Detalhe do processo

0001821-42.2023.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ampére
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001821-42.2023.8.16.0186 Processo: 0001821-42.2023.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.461,20 Autor(s): MARIA ROSELI SILVEIRA DA COSTA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Roseli Silveira da Costa em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A parte autora narra que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado 0006652161, no valor de R$ 464,71, com 72 parcelas de R$ 13,10. Alega jamais ter entabulado o negócio jurídico e que sua assinatura foi falsificada. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 7.1. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 18.1. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor via TED para a conta da autora. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1. O feito foi saneado no mov. 30.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental. O Banco Bradesco respondeu ao ofício informando o recebimento da transferência na conta da autora no mov. 45.1. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no mov. 116.1. A parte autora concordou com o laudo pericial e requereu o julgamento da lide nos mov. 120.1 e 122.1. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme mov. 121.0. A decisão de mov. 124.1 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes e as preliminares já foram detidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado 0006652161, impugnado pela parte autora sob a alegação de falsidade de assinatura, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos em seu benefício. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica. A perita nomeada pelo Juízo, após minucioso exame e confronto do contrato impugnado com os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluiu de forma taxativa no laudo de mov. 116.1 que a assinatura questionada apresenta severas divergências em relação aos padrões gráficos e não emanou do punho da requerente, tratando-se de evidente falsificação. Diante da conclusão pericial, que não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico nos autos, resta patente a inexistência do negócio jurídico. A falsificação de assinatura por terceiro fraudador não é oponível ao consumidor, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se indevidos, impondo-se a imediata restituição. Quanto à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, cabendo a repetição em dobro quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No caso, a averbação de contrato com assinatura falsa e a consequente retenção de verba alimentar não configuram engano justificável, devendo a repetição ocorrer em dobro. Todavia, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do mútuo no importe de R$ 464,71 na conta bancária de titularidade da autora, fato corroborado pela resposta ao ofício colacionada no mov. 45.1. Assim, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, acolho o pedido subsidiário da ré e autorizo a compensação entre o montante a ser restituído em dobro pela instituição financeira (parcelas indevidamente descontadas) e o valor do crédito originalmente depositado na conta da requerente. No tocante aos danos morais, o desconto indevido de valores diretamente de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez) gera privação patrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A conduta atinge a segurança financeira e a tranquilidade da consumidora hipervulnerável. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a ruína do ofensor. Sopesando tais critérios e a jurisprudência consolidada para casos análogos, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00. Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, que corresponde à data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do mesmo Tribunal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado 0006652161 vinculado ao benefício previdenciário da parte autora. 2. CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora relativos ao referido contrato. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. AUTORIZAR a compensação do montante devido à autora, estabelecido no item II, com o valor efetivamente creditado em sua conta bancária a título de disponibilização do mútuo, no valor de R$ 464,71. O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo depósito. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas processuais (incluindo os honorários periciais já adiantados) e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. P.R.I. Ampére, 03 de setembro de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor MARIA ROSELI SILVEIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME EDUARDO POMPERMAIER

OAB: 102176/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001821-42.2023.8.16.0186 Processo: 0001821-42.2023.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.461,20 Autor(s): MARIA ROSELI SILVEIRA DA COSTA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Roseli Silveira da Costa em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A parte autora narra que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado 0006652161, no valor de R$ 464,71, com 72 parcelas de R$ 13,10. Alega jamais ter entabulado o negócio jurídico e que sua assinatura foi falsificada. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 7.1. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 18.1. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor via TED para a conta da autora. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1. O feito foi saneado no mov. 30.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documental. O Banco Bradesco respondeu ao ofício informando o recebimento da transferência na conta da autora no mov. 45.1. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no mov. 116.1. A parte autora concordou com o laudo pericial e requereu o julgamento da lide nos mov. 120.1 e 122.1. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme mov. 121.0. A decisão de mov. 124.1 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes e as preliminares já foram detidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado 0006652161, impugnado pela parte autora sob a alegação de falsidade de assinatura, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos em seu benefício. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica. A perita nomeada pelo Juízo, após minucioso exame e confronto do contrato impugnado com os padrões gráficos fornecidos pela autora, concluiu de forma taxativa no laudo de mov. 116.1 que a assinatura questionada apresenta severas divergências em relação aos padrões gráficos e não emanou do punho da requerente, tratando-se de evidente falsificação. Diante da conclusão pericial, que não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico nos autos, resta patente a inexistência do negócio jurídico. A falsificação de assinatura por terceiro fraudador não é oponível ao consumidor, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se indevidos, impondo-se a imediata restituição. Quanto à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, cabendo a repetição em dobro quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No caso, a averbação de contrato com assinatura falsa e a consequente retenção de verba alimentar não configuram engano justificável, devendo a repetição ocorrer em dobro. Todavia, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do mútuo no importe de R$ 464,71 na conta bancária de titularidade da autora, fato corroborado pela resposta ao ofício colacionada no mov. 45.1. Assim, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, acolho o pedido subsidiário da ré e autorizo a compensação entre o montante a ser restituído em dobro pela instituição financeira (parcelas indevidamente descontadas) e o valor do crédito originalmente depositado na conta da requerente. No tocante aos danos morais, o desconto indevido de valores diretamente de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez) gera privação patrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A conduta atinge a segurança financeira e a tranquilidade da consumidora hipervulnerável. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a ruína do ofensor. Sopesando tais critérios e a jurisprudência consolidada para casos análogos, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00. Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, que corresponde à data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do mesmo Tribunal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado 0006652161 vinculado ao benefício previdenciário da parte autora. 2. CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora relativos ao referido contrato. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. AUTORIZAR a compensação do montante devido à autora, estabelecido no item II, com o valor efetivamente creditado em sua conta bancária a título de disponibilização do mútuo, no valor de R$ 464,71. O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo depósito. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, despesas processuais (incluindo os honorários periciais já adiantados) e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. P.R.I. Ampére, 03 de setembro de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto