Detalhe do processo

0001823-85.2024.8.16.0118

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Morretes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0001823-85.2024.8.16.0118 Processo: 0001823-85.2024.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Arnaldo Maia de Almeida (RG: 33375824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.217.779-15) Av. Nossa Senhora Aparecida, 2914 casa 71, Condomínio Fênix - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-018 - E-mail: machadoap.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99947-1165 Réu(s): MICHELI RODRIGUES DE ALMEIDA (RG: 80424930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.753.399-67) Rua Leontino Alvez Dionizio, 110 - Centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-569 Vistos e etc ... 1. Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ARNALDO MAIA DE ALMEIDA, visando o restabelecimento de sua capacidade civil. Em razão da notícia de alteração do domicílio do requerente, sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR. DECIDO. 2. Em que pese a competência inicialmente estabelecida por ocasião da distribuição da demanda, verifico que não mais subsistem razões para a manutenção do feito perante este Juízo. Com efeito, restou informado nos autos que o requerente atualmente reside na Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, circunstância posteriormente considerada pelo Ministério Público ao pugnar pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo. É certo que o art. 756, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de levantamento da curatela será processado perante o juízo que a decretou. Também é sabido que a competência se fixa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 43 do CPC. Todavia, em demandas envolvendo curatela e levantamento de interdição, a interpretação das normas processuais deve observar o princípio da proteção integral e do melhor interesse da pessoa submetida à curatela, permitindo-se a flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis quando isso favorecer a adequada instrução do feito e a efetiva proteção dos interesses do curatelado. Nesse sentido, consignou o Ministério Público que, tendo o requerente transferido sua residência para outra comarca, o processamento da ação no foro de seu domicílio atual facilitará a realização da perícia médica, o acompanhamento processual e a aferição das condições fáticas necessárias para o julgamento do pedido de levantamento da interdição. Além disso, a permanência dos autos nesta Comarca dificultaria a realização dos atos instrutórios indispensáveis à adequada verificação do estado atual do requerente, especialmente a prova pericial e eventual acompanhamento da situação fática pelo Juízo. Dessa forma, privilegiando-se o melhor interesse do curatelado e considerando que o requerente atualmente reside na Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para o prosseguimento da presente demanda. 3. Diante o exposto e com fundamento nos princípios da proteção integral e do melhor interesse do curatelado, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. 4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos processos apensos, encaminhando igualmente ao juízo de Fazenda Rio Grande/PR. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Morretes, 30 de julho de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO MAIA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MACHADO

OAB: 98187/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0001823-85.2024.8.16.0118 Processo: 0001823-85.2024.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Arnaldo Maia de Almeida (RG: 33375824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.217.779-15) Av. Nossa Senhora Aparecida, 2914 casa 71, Condomínio Fênix - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-018 - E-mail: machadoap.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99947-1165 Réu(s): MICHELI RODRIGUES DE ALMEIDA (RG: 80424930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.753.399-67) Rua Leontino Alvez Dionizio, 110 - Centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-569 Vistos e etc ... 1. Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ARNALDO MAIA DE ALMEIDA, visando o restabelecimento de sua capacidade civil. Em razão da notícia de alteração do domicílio do requerente, sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR. DECIDO. 2. Em que pese a competência inicialmente estabelecida por ocasião da distribuição da demanda, verifico que não mais subsistem razões para a manutenção do feito perante este Juízo. Com efeito, restou informado nos autos que o requerente atualmente reside na Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, circunstância posteriormente considerada pelo Ministério Público ao pugnar pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo. É certo que o art. 756, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de levantamento da curatela será processado perante o juízo que a decretou. Também é sabido que a competência se fixa no momento da propositura da ação, nos termos do art. 43 do CPC. Todavia, em demandas envolvendo curatela e levantamento de interdição, a interpretação das normas processuais deve observar o princípio da proteção integral e do melhor interesse da pessoa submetida à curatela, permitindo-se a flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis quando isso favorecer a adequada instrução do feito e a efetiva proteção dos interesses do curatelado. Nesse sentido, consignou o Ministério Público que, tendo o requerente transferido sua residência para outra comarca, o processamento da ação no foro de seu domicílio atual facilitará a realização da perícia médica, o acompanhamento processual e a aferição das condições fáticas necessárias para o julgamento do pedido de levantamento da interdição. Além disso, a permanência dos autos nesta Comarca dificultaria a realização dos atos instrutórios indispensáveis à adequada verificação do estado atual do requerente, especialmente a prova pericial e eventual acompanhamento da situação fática pelo Juízo. Dessa forma, privilegiando-se o melhor interesse do curatelado e considerando que o requerente atualmente reside na Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para o prosseguimento da presente demanda. 3. Diante o exposto e com fundamento nos princípios da proteção integral e do melhor interesse do curatelado, bem como diante das peculiaridades do caso concreto, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. 4. Deverá a secretaria juntar cópia desta decisão nos processos apensos, encaminhando igualmente ao juízo de Fazenda Rio Grande/PR. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Morretes, 30 de julho de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado