Detalhe do processo

0001822-22.2025.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001822-22.2025.8.16.0068 Processo: 0001822-22.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.058,68 Autor(s): ODENILSON LUIS TONIAZZO Réu(s): OMNI BANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por Odenilson Luis Toniazzo em face de Omni Banco S.A. (qualificado na exordial como Omni Crédito Financiamento e Investimentos S.A.), objetivando a revisão de cláusulas financeiras constantes de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 31 de janeiro de 2025, firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 100305000011825, destinada ao financiamento do veículo Kia Motors Sorento 2.4, ano 2014, placa OBE5I67, pelo valor total financiado de R$ 59.893,35, a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.885,77; b) foram embutidos no saldo financiado encargos abusivos e ilegais, consistentes em Seguro Prestamista (R$ 5.224,80) e tarifas de Assistência 24h (R$ 1.040,00, subdivididas em R$ 550,00 e R$ 490,00), configurando a prática vedada da venda casada; c) a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,27% ao mês e 47,13% ao ano nominal / 65,08% ao ano efetiva) apresenta-se flagrantemente abusiva, superando de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; d) há incidência de capitalização diária e mensal de juros sem a devida transparência e informação clara ao consumidor; e, e) os encargos moratórios previstos para o período de inadimplência revelam-se ilegais. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a necessidade de descaracterização da mora; o afastamento do anatocismo com a aplicação de juros simples; e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, readequando-se os juros à taxa média de mercado, expurgando-se os seguros e tarifas embutidos, com a condenação da ré à restituição em dobro do indébito. Juntou procuração, parecer técnico contábil unilateral e documentos (seq. 1.1 a 1.5). Por meio da decisão de seq. 20.1, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor, facultando-lhe o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais, providência que vem sendo regularmente cumprida pela parte (seq. 25, 31, 40, 53, 61 e 69). Devidamente citada (seq. 38.0), a instituição financeira ré apresentou contestação no seq. 48.1. Preliminarmente, arguiu: a) a ocorrência de litigância predatória, requerendo a intimação do autor para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, emenda da inicial e comprovante de residência atualizado; b) a impugnação à concessão da gratuidade da justiça; e, c) a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o contrato foi objeto de amortização extrajudicial no valor de R$ 37.000,00, decorrente da venda do veículo apreendido nos autos de Busca e Apreensão nº 0001525-15.2025.8.16.0068, oportunidade em que foi concedido substancial desconto por liberalidade da ré, resultando em uma taxa de juros real negativa de -5,99% ao mês, o que afastaria qualquer abusividade ou interesse na revisão do pacto originário. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos juros remuneratórios aplicados, justificando-os pelo elevado risco da operação, haja vista tratar-se de financiamento de veículo usado com 11 (onze) anos de uso e baixo valor de entrada. Sustentou a licitude da capitalização de juros e a regularidade da contratação do seguro prestamista e da assistência, firmados por meio de assinatura digital (DocuSign) em instrumento apartado. Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro e pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 48.2 a 48.11). A audiência de conciliação designada perante o CEJUSC foi cancelada ante o manifesto desinteresse de ambas as partes na composição consensual (seq. 43.1). A parte autora apresentou réplica no seq. 55.1, refutando as preliminares de advocacia predatória e de falta de interesse de agir, asseverando que eventual renegociação ou amortização parcial da dívida não obsta a revisão judicial de cláusulas abusivas. No mérito, reiterou os termos da petição inicial e a necessidade de realização de perícia contábil. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 58.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (seq. 63.1). A instituição financeira ré, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (seq. 65.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Da impugnação à gratuidade da justiça em favor da parte autora. A requerida impugnou genericamente o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Contudo, constata-se que tal insurgência carece de utilidade prática, uma vez que este magistrado, por meio da decisão interlocutória de seq. 20.1, já indeferiu a benesse pretendida, determinando o recolhimento das custas de forma parcelada, providência que vem sendo fielmente cumprida pelo autor. Logo, resta prejudicada a análise da referida preliminar. – Da falta de interesse de agir. O banco réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que o contrato é válido ou que houve acordo prévio confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada. Alegou, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de acionamento nas vias administrativas. De início, cabe mencionar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, com a apresentação da contestação de seq. 48.1, a requerida deixou claro sua discordância com a pretensão autoral, aventando a inocorrência de dano material ou moral em razão da suposta regularidade da contratação. Desse modo, em que pese a requerida não tenha buscado a composição extrajudicial, não é o caso de se considerar ausente o interesse de agir, posto que presente o binômio adequação-necessidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM. REPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITOU À AVARIA EM MALA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO GRUPO DE CASOS. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004918-64.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019). Ademais, nas ações que se discute a possível (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado, não é necessário o prévio pedido administrativo para que seja possível a propositura de ação judicial, situação que não seria consentânea com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Neste sentido, impende juntar aos autos o entendimento jurisprudencial abaixo, aqui utilizado por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ART. 71 DO CPC/1973 (ART. 126 DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA SECURITÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUEATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002531-02.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2018). Desta forma, AFASTO a preliminar apresentada. - Da alegada advocacia predatória. A parte ré pugnou pela extinção do feito sob o argumento de que a procuração seria genérica. Contudo, o instrumento de mandato constante dos autos preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes para a cláusula ad judicia, inexistindo norma que torne obrigatória a especificação pormenorizada da demanda numa ação cível de procedimento comum. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL SOB FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO PELO PROCURADOR DA AUTORA. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. II. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 15a Câmara Cível - 000118239.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023). Desta forma, AFASTO a preliminar apresentada. - Do saneamento e organização do processo. As partes são legítimas, inexistem outras questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 357, II e IV, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente embutida no cálculo das parcelas mensais cobradas do autor (R$ 2.885,77) e a ocorrência de eventual divergência matemática em relação à taxa expressamente pactuada no instrumento contratual (3,27% ao mês); b) A ocorrência de capitalização diária ou mensal de juros na evolução do saldo devedor e a clareza das informações prestadas ao consumidor acerca de tal encargo; c) A regularidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 5.224,80) e das tarifas de Assistência 24h (R$ 1.040,00), verificando-se se houve efetiva liberdade de escolha pelo consumidor ou se restou configurada a prática de “venda casada”; d) O impacto financeiro da ação de Busca e Apreensão nº 0001525-15.2025.8.16.0068 na evolução do débito, especificamente quanto ao valor obtido com a venda do veículo, a amortização realizada (R$ 37.000,00) e a exatidão do saldo devedor ou credor remanescente. e) A abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação (janeiro de 2025), sopesando-se as circunstâncias do caso concreto (veículo com 11 anos de uso e risco da operação); f) O cabimento da repetição do indébito e a respectiva modalidade (simples ou em dobro), em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (conduta contrária à boa-fé objetiva). - Da distribuição do ônus da prova A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC. No presente caso, trata-se de cooperativa que desenvolve atividades equiparadas às instituições financeiras, de modo que se aplica o CDC. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras” (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Das provas a serem produzidas Em que pese ambas as partes tenham postulado o julgamento antecipado da lide (seq. 63.1 e 65.1), cumpre registrar que o juiz é o destinatário real das provas, cabendo-lhe determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias para a formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em apreço, a matéria fática controvertida envolve complexa evolução matemática de cédula de crédito bancário, cumulação de tarifas, incidência de juros capitalizados e, fundamentalmente, o reflexo financeiro de uma apreensão e venda forçada de veículo ocorrida em ação conexa. Tais pontos demandam, de forma inequívoca, conhecimento técnico especializado na área contábil, revelando-se insuficiente a mera análise das planilhas unilaterais apresentadas pelos litigantes. Portanto: a) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do feito. b) Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já encartados aos autos e naqueles que se enquadrem no conceito de documento novo (Art. 435 do CPC). c) Nos termos do artigo 370 do CPC, determino a realização de produção de prova pericial contábil, por se revelar indispensável para a apuração da exatidão dos encargos aplicados e do real estado da conta gráfica do contrato. 1 - Ao Cartório para que proceda à nomeação de Perito Contador, que fica, desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo a) Qual o valor líquido efetivamente disponibilizado em favor do autor quando da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 100305000011825? b) Quais foram as taxas, tarifas, prêmios de seguro ou outras despesas acessórias embutidas no saldo financiado? Queira o Sr. Perito discriminar cada rubrica e apontar se sobre tais valores incidiram juros remuneratórios. c) Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada na evolução das parcelas do contrato? Referida taxa guarda estrita consonância com os percentuais nominal (3,27% a.m.) e efetivo expressos no instrumento contratual? d) Houve a incidência de capitalização de juros (anatocismo) na evolução do débito? Se positivo, qual a periodicidade aplicada (diária, mensal ou anual)? e) Considerando os dados oficiais do Banco Central do Brasil (BACEN) para o mês de janeiro de 2025, na modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoa Física", qual era a taxa média de juros praticada pelo mercado? A taxa aplicada no contrato superou referido parâmetro? Se sim, em qual percentual? f) Queira o Sr. Perito analisar os reflexos financeiros da ação de Busca e Apreensão nº 0001525-15.2025.8.16.0068. Qual o valor obtido com a venda do veículo apreendido? Como se deu a amortização do débito com o pagamento de R$ 37.000,00? 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Deixo consignado que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes (art. 95, do CPC). Após o arbitramento dos honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, depositem cada qual 50% do valor da perícia. 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODENILSON LUIS TONIAZZO

Réu OMNI BANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDECIR RABELO FILHO

OAB: 19462/ES

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001822-22.2025.8.16.0068 Processo: 0001822-22.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.058,68 Autor(s): ODENILSON LUIS TONIAZZO Réu(s): OMNI BANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por Odenilson Luis Toniazzo em face de Omni Banco S.A. (qualificado na exordial como Omni Crédito Financiamento e Investimentos S.A.), objetivando a revisão de cláusulas financeiras constantes de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 31 de janeiro de 2025, firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 100305000011825, destinada ao financiamento do veículo Kia Motors Sorento 2.4, ano 2014, placa OBE5I67, pelo valor total financiado de R$ 59.893,35, a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.885,77; b) foram embutidos no saldo financiado encargos abusivos e ilegais, consistentes em Seguro Prestamista (R$ 5.224,80) e tarifas de Assistência 24h (R$ 1.040,00, subdivididas em R$ 550,00 e R$ 490,00), configurando a prática vedada da venda casada; c) a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,27% ao mês e 47,13% ao ano nominal / 65,08% ao ano efetiva) apresenta-se flagrantemente abusiva, superando de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; d) há incidência de capitalização diária e mensal de juros sem a devida transparência e informação clara ao consumidor; e, e) os encargos moratórios previstos para o período de inadimplência revelam-se ilegais. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a necessidade de descaracterização da mora; o afastamento do anatocismo com a aplicação de juros simples; e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, readequando-se os juros à taxa média de mercado, expurgando-se os seguros e tarifas embutidos, com a condenação da ré à restituição em dobro do indébito. Juntou procuração, parecer técnico contábil unilateral e documentos (seq. 1.1 a 1.5). Por meio da decisão de seq. 20.1, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor, facultando-lhe o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais, providência que vem sendo regularmente cumprida pela parte (seq. 25, 31, 40, 53, 61 e 69). Devidamente citada (seq. 38.0), a instituição financeira ré apresentou contestação no seq. 48.1. Preliminarmente, arguiu: a) a ocorrência de litigância predatória, requerendo a intimação do autor para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, emenda da inicial e comprovante de residência atualizado; b) a impugnação à concessão da gratuidade da justiça; e, c) a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o contrato foi objeto de amortização extrajudicial no valor de R$ 37.000,00, decorrente da venda do veículo apreendido nos autos de Busca e Apreensão nº 0001525-15.2025.8.16.0068, oportunidade em que foi concedido substancial desconto por liberalidade da ré, resultando em uma taxa de juros real negativa de -5,99% ao mês, o que afastaria qualquer abusividade ou interesse na revisão do pacto originário. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos juros remuneratórios aplicados, justificando-os pelo elevado risco da operação, haja vista tratar-se de financiamento de veículo usado com 11 (onze) anos de uso e baixo valor de entrada. Sustentou a licitude da capitalização de juros e a regularidade da contratação do seguro prestamista e da assistência, firmados por meio de assinatura digital (DocuSign) em instrumento apartado. Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro e pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 48.2 a 48.11). A audiência de conciliação designada perante o CEJUSC foi cancelada ante o manifesto desinteresse de ambas as partes na composição consensual (seq. 43.1). A parte autora apresentou réplica no seq. 55.1, refutando as preliminares de advocacia predatória e de falta de interesse de agir, asseverando que eventual renegociação ou amortização parcial da dívida não obsta a revisão judicial de cláusulas abusivas. No mérito, reiterou os termos da petição inicial e a necessidade de realização de perícia contábil. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 58.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (seq. 63.1). A instituição financeira ré, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (seq. 65.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Da impugnação à gratuidade da justiça em favor da parte autora. A requerida impugnou genericamente o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Contudo, constata-se que tal insurgência carece de utilidade prática, uma vez que este magistrado, por meio da decisão interlocutória de seq. 20.1, já indeferiu a benesse pretendida, determinando o recolhimento das custas de forma parcelada, providência que vem sendo fielmente cumprida pelo autor. Logo, resta prejudicada a análise da referida preliminar. – Da falta de interesse de agir. O banco réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que o contrato é válido ou que houve acordo prévio confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada. Alegou, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de acionamento nas vias administrativas. De início, cabe mencionar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, com a apresentação da contestação de seq. 48.1, a requerida deixou claro sua discordância com a pretensão autoral, aventando a inocorrência de dano material ou moral em razão da suposta regularidade da contratação. Desse modo, em que pese a requerida não tenha buscado a composição extrajudicial, não é o caso de se considerar ausente o interesse de agir, posto que presente o binômio adequação-necessidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM. REPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITOU À AVARIA EM MALA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO GRUPO DE CASOS. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004918-64.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 04.07.2019). Ademais, nas ações que se discute a possível (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado, não é necessário o prévio pedido administrativo para que seja possível a propositura de ação judicial, situação que não seria consentânea com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Neste sentido, impende juntar aos autos o entendimento jurisprudencial abaixo, aqui utilizado por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ART. 71 DO CPC/1973 (ART. 126 DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA SECURITÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUEATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002531-02.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2018). Desta forma, AFASTO a preliminar apresentada. - Da alegada advocacia predatória. A parte ré pugnou pela extinção do feito sob o argumento de que a procuração seria genérica. Contudo, o instrumento de mandato constante dos autos preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes para a cláusula ad judicia, inexistindo norma que torne obrigatória a especificação pormenorizada da demanda numa ação cível de procedimento comum. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL SOB FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO PELO PROCURADOR DA AUTORA. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. II. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 15a Câmara Cível - 000118239.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.11.2023). Desta forma, AFASTO a preliminar apresentada. - Do saneamento e organização do processo. As partes são legítimas, inexistem outras questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 357, II e IV, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente embutida no cálculo das parcelas mensais cobradas do autor (R$ 2.885,77) e a ocorrência de eventual divergência matemática em relação à taxa expressamente pactuada no instrumento contratual (3,27% ao mês); b) A ocorrência de capitalização diária ou mensal de juros na evolução do saldo devedor e a clareza das informações prestadas ao consumidor acerca de tal encargo; c) A regularidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 5.224,80) e das tarifas de Assistência 24h (R$ 1.040,00), verificando-se se houve efetiva liberdade de escolha pelo consumidor ou se restou configurada a prática de “venda casada”; d) O impacto financeiro da ação de Busca e Apreensão nº 0001525-15.2025.8.16.0068 na evolução do débito, especificamente quanto ao valor obtido com a venda do veículo, a amortização realizada (R$ 37.000,00) e a exatidão do saldo devedor ou credor remanescente. e) A abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação (janeiro de 2025), sopesando-se as circunstâncias do caso concreto (veículo com 11 anos de uso e risco da operação); f) O cabimento da repetição do indébito e a respectiva modalidade (simples ou em dobro), em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (conduta contrária à boa-fé objetiva). - Da distribuição do ônus da prova A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC. No presente caso, trata-se de cooperativa que desenvolve atividades equiparadas às instituições financeiras, de modo que se aplica o CDC. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras” (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Das provas a serem produzidas Em que pese ambas as partes tenham postulado o julgamento antecipado da lide (seq. 63.1 e 65.1), cumpre registrar que o juiz é o destinatário real das provas, cabendo-lhe determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias para a formação de seu livre convencimento motivado, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em apreço, a matéria fática controvertida envolve complexa evolução matemática de cédula de crédito bancário, cumulação de tarifas, incidência de juros capitalizados e, fundamentalmente, o reflexo financeiro de uma apreensão e venda forçada de veículo ocorrida em ação conexa. Tais pontos demandam, de forma inequívoca, conhecimento técnico especializado na área contábil, revelando-se insuficiente a mera análise das planilhas unilaterais apresentadas pelos litigantes. Portanto: a) Indefiro o pedido de julgamento antecipado do feito. b) Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já encartados aos autos e naqueles que se enquadrem no conceito de documento novo (Art. 435 do CPC). c) Nos termos do artigo 370 do CPC, determino a realização de produção de prova pericial contábil, por se revelar indispensável para a apuração da exatidão dos encargos aplicados e do real estado da conta gráfica do contrato. 1 - Ao Cartório para que proceda à nomeação de Perito Contador, que fica, desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo a) Qual o valor líquido efetivamente disponibilizado em favor do autor quando da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 100305000011825? b) Quais foram as taxas, tarifas, prêmios de seguro ou outras despesas acessórias embutidas no saldo financiado? Queira o Sr. Perito discriminar cada rubrica e apontar se sobre tais valores incidiram juros remuneratórios. c) Qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicada na evolução das parcelas do contrato? Referida taxa guarda estrita consonância com os percentuais nominal (3,27% a.m.) e efetivo expressos no instrumento contratual? d) Houve a incidência de capitalização de juros (anatocismo) na evolução do débito? Se positivo, qual a periodicidade aplicada (diária, mensal ou anual)? e) Considerando os dados oficiais do Banco Central do Brasil (BACEN) para o mês de janeiro de 2025, na modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoa Física", qual era a taxa média de juros praticada pelo mercado? A taxa aplicada no contrato superou referido parâmetro? Se sim, em qual percentual? f) Queira o Sr. Perito analisar os reflexos financeiros da ação de Busca e Apreensão nº 0001525-15.2025.8.16.0068. Qual o valor obtido com a venda do veículo apreendido? Como se deu a amortização do débito com o pagamento de R$ 37.000,00? 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Deixo consignado que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes (art. 95, do CPC). Após o arbitramento dos honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, depositem cada qual 50% do valor da perícia. 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito