0001826-49.2024.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001826-49.2024.8.16.0115 Processo: 0001826-49.2024.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVEIRA Requerido(s): JOÃO VITOR MARTINS VITORIA Vistos para sentença. I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVEIRA pugnou pela interdição de JOÃO VITOR MARTINS VITÓRIA, aduzindo que a parte requerida não possui capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, razão pela qual necessita de representante legal. A audiência para entrevista da parte interditanda foi realizada (seq. 141 e 142), vindo a resposta ao pedido inicial na seq. 205. Apresentado o laudo pericial (seq. 93) e estudo social (seq. 221), as partes tiveram vista dos autos e puderam se manifestar. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido em parecer lançado nas seq. 247. Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição na qual se pretende a decretação da interdição da parte requerida, com declaração de sua incapacidade civil Importante lembrar que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível se recorrer ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Nesta toada, entendo que, no caso dos autos, os elementos probatórios trazidos ao processo revelam que a parte interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A interpretação conjunta da prova técnica lançada nas seq. 93 e 221, aponta que a parte requerida possui comprometimento significativo de sua autonomia. Da seq. 93, consta que o histórico de esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais estão relacionadas ao uso de substâncias psicoativas. Consta ainda que o quadro clínico, atualmente, é estável, “com sintomas controlados por medicação e sem apresentar alucinações ou agressividade”. O experto ressaltou, ainda, que “A incapacidade observada está restrita aos períodos de uso da substância, sendo temporária e passível de reversão com tratamento adequado e abstinência. Quando em abstinência, o periciado mantém suas funções preservadas, não havendo justificativa para considerar uma incapacidade definitiva ou multiprofissional”. O estudo social, por sua vez, apontou que a parte requerida “tem dificuldade em ser responsável pelo uso correto de sua medicação, apresenta pouco discernimento entre certo e errado, não tem responsabilidade para gerir sua vida ou questões financeiras, limitações de julgamentos e de tomadas de decisões, tornando-se dependente de Maria”. Extrai-se da prova oral que a parte requerida continua a batalha contra o uso de substancias psicoativas, concluindo-se, assim, que a parte interditanda possui transtornos que retiram a capacidade para exercer os atos da vida civil, como gerir patrimônio, receber valores ou celebrar contrato. Do que consta dos autos, verifica-se que a parte requerida recebe cuidados adequados e não há resistência e/ou impugnação dos demais legitimados. Em assim sendo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Há, contudo, de se dar guarida ao pleito de limitação temporal da medida, como lançado no parecer da seq. 247. De fato, verifica-se dos autos efetivo potencial para evolução do quadro clínico da parte requerida. A prova técnica e oral produzidas apontam que a parte tem envidado esforços com vistas à reversão da situação incapacitante, de modo que a reavaliação vai ao encontro do disposto no §3º, do art. 84, da Lei nº 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que destes autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOÃO VITOR MARTINS VITÓRIA, submetendo-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais pelo prazo de 01 (um ano), a ser exercida por MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVEIRA, dispensando-se a prestação de contas, ante a ausência de bens e renda da parte curatelada. Cumpram-se as demais disposições do art. 755, §3º, do CPC, assim como as disposições atinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Lembro, no entanto, que a exequibilidade das verbas retro fica condicionada às disposições do da Lei n. 1.060/50. Nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, e considerando o trabalho desenvolvido pelos ilustres representantes nomeados às partes, fixo honorários dativos em favor das Dras. MARTA BLAUTH e NATHALIA CRISTINA CEGATTI DO NASCIMENTO, na proporção de R$900,00 (novecentos reais), se não fixados anteriormente em superior patamar. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO VITOR MARTINS VITORIA
Autor MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHÁLIA CRISTINA DO NASCIMENTO
OAB: 105156/PR
MARTA BLAUTH
OAB: 51018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001826-49.2024.8.16.0115 Processo: 0001826-49.2024.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVEIRA Requerido(s): JOÃO VITOR MARTINS VITORIA Vistos para sentença. I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVEIRA pugnou pela interdição de JOÃO VITOR MARTINS VITÓRIA, aduzindo que a parte requerida não possui capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, razão pela qual necessita de representante legal. A audiência para entrevista da parte interditanda foi realizada (seq. 141 e 142), vindo a resposta ao pedido inicial na seq. 205. Apresentado o laudo pericial (seq. 93) e estudo social (seq. 221), as partes tiveram vista dos autos e puderam se manifestar. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido em parecer lançado nas seq. 247. Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição na qual se pretende a decretação da interdição da parte requerida, com declaração de sua incapacidade civil Importante lembrar que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível se recorrer ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Nesta toada, entendo que, no caso dos autos, os elementos probatórios trazidos ao processo revelam que a parte interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A interpretação conjunta da prova técnica lançada nas seq. 93 e 221, aponta que a parte requerida possui comprometimento significativo de sua autonomia. Da seq. 93, consta que o histórico de esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais estão relacionadas ao uso de substâncias psicoativas. Consta ainda que o quadro clínico, atualmente, é estável, “com sintomas controlados por medicação e sem apresentar alucinações ou agressividade”. O experto ressaltou, ainda, que “A incapacidade observada está restrita aos períodos de uso da substância, sendo temporária e passível de reversão com tratamento adequado e abstinência. Quando em abstinência, o periciado mantém suas funções preservadas, não havendo justificativa para considerar uma incapacidade definitiva ou multiprofissional”. O estudo social, por sua vez, apontou que a parte requerida “tem dificuldade em ser responsável pelo uso correto de sua medicação, apresenta pouco discernimento entre certo e errado, não tem responsabilidade para gerir sua vida ou questões financeiras, limitações de julgamentos e de tomadas de decisões, tornando-se dependente de Maria”. Extrai-se da prova oral que a parte requerida continua a batalha contra o uso de substancias psicoativas, concluindo-se, assim, que a parte interditanda possui transtornos que retiram a capacidade para exercer os atos da vida civil, como gerir patrimônio, receber valores ou celebrar contrato. Do que consta dos autos, verifica-se que a parte requerida recebe cuidados adequados e não há resistência e/ou impugnação dos demais legitimados. Em assim sendo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Há, contudo, de se dar guarida ao pleito de limitação temporal da medida, como lançado no parecer da seq. 247. De fato, verifica-se dos autos efetivo potencial para evolução do quadro clínico da parte requerida. A prova técnica e oral produzidas apontam que a parte tem envidado esforços com vistas à reversão da situação incapacitante, de modo que a reavaliação vai ao encontro do disposto no §3º, do art. 84, da Lei nº 13.146/2015. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que destes autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOÃO VITOR MARTINS VITÓRIA, submetendo-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais pelo prazo de 01 (um ano), a ser exercida por MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVEIRA, dispensando-se a prestação de contas, ante a ausência de bens e renda da parte curatelada. Cumpram-se as demais disposições do art. 755, §3º, do CPC, assim como as disposições atinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Lembro, no entanto, que a exequibilidade das verbas retro fica condicionada às disposições do da Lei n. 1.060/50. Nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, e considerando o trabalho desenvolvido pelos ilustres representantes nomeados às partes, fixo honorários dativos em favor das Dras. MARTA BLAUTH e NATHALIA CRISTINA CEGATTI DO NASCIMENTO, na proporção de R$900,00 (novecentos reais), se não fixados anteriormente em superior patamar. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito