0001822-47.2020.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001822-47.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Titon Diesel Ltda Réu(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de obrigações contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência e, sucessivamente, conversão em perdas e danos, cumulada com ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por TITON DIESEL LTDA em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A. Alega a autora que, em 01/09/2014, firmou com a ré Contrato de Comercialização de Combustíveis e Outras Avenças, de adesão, com exclusividade de fornecimento e vigência de 11 anos (até 31/08/2025), no qual se comprometeu a adquirir quantidades mínimas mensais de gasolina, etanol hidratado, óleo diesel comum e óleo diesel S10 (cláusula 6ª e subcláusula 6.1), obrigando-se a ré, em contrapartida, a fornecer os produtos pelos preços correntes praticados aos seus revendedores (cláusula 8ª). Sustenta que a ré cobrou preços superiores aos praticados a outros postos e que a meta mínima de aquisição seria inatingível, causando-lhe prejuízo financeiro contínuo, com margem operacional negativa no exercício de 2019 (mov. 1.1). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 19.1), por não vislumbrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à alegada discriminação de preços, tendo sido determinada a citação da ré. A autora emendou a inicial (movs. 35.1/35.9), passando a requerer, primordialmente, o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, cumulada com indenização por perdas e danos, emenda recebida por decisão de mov. 38.1. A ré apresentou contestação (movs. 63.1/63.5), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de conversão em perdas e danos, e a impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a regularidade da política de preços praticada e a inadequação da comparação com postos de bandeira branca. A autora impugnou a contestação (mov. 68.1). Instadas a especificar provas, a autora requereu prova documental, pericial e testemunhal (movs. 71.1/71.5), e a ré, prova pericial e testemunhal (movs. 72.1/72.4). Por meio da r. decisão saneadora de mov. 74.1, foram rejeitadas as preliminares, declarado saneado o feito, delimitada a questão central de direito relevante (descumprimento de cláusulas contratuais e rescisão do contrato) e fixados os pontos controvertidos: a) diferença do valor do combustível vendido pela ré para outras empresas; b) fixação de preços de forma unilateral; c) criação de embaraços à competitividade da autora; d) descumprimento das cláusulas contratuais; e) existência de conduta ilícita pela ré; f) ato danoso; e g) existência de danos materiais e sua extensão, tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil. Após ajustes de quesitos (movs. 81.1, 82.1 e decisão de mov. 87.1), foi apresentado laudo pericial pelo perito Acácio Grangeiro da Silva (mov. 177.1, 29/08/2025), cujas conclusões, em síntese, apontaram que: (i) a autora superou a cota mínima mensal contratual quanto à gasolina e ao etanol hidratado, mas ficou aquém do mínimo quanto ao óleo diesel comum e, de forma acentuada, quanto ao óleo diesel S10; (ii) no período de 06/2015 a 11/2020, os valores cobrados da autora para gasolina, etanol hidratado e óleo diesel S10 foram inferiores à média de preços da ANP, tanto para postos com a bandeira da ré quanto para postos de bandeira branca; e (iii) apenas quanto ao óleo diesel comum foi apurado custo total superior ao praticado a outros postos com a bandeira da ré no Estado do Paraná, com diferença de aproximadamente 5,22% (R$ 117.537,00 cobrados da autora frente a R$ 111.401,00 que corresponderiam ao preço médio praticado aos demais revendedores da mesma bandeira). Impugnado o laudo pela autora e manifestada a ré (movs. 182.1 e 183.1), sobreveio complementação pericial (mov. 190.1, 23/02/2026), que ratificou integralmente as conclusões anteriores, refutando as objeções metodológicas suscitadas. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a complementação pericial e a informar se persistiam no interesse na prova oral anteriormente deferida (mov. 193.1), a ré manifestou desistência da prova oral, requerendo o julgamento do feito com base no acervo probatório já produzido, ressalvando, subsidiariamente, reparos de ordem metodológica ao laudo (mov. 196.1); a autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 197.0). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença em 05/05/2026. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento da lide As partes foram expressamente instadas a manifestar interesse na produção da prova oral anteriormente deferida (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas). A ré expressamente desistiu de tal produção, e a autora, devidamente intimada, quedou-se silente. Após, a parte autora apresentou manifestação intempestiva de mov. 206.1. Encontrando-se os autos instruídos com fartos elementos documentais e com prova pericial contábil já submetida ao crivo do contraditório, inclusive com complementação, não há necessidade de outras diligências, razão pela qual promovo o julgamento do feito. 2.2. Da perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de natureza prospectiva O contrato objeto da lide foi celebrado em 01/09/2014, com vigência prevista de 11 anos, encerrando-se, portanto, em 31/08/2025, conforme apurado pela própria perícia contábil. Tal circunstância, superveniente ao ajuizamento da ação, atinge diretamente os pedidos de natureza prospectiva formulados na inicial, notadamente aquele voltado a compelir a ré a, "até o final da relação contratual", negociar os preços e cumprir a cláusula 8ª do contrato, bem como o próprio pedido de rescisão contratual, na medida em que não há mais vínculo contratual vigente a ser rescindido ou cujo cumprimento futuro possa ser judicialmente imposto. Assim, com relação a esses pedidos específicos, de natureza claramente prospectiva, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina ao julgador levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, remanescendo hígido o interesse processual da autora tão somente quanto aos pedidos de natureza declaratória (nulidade de cláusula) e indenizatória (perdas e danos), cujos efeitos, por serem retrospectivos, não são afetados pelo encerramento natural do vínculo contratual. 2.3. Da valoração da prova pericial A ré, embora tenha desistido da prova oral, subsidiariamente questionou a metodologia empregada pelo perito, ao argumento de que a comparação deveria ter sido feita de forma individualizada, nota fiscal a nota fiscal, e não por meio de médias oficiais divulgadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Tal objeção não prospera. Os preços médios divulgados pela ANP são apurados a partir das próprias notas fiscais emitidas pelos agentes regulados, entre os quais se inclui a própria ré, tratando-se de fonte oficial, pública e amplamente utilizada pelos tribunais para aferição de práticas de mercado no setor de distribuição de combustíveis. O perito, instado a se manifestar sobre a impugnação, esclareceu de forma fundamentada a adequação da metodologia empregada (mov. 190), tendo a própria interesssada, notificada da complementação pericial, deixado de apresentar nova impugnação. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, mas, na hipótese dos autos, a prova pericial não apenas não foi infirmada por nenhum outro elemento constante do processo, como se mostra coerente com a integralidade da instrução documental produzida. A prova pericial, portanto, é acolhida em sua integralidade como base para o julgamento do mérito. 2.4. Da alegada cobrança discriminatória de preços e do dano material O núcleo da pretensão indenizatória da autora reside na alegação de que a ré, em violação à cláusula 8ª do contrato e aos artigos 424 e 489 do Código Civil, teria cobrado, sistematicamente, preços superiores aos praticados a outros revendedores da mesma base de distribuição. Cumpre destacar que a cláusula 8ª do contrato obriga a ré a faturar os produtos pelos "preços correntes praticados pela distribuidora para a venda a revendedores no dia e na base da distribuição", parâmetro que, tecnicamente, remete à comparação com os demais revendedores da própria rede da ré, e não com postos de bandeira branca ou com o mercado em geral, tal como, aliás, já havia sido pontuado na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Feita essa delimitação, a prova pericial demonstrou, de forma técnica e pormenorizada, que, no período analisado (06/2015 a 11/2020): quanto à gasolina, ao etanol hidratado e ao óleo diesel S10, os valores cobrados da autora foram, em média, inferiores tanto ao preço médio de mercado apurado pela ANP para o Município de Francisco Beltrão quanto ao preço praticado a outros postos com a bandeira da ré no Estado do Paraná e a postos de bandeira branca, o que afasta, quanto a esses produtos, qualquer indício de cobrança discriminatória ou abusiva. De outra parte, exclusivamente quanto ao óleo diesel comum, a perícia apurou que o custo total suportado pela autora ao longo de todo o período analisado (R$ 117.537,00) superou em aproximadamente 5,22% o que corresponderia ao preço médio praticado aos demais postos com a bandeira da ré no Estado do Paraná (R$ 111.401,00), configurando uma diferença de R$ 6.136,00 (mov. 177.1, fl. 21). Trata-se de dado técnico objetivo, não infirmado por qualquer outro elemento probatório, que evidencia efetivo descumprimento, ainda que pontual e de reduzida expressão econômica, do compromisso assumido na cláusula 8ª quanto a esse produto específico. Impõe-se, assim, o reconhecimento do dano material correspondente a essa diferença, no valor de R$ 6.136,00, apurado com base em metodologia técnica idônea e não impugnada de forma eficaz, sendo de rigor a condenação da ré à sua restituição, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa em seu favor (artigo 884 do Código Civil). Quanto aos demais produtos, todavia, a pretensão não encontra amparo na prova produzida, que caminhou em sentido diametralmente oposto ao alegado na inicial. 2.5. Da nulidade da subcláusula 6.1 quanto ao óleo diesel S10 A autora requereu, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 6ª e da subcláusula 6.1, que estabelecem as quantidades mínimas mensais de aquisição, ao argumento de tratar-se de imposição unilateral, própria de contrato de adesão, sem qualquer estudo de mercado que a embasasse. A prova pericial revelou, quanto a esse ponto, dado de especial relevância: enquanto as metas relativas à gasolina e ao etanol hidratado foram consistentemente superadas pela autora ao longo de toda a execução contratual, e a meta de óleo diesel comum foi alcançada com relativa proximidade (defasagem média de 3.318 litros mensais, cerca de 16,6% abaixo do mínimo), a meta relativa ao óleo diesel S10 revelou-se manifestamente incompatível com a realidade operacional do estabelecimento: a média mensal efetivamente adquirida (6.379 litros) correspondeu a menos de um terço da quantidade mínima exigida (20.000 litros), e a própria perícia, projetando esse padrão de consumo para além do término do contrato, concluiu que seriam necessários mais de 121 meses adicionais, ou seja, mais de dez anos além do próprio prazo contratual de 11 anos, para que a autora viesse a atingir tal patamar. A perícia também confirmou não constar dos autos qualquer estudo mercadológico da ré capaz de justificar a fixação dessa meta específica. Tal quadro fático evidencia que a meta mínima estabelecida para o óleo diesel S10 não correspondia a uma expectativa razoável de cumprimento, mas a uma imposição, própria de contrato de adesão, dissociada da realidade do mercado consumidor atendido pela autora, o que a aproxima de uma condição de cumprimento praticamente impossível, incompatível com o equilíbrio contratual mínimo exigível mesmo em relações entre empresários, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - FECHAMENTO DO POSTO REVENDEDOR– CULPA DO POSTO REVENDEDOR RECONHECIDA DIANTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO/VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE GALONAGEM MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS – DEFESA APRESENTADA COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA À DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DIANTE DA OFENSA DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO NÃO ACOLHIDA - COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES NO LITRO DO COMBUSTÍVEL PELA DISTRIBUIDORA ÀS REVENDEDORAS COM A MESMA BANDEIRA - POLÍTICA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A LEGALIDADE DA CLÁUSULA (CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO LITIGIOSO) QUE PREVÊ A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL – CULPA DO POSTO DISTRIBUIDOR PELA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA OFENSA DA CLÁUSULA QUE PREVIA A OBRIGAÇÃO DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE GALONAGEM DE COMBUSTÍVEIS - FECHAMENTO DO POSTO E ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES MERCANTIS E POR CONSEQUÊNCIA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – MULTA CONTRATUAL (CLÁUSULA 8) – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AFASTAMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – ART. 85, § 2º, DO CPC - VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA .– APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA – APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007893-17.2018.8 .16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00078931720188160058 Campo Mourão 0007893-17.2018.8 .16.0058 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 28/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)" - grifou-se. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da subcláusula 6.1 exclusivamente quanto à cota mínima mensal de óleo diesel S10, preservando-se sua validade quanto aos demais produtos nela contemplados (gasolina, etanol hidratado e óleo diesel comum), cujas metas se mostraram efetivamente compatíveis com o padrão de consumo do estabelecimento, tal como demonstrado pela própria prova pericial produzida pela autora. 2.6. Da rescisão contratual por culpa da ré A pretensão rescisória, tal como formulada na emenda à inicial, funda-se na premissa de que a ré teria dado causa ao desequilíbrio contratual mediante cobrança sistemática de preços superiores aos de mercado. Tal premissa fática, contudo, não se confirmou na instrução, tendo a prova pericial demonstrado justamente o contrário quanto à ampla maioria dos produtos comercializados. Não havendo prova de descumprimento contratual apto a caracterizar culpa exclusiva da ré na proporção necessária para justificar a resolução do vínculo, e considerando, ademais, que o próprio contrato já se extinguiu naturalmente pelo decurso de seu prazo de vigência, tal como já examinado no item 2.2, a pretensão rescisória não comporta acolhimento em seus próprios fundamentos, revelando-se, de todo modo, também desprovida de utilidade prática superveniente. 2.7. Da sucumbência O pedido foi acolhido apenas em ínfima parcela do proveito econômico originalmente pretendido pela autora (valor da causa de R$ 100.000,00), tendo sido reconhecida indenização de R$ 6.136,00 e a nulidade parcial de uma cláusula contratual já sem efeitos prospectivos, ao passo que os pedidos principais de rescisão contratual e de reconhecimento de cobrança discriminatória generalizada foram rejeitados ou tornados prejudicados. Nessas condições, aplica-se a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono e ratear as custas processuais na proporção fixada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TITON DIESEL LTDA em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, para: a) DECLARAR A NULIDADE da subcláusula 6.1 do Contrato de Comercialização de Combustíveis e Outras Avenças, exclusivamente quanto à cota mínima mensal de aquisição de óleo diesel S10 (20.000 litros), mantida a validade da cláusula quanto aos demais produtos nela previstos. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.136,00 (seis mil, cento e trinta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde novembro de 2020 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão contratual por culpa da ré, e DECLARAR PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto, os pedidos de natureza prospectiva relacionados ao cumprimento futuro da cláusula 8ª do contrato, ante o encerramento do vínculo contratual pelo decurso de seu prazo de vigência (31/08/2025). d) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, rateando-se as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTíVEIS SA
Autor TITON DIESEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA
OAB: 77129/PR
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB: 53532/PR
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO
OAB: 83383/PR
DIEGO FREDERICO BIGLIA
OAB: 54239/RS
GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS
OAB: 93489/PR
CARLOS VINICIUS CHAMPE
OAB: 64953/PR
ANTONIO FIDELIS
OAB: 19759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001822-47.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Titon Diesel Ltda Réu(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de obrigações contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência e, sucessivamente, conversão em perdas e danos, cumulada com ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por TITON DIESEL LTDA em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A. Alega a autora que, em 01/09/2014, firmou com a ré Contrato de Comercialização de Combustíveis e Outras Avenças, de adesão, com exclusividade de fornecimento e vigência de 11 anos (até 31/08/2025), no qual se comprometeu a adquirir quantidades mínimas mensais de gasolina, etanol hidratado, óleo diesel comum e óleo diesel S10 (cláusula 6ª e subcláusula 6.1), obrigando-se a ré, em contrapartida, a fornecer os produtos pelos preços correntes praticados aos seus revendedores (cláusula 8ª). Sustenta que a ré cobrou preços superiores aos praticados a outros postos e que a meta mínima de aquisição seria inatingível, causando-lhe prejuízo financeiro contínuo, com margem operacional negativa no exercício de 2019 (mov. 1.1). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 19.1), por não vislumbrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à alegada discriminação de preços, tendo sido determinada a citação da ré. A autora emendou a inicial (movs. 35.1/35.9), passando a requerer, primordialmente, o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, cumulada com indenização por perdas e danos, emenda recebida por decisão de mov. 38.1. A ré apresentou contestação (movs. 63.1/63.5), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de conversão em perdas e danos, e a impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a regularidade da política de preços praticada e a inadequação da comparação com postos de bandeira branca. A autora impugnou a contestação (mov. 68.1). Instadas a especificar provas, a autora requereu prova documental, pericial e testemunhal (movs. 71.1/71.5), e a ré, prova pericial e testemunhal (movs. 72.1/72.4). Por meio da r. decisão saneadora de mov. 74.1, foram rejeitadas as preliminares, declarado saneado o feito, delimitada a questão central de direito relevante (descumprimento de cláusulas contratuais e rescisão do contrato) e fixados os pontos controvertidos: a) diferença do valor do combustível vendido pela ré para outras empresas; b) fixação de preços de forma unilateral; c) criação de embaraços à competitividade da autora; d) descumprimento das cláusulas contratuais; e) existência de conduta ilícita pela ré; f) ato danoso; e g) existência de danos materiais e sua extensão, tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil. Após ajustes de quesitos (movs. 81.1, 82.1 e decisão de mov. 87.1), foi apresentado laudo pericial pelo perito Acácio Grangeiro da Silva (mov. 177.1, 29/08/2025), cujas conclusões, em síntese, apontaram que: (i) a autora superou a cota mínima mensal contratual quanto à gasolina e ao etanol hidratado, mas ficou aquém do mínimo quanto ao óleo diesel comum e, de forma acentuada, quanto ao óleo diesel S10; (ii) no período de 06/2015 a 11/2020, os valores cobrados da autora para gasolina, etanol hidratado e óleo diesel S10 foram inferiores à média de preços da ANP, tanto para postos com a bandeira da ré quanto para postos de bandeira branca; e (iii) apenas quanto ao óleo diesel comum foi apurado custo total superior ao praticado a outros postos com a bandeira da ré no Estado do Paraná, com diferença de aproximadamente 5,22% (R$ 117.537,00 cobrados da autora frente a R$ 111.401,00 que corresponderiam ao preço médio praticado aos demais revendedores da mesma bandeira). Impugnado o laudo pela autora e manifestada a ré (movs. 182.1 e 183.1), sobreveio complementação pericial (mov. 190.1, 23/02/2026), que ratificou integralmente as conclusões anteriores, refutando as objeções metodológicas suscitadas. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a complementação pericial e a informar se persistiam no interesse na prova oral anteriormente deferida (mov. 193.1), a ré manifestou desistência da prova oral, requerendo o julgamento do feito com base no acervo probatório já produzido, ressalvando, subsidiariamente, reparos de ordem metodológica ao laudo (mov. 196.1); a autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 197.0). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença em 05/05/2026. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento da lide As partes foram expressamente instadas a manifestar interesse na produção da prova oral anteriormente deferida (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas). A ré expressamente desistiu de tal produção, e a autora, devidamente intimada, quedou-se silente. Após, a parte autora apresentou manifestação intempestiva de mov. 206.1. Encontrando-se os autos instruídos com fartos elementos documentais e com prova pericial contábil já submetida ao crivo do contraditório, inclusive com complementação, não há necessidade de outras diligências, razão pela qual promovo o julgamento do feito. 2.2. Da perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de natureza prospectiva O contrato objeto da lide foi celebrado em 01/09/2014, com vigência prevista de 11 anos, encerrando-se, portanto, em 31/08/2025, conforme apurado pela própria perícia contábil. Tal circunstância, superveniente ao ajuizamento da ação, atinge diretamente os pedidos de natureza prospectiva formulados na inicial, notadamente aquele voltado a compelir a ré a, "até o final da relação contratual", negociar os preços e cumprir a cláusula 8ª do contrato, bem como o próprio pedido de rescisão contratual, na medida em que não há mais vínculo contratual vigente a ser rescindido ou cujo cumprimento futuro possa ser judicialmente imposto. Assim, com relação a esses pedidos específicos, de natureza claramente prospectiva, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina ao julgador levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, remanescendo hígido o interesse processual da autora tão somente quanto aos pedidos de natureza declaratória (nulidade de cláusula) e indenizatória (perdas e danos), cujos efeitos, por serem retrospectivos, não são afetados pelo encerramento natural do vínculo contratual. 2.3. Da valoração da prova pericial A ré, embora tenha desistido da prova oral, subsidiariamente questionou a metodologia empregada pelo perito, ao argumento de que a comparação deveria ter sido feita de forma individualizada, nota fiscal a nota fiscal, e não por meio de médias oficiais divulgadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Tal objeção não prospera. Os preços médios divulgados pela ANP são apurados a partir das próprias notas fiscais emitidas pelos agentes regulados, entre os quais se inclui a própria ré, tratando-se de fonte oficial, pública e amplamente utilizada pelos tribunais para aferição de práticas de mercado no setor de distribuição de combustíveis. O perito, instado a se manifestar sobre a impugnação, esclareceu de forma fundamentada a adequação da metodologia empregada (mov. 190), tendo a própria interesssada, notificada da complementação pericial, deixado de apresentar nova impugnação. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, mas, na hipótese dos autos, a prova pericial não apenas não foi infirmada por nenhum outro elemento constante do processo, como se mostra coerente com a integralidade da instrução documental produzida. A prova pericial, portanto, é acolhida em sua integralidade como base para o julgamento do mérito. 2.4. Da alegada cobrança discriminatória de preços e do dano material O núcleo da pretensão indenizatória da autora reside na alegação de que a ré, em violação à cláusula 8ª do contrato e aos artigos 424 e 489 do Código Civil, teria cobrado, sistematicamente, preços superiores aos praticados a outros revendedores da mesma base de distribuição. Cumpre destacar que a cláusula 8ª do contrato obriga a ré a faturar os produtos pelos "preços correntes praticados pela distribuidora para a venda a revendedores no dia e na base da distribuição", parâmetro que, tecnicamente, remete à comparação com os demais revendedores da própria rede da ré, e não com postos de bandeira branca ou com o mercado em geral, tal como, aliás, já havia sido pontuado na decisão que indeferiu a tutela de urgência. Feita essa delimitação, a prova pericial demonstrou, de forma técnica e pormenorizada, que, no período analisado (06/2015 a 11/2020): quanto à gasolina, ao etanol hidratado e ao óleo diesel S10, os valores cobrados da autora foram, em média, inferiores tanto ao preço médio de mercado apurado pela ANP para o Município de Francisco Beltrão quanto ao preço praticado a outros postos com a bandeira da ré no Estado do Paraná e a postos de bandeira branca, o que afasta, quanto a esses produtos, qualquer indício de cobrança discriminatória ou abusiva. De outra parte, exclusivamente quanto ao óleo diesel comum, a perícia apurou que o custo total suportado pela autora ao longo de todo o período analisado (R$ 117.537,00) superou em aproximadamente 5,22% o que corresponderia ao preço médio praticado aos demais postos com a bandeira da ré no Estado do Paraná (R$ 111.401,00), configurando uma diferença de R$ 6.136,00 (mov. 177.1, fl. 21). Trata-se de dado técnico objetivo, não infirmado por qualquer outro elemento probatório, que evidencia efetivo descumprimento, ainda que pontual e de reduzida expressão econômica, do compromisso assumido na cláusula 8ª quanto a esse produto específico. Impõe-se, assim, o reconhecimento do dano material correspondente a essa diferença, no valor de R$ 6.136,00, apurado com base em metodologia técnica idônea e não impugnada de forma eficaz, sendo de rigor a condenação da ré à sua restituição, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa em seu favor (artigo 884 do Código Civil). Quanto aos demais produtos, todavia, a pretensão não encontra amparo na prova produzida, que caminhou em sentido diametralmente oposto ao alegado na inicial. 2.5. Da nulidade da subcláusula 6.1 quanto ao óleo diesel S10 A autora requereu, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 6ª e da subcláusula 6.1, que estabelecem as quantidades mínimas mensais de aquisição, ao argumento de tratar-se de imposição unilateral, própria de contrato de adesão, sem qualquer estudo de mercado que a embasasse. A prova pericial revelou, quanto a esse ponto, dado de especial relevância: enquanto as metas relativas à gasolina e ao etanol hidratado foram consistentemente superadas pela autora ao longo de toda a execução contratual, e a meta de óleo diesel comum foi alcançada com relativa proximidade (defasagem média de 3.318 litros mensais, cerca de 16,6% abaixo do mínimo), a meta relativa ao óleo diesel S10 revelou-se manifestamente incompatível com a realidade operacional do estabelecimento: a média mensal efetivamente adquirida (6.379 litros) correspondeu a menos de um terço da quantidade mínima exigida (20.000 litros), e a própria perícia, projetando esse padrão de consumo para além do término do contrato, concluiu que seriam necessários mais de 121 meses adicionais, ou seja, mais de dez anos além do próprio prazo contratual de 11 anos, para que a autora viesse a atingir tal patamar. A perícia também confirmou não constar dos autos qualquer estudo mercadológico da ré capaz de justificar a fixação dessa meta específica. Tal quadro fático evidencia que a meta mínima estabelecida para o óleo diesel S10 não correspondia a uma expectativa razoável de cumprimento, mas a uma imposição, própria de contrato de adesão, dissociada da realidade do mercado consumidor atendido pela autora, o que a aproxima de uma condição de cumprimento praticamente impossível, incompatível com o equilíbrio contratual mínimo exigível mesmo em relações entre empresários, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - FECHAMENTO DO POSTO REVENDEDOR– CULPA DO POSTO REVENDEDOR RECONHECIDA DIANTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO/VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE GALONAGEM MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS – DEFESA APRESENTADA COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA À DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DIANTE DA OFENSA DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO NÃO ACOLHIDA - COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES NO LITRO DO COMBUSTÍVEL PELA DISTRIBUIDORA ÀS REVENDEDORAS COM A MESMA BANDEIRA - POLÍTICA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A LEGALIDADE DA CLÁUSULA (CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO LITIGIOSO) QUE PREVÊ A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL – CULPA DO POSTO DISTRIBUIDOR PELA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA OFENSA DA CLÁUSULA QUE PREVIA A OBRIGAÇÃO DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE GALONAGEM DE COMBUSTÍVEIS - FECHAMENTO DO POSTO E ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES MERCANTIS E POR CONSEQUÊNCIA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – MULTA CONTRATUAL (CLÁUSULA 8) – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AFASTAMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – ART. 85, § 2º, DO CPC - VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA .– APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA – APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007893-17.2018.8 .16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00078931720188160058 Campo Mourão 0007893-17.2018.8 .16.0058 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 28/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)" - grifou-se. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da subcláusula 6.1 exclusivamente quanto à cota mínima mensal de óleo diesel S10, preservando-se sua validade quanto aos demais produtos nela contemplados (gasolina, etanol hidratado e óleo diesel comum), cujas metas se mostraram efetivamente compatíveis com o padrão de consumo do estabelecimento, tal como demonstrado pela própria prova pericial produzida pela autora. 2.6. Da rescisão contratual por culpa da ré A pretensão rescisória, tal como formulada na emenda à inicial, funda-se na premissa de que a ré teria dado causa ao desequilíbrio contratual mediante cobrança sistemática de preços superiores aos de mercado. Tal premissa fática, contudo, não se confirmou na instrução, tendo a prova pericial demonstrado justamente o contrário quanto à ampla maioria dos produtos comercializados. Não havendo prova de descumprimento contratual apto a caracterizar culpa exclusiva da ré na proporção necessária para justificar a resolução do vínculo, e considerando, ademais, que o próprio contrato já se extinguiu naturalmente pelo decurso de seu prazo de vigência, tal como já examinado no item 2.2, a pretensão rescisória não comporta acolhimento em seus próprios fundamentos, revelando-se, de todo modo, também desprovida de utilidade prática superveniente. 2.7. Da sucumbência O pedido foi acolhido apenas em ínfima parcela do proveito econômico originalmente pretendido pela autora (valor da causa de R$ 100.000,00), tendo sido reconhecida indenização de R$ 6.136,00 e a nulidade parcial de uma cláusula contratual já sem efeitos prospectivos, ao passo que os pedidos principais de rescisão contratual e de reconhecimento de cobrança discriminatória generalizada foram rejeitados ou tornados prejudicados. Nessas condições, aplica-se a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono e ratear as custas processuais na proporção fixada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TITON DIESEL LTDA em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, para: a) DECLARAR A NULIDADE da subcláusula 6.1 do Contrato de Comercialização de Combustíveis e Outras Avenças, exclusivamente quanto à cota mínima mensal de aquisição de óleo diesel S10 (20.000 litros), mantida a validade da cláusula quanto aos demais produtos nela previstos. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.136,00 (seis mil, cento e trinta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde novembro de 2020 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão contratual por culpa da ré, e DECLARAR PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto, os pedidos de natureza prospectiva relacionados ao cumprimento futuro da cláusula 8ª do contrato, ante o encerramento do vínculo contratual pelo decurso de seu prazo de vigência (31/08/2025). d) Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, rateando-se as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito