Detalhe do processo

0001821-52.2009.8.26.0607

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tabapuã - Vara Única
Classe
Ato / Negócio Jurídico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001821-52.2009.8.26.0607 (607.01.2009.001821) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mara Aparecida Baffi Ferreira - - Emilio Abou Rejaili - Maria Amélia de Souza Fernandes - 2. O pleito de extinção deduzido pela devedora não comporta acolhimento. A comunicação do INSS de fls. 539 limita-se a atestar o cumprimento estrito do comando inicial expedido pelo Juízo, que consignara o limite nominal de R$ 43.869,44. Contudo, cuidando-se de pagamento parcelado ao longo de sucessivos anos por meio de descontos mensais, o adimplemento submete-se ao regramento da imputação em pagamento (artigo 354 do Código Civil), segundo o qual o montante pago abate primordialmente os juros vencidos e, apenas no saldo sobejante, o capital principal. Por conseguinte, a suspensão ou encerramento das deduções pela autarquia previdenciária não induz à quitação material do título judicial, remanescendo legítima a apuração de saldo decorrente da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o saldo devedor ao longo do tempo. Rejeito, portanto, o requerimento de extinção fundamentado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. De outro vértice, vislumbra-se manifesta divergência entre os parâmetros adotados pelas partes (fls. 461/467 e 524/525). Enquanto a executada pleiteia o expurgo desarrazoado de consectários legais previstos no título executivo, os exequentes computam montante de expressiva monta que demanda rigorosa verificação aritmética, notadamente quanto à estrita observância da imputação em pagamento (art. 354 do CC), às datas dos efetivos repasses judiciais/descontos (fls. 468/488 e 497/510) e ao levantamento realizado às fls. 519/520. Dessa forma, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito remanescente. Para tanto, nomeio como perita do juízo Alcimely Rodrigues, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. A perita judicial deverá aplicar os índices de correção monetária e os juros moratórios na forma estipulada no título executivo. Proceder à evolução mês a mês do débito, abatendo-se cada uma das parcelas descontadas e/ou depositadas nos autos (conforme extratos de fls. 468/488, 497/510 e levantamento de fls. 519/520), aplicando-se a regra de imputação do artigo 354 do Código Civil (amortização prioritária dos juros e subsequente do capital). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando que a perícia se faz necessária para o saneamento do feito e dirimir a divergência técnica entre os cálculos apresentados, determino o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte (art. 95 do CPC). Após a apresentação da proposta, intime-se a parte exequente para depósito de sua cota parte e o executado para depósito da sua, sucessivamente. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, 4. Por ora, indefiro o pleito de ampliação do percentual da constrição de 20% para 30% formulado pelos credores. 5. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 524, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e deliberação quanto aos atos executivos subsequentes. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILIO ABOU REJAILI

Autor MARA APARECIDA BAFFI FERREIRA

Réu MARIA AMéLIA DE SOUZA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIS POLEZI

OAB: 80348/SP

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MARCIO PASCHOAL ALVES

OAB: 247224/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001821-52.2009.8.26.0607 (607.01.2009.001821) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mara Aparecida Baffi Ferreira - - Emilio Abou Rejaili - Maria Amélia de Souza Fernandes - 2. O pleito de extinção deduzido pela devedora não comporta acolhimento. A comunicação do INSS de fls. 539 limita-se a atestar o cumprimento estrito do comando inicial expedido pelo Juízo, que consignara o limite nominal de R$ 43.869,44. Contudo, cuidando-se de pagamento parcelado ao longo de sucessivos anos por meio de descontos mensais, o adimplemento submete-se ao regramento da imputação em pagamento (artigo 354 do Código Civil), segundo o qual o montante pago abate primordialmente os juros vencidos e, apenas no saldo sobejante, o capital principal. Por conseguinte, a suspensão ou encerramento das deduções pela autarquia previdenciária não induz à quitação material do título judicial, remanescendo legítima a apuração de saldo decorrente da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o saldo devedor ao longo do tempo. Rejeito, portanto, o requerimento de extinção fundamentado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. De outro vértice, vislumbra-se manifesta divergência entre os parâmetros adotados pelas partes (fls. 461/467 e 524/525). Enquanto a executada pleiteia o expurgo desarrazoado de consectários legais previstos no título executivo, os exequentes computam montante de expressiva monta que demanda rigorosa verificação aritmética, notadamente quanto à estrita observância da imputação em pagamento (art. 354 do CC), às datas dos efetivos repasses judiciais/descontos (fls. 468/488 e 497/510) e ao levantamento realizado às fls. 519/520. Dessa forma, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito remanescente. Para tanto, nomeio como perita do juízo Alcimely Rodrigues, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. A perita judicial deverá aplicar os índices de correção monetária e os juros moratórios na forma estipulada no título executivo. Proceder à evolução mês a mês do débito, abatendo-se cada uma das parcelas descontadas e/ou depositadas nos autos (conforme extratos de fls. 468/488, 497/510 e levantamento de fls. 519/520), aplicando-se a regra de imputação do artigo 354 do Código Civil (amortização prioritária dos juros e subsequente do capital). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando que a perícia se faz necessária para o saneamento do feito e dirimir a divergência técnica entre os cálculos apresentados, determino o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte (art. 95 do CPC). Após a apresentação da proposta, intime-se a parte exequente para depósito de sua cota parte e o executado para depósito da sua, sucessivamente. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, 4. Por ora, indefiro o pleito de ampliação do percentual da constrição de 20% para 30% formulado pelos credores. 5. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 524, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e deliberação quanto aos atos executivos subsequentes. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)