0001826-18.2018.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IVAN FERNANDES DA FONSECA ajuizou ação de repetição de indébito em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, todos qualificados na inicial. Em síntese alega que é titular de contrato de fornecimento e que mensalmente era efetuada a leitura de medição, mas a ré passou a efetuá-la de três em três meses efetuando a cobrança nos meses em que não há medição pela média do consumo nos últimos 12 meses. Afirma que com isto, a cobrança leva em consideração contas já pagas pela parte autora. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) concessão de antecipação de tutela para que a ré não efetue a suspensão do serviço; b) Condenação da Suplicada em repetição de indébito no importe de R$ 403,35, acrescidos de juros legais e atualização monetária, sem prejuízos de demais irregularidades que forem apuradas no curso do processo; c) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros legais e atualização monetária. Condenação da ré a efetuar a medição mensal do seu consumo. No ID 59 foi indeferida a gratuidade ao autor. No ID 95, após a interposição de agravo de instrumento pelo autor, o juízo manteve o indeferimento. No ID 107 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor na decisão do agravo. Contestação no ID 140 em que o réu esclarece que a unidade do autor é medida de três em três meses por se encontrar em zona rural. O que é permitido pelo Art. 86 da Resolução Normativa 414 da ANEEL. Afirma que esta metodologia não causa ao autor qualquer prejuízo sendo incabível a ação de repetição de indébito. Requer a improcedência. Manifestação do autor no ID 165. Saneador no ID 186 invertendo o ônus da prova complementado no ID 212 determinando a realização de prova pericial e ordenando a ré a juntada de documentos. No ID 456 foi determinada a intimação da ré para apresentação da documentação sob pena de multa. No ID 536 foi determinada a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no ID 588. No ID 620 foi determinada a remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação em que o consumidor aduz que a metodologia de medição da ré de três em três meses lhe causa prejuízo financeiro, sendo cobrado de forma indevida. Sendo a questão técnica contábil foi determinada a realização de perícia, tendo o perito concluído que: Dessa forma, após a análise dos dados contratuais e demais documentos anexos aos Autos, observadas as Decisões Judiciais, este Perito APUROU e CONCLUIU que a parte Autora é CREDORA do valor total de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado e com juros de 1% a.m. até 17 dezembro de 2025: Com base nesta conclusão verifica-se a ocorrência de cobrança indevida a ser restituída ao consumidor. Isto porque, em que pese a autorização da Agencia reguladora para a medição de três em três meses, o consumidor não pode ser prejudicado por este direito concedido ao réu. Incumbe ao fornecedor dos serviços cobrar do consumidor o valor referente ao seu consumo, não podendo efetuar cobrança a maior, ou seja, por valores não consumidos ou já pagos. Não pode o juízo contudo determinar que a ré efetue medição mensal considerando que esta se encontra devidamente autorizada a fazê-lo. Quanto aos danos morais, não se verifica qualquer dano à personalidade do autor pela cobrança dos valores a maior, não sendo hipótese de dano moral in re ipsa e não estando sequer relatado a forma em que a cobrança indevida lesionasse os seus direitos da personalidade Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para que a ré efetue a medição mensal da unidade do autor e o pedido de condenação em danos morais. JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado e com juros de 1% a.m. até 17 dezembro de 2025. Sobre tal quantia incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data da última atualização. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor pedido de danos morais suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade.. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor IVAN FERNANDES DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SALVADOR CARLOS
OAB: 134838/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MICHELA MIEKA YAMAMOTO MASCHERONI
OAB: 86586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IVAN FERNANDES DA FONSECA ajuizou ação de repetição de indébito em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, todos qualificados na inicial. Em síntese alega que é titular de contrato de fornecimento e que mensalmente era efetuada a leitura de medição, mas a ré passou a efetuá-la de três em três meses efetuando a cobrança nos meses em que não há medição pela média do consumo nos últimos 12 meses. Afirma que com isto, a cobrança leva em consideração contas já pagas pela parte autora. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) concessão de antecipação de tutela para que a ré não efetue a suspensão do serviço; b) Condenação da Suplicada em repetição de indébito no importe de R$ 403,35, acrescidos de juros legais e atualização monetária, sem prejuízos de demais irregularidades que forem apuradas no curso do processo; c) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros legais e atualização monetária. Condenação da ré a efetuar a medição mensal do seu consumo. No ID 59 foi indeferida a gratuidade ao autor. No ID 95, após a interposição de agravo de instrumento pelo autor, o juízo manteve o indeferimento. No ID 107 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor na decisão do agravo. Contestação no ID 140 em que o réu esclarece que a unidade do autor é medida de três em três meses por se encontrar em zona rural. O que é permitido pelo Art. 86 da Resolução Normativa 414 da ANEEL. Afirma que esta metodologia não causa ao autor qualquer prejuízo sendo incabível a ação de repetição de indébito. Requer a improcedência. Manifestação do autor no ID 165. Saneador no ID 186 invertendo o ônus da prova complementado no ID 212 determinando a realização de prova pericial e ordenando a ré a juntada de documentos. No ID 456 foi determinada a intimação da ré para apresentação da documentação sob pena de multa. No ID 536 foi determinada a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no ID 588. No ID 620 foi determinada a remessa ao grupo de sentenças. Relatados, decido. Trata-se de ação em que o consumidor aduz que a metodologia de medição da ré de três em três meses lhe causa prejuízo financeiro, sendo cobrado de forma indevida. Sendo a questão técnica contábil foi determinada a realização de perícia, tendo o perito concluído que: Dessa forma, após a análise dos dados contratuais e demais documentos anexos aos Autos, observadas as Decisões Judiciais, este Perito APUROU e CONCLUIU que a parte Autora é CREDORA do valor total de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado e com juros de 1% a.m. até 17 dezembro de 2025: Com base nesta conclusão verifica-se a ocorrência de cobrança indevida a ser restituída ao consumidor. Isto porque, em que pese a autorização da Agencia reguladora para a medição de três em três meses, o consumidor não pode ser prejudicado por este direito concedido ao réu. Incumbe ao fornecedor dos serviços cobrar do consumidor o valor referente ao seu consumo, não podendo efetuar cobrança a maior, ou seja, por valores não consumidos ou já pagos. Não pode o juízo contudo determinar que a ré efetue medição mensal considerando que esta se encontra devidamente autorizada a fazê-lo. Quanto aos danos morais, não se verifica qualquer dano à personalidade do autor pela cobrança dos valores a maior, não sendo hipótese de dano moral in re ipsa e não estando sequer relatado a forma em que a cobrança indevida lesionasse os seus direitos da personalidade Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para que a ré efetue a medição mensal da unidade do autor e o pedido de condenação em danos morais. JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado e com juros de 1% a.m. até 17 dezembro de 2025. Sobre tal quantia incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data da última atualização. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor pedido de danos morais suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade.. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.