Detalhe do processo

0001823-34.2025.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001823-34.2025.8.16.0156 Processo: 0001823-34.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$4.270,00 Autor(s): Ana Paula Matei Rosa Réu(s): Município de Lunardelli/PR DECISÃOCPC, 357 1. Das preliminares e questões processuais pendentes Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes. Seguem preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes encontram-se devidamente representadas. Dou o feito por saneado. 2. Dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e das questões relevantes de Direito Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva prestação de serviços da servidora autora no Posto de Saúde Municipal de Lunardelli no período de novembro de 2020 a maio de 2022; b) as reais condições do ambiente de trabalho e a rotina laboral desempenhada pela requerente no referido estabelecimento de saúde, no tocante ao contato, habitual ou permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente dissecados; c) a suficiência ou inadequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pelo Município no período emergencial da pandemia; d) a existência ou não de laudo técnico (LTCAT/PPRA/PGR) contemporâneo ao período trabalhado que certifique as condições insalubres em grau máximo (40%) no local de prestação de serviço; e e) a exatidão dos valores devidos a título de diferenças salariais de adicional de insalubridade e a incidência ou não de reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. No caso dos autos, o ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis, inserem-se na esfera de subsunção da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, as disposições pertinentes ao art. 7º, XXIII, e art. 37, XIV, ambos da Constituição Federal; à Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14) do Ministério do Trabalho; à Lei Municipal nº 402/1993; e à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 413/RS). 3. Dos meios de provas A par dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental, mediante a juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC, b) prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem tempestivamente arroladas pelas partes e; c) prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, cuja efetiva necessidade e pertinência para a designação e realização do exame pericial serão analisadas somente após o aperfeiçoamento e encerramento da etapa de exibição documental e prova oral. 4. Fluxo da atividade probatória: Documentos Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a cópia das escalas de trabalho e lotação da autora, os protocolos de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde à época da pandemia, as fichas de entrega de EPIs, bem como os laudos ambientais (LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO) vigentes no período de novembro de 2020 a maio de 2022. Serão admitidos documentos novos nos termos do art. 435 do CPC. Audiência de Instrução e Julgamento Preclusa esta decisão e aperfeiçoada a prova documental mediante a exibição ou decurso do prazo pelo Município, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal e deliberação subsequente sobre a indispensabilidade da prova pericial deferida. Intimem-se. Expeça-se o necessário. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MATEI ROSA

Réu MUNICíPIO DE LUNARDELLI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DOS SANTOS BORTOLATO

OAB: 126807/PR

LEANDRO COELHO

OAB: 57519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001823-34.2025.8.16.0156 Processo: 0001823-34.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$4.270,00 Autor(s): Ana Paula Matei Rosa Réu(s): Município de Lunardelli/PR DECISÃOCPC, 357 1. Das preliminares e questões processuais pendentes Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes. Seguem preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes encontram-se devidamente representadas. Dou o feito por saneado. 2. Dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e das questões relevantes de Direito Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva prestação de serviços da servidora autora no Posto de Saúde Municipal de Lunardelli no período de novembro de 2020 a maio de 2022; b) as reais condições do ambiente de trabalho e a rotina laboral desempenhada pela requerente no referido estabelecimento de saúde, no tocante ao contato, habitual ou permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente dissecados; c) a suficiência ou inadequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pelo Município no período emergencial da pandemia; d) a existência ou não de laudo técnico (LTCAT/PPRA/PGR) contemporâneo ao período trabalhado que certifique as condições insalubres em grau máximo (40%) no local de prestação de serviço; e e) a exatidão dos valores devidos a título de diferenças salariais de adicional de insalubridade e a incidência ou não de reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. No caso dos autos, o ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis, inserem-se na esfera de subsunção da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, as disposições pertinentes ao art. 7º, XXIII, e art. 37, XIV, ambos da Constituição Federal; à Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14) do Ministério do Trabalho; à Lei Municipal nº 402/1993; e à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 413/RS). 3. Dos meios de provas A par dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental, mediante a juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC, b) prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas a serem tempestivamente arroladas pelas partes e; c) prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, cuja efetiva necessidade e pertinência para a designação e realização do exame pericial serão analisadas somente após o aperfeiçoamento e encerramento da etapa de exibição documental e prova oral. 4. Fluxo da atividade probatória: Documentos Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a cópia das escalas de trabalho e lotação da autora, os protocolos de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde à época da pandemia, as fichas de entrega de EPIs, bem como os laudos ambientais (LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO) vigentes no período de novembro de 2020 a maio de 2022. Serão admitidos documentos novos nos termos do art. 435 do CPC. Audiência de Instrução e Julgamento Preclusa esta decisão e aperfeiçoada a prova documental mediante a exibição ou decurso do prazo pelo Município, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal e deliberação subsequente sobre a indispensabilidade da prova pericial deferida. Intimem-se. Expeça-se o necessário. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito