defesa) e a realização, valor e exclusividade das despesas com as benfeitorias e acessões alegadas. Não se vislumbra hipótese de relação de consumo ou de vulnerabilidade técnica que justifique a inversão do ônus da prova, tratando-se de típica disputa patrimonial decorrente de direito de família e das coisas, de modo que indefiro qualquer distribuição dinâmica ou modificação do ônus probatório. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos desde que restritos às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária, indispensável para a fixação do valor locatício do bem, do valor de mercado dos direitos possessórios e para a vistoria, identificação, discriminação e valoração das benfeitorias e acessões descritas pelo réu. VI. PROVA PERICIAL Considerando o pedido formulado pelas partes em sua especificação de provas e, por adequado ao deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, para verificação dos elementos necessários à correta apreciação do mérito. Deverá o perito observar as seguintes questões: a) Qual o valor de mercado atualizado da locação do imóvel descrito na inicial? b) Qual o valor de mercado atualizado dos direitos possessórios sobre o terreno nu (sem considerar as construções e reformas)? c) Quais construções, reformas, acessões ou benfeitorias foram agregadas ao imóvel? É possível estimar a data aproximada de realização de cada uma delas com base no estado de conservação dos materiais? d) Qual o custo estimado de reprodução de tais benfeitorias e qual o valor que elas agregaram ao preço total de mercado do imóvel? 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Fábio Magnus Gusso, CREA-PR sob nº PR-61.082/D, fabio.gusso@yahoo.com.br, (41) 3018-6143 / (41) 99983-3875. 2. Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, mas a prova pericial também foi requerida pela autora (que não litiga sob o pálio da gratuidade), os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. No tocante à parcela de responsabilidade do réu, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, razão pela qual fixo desde logo os honorários periciais parciais no valor de R$ 1.500,00, correspondente ao teto da Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do artigo 2º, parágrafo 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia de engenharia que envolve a discriminação histórica de benfeitorias. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários para a quota-parte do réu. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. No que tange à quota-parte da autora, que não goza do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para que formule proposta de honorários estimada para essa parcela do trabalho. Apresentada a proposta, intime-se a autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 dias e, em caso de concordância, realize o respectivo depósito judicial no prazo de 10 dias. 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários com o devido depósito judicial da parcela da autora e o aceite do perito quanto à quota do Estado, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando nos autos a data, hora e local para vistoria com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial a contar da realização da vistoria. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos os autos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento da parcela depositada em favor do perito e expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para quitação da parcela sob a responsabilidade do réu beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MILTON PERREIRA PIRES

Autor TANIA MARA MOTTERLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SAVARIS RAMOS

OAB: 63198/PR

RENATO DITZEL DE OLIVEIRA

OAB: 67220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001827-52.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): TANIA MARA MOTTERLE Réu(s): MILTON PERREIRA PIRES D E C I S Ã O I.RELATÓRIO Tania Mara Motterle Pires ajuizou a presente demanda em face de Milton Pereira Pires. Alega, em síntese, que as partes se divorciaram nos autos 0004897-19.2021.8.16.0033, tendo sido determinada a partilha igualitária dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o número 40990 junto ao Registro de Imóveis de Piraquara/PR, consistente no lote de terreno número 14, quadra 61, Planta Jardim Bela Vista, bem como de suas benfeitorias. Sustenta que o réu permanece na posse exclusiva do bem desde a separação de fato, usufruindo-o integralmente sem efetuar o repasse de valores a título de aluguel proporcional à sua cota-parte. Diante disso, requereu o arbitramento de aluguéis e a extinção do condomínio com a venda judicial do bem comum. A decisão inicial deferiu em parte a tutela de urgência para arbitrar aluguel provisório mensal no valor de R$ 1.300,00 em favor da autora (#55). No curso do processo, determinou-se o desconto de tal verba diretamente do benefício previdenciário do réu (#82), decisão que foi posteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (#106), ensejando o juízo de retratação deste magistrado (#107) para fazer cessar a constrição no INSS. Posteriormente, a autora requereu tutela para ingresso no imóvel para fins de avaliação e venda (#113), a qual foi deferida (#116) e também suspensa em sede recursal pelo Tribunal de Justiça (#119). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (#68). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência da ação por falta de interesse de agir devido à inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o imóvel está registrado em nome de terceiro. No mérito, alegou a ocorrência de usucapião familiar como matéria de defesa, sustentando que a autora abandonou o lar conjugal em 2016 e que exerce a posse exclusiva e ininterrupta do bem por período superior ao biênio legal. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao ressarcimento de 50% das benfeitorias e reformas realizadas com exclusividade no imóvel, as quais avalia entre R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (#147), rechaçando a ocorrência de usucapião e alegando a impossibilidade de ressarcimento das benfeitorias. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova documental e avaliação do imóvel (#152). O réu, por sua vez, postulou depoimento pessoal, prova documental, testemunhal e perícia técnica de engenharia para avaliação do imóvel e discriminação das benfeitorias por ele erguidas (#153). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Embora o réu alegue a falta de documentos indispensáveis, a autora instruiu a petição com a sentença e o mandado de averbação do divórcio (#1.8 e #1.9), que estabeleceram a partilha dos direitos sobre o bem. O fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro constitui questão atinente ao mérito e à adequação da via eleita, não induzindo à inépcia da peça inicial. A prejudicial de carência da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) também deve ser rejeitada. É fato incontroverso que o imóvel sob matrícula 40990 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR está registrado em nome de Empreendimentos Imobiliários Paraíso LTDA (#68.11). Logo, os litigantes não são proprietários registrais, detendo apenas direitos possessórios e obrigacionais decorrentes de compromisso de compra e venda partilhado na ação de divórcio. Não obstante a denominação dada pela autora como extinção de condomínio, a pretensão material deduzida é a extinção da comunhão de direitos possessórios. A jurisprudência do devedor fiduciante e do promitente comprador admite expressamente a partilha e a alienação judicial de direitos possessórios sobre imóveis não regularizados ou registrados em nome de terceiros, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda. Assim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, rejeito a preliminar de carência de ação e promovo a adequação de ofício do rito e da nomenclatura da ação para Ação de Extinção de Comunhão de Direitos Possessórios cumulada com Arbitramento de Aluguéis, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema Projudi. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. O preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião familiar em favor do réu (artigo 1.240-A do Código Civil), especificamente a ocorrência de abandono voluntário e imotivado do lar pela autora e o decurso do prazo bienal ininterrupto e sem oposição anterior ao divórcio. 2. A realização de benfeitorias, reformas e acessões no imóvel pelo réu após a separação de fato das partes, a discriminação de tais obras, o valor efetivamente despendido e o direito ao ressarcimento ou retenção. 3. O valor locatício de mercado do imóvel para fins de arbitramento definitivo da indenização devida pelo uso exclusivo da quota-parte. 4. O valor real de mercado dos direitos possessórios incidentes sobre o terreno e suas respectivas benfeitorias para fins de eventual alienação judicial. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), quais sejam, a copropriedade dos direitos possessórios partilhados, o uso exclusivo do bem pelo réu e o valor locatício pretendido. Bem como, caberá ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, quais sejam, os requisitos da usucapião familiar (Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o usucapião pode ser arguido em defesa) e a realização, valor e exclusividade das despesas com as benfeitorias e acessões alegadas. Não se vislumbra hipótese de relação de consumo ou de vulnerabilidade técnica que justifique a inversão do ônus da prova, tratando-se de típica disputa patrimonial decorrente de direito de família e das coisas, de modo que indefiro qualquer distribuição dinâmica ou modificação do ônus probatório. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos desde que restritos às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária, indispensável para a fixação do valor locatício do bem, do valor de mercado dos direitos possessórios e para a vistoria, identificação, discriminação e valoração das benfeitorias e acessões descritas pelo réu. VI. PROVA PERICIAL Considerando o pedido formulado pelas partes em sua especificação de provas e, por adequado ao deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, para verificação dos elementos necessários à correta apreciação do mérito. Deverá o perito observar as seguintes questões: a) Qual o valor de mercado atualizado da locação do imóvel descrito na inicial? b) Qual o valor de mercado atualizado dos direitos possessórios sobre o terreno nu (sem considerar as construções e reformas)? c) Quais construções, reformas, acessões ou benfeitorias foram agregadas ao imóvel? É possível estimar a data aproximada de realização de cada uma delas com base no estado de conservação dos materiais? d) Qual o custo estimado de reprodução de tais benfeitorias e qual o valor que elas agregaram ao preço total de mercado do imóvel? 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Fábio Magnus Gusso, CREA-PR sob nº PR-61.082/D, fabio.gusso@yahoo.com.br, (41) 3018-6143 / (41) 99983-3875. 2. Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, mas a prova pericial também foi requerida pela autora (que não litiga sob o pálio da gratuidade), os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. No tocante à parcela de responsabilidade do réu, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, razão pela qual fixo desde logo os honorários periciais parciais no valor de R$ 1.500,00, correspondente ao teto da Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do artigo 2º, parágrafo 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia de engenharia que envolve a discriminação histórica de benfeitorias. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários para a quota-parte do réu. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. No que tange à quota-parte da autora, que não goza do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para que formule proposta de honorários estimada para essa parcela do trabalho. Apresentada a proposta, intime-se a autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 dias e, em caso de concordância, realize o respectivo depósito judicial no prazo de 10 dias. 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários com o devido depósito judicial da parcela da autora e o aceite do perito quanto à quota do Estado, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando nos autos a data, hora e local para vistoria com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial a contar da realização da vistoria. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos os autos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento da parcela depositada em favor do perito e expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para quitação da parcela sob a responsabilidade do réu beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito