0001823-36.2021.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001823-36.2021.8.16.0039 Processo: 0001823-36.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$187.990,89 Embargante(s): Dulcilei Aparecida Coelho del Padre Marcos Antonio Del Padre NUTRI BRASIL RACOES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, opostos por Dulcilei Aparecida Coelho del Padre, Marcos Antonio Del Padre e Nutri Brasil Rações Ltda, em face de Banco do Brasil S/A. A execução embargada está fundada, em síntese, em cédula de crédito bancário com natureza industrial/BB Giro FAT nº 089.107.962, emitida em favor da pessoa jurídica embargante, com aval dos demais embargantes, tendo o banco exequente indicado saldo devedor no importe de R$ 187.990,89. Os embargantes alegaram, em resumo, excesso de execução, nulidade de cláusulas contratuais, cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao legalmente admitido, capitalização composta de juros sem pactuação expressa e clara, anatocismo, cobrança indevida de comissão de permanência, ilegalidade de encargos moratórios e descaracterização da mora. Sustentaram, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica em relação à instituição financeira. Requereram a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a realização de perícia contábil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do excesso de execução, o recálculo do débito e a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ev. 25.1) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ao ev. 35.1, diante da ausência dos requisitos legais, especialmente garantia suficiente da execução. O Banco do Brasil apresentou impugnação (ev. 38.1), defendendo a validade do título executivo e das cláusulas pactuadas. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de abusividade, a legalidade da capitalização de juros, a validade dos encargos contratados e a regularidade do valor executado. Requereu a improcedência dos embargos. O feito foi saneado (ev. 51.1), ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a legalidade dos encargos contratuais, a existência de capitalização composta/anatocismo, a regularidade da comissão de permanência e dos encargos moratórios, a existência de excesso de execução e eventual repetição ou compensação de valores. Foi deferida prova pericial contábil. Posteriormente, admitiu-se a utilização de prova técnica produzida em ação revisional conexa/correlata, observado o contraditório. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado no feito, trata‑se de embargos à execução, opostos pelos embargantes, em face da embargada, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de encargos ilegais, especialmente em razão da incidência de juros abusivos, capitalização indevida de juros (anatocismo), comissão de permanência e encargos moratórios irregulares, requerendo a revisão da dívida, o recálculo do saldo devedor e a adequação da execução ao valor que entendem efetivamente devido. As partes são capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. O processo tramitou regularmente e foi devidamente saneado (ev. 51.1). Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da análise detida do processo, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como as provas acostadas, a pretensão merece parcial procedência. Isso porque, a prova técnica produzida, admitida sob contraditório, analisou a evolução do débito, os encargos aplicados e a forma de incidência dos juros. O laudo pericial (ev. 118.2/118.3), apontou a existência de capitalização composta de juros, com repercussão no saldo devedor, bem como indicou divergência entre o valor exigido pelo banco e o valor apurado a partir do expurgo dos encargos considerados indevidos. A prova pericial, nesse ponto, mostra-se suficientemente fundamentada. O perito partiu dos dados contratuais e da evolução financeira da operação, examinando a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira e demonstrando a repercussão dos encargos no saldo devedor. Ressalte-se, contudo, que a prova pericial deve ser acolhida apenas quanto aos aspectos técnicos e contábeis da evolução do débito, não cabendo ao perito definir quais encargos são juridicamente válidos, quais cláusulas contratuais devem prevalecer ou quais rubricas compõem os encargos exigíveis. Tais definições possuem natureza jurídica e competem exclusivamente ao Juízo, cabendo ao auxiliar técnico apenas aplicar, nos cálculos, os parâmetros expressamente fixados na decisão judicial. A impugnação apresentada pelo embargado não foi capaz de infirmar, de modo técnico e objetivo, as conclusões centrais do laudo, limitando-se, em grande parte, à defesa genérica da legalidade da contratação e da metodologia bancária. Em embargos à execução, a prova pericial contábil assume especial relevância quando a discussão envolve cálculo financeiro, capitalização, encargos de mora e evolução do saldo. Não cabe ao julgador substituir a análise técnica por presunções genéricas, sobretudo quando o laudo apresenta coerência interna e responde aos pontos controvertidos. Assim, acolho a conclusão pericial quanto à existência de excesso de execução, decorrente da incidência de encargos que não podem ser integralmente mantidos na forma exigida pelo banco. Logo, a capitalização de juros, especialmente em periodicidade inferior à anual, exige autorização legal e pactuação expressa, clara e suficiente, de modo que o devedor possa compreender a forma de evolução do débito. Ainda que a legislação admita a capitalização em determinadas operações bancárias, tal possibilidade não autoriza a cobrança automática, implícita ou obscura de juros sobre juros. A pactuação deve ser transparente e inequívoca. No caso concreto, a prova técnica identificou a utilização de metodologia composta, com incidência de juros sobre juros e impacto no saldo devedor. A documentação contratual, por sua vez, não se revela suficientemente clara a ponto de afastar a dúvida quanto à efetiva compreensão, pelos devedores, da incidência da capitalização composta na forma praticada. Não se trata de negar validade à contratação, mas de afastar a forma de cálculo que implicou majoração indevida do débito, especialmente diante da ausência de demonstração segura de pactuação expressa e inequívoca nos moldes exigidos. Assim, deve ser expurgada do cálculo a capitalização composta não validamente pactuada, adotando-se metodologia de cálculo simples, salvo quanto aos encargos expressa e legalmente admitidos. Lado outro, os embargantes pretendem a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sustentando a incidência do regime especial do crédito industrial. No caso concreto, deve-se observar, inicialmente, a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no instrumento contratual, especialmente aquela indicada na cédula que embasa a execução. Conforme consta do pocesso, a operação previu a incidência de juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, acrescida da TJLP, razão pela qual a análise da abusividade não pode ser feita de forma abstrata, mas sim a partir da comparação entre a taxa contratada, a taxa efetivamente cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. A limitação automática dos juros remuneratórios a 12% ao ano, em contratos bancários, não decorre, por si só, da mera alegação de abusividade. Em regra, as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios, salvo hipóteses legais específicas. Assim, a revisão judicial dos juros exige demonstração concreta de abusividade manifesta, aferida, ordinariamente, mediante comparação objetiva com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação equivalente na data da contratação. Desse modo, NÃO ACOLHO, como fundamento autônomo e absoluto, a tese de limitação linear dos juros remuneratórios a 12% ao ano para invalidar integralmente a contratação. Todavia, o recálculo deverá observar a taxa contratualmente pactuada, consistente em 12% ao ano acrescida da TJLP, desde que compatível com a taxa média de mercado do Bacen para operação da mesma espécie e período, afastando-se apenas eventual cobrança superior, distorcida ou resultante de capitalização não admitida, cumulação indevida de encargos ou metodologia de cálculo incompatível com esta sentença. Ademais, a comissão de permanência, quando admitida em contratos bancários, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de bis in idem e majoração indevida do débito. Além disso, em operações com disciplina especial ou destinação específica, a cobrança de comissão de permanência exige cautela ainda maior, especialmente quando utilizada como mecanismo de substituição dos encargos contratualmente pactuados por índice unilateral ou mais gravoso. A definição dos encargos exigíveis em caso de inadimplemento deve decorrer das cláusulas contratuais válidas e dos limites legais aplicáveis, e não de critério autônomo adotado pelo perito ou contador. No caso, a prova indica a incidência de encargos moratórios que contribuíram para a elevação do saldo devedor, em contexto no qual também se verificou excesso decorrente da forma de capitalização. Reconhecida a cobrança de encargos indevidos no período de evolução do débito, não se pode imputar integralmente aos devedores os efeitos da mora nos moldes pretendidos pelo banco. A exigência de valor superior ao efetivamente devido descaracteriza a mora, ao menos para afastar os encargos moratórios excessivos cobrados até a apuração judicial do saldo correto. Portanto, devem ser afastados do recálculo a comissão de permanência e os encargos moratórios cobrados em desacordo com os parâmetros legais e contratuais admitidos nesta sentença, preservando-se apenas correção monetária, juros remuneratórios válidos e, após a definição do saldo devido e eventual inadimplemento, os consectários legais cabíveis. Outrossim, o reconhecimento de excesso de execução não conduz, automaticamente, à extinção total da execução. No caso, existe relação jurídica obrigacional e há saldo devedor remanescente. O vício reconhecido diz respeito ao montante exigido, e não à inexistência absoluta da dívida. Assim, a consequência adequada é a procedência parcial dos embargos para reconhecer o excesso de execução, determinar o recálculo do débito e permitir o prosseguimento da execução pelo valor efetivamente devido. O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento desta sentença ou por simples cálculo na ação de execução, observados os parâmetros jurídicos ora fixados, não cabendo ao perito ou contador definir, por critério próprio, quais encargos são juridicamente exigíveis, devendo observar os seguintes critérios: a) manutenção da validade formal da cédula de crédito que fundamenta a execução; b) observância da taxa de juros remuneratórios contratualmente pactuada, consistente em 12% ao ano acrescida da TJLP, salvo se demonstrado, por comparação objetiva com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie e período, que a taxa efetivamente exigida foi manifestamente abusiva; c) observância das cláusulas contratuais válidas que disciplinam os encargos financeiros da operação, tanto no período de adimplência quanto no período de inadimplemento, desde que não impliquem cumulação indevida, bis in idem ou violação aos limites legais e jurisprudenciais aplicáveis; d) exclusão da capitalização composta/anatocismo, caso não demonstrada pactuação expressa, clara e juridicamente válida no instrumento contratual; e) exclusão da comissão de permanência, caso cobrada de forma cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; f) exclusão de encargos moratórios cobrados de forma cumulativa, substitutiva indevida ou mais gravosa do que aquela expressamente prevista no contrato; g) manutenção da correção monetária pelo índice contratualmente previsto, desde que lícito e não cumulativo com comissão de permanência; h) vedação à utilização de critérios autônomos pelo perito ou contador quanto à definição dos encargos devidos, devendo o cálculo limitar-se à aplicação das cláusulas contratuais válidas e dos parâmetros fixados nesta sentença; i) após a apuração do saldo correto e intimação dos devedores para pagamento, eventual inadimplemento poderá ensejar a incidência dos consectários de mora legalmente cabíveis. Dessa forma, imperiosa a parcial procedência dos presentes embargos. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 917 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, para: a) RECONHECER a existência de excesso de execução no valor cobrado pelo Banco do Brasil S/A; b) DECLARAR a inexigibilidade da parcela do débito decorrente da capitalização composta/anatocismo não suficientemente pactuada, da comissão de permanência e dos encargos moratórios cobrados em desconformidade com os parâmetros desta sentença; c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor da operação executada, observadas as cláusulas contratuais válidas, especialmente aquelas relativas aos juros remuneratórios pactuados em 12% ao ano acrescidos da TJLP, bem como a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma natureza e período, apenas para aferição de eventual abusividade manifesta, vedada a adoção, pelo perito ou contador, de critérios próprios quanto à definição dos encargos juridicamente exigíveis; d) DETERMINAR que a execução nº 0002207-33.2020.8.16.0039 prossiga apenas pelo saldo efetivamente devido, a ser apurado mediante cálculo atualizado, utilizando-se a prova pericial apenas quanto aos aspectos técnicos e contábeis, sempre em observância aos parâmetros jurídicos fixados nesta sentença; e) REJEITAR o pedido de extinção integral da execução, diante da subsistência de obrigação principal remanescente; Diante da procedência parcial, fixo sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), rateadas as custas na proporção 70% (embargada) e 30% (embargantes). Nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC, vedada compensação, condeno: a) a embargada a pagar honorários ao patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso efetivamente decotado após o recálculo na execução; e b) os embargantes a pagar honorários ao patrono dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, após o recálculo na execução. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DULCILEI APARECIDA COELHO DEL PADRE
Autor MARCOS ANTONIO DEL PADRE
Autor NUTRI BRASIL RACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB: 66272/PR
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 18294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001823-36.2021.8.16.0039 Processo: 0001823-36.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$187.990,89 Embargante(s): Dulcilei Aparecida Coelho del Padre Marcos Antonio Del Padre NUTRI BRASIL RACOES LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, opostos por Dulcilei Aparecida Coelho del Padre, Marcos Antonio Del Padre e Nutri Brasil Rações Ltda, em face de Banco do Brasil S/A. A execução embargada está fundada, em síntese, em cédula de crédito bancário com natureza industrial/BB Giro FAT nº 089.107.962, emitida em favor da pessoa jurídica embargante, com aval dos demais embargantes, tendo o banco exequente indicado saldo devedor no importe de R$ 187.990,89. Os embargantes alegaram, em resumo, excesso de execução, nulidade de cláusulas contratuais, cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao legalmente admitido, capitalização composta de juros sem pactuação expressa e clara, anatocismo, cobrança indevida de comissão de permanência, ilegalidade de encargos moratórios e descaracterização da mora. Sustentaram, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da suposta vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica em relação à instituição financeira. Requereram a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a realização de perícia contábil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do excesso de execução, o recálculo do débito e a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ev. 25.1) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ao ev. 35.1, diante da ausência dos requisitos legais, especialmente garantia suficiente da execução. O Banco do Brasil apresentou impugnação (ev. 38.1), defendendo a validade do título executivo e das cláusulas pactuadas. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de abusividade, a legalidade da capitalização de juros, a validade dos encargos contratados e a regularidade do valor executado. Requereu a improcedência dos embargos. O feito foi saneado (ev. 51.1), ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a legalidade dos encargos contratuais, a existência de capitalização composta/anatocismo, a regularidade da comissão de permanência e dos encargos moratórios, a existência de excesso de execução e eventual repetição ou compensação de valores. Foi deferida prova pericial contábil. Posteriormente, admitiu-se a utilização de prova técnica produzida em ação revisional conexa/correlata, observado o contraditório. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado no feito, trata‑se de embargos à execução, opostos pelos embargantes, em face da embargada, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de encargos ilegais, especialmente em razão da incidência de juros abusivos, capitalização indevida de juros (anatocismo), comissão de permanência e encargos moratórios irregulares, requerendo a revisão da dívida, o recálculo do saldo devedor e a adequação da execução ao valor que entendem efetivamente devido. As partes são capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. O processo tramitou regularmente e foi devidamente saneado (ev. 51.1). Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da análise detida do processo, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como as provas acostadas, a pretensão merece parcial procedência. Isso porque, a prova técnica produzida, admitida sob contraditório, analisou a evolução do débito, os encargos aplicados e a forma de incidência dos juros. O laudo pericial (ev. 118.2/118.3), apontou a existência de capitalização composta de juros, com repercussão no saldo devedor, bem como indicou divergência entre o valor exigido pelo banco e o valor apurado a partir do expurgo dos encargos considerados indevidos. A prova pericial, nesse ponto, mostra-se suficientemente fundamentada. O perito partiu dos dados contratuais e da evolução financeira da operação, examinando a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira e demonstrando a repercussão dos encargos no saldo devedor. Ressalte-se, contudo, que a prova pericial deve ser acolhida apenas quanto aos aspectos técnicos e contábeis da evolução do débito, não cabendo ao perito definir quais encargos são juridicamente válidos, quais cláusulas contratuais devem prevalecer ou quais rubricas compõem os encargos exigíveis. Tais definições possuem natureza jurídica e competem exclusivamente ao Juízo, cabendo ao auxiliar técnico apenas aplicar, nos cálculos, os parâmetros expressamente fixados na decisão judicial. A impugnação apresentada pelo embargado não foi capaz de infirmar, de modo técnico e objetivo, as conclusões centrais do laudo, limitando-se, em grande parte, à defesa genérica da legalidade da contratação e da metodologia bancária. Em embargos à execução, a prova pericial contábil assume especial relevância quando a discussão envolve cálculo financeiro, capitalização, encargos de mora e evolução do saldo. Não cabe ao julgador substituir a análise técnica por presunções genéricas, sobretudo quando o laudo apresenta coerência interna e responde aos pontos controvertidos. Assim, acolho a conclusão pericial quanto à existência de excesso de execução, decorrente da incidência de encargos que não podem ser integralmente mantidos na forma exigida pelo banco. Logo, a capitalização de juros, especialmente em periodicidade inferior à anual, exige autorização legal e pactuação expressa, clara e suficiente, de modo que o devedor possa compreender a forma de evolução do débito. Ainda que a legislação admita a capitalização em determinadas operações bancárias, tal possibilidade não autoriza a cobrança automática, implícita ou obscura de juros sobre juros. A pactuação deve ser transparente e inequívoca. No caso concreto, a prova técnica identificou a utilização de metodologia composta, com incidência de juros sobre juros e impacto no saldo devedor. A documentação contratual, por sua vez, não se revela suficientemente clara a ponto de afastar a dúvida quanto à efetiva compreensão, pelos devedores, da incidência da capitalização composta na forma praticada. Não se trata de negar validade à contratação, mas de afastar a forma de cálculo que implicou majoração indevida do débito, especialmente diante da ausência de demonstração segura de pactuação expressa e inequívoca nos moldes exigidos. Assim, deve ser expurgada do cálculo a capitalização composta não validamente pactuada, adotando-se metodologia de cálculo simples, salvo quanto aos encargos expressa e legalmente admitidos. Lado outro, os embargantes pretendem a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sustentando a incidência do regime especial do crédito industrial. No caso concreto, deve-se observar, inicialmente, a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no instrumento contratual, especialmente aquela indicada na cédula que embasa a execução. Conforme consta do pocesso, a operação previu a incidência de juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, acrescida da TJLP, razão pela qual a análise da abusividade não pode ser feita de forma abstrata, mas sim a partir da comparação entre a taxa contratada, a taxa efetivamente cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. A limitação automática dos juros remuneratórios a 12% ao ano, em contratos bancários, não decorre, por si só, da mera alegação de abusividade. Em regra, as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios, salvo hipóteses legais específicas. Assim, a revisão judicial dos juros exige demonstração concreta de abusividade manifesta, aferida, ordinariamente, mediante comparação objetiva com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação equivalente na data da contratação. Desse modo, NÃO ACOLHO, como fundamento autônomo e absoluto, a tese de limitação linear dos juros remuneratórios a 12% ao ano para invalidar integralmente a contratação. Todavia, o recálculo deverá observar a taxa contratualmente pactuada, consistente em 12% ao ano acrescida da TJLP, desde que compatível com a taxa média de mercado do Bacen para operação da mesma espécie e período, afastando-se apenas eventual cobrança superior, distorcida ou resultante de capitalização não admitida, cumulação indevida de encargos ou metodologia de cálculo incompatível com esta sentença. Ademais, a comissão de permanência, quando admitida em contratos bancários, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sob pena de bis in idem e majoração indevida do débito. Além disso, em operações com disciplina especial ou destinação específica, a cobrança de comissão de permanência exige cautela ainda maior, especialmente quando utilizada como mecanismo de substituição dos encargos contratualmente pactuados por índice unilateral ou mais gravoso. A definição dos encargos exigíveis em caso de inadimplemento deve decorrer das cláusulas contratuais válidas e dos limites legais aplicáveis, e não de critério autônomo adotado pelo perito ou contador. No caso, a prova indica a incidência de encargos moratórios que contribuíram para a elevação do saldo devedor, em contexto no qual também se verificou excesso decorrente da forma de capitalização. Reconhecida a cobrança de encargos indevidos no período de evolução do débito, não se pode imputar integralmente aos devedores os efeitos da mora nos moldes pretendidos pelo banco. A exigência de valor superior ao efetivamente devido descaracteriza a mora, ao menos para afastar os encargos moratórios excessivos cobrados até a apuração judicial do saldo correto. Portanto, devem ser afastados do recálculo a comissão de permanência e os encargos moratórios cobrados em desacordo com os parâmetros legais e contratuais admitidos nesta sentença, preservando-se apenas correção monetária, juros remuneratórios válidos e, após a definição do saldo devido e eventual inadimplemento, os consectários legais cabíveis. Outrossim, o reconhecimento de excesso de execução não conduz, automaticamente, à extinção total da execução. No caso, existe relação jurídica obrigacional e há saldo devedor remanescente. O vício reconhecido diz respeito ao montante exigido, e não à inexistência absoluta da dívida. Assim, a consequência adequada é a procedência parcial dos embargos para reconhecer o excesso de execução, determinar o recálculo do débito e permitir o prosseguimento da execução pelo valor efetivamente devido. O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento desta sentença ou por simples cálculo na ação de execução, observados os parâmetros jurídicos ora fixados, não cabendo ao perito ou contador definir, por critério próprio, quais encargos são juridicamente exigíveis, devendo observar os seguintes critérios: a) manutenção da validade formal da cédula de crédito que fundamenta a execução; b) observância da taxa de juros remuneratórios contratualmente pactuada, consistente em 12% ao ano acrescida da TJLP, salvo se demonstrado, por comparação objetiva com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie e período, que a taxa efetivamente exigida foi manifestamente abusiva; c) observância das cláusulas contratuais válidas que disciplinam os encargos financeiros da operação, tanto no período de adimplência quanto no período de inadimplemento, desde que não impliquem cumulação indevida, bis in idem ou violação aos limites legais e jurisprudenciais aplicáveis; d) exclusão da capitalização composta/anatocismo, caso não demonstrada pactuação expressa, clara e juridicamente válida no instrumento contratual; e) exclusão da comissão de permanência, caso cobrada de forma cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; f) exclusão de encargos moratórios cobrados de forma cumulativa, substitutiva indevida ou mais gravosa do que aquela expressamente prevista no contrato; g) manutenção da correção monetária pelo índice contratualmente previsto, desde que lícito e não cumulativo com comissão de permanência; h) vedação à utilização de critérios autônomos pelo perito ou contador quanto à definição dos encargos devidos, devendo o cálculo limitar-se à aplicação das cláusulas contratuais válidas e dos parâmetros fixados nesta sentença; i) após a apuração do saldo correto e intimação dos devedores para pagamento, eventual inadimplemento poderá ensejar a incidência dos consectários de mora legalmente cabíveis. Dessa forma, imperiosa a parcial procedência dos presentes embargos. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 917 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, para: a) RECONHECER a existência de excesso de execução no valor cobrado pelo Banco do Brasil S/A; b) DECLARAR a inexigibilidade da parcela do débito decorrente da capitalização composta/anatocismo não suficientemente pactuada, da comissão de permanência e dos encargos moratórios cobrados em desconformidade com os parâmetros desta sentença; c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor da operação executada, observadas as cláusulas contratuais válidas, especialmente aquelas relativas aos juros remuneratórios pactuados em 12% ao ano acrescidos da TJLP, bem como a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma natureza e período, apenas para aferição de eventual abusividade manifesta, vedada a adoção, pelo perito ou contador, de critérios próprios quanto à definição dos encargos juridicamente exigíveis; d) DETERMINAR que a execução nº 0002207-33.2020.8.16.0039 prossiga apenas pelo saldo efetivamente devido, a ser apurado mediante cálculo atualizado, utilizando-se a prova pericial apenas quanto aos aspectos técnicos e contábeis, sempre em observância aos parâmetros jurídicos fixados nesta sentença; e) REJEITAR o pedido de extinção integral da execução, diante da subsistência de obrigação principal remanescente; Diante da procedência parcial, fixo sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), rateadas as custas na proporção 70% (embargada) e 30% (embargantes). Nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC, vedada compensação, condeno: a) a embargada a pagar honorários ao patrono da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso efetivamente decotado após o recálculo na execução; e b) os embargantes a pagar honorários ao patrono dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, após o recálculo na execução. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o feito. No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito