0001823-05.2008.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Indexador 292 Aduz o embargante contradição na sentença do indexador 281 uma vez que levou em consideração o primeiro laudo pericial do indexador 214, quando deveria levar em consideração o laudo pericial de fls. 253. Com razão o embargante. Isso porque, conforme constou da sentença, o paciente foi portador de uma Incapacidade Total Temporária de 15 dias, conforme conclusão do expert ao indexador 215 (fl. 193). No entanto, tal fato mostra-se contraditório à retificação do laudo pericial realizada pelo expert ao indexador 233, reafirmada ao indexador 253. Frise-se ainda que ao indexador 277 consta homologação do laudo com menção expressa à retificação do perito. Dessa forma, ante o ajuste na premissa para a fixação do dano moral, notadamente quanto à extensão do dano e repercussão social da lesão sofrida, a redução dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se sob a ótica desta magistrada medida compatível com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a contradição apontada para que o dispositivo da sentença embargada passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a parte ré e a companhia seguradora, solidariamente, a compensar o dano moral pelo autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação, a ser rateado entre os herdeiros habilitados nos autos. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
Réu ELIAS JOSE MARTINS
Autor ELIEL CABRAL MARTINS
Autor ELISANGELA CABRAL MARTINS
Réu EXPRESSO SÃO JORGE LTDA.
Autor JURACY FLÓRIO CABRAL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ JUAREZ GUSMÃO BONELLI
OAB: 41820/RJ
CARLOS HENRIQUE CUNHA PINTO
OAB: 121592/RJ
ANTONIO FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 101150/RJ
RITA DE CASSIA PERAES DA SILVA
OAB: 123436/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Indexador 292 Aduz o embargante contradição na sentença do indexador 281 uma vez que levou em consideração o primeiro laudo pericial do indexador 214, quando deveria levar em consideração o laudo pericial de fls. 253. Com razão o embargante. Isso porque, conforme constou da sentença, o paciente foi portador de uma Incapacidade Total Temporária de 15 dias, conforme conclusão do expert ao indexador 215 (fl. 193). No entanto, tal fato mostra-se contraditório à retificação do laudo pericial realizada pelo expert ao indexador 233, reafirmada ao indexador 253. Frise-se ainda que ao indexador 277 consta homologação do laudo com menção expressa à retificação do perito. Dessa forma, ante o ajuste na premissa para a fixação do dano moral, notadamente quanto à extensão do dano e repercussão social da lesão sofrida, a redução dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se sob a ótica desta magistrada medida compatível com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a contradição apontada para que o dispositivo da sentença embargada passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a parte ré e a companhia seguradora, solidariamente, a compensar o dano moral pelo autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação, a ser rateado entre os herdeiros habilitados nos autos. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.