Detalhe do processo

0001820-19.2022.8.16.0113

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marialva
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001820-19.2022.8.16.0113 Processo: 0001820-19.2022.8.16.0113 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PRISCILLA DE AGUIAR RABELO Requerido(s): Antenor Venancio rabelo Vistos... Após a concessão liminar, fora realizada perícia médica ao mov. 29, a qual o perito concluiu pela incapacidade do curatelado em gerir atos da vida civil/financeira. A lide seguiu, com a avaliação da situação do curatelado ao mov. 107 pelo CRAS. A avaliação se fez, de certo modo, simplória. Modo seguinte, se procedeu com a realização de entrevista ao mov. 142, com intuito de averiguar a situação do curatelado, bem como suas limitações. No ato, determinou-se realização de nova perícia, que se concretizou ao mov. 211, a qual, em termos gerais, chegou a mesma conclusão do laudo realizado ao mov. 29. Paralelo a todo trâmite, sobrevém o curatelado ao mov. 186, alegando que se constatou em seu extrato do INSS, empréstimos consignados em seu nome, os quais não foram por ele contratados, sendo inclusive realizados após o laudo que atestou sua incapacidade. Em razão disso, requereu expedição de ofício ao INSS e às instituições financeiras vinculadas para obtenção de informações, bem como realização de estudo social quanto à administração dos seus bens e valores. Pois bem, muito embora haja alegação de desconhecimento de operações realizadas, com indícios de irregularidade ou fraude, tais questões demandam propositura de ação própria e adequada instrução processual, descabendo nesta lide de interdição a apreciação de mérito relativo à validade ou existência das operações. Assim, indefiro o pleito de expedição de ofícios, resguardando-se a parte utilizar-se dos meios que entender adequados para elucidar as operações e controvertê-las. Não obstante, entendo necessária a realização de novo estudo social para melhor aferição da situação pessoal, familiar, social e assistencial do curatelado, a ser elaborado pela equipe técnica competente. O estudo deverá avaliar, especialmente: a) as condições de moradia do curatelado; b) sua rotina, grau de autonomia e necessidades de apoio; c) a forma como vêm sendo prestados os cuidados pessoais, de saúde, higiene, alimentação e administração de eventual renda ou benefício; d) a existência de rede familiar ou comunitária de apoio; e) a adequação da curadora para o exercício do encargo; f) eventuais situações de vulnerabilidade, negligência, abandono, conflito familiar ou risco social; g) outras informações que a equipe técnica entender relevantes para subsidiar a decisão judicial. Com a juntada do estudo social, oportunize-se contraditório as partes e vistas ao Ministério Público. Marialva, 15 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTENOR VENANCIO RABELO

Autor PRISCILLA DE AGUIAR RABELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN COLOMBARI GOMES

OAB: 127259/PR

ALINE DANTAS DE MELO

OAB: 102810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001820-19.2022.8.16.0113 Processo: 0001820-19.2022.8.16.0113 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PRISCILLA DE AGUIAR RABELO Requerido(s): Antenor Venancio rabelo Vistos... Após a concessão liminar, fora realizada perícia médica ao mov. 29, a qual o perito concluiu pela incapacidade do curatelado em gerir atos da vida civil/financeira. A lide seguiu, com a avaliação da situação do curatelado ao mov. 107 pelo CRAS. A avaliação se fez, de certo modo, simplória. Modo seguinte, se procedeu com a realização de entrevista ao mov. 142, com intuito de averiguar a situação do curatelado, bem como suas limitações. No ato, determinou-se realização de nova perícia, que se concretizou ao mov. 211, a qual, em termos gerais, chegou a mesma conclusão do laudo realizado ao mov. 29. Paralelo a todo trâmite, sobrevém o curatelado ao mov. 186, alegando que se constatou em seu extrato do INSS, empréstimos consignados em seu nome, os quais não foram por ele contratados, sendo inclusive realizados após o laudo que atestou sua incapacidade. Em razão disso, requereu expedição de ofício ao INSS e às instituições financeiras vinculadas para obtenção de informações, bem como realização de estudo social quanto à administração dos seus bens e valores. Pois bem, muito embora haja alegação de desconhecimento de operações realizadas, com indícios de irregularidade ou fraude, tais questões demandam propositura de ação própria e adequada instrução processual, descabendo nesta lide de interdição a apreciação de mérito relativo à validade ou existência das operações. Assim, indefiro o pleito de expedição de ofícios, resguardando-se a parte utilizar-se dos meios que entender adequados para elucidar as operações e controvertê-las. Não obstante, entendo necessária a realização de novo estudo social para melhor aferição da situação pessoal, familiar, social e assistencial do curatelado, a ser elaborado pela equipe técnica competente. O estudo deverá avaliar, especialmente: a) as condições de moradia do curatelado; b) sua rotina, grau de autonomia e necessidades de apoio; c) a forma como vêm sendo prestados os cuidados pessoais, de saúde, higiene, alimentação e administração de eventual renda ou benefício; d) a existência de rede familiar ou comunitária de apoio; e) a adequação da curadora para o exercício do encargo; f) eventuais situações de vulnerabilidade, negligência, abandono, conflito familiar ou risco social; g) outras informações que a equipe técnica entender relevantes para subsidiar a decisão judicial. Com a juntada do estudo social, oportunize-se contraditório as partes e vistas ao Ministério Público. Marialva, 15 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito