0001821-52.2009.8.26.0607
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tabapuã - Vara Única
- Classe
- Ato / Negócio Jurídico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001821-52.2009.8.26.0607 (607.01.2009.001821) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mara Aparecida Baffi Ferreira - - Emilio Abou Rejaili - Maria Amélia de Souza Fernandes - 2. O pleito de extinção deduzido pela devedora não comporta acolhimento. A comunicação do INSS de fls. 539 limita-se a atestar o cumprimento estrito do comando inicial expedido pelo Juízo, que consignara o limite nominal de R$ 43.869,44. Contudo, cuidando-se de pagamento parcelado ao longo de sucessivos anos por meio de descontos mensais, o adimplemento submete-se ao regramento da imputação em pagamento (artigo 354 do Código Civil), segundo o qual o montante pago abate primordialmente os juros vencidos e, apenas no saldo sobejante, o capital principal. Por conseguinte, a suspensão ou encerramento das deduções pela autarquia previdenciária não induz à quitação material do título judicial, remanescendo legítima a apuração de saldo decorrente da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o saldo devedor ao longo do tempo. Rejeito, portanto, o requerimento de extinção fundamentado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. De outro vértice, vislumbra-se manifesta divergência entre os parâmetros adotados pelas partes (fls. 461/467 e 524/525). Enquanto a executada pleiteia o expurgo desarrazoado de consectários legais previstos no título executivo, os exequentes computam montante de expressiva monta que demanda rigorosa verificação aritmética, notadamente quanto à estrita observância da imputação em pagamento (art. 354 do CC), às datas dos efetivos repasses judiciais/descontos (fls. 468/488 e 497/510) e ao levantamento realizado às fls. 519/520. Dessa forma, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito remanescente. Para tanto, nomeio como perita do juízo Alcimely Rodrigues, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. A perita judicial deverá aplicar os índices de correção monetária e os juros moratórios na forma estipulada no título executivo. Proceder à evolução mês a mês do débito, abatendo-se cada uma das parcelas descontadas e/ou depositadas nos autos (conforme extratos de fls. 468/488, 497/510 e levantamento de fls. 519/520), aplicando-se a regra de imputação do artigo 354 do Código Civil (amortização prioritária dos juros e subsequente do capital). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando que a perícia se faz necessária para o saneamento do feito e dirimir a divergência técnica entre os cálculos apresentados, determino o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte (art. 95 do CPC). Após a apresentação da proposta, intime-se a parte exequente para depósito de sua cota parte e o executado para depósito da sua, sucessivamente. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, 4. Por ora, indefiro o pleito de ampliação do percentual da constrição de 20% para 30% formulado pelos credores. 5. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 524, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e deliberação quanto aos atos executivos subsequentes. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILIO ABOU REJAILI
Autor MARA APARECIDA BAFFI FERREIRA
Réu MARIA AMéLIA DE SOUZA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001821-52.2009.8.26.0607 (607.01.2009.001821) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mara Aparecida Baffi Ferreira - - Emilio Abou Rejaili - Maria Amélia de Souza Fernandes - 2. O pleito de extinção deduzido pela devedora não comporta acolhimento. A comunicação do INSS de fls. 539 limita-se a atestar o cumprimento estrito do comando inicial expedido pelo Juízo, que consignara o limite nominal de R$ 43.869,44. Contudo, cuidando-se de pagamento parcelado ao longo de sucessivos anos por meio de descontos mensais, o adimplemento submete-se ao regramento da imputação em pagamento (artigo 354 do Código Civil), segundo o qual o montante pago abate primordialmente os juros vencidos e, apenas no saldo sobejante, o capital principal. Por conseguinte, a suspensão ou encerramento das deduções pela autarquia previdenciária não induz à quitação material do título judicial, remanescendo legítima a apuração de saldo decorrente da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o saldo devedor ao longo do tempo. Rejeito, portanto, o requerimento de extinção fundamentado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. De outro vértice, vislumbra-se manifesta divergência entre os parâmetros adotados pelas partes (fls. 461/467 e 524/525). Enquanto a executada pleiteia o expurgo desarrazoado de consectários legais previstos no título executivo, os exequentes computam montante de expressiva monta que demanda rigorosa verificação aritmética, notadamente quanto à estrita observância da imputação em pagamento (art. 354 do CC), às datas dos efetivos repasses judiciais/descontos (fls. 468/488 e 497/510) e ao levantamento realizado às fls. 519/520. Dessa forma, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito remanescente. Para tanto, nomeio como perita do juízo Alcimely Rodrigues, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. A perita judicial deverá aplicar os índices de correção monetária e os juros moratórios na forma estipulada no título executivo. Proceder à evolução mês a mês do débito, abatendo-se cada uma das parcelas descontadas e/ou depositadas nos autos (conforme extratos de fls. 468/488, 497/510 e levantamento de fls. 519/520), aplicando-se a regra de imputação do artigo 354 do Código Civil (amortização prioritária dos juros e subsequente do capital). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando que a perícia se faz necessária para o saneamento do feito e dirimir a divergência técnica entre os cálculos apresentados, determino o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte (art. 95 do CPC). Após a apresentação da proposta, intime-se a parte exequente para depósito de sua cota parte e o executado para depósito da sua, sucessivamente. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, 4. Por ora, indefiro o pleito de ampliação do percentual da constrição de 20% para 30% formulado pelos credores. 5. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 524, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e deliberação quanto aos atos executivos subsequentes. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)