Detalhe do processo

0001822-55.2025.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001822-55.2025.8.16.0057 Processo: 0001822-55.2025.8.16.0057 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$190.000,00 Deprecante(s): SIMONE WOITOVSKI DE CAMPOS Deprecado(s): COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA Gente Seguradora S/A Município de Itajaí/SC DECISÃO 1. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA expedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí/SC, nos autos de n. 5033021-02.2021.8.24.0033, ajuizados por SIMONE WOITOVSKI DE CAMPOS contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e GENTE SEGURADORA S/A, tendo por objeto a realização de perícia médica na pessoa da autora, atualmente domiciliada nesta Comarca, com a resposta aos quesitos formulados pelas partes. 2. Devidamente distribuída e instruída com as peças indispensáveis ao seu cumprimento, inclusive com a cópia da decisão que recebeu a inicial e a procuração da parte requerida, oportunamente remetidas pelo Juízo deprecante em atenção aos Ofícios n. 187/2026 e n. 739/2026, os autos vieram conclusos. 3. É o relatório. Decido. 4. Presentes os requisitos legais e nada obstando ao cumprimento do ato deprecado, nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Maycon Rogério Grigio, médico inscrito no CRM/PR sob n. 19.774, com endereço na Rua Margarida, n. 544, Centro, CEP 85420-000 - Corbélia/PR, o qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe proceder ao exame pericial na pessoa da periciando Simone Woitovski de Campos e responder, de modo fundamentado, aos quesitos apresentados pelas partes (movs. 1.4, 6.1 e 6.2), bem como a eventuais quesitos suplementares que venham a ser deferidos. 5. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, quantia que se reputa condizente com a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho, observados os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujo adimplemento, à vista da gratuidade da justiça deferida à autora no Juízo de origem, observará a sistemática ali aplicável, cabendo a respectiva providência ao Juízo deprecante. 6. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e, em caso positivo, designe desde logo dia, hora e local para a realização da perícia, cientificando o Juízo com a antecedência necessária a viabilizar a intimação das partes e dos assistentes técnicos. 7. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que o Município de Itajaí/SC já indicou como assistente técnica a Dra. Mariana Vilela Veiga (CRM/SC 17.401) e requereu comunicação prévia das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC), o que ora se defere. 8. Aprazada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos, com a observância da antecedência acima determinada. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres (art. 477, §§ 1º e 4º, do CPC). 10. Cumprida integralmente a diligência deprecada, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem, com as baixas e anotações de estilo e as nossas homenagens. 11. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA

Réu GENTE SEGURADORA S/A

Réu MUNICíPIO DE ITAJAí/SC

Autor SIMONE WOITOVSKI DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS WENGERKIEWICZ

OAB: 24555/PR

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VANESSA CRISTINA PASQUALINI

OAB: 29897/PR

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LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

OAB: 18668/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001822-55.2025.8.16.0057 Processo: 0001822-55.2025.8.16.0057 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$190.000,00 Deprecante(s): SIMONE WOITOVSKI DE CAMPOS Deprecado(s): COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA Gente Seguradora S/A Município de Itajaí/SC DECISÃO 1. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA expedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí/SC, nos autos de n. 5033021-02.2021.8.24.0033, ajuizados por SIMONE WOITOVSKI DE CAMPOS contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e GENTE SEGURADORA S/A, tendo por objeto a realização de perícia médica na pessoa da autora, atualmente domiciliada nesta Comarca, com a resposta aos quesitos formulados pelas partes. 2. Devidamente distribuída e instruída com as peças indispensáveis ao seu cumprimento, inclusive com a cópia da decisão que recebeu a inicial e a procuração da parte requerida, oportunamente remetidas pelo Juízo deprecante em atenção aos Ofícios n. 187/2026 e n. 739/2026, os autos vieram conclusos. 3. É o relatório. Decido. 4. Presentes os requisitos legais e nada obstando ao cumprimento do ato deprecado, nomeio para funcionar como perito do Juízo o Dr. Maycon Rogério Grigio, médico inscrito no CRM/PR sob n. 19.774, com endereço na Rua Margarida, n. 544, Centro, CEP 85420-000 - Corbélia/PR, o qual servirá escrupulosamente e independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe proceder ao exame pericial na pessoa da periciando Simone Woitovski de Campos e responder, de modo fundamentado, aos quesitos apresentados pelas partes (movs. 1.4, 6.1 e 6.2), bem como a eventuais quesitos suplementares que venham a ser deferidos. 5. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, quantia que se reputa condizente com a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho, observados os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujo adimplemento, à vista da gratuidade da justiça deferida à autora no Juízo de origem, observará a sistemática ali aplicável, cabendo a respectiva providência ao Juízo deprecante. 6. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e, em caso positivo, designe desde logo dia, hora e local para a realização da perícia, cientificando o Juízo com a antecedência necessária a viabilizar a intimação das partes e dos assistentes técnicos. 7. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que o Município de Itajaí/SC já indicou como assistente técnica a Dra. Mariana Vilela Veiga (CRM/SC 17.401) e requereu comunicação prévia das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC), o que ora se defere. 8. Aprazada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos, com a observância da antecedência acima determinada. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres (art. 477, §§ 1º e 4º, do CPC). 10. Cumprida integralmente a diligência deprecada, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem, com as baixas e anotações de estilo e as nossas homenagens. 11. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz de Direito