Detalhe do processo

0001820-17.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001820-17.2025.8.16.0112 Processo: 0001820-17.2025.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$573.875,46 Embargante(s): FABIO RODRIGO SCHEUERMANN JAQUELINE FERNANDA KUHN KOWALD SIMARA QUELI KOWALD SCHEUERMANN Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à execução propostos por FÁBIO RODRIGO SCHEUERMANN, JAQUELINE FERNANDA KUHN KOWALD e SIMARA QUELI KOWALD SCHEUERMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, narraram que são produtores rurais em regime familiar e que buscaram capital junto ao crédito rural oferecido pela embargada para fomento de suas atividades. Alegaram que, desde a safra de soja 2021/2022, foram afetados por eventos climáticos e de mercado, circunstância que lhes conferiria o direito à renovação e prorrogação do crédito rural. Sustentaram a inexigibilidade do título executivo por falta de registro perante entidade autorizada pelo Banco Central, direito subjetivo à prorrogação da dívida, excesso de execução por constar que o capital utilizado seria R$ 399.936,50, quando o liberado foi R$ 326.350,45, aplicação em duplicidade dos juros no período de 26/5/2023 a 3/6/2024. Asseveraram ainda a ilegalidade do anatocismo por ausência de pactuação, da taxa de juros acima do limite legal e da tarifa de estudo de operações por não ser comprovada a efetiva prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das cláusulas abusivas acima descritas. A liminar foi deferida para (seq. 27): a) suspender a exigibilidade dos títulos de crédito Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000575946; b) determinar que o requerido se abstenha de inscrever os devedores e avalistas do título Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000575911, nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central, e realizar protestos e similares. A parte ré contestou na seq. 34, arguindo a validade das cláusulas contratadas. Réplica na seq. 49 O feito foi saneado na seq. 41, ocasião em que se rejeitou a aplicação do CDC, indeferiu-se a revisão da operação renegociada n. 40/06842, reconheceu-se a natureza de cédula rural do título executado e determinou-se o julgamento antecipado. É o resumo necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se a cédula de produto rural apresenta as nulidades apontadas. 2.1 Necessidade de registro no Banco Central A Lei nº 8.929/94, em seu artigo 4º, definiu a cédula de produto rural (CPR) como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto. Embora a legislação preveja a obrigatoriedade do registro do título perante o Banco Central (art. 12), a jurisprudência entende que a ausência do registro não é suficiente para desconstituir a executoriedade do título. O registro tem por finalidade principal conferir publicidade ao ato e eficácia perante terceiros, mas sua ausência não invalida a relação obrigacional firmada entre o emitente e o credor, que mantêm hígidos os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade e determinada a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se a cedula de produto rural com liquidação financeira, não registrada dentro do prazo legal, pode ser considerada válida para fins de execução ou se a ausência de registro implica a inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cedula de produto rural é título líquido, certo e exigível . 4. A ausência de registro ou depósito do título é providência administrativa que não retira a força executiva da cédula, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A jurisprudência reconhece que a cedula de produto rural possui a necessária força executiva, mesmo sem o registro, o que pode resultar apenas em sanções administrativas .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, para rejeitar a exceção de pré-executividade e ordenar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: “A ausência de registro ou depósito da Cedula de Produto Rural em entidade autorizada pelo BACEN não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode resultar apenas em sanções administrativas .”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, arts. 4º e 12; CPC, art. 783 .Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410149-26.2024.8.12 .0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2024 . (TJ-PR 00013224820248160081 Faxinal, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Trata-se de decisão pela qual se rejeitara a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, em Execução de título extrajudicial. Parte excipiente que se insurgira, alegando inexequibilidade do título, por ausência de registro da cedula de produto rural, iliquidez do título e nulidade da fiança prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a cedula de produto rural, por ausência de registro em entidade autorizada, pode ser considerada inexequível, e se a iliquidez do título e a nulidade da fiança prestada, por ausência de outorga uxória, são razões que justificariam a rejeição da Execução proposta pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cedula de produto rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, independentemente de registro. III.2. Falta de registro da CPR não afasta a exigibilidade do título executivo, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. III.3. Parte agravante não demonstrara iliquidez do título, deduzindo alegações genéricas sem prova concreta. III. 4. Nulidade da fiança não pode ser alegada pela parte agravante, porque se trata de nulidade relativa, que só pode ser demandada pelo Cônjuge prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: falta de registro da cedula de produto rural não afasta a exigibilidade do título executivo, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza, exigibilidade, sendo a falta de tal diligência meramente administrativa e não suficiente para desqualificar a força executiva do título.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.647, inc. III, 1.650, do CC, 736, 914, do CPC, 4º, 12, § 2º, da Lei n. 8.929/94. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0001322-48.2024.8.16.0081, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 16.7.25; TJSP, 31ª CDP, AI n. 2076896-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO, julgado de 20.5.24; TJSP, 12ª CDP, AC n. 1026080-80.2020.8.26.0002, Relª. Desª. SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado de 14.11.23; súmula n. 393, do STJ; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o AI não merecera provimento, porque a cedula de produto rural em exibida fora considerada título executivo, e mesmo sem registro, e a alegação de iliquidez do título não se sustentara, já que a parte executada não produzira provas concretas acerca da iliquidez, somente alegações genéricas. Além disso, a nulidade da fiança não poderia ser alegada pela parte agravante, porque a jurisprudência estabelece que apenas o cônjuge que não assinara a fiança pode questionar sua validade. Assim, a decisão que repelira defesa, exceção de pré-executividade fora mantida, permitindo o seguimento do curso da Execução. (TJ-PR 01412502920258160000 Londrina, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 22/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) Portanto, rejeito a tese. 2.2 Alongamento da dívida Para haver o alongamento da dívida por meio da tutela judicial, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) negação do pedido administrativo formalmente realizado e; b) enquadramento deste nas hipóteses de alongamento da dívida. Pelo contrato, o débito vencia em 3/6/2024 (Seq. 1.11 da execução), mas a parte autora apenas notificou a parte ré sobre a intenção de obter alongamento da dívida em 22/11/2024, por e-mail (seq. 1.13 desta ação) e novo pedido em 28/1/2025 (Seq. 1.20) e ela informou que a parte autora deveria comparecer à agência com os documentos técnicos comprobatórios até 5/12/2025 (Seq. 1.20). Isso implica que o pedido foi feito posteriormente ao vencimento da dívida, fazendo com que não fosse preenchido o requisito do alongamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONOMICA QUE NÃO MAIS SURTIRIA EFEITOS. PROVA QUE SUPOSTAMENTE PODERIA TER EFEITOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE RESTA INVIÁVEL E APENAS OFENDERIA O PRINCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE - SÚMULA 298 DO STJ - AGRICULTOR QUE TEM DIREITO Á SECURITIZAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, OS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - DEVEDOR QUE PRETENDER REGULARIZAR SEU DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS EM 50% PARA CADA PARTE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001532-50.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024) Logo, não merece acolhimento. 2.3 Juros remuneratórios Não se aplica ao presente caso o Decreto n. 22.626/1993 (Lei de Usura), no tocante às taxas de juros e outros encargos cobrados, não se considerando abusivas apenas por estarem acima da média praticada no mercado. É o que dispõem a Súmula n. 596 do STF e a Súmula n. 382 do STJ, in verbis: Súmula 596 do STJ. As disposições do Decreto 22626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A simples cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois não é possível considerar a taxa média como limite de juros a ser observado, mormente nos casos em que há previsão de juros no contrato (conforme o caso dos autos), o que afasta a incidência da súmula 530 do STJ. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Eg. TJ/PR: AC 964291-3, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, j. 28.11.2012; AI 1508845-2, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 16.03.2016, AI 1466136-6, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 11.12.2015. O Eg. STJ adotou o entendimento de que devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS). Em sentido semelhante, o entendimento adotado pela 5ª Câmara Cível do Eg.TJ/PR, tenho que devem ser consideradas abusivas as taxas superiores ao dobro da média indicada pelo Bacen. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000328-81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021) Este entendimento é plenamente aplicável às Cédulas de Produto Rural, que, por sua natureza e legislação própria (Lei nº 8.929/1994), não se confundem com as Cédulas de Crédito Rural e seguem a livre pactuação dos encargos. A jurisprudência é clara ao diferenciar os regimes e confirmar a autonomia contratual na CPR: Ação de cobrança – Cedula de Produto Rural ( CPR)– Processo instruído com os documentos essenciais à propositura da ação e suficientes para comprovar a origem e evolução do saldo devedor do contrato da CPR – Contrato de abertura de teto e outras avenças previu expressamente a possibilidade de emissão de Cédulas de Produto Rural ( CPR) por meio de canal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal, equivalente a assinatura eletrônica, possuindo validade jurídica - Cedula de produto rural ( CPR) solicitada pelo réu por canal eletrônico (mobile), com a disponibilização do crédito em conta corrente pelo Banco autor, sem a assinatura de qualquer contrato escrito – Incontroversa a disponibilização e utilização dos valores em conta corrente pelo réu apelante – Cobrança legítima - Recurso negado. Juros remuneratórios – Cedula de Produto Rural – A CPR, regulamentada pela Lei nº 8.929/1994, caracteriza-se como promessa de entrega de produtos rurais, sendo regida pelo princípio da autonomia contratual, que confere às partes liberdade para pactuar as condições financeiras, inclusive taxas de juros remuneratórios - Diferentemente das Cédulas de Crédito Rural (CCR), regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, às CPRs não se aplicam limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), tampouco o teto de juros de 12% ao ano - Cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a parte interessada comprovar que as taxas pactuadas são exorbitantes ou discrepantes em relação à taxa média de mercado (Súmula 382, STJ) – Réu apelante não produziu prova da abusividade nos juros pactuados, limitando-se a arguição genérica de excesso, inexistindo fundamento para a revisão contratual – Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007676620248260588 São Sebastião da Grama, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGADOS ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. ART. 6º, §13º, E ART. 79 DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO CONCURSAL VERSUS EXTRACONCURSALIDADE. REGRA GERAL E “DISTINGUISHING”. EMPRÉSTIMOS EM OPERAÇÃO DE MERCADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA PRÓPRIA MÉDIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA AOS COOPERADOS PERANTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. DENOTAÇÃO DE LUCRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RETORNO DAS SOBRAS AOS COOPERADOS RECUPERANDOS. AUSÊNCIA DE MUTUALIDADE, PROVEITO COMUM, PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA E DE EFETIVAÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS. LEI Nº 5.764/71, LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 E RESOLUÇÃO CMN Nº 5.051/2022. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos recuperandos contra decisão que, nos autos de impugnação de crédito, acolheu a tese da cooperativa agravada para reconhecer a natureza extraconcursal de contratos de Cédulas de Crédito à Exportação, Limites de Cheque Especial e Contratos de Cartão de Crédito, determinando a exclusão respectiva do quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os contratos firmados entre os recuperandos e a cooperativa agravada configuram efetivamente atos cooperativos, excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, ou se, pelas peculiaridades fáticas e contratuais, constituem operações de mercado financeiro sujeitas ao regime concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que as taxas de juros remuneratórios nos contratos de CCB, CPR e CCE equivalem às médias de mercado praticadas por instituições financeiras comuns, enquanto em todos os contratos de cartão de crédito os encargos aplicados superaram de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando a alegada retribuição diferenciada e mutualidade aos cooperados. 4. Nos termos da Lei nº 5.764/1971 (arts. 3º, 4º, VII e X, e 79) e da LC nº 130/2009 (art. 2º), o ato cooperativo pressupõe atividade econômica de proveito comum, sem intuito de lucro, com participação econômica dos associados e retorno proporcional das sobras. No entanto, a cooperativa agravada, embora tenha praticado empréstimos com encargos financeiros muito superiores à média divulgada pelo BACEN para instituições financeiras comuns — o que desconfigura o ato cooperativo e destoa dos princípios do cooperativismo —, não comprovou o alegado retorno de sobras, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Tal contexto, somado à ausência de demonstração de efetiva mutualidade, participação econômica e efetivação do objetivo social, evidencia prática de atividade equiparável à de instituição financeira tradicional, afastando os elementos essenciais do ato cooperativo e impondo a aplicação do “distinguishing” em relação à regra geral do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. 5. Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer a natureza concursal dos créditos em debate, impondo sua sujeição ao processo recuperacional, em conformidade com o Plano de Recuperação já homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação de crédito apresentada pela cooperativa. Tese de julgamento: “A exclusão dos atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, prevista no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica automaticamente aos contratos celebrados por cooperativas de crédito quando ausentes os elementos essenciais da mutualidade, do proveito comum, da participação econômica dos associados e do retorno proporcional das sobras. Em hipóteses como a dos autos, em que os empréstimos apresentam encargos financeiros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, sem retribuição diferenciada aos cooperados e com alegação genérica e não comprovada de retorno de sobras, os créditos assumem natureza concursal, devendo sujeitar-se ao plano de recuperação judicial já homologado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º, VII e X, e 79; Lei Complementar nº 130/2009, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.051/2022, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1019961-24.2023.8.11.0000, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 21/02/2024; TJ-MT, AI nº 1008262-36.2023.8.11.0000, Rel. João Ferreira Filho, j. 25/07/2023; TJ-SP, AI nº 2105754-28.2022.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, j. 23/05/2023.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10284654820258110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Apelação. Cedula de Produto Rural Financeira ( CPR-F). Embargos à execução. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Crédito utilizado como insumo de atividade, afastada a condição de destinatário final. Inocorrência de limitação de juros pelo Decreto-Lei nº 167/67, porquanto a CPR é regida pela Lei nº 8.929/1994. Autonomia privada que autoriza a livre pactuação dos encargos. Juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ausência de comprovação de abusividade. Encargos moratórios previstos contratualmente, sem cobrança de comissão de permanência. Legalidade reconhecida. Sentença que limitou juros a 12% ao ano reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença que acolhe os embargos à execução reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160449720258260100 São Paulo, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 02/03/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) Desse modo, passo à análise das cláusulas contratuais gerais e específicas, referentes a cada contrato pactuado entre a parte autora e ré: Ressalto que o caso dos autos será analisado de acordo com o sistema gerenciador de séries do Bacen[1], correspondente à série 20769 — Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados — Pessoas físicas — Crédito rural com taxas de mercado. Em análise ao contrato impugnado, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 21,95% a.a. (seq. 1.11, fls. 2 da execução). A média de mercado na época da contratação (5/2023) era de 17,17% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada não é nem a metade acima da média do mercado. Portanto, eles não são abusivos. 2.4 Anatocismo A capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente (s) à incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Através da MP 2.170-36/2001, passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito na Súmula 539: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça ainda estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Este entendimento aplica-se diretamente às Cédulas de Produto Rural (CPR), que, regidas pela Lei nº 8.929/94 e pelo princípio da autonomia privada, admitem a livre pactuação dos encargos, incluindo a capitalização. A propósito: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão em cedula de produto rural ( CPR). Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, na qual se discute a aplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em cedula de produto rural, e a ilegalidade da capitalização de juros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deve ser reformada em razão da alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização de juros. III. Razões de decidir3. Não é possível estender às cédulas de produto rural com liquidação financeira a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a previsão expressa da capitalização dos juros, a adoção da periodicidade diária não caracteriza abusividade. 5. A revogação da liminar de busca e apreensão é inviável devido à impossibilidade de descaracterização da mora neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: É descabida a limitação da taxa de juros remuneratórios nas cédulas de produto rural, as quais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo inaplicável o Decreto-lei n. 167/67, eis que tal ato normativo se presta à regência de instrumento contratual diverso, a saber as cédulas de crédito rural._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.787.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 2.159.266, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0025902-36.2021.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0084277-46.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. (TJ-PR 00638166120258160000 Cascavel, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 08/11/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) No caso sub judice, o contato não prevê expressamente a capitalização de juros nem os juros mensais, apenas os anuais. Com isso, não há pactuação sobre o anatocismo e, portanto, não podem ser cobrados juros sobre juros. 2.5 Tarifa de estudo de operações A parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança da "Tarifa de Estudo de Operações", no valor de R$ 1.631,75. Consta do instrumento contratual que, além dos encargos financeiros, a instituição credora foi autorizada a debitar da conta da contratante a quantia de R$ 1.631,75, correspondente a 0,500% do montante do crédito concedido, a título de “tarifa de estudo de operação”, exigível por ocasião da liberação da parcela única do crédito. Embora a cobrança esteja formalmente prevista no contrato, a mera inserção do encargo no instrumento não é suficiente para demonstrar sua legalidade. É necessário examinar a natureza material da tarifa e, especialmente, o fato gerador que pretende remunerar, pois a adoção de denominação distinta não permite a cobrança de serviço vedado pela regulamentação bancária. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS), entendimento que deu origem à Súmula 565, que veda a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) para contratos celebrados após 30 de abril de 2008. A ratio decidendi do precedente impede que o custo ordinário da análise, formação e concessão do crédito seja transferido ao contratante mediante simples alteração da nomenclatura utilizada pela instituição financeira. No caso concreto, a cláusula não descreve qual atividade específica teria sido executada em favor da contratante. Não informa a realização de avaliação de bem, vistoria, elaboração de laudo, consulta individualizada, registro, serviço prestado por terceiro ou qualquer outro procedimento autônomo do qual tenha resultado uma utilidade concreta e identificável para a tomadora do crédito. Além disso, a tarifa foi calculada mediante a aplicação do percentual de 0,500% sobre o próprio montante do crédito concedido, e não com base no custo de um serviço determinado. Sua exigibilidade também foi vinculada à liberação da parcela do financiamento. Tais circunstâncias demonstram que o fato gerador da cobrança é a própria análise, contratação e disponibilização do crédito. A expressão “estudo de operação” é genérica e não permite conhecer quais atos foram praticados, por quem foram executados, quando foram realizados ou quais despesas efetivas teriam sido suportadas pela instituição financeira. A estipulação contratual limita-se a indicar o nome da tarifa, seu valor e sua forma de cobrança. A atividade de examinar a capacidade financeira do proponente, aferir o risco da operação, aprovar o financiamento e preparar os instrumentos necessários à contratação integra a atividade empresarial ordinária da instituição financeira. Trata-se de providência realizada primordialmente no interesse do próprio credor, destinada a avaliar a conveniência e a segurança da concessão do crédito, não constituindo serviço autônomo prestado ao cliente. Assim, embora denominada “tarifa de estudo de operação”, a cobrança possui, materialmente, a mesma finalidade da antiga Tarifa de Abertura de Crédito, pois remunera atos administrativos internos relacionados à formação e à liberação do financiamento. A alteração nominal não modifica a natureza jurídica do encargo nem afasta a incidência do Tema 619 do STJ. A jurisprudência se consolidou em reconhecer a ilegalidade de tarifas com nomes diversos, mas com a mesma finalidade da TAC, mormente em se considerando existência de relação prévia entre o Banco e o tomador do crédito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de embargos à monitória, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 192.695,66 em favor do Banco. A sentença impôs à Embargante a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros; (ii) abusividade da tarifa de estudo de operações, assemelhada à Tarifa de Cadastro; e (iii) descaracterização da mora em razão da prática indevida da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de capitalização de juros em contrato bancário na ausência de pactuação expressa; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) quando já existe relação jurídica prévia entre as partes; iii) determinar se a constatação de irregularidades nos encargos cobrados pelo banco descaracteriza a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida apenas quando há pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ e do entendimento consolidado no REsp. n. 1.388.972/SC . No caso dos autos, não se verifica a previsão expressa para capitalização dos juros, sendo, portanto, inválida a sua cobrança. 2. A cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é considerada abusiva quando já há relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp. n. 1.251.331/RS . No presente caso, restou demonstrado que as partes já mantinham relação jurídica anterior, afastando a validade da cobrança da tarifa.3. A descaracterização da mora ocorre quando se constata a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme estabelecido no REsp. nº 1.061.530/RS . Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de estudo de operações, a mora deve ser afastada. 4. Diante do provimento do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o Banco do Brasil S.A. arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: “1. A capitalização de juros em contratos bancários é inválida quando não houver pactuação expressa. 2. A cobrança de tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A constatação de irregularidade nos encargos cobrados pela instituição financeira descaracteriza a mora da devedora”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:MP nº 2.170 -36/2001; CPC/2015 , arts. 85 , § 11 , e 400 ; Decreto-Lei nº 167 /67, art. 10 .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 1.388.972/SC , Rel. Min. Marco Buzzi , Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0016321-14.2008.8.16.0001 , Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz , 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp nº 1.251.331/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0001981-77.2020.8.16.0055 , Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim , 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. (TJ-PR - 29907020228160163 - Siqueira Campos - Acórdão publicado em 15/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INVALIDADE DA TAC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 30/04/2008. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 565 DO STJ. RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CMN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) incidente nas Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelo promovente em favor do Banco do Nordeste. 2. Ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Consoante prescrição expressa do enunciado de súmula nº 565 do STJ, a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) é válida tão somente nos contratos bancários celebrados em data anterior a 30/04/2008. Veja-se: ¿A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.¿ 4. A partir da Resolução n. 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dispôs que os serviços prioritários somente poderiam ser cobrados se autorizados pelo BACEN. No entanto, a Circular 3.371 do BACEN, de 6.12.2007, que definiu os chamados serviços prioritários, não previu a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Por conseguinte, o STJ entendeu que, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança da referida tarifa passou a ser indevida, não possuindo, pois, amparo legal. 5. No caso concreto, vê-se que os contratos de empréstimos foram celebrados em 2020 e 2021, isto é, após a edição da Resolução nº 3.518/07. 6. Desse modo, na espécie, as cláusulas contratuais que preveem a Taxa de Abertura de Crédito mostram-se inválidas, sendo a cobrança de tal tarifa ilegal. 7. Tendo o juízo primevo considerado a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito ilegal e determinado a devolução de forma simples do encargo, agiu acertadamente, de modo que não assiste razão recursal à parte promovida. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201976-94.2023.8.06.0071 Crato, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de embargos à monitória, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 192.695,66 em favor do Banco. A sentença impôs à Embargante a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros; (ii) abusividade da tarifa de estudo de operações, assemelhada à Tarifa de Cadastro; e (iii) descaracterização da mora em razão da prática indevida da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de capitalização de juros em contrato bancário na ausência de pactuação expressa; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) quando já existe relação jurídica prévia entre as partes; (iii) determinar se a constatação de irregularidades nos encargos cobrados pelo banco descaracteriza a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida apenas quando há pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ e do entendimento consolidado no REsp. n. 1.388.972/SC. No caso dos autos, não se verifica a previsão expressa para capitalização dos juros, sendo, portanto, inválida a sua cobrança.2. A cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é considerada abusiva quando já há relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp. n. 1.251.331/RS. No presente caso, restou demonstrado que as partes já mantinham relação jurídica anterior, afastando a validade da cobrança da tarifa.3. A descaracterização da mora ocorre quando se constata a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme estabelecido no REsp. nº 1.061.530/RS. Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de estudo de operações, a mora deve ser afastada. 4. Diante do provimento do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o Banco do Brasil S.A. arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: “1. A capitalização de juros em contratos bancários é inválida quando não houver pactuação expressa. 2. A cobrança de tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A constatação de irregularidade nos encargos cobrados pela instituição financeira descaracteriza a mora da devedora”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:MP nº 2.170-36/2001; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 400; Decreto-Lei nº 167/67, art. 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0016321-14.2008.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0001981-77.2020.8.16.0055, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.(TJ-PR 00029907020228160163 Siqueira Campos, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Como o contrato foi celebrado em 26 de maio de 2023 e na inicial se relata que o relacionamento com a instituição financeira é antigo, sua cobrança é ilegal. 2.6 Descaracterização da mora A descaracterização da mora é consequência automática e necessária ante o reconhecimento da abusividade de encargos cobrados, no período de normalidade contratual (orientação – 2 do STJ - RESP 1.061.530-RS). 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Assim, considerando a abusividade da cumulação dos juros remuneratórios, bem como a cobrança de tarifa indevida, a consequência lógica é a descaracterização da mora (orientação – 2 do STJ - RESP 1.061.530-RS). 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para o fim de: DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados, devendo ser aplicados de forma simples; DECLARAR a ilegalidade da tarifa de estudo de operação; CONDENAR a parte ré à devolução à parte autora dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e, com a citação, deverá ser substituído pela Taxa Selic; AUTORIZAR a compensação entre as partes caso haja inadimplemento da parte autora alusivo ao contrato que possui ilegalidades (art. 368, CC). Registre-se. Publique-se. Intime-se. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte, pro rata, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação para o procurador da parte autora e de 10% sobre o proveito econômico (pedidos rejeitados) para o advogado da parte ré, conforme art. 83, § 2º, do CPC. 1. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Após, REMETA-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Translade-se cópia desta sentença nos autos em apenso. Oportunamente, arquivem-se. [1] SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Disponível em: . Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FABIO RODRIGO SCHEUERMANN

Autor JAQUELINE FERNANDA KUHN KOWALD

Autor SIMARA QUELI KOWALD SCHEUERMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA KAROLINE DE SOUZA

OAB: 72124/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001820-17.2025.8.16.0112 Processo: 0001820-17.2025.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$573.875,46 Embargante(s): FABIO RODRIGO SCHEUERMANN JAQUELINE FERNANDA KUHN KOWALD SIMARA QUELI KOWALD SCHEUERMANN Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à execução propostos por FÁBIO RODRIGO SCHEUERMANN, JAQUELINE FERNANDA KUHN KOWALD e SIMARA QUELI KOWALD SCHEUERMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, narraram que são produtores rurais em regime familiar e que buscaram capital junto ao crédito rural oferecido pela embargada para fomento de suas atividades. Alegaram que, desde a safra de soja 2021/2022, foram afetados por eventos climáticos e de mercado, circunstância que lhes conferiria o direito à renovação e prorrogação do crédito rural. Sustentaram a inexigibilidade do título executivo por falta de registro perante entidade autorizada pelo Banco Central, direito subjetivo à prorrogação da dívida, excesso de execução por constar que o capital utilizado seria R$ 399.936,50, quando o liberado foi R$ 326.350,45, aplicação em duplicidade dos juros no período de 26/5/2023 a 3/6/2024. Asseveraram ainda a ilegalidade do anatocismo por ausência de pactuação, da taxa de juros acima do limite legal e da tarifa de estudo de operações por não ser comprovada a efetiva prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das cláusulas abusivas acima descritas. A liminar foi deferida para (seq. 27): a) suspender a exigibilidade dos títulos de crédito Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000575946; b) determinar que o requerido se abstenha de inscrever os devedores e avalistas do título Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000575911, nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central, e realizar protestos e similares. A parte ré contestou na seq. 34, arguindo a validade das cláusulas contratadas. Réplica na seq. 49 O feito foi saneado na seq. 41, ocasião em que se rejeitou a aplicação do CDC, indeferiu-se a revisão da operação renegociada n. 40/06842, reconheceu-se a natureza de cédula rural do título executado e determinou-se o julgamento antecipado. É o resumo necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se a cédula de produto rural apresenta as nulidades apontadas. 2.1 Necessidade de registro no Banco Central A Lei nº 8.929/94, em seu artigo 4º, definiu a cédula de produto rural (CPR) como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto. Embora a legislação preveja a obrigatoriedade do registro do título perante o Banco Central (art. 12), a jurisprudência entende que a ausência do registro não é suficiente para desconstituir a executoriedade do título. O registro tem por finalidade principal conferir publicidade ao ato e eficácia perante terceiros, mas sua ausência não invalida a relação obrigacional firmada entre o emitente e o credor, que mantêm hígidos os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade e determinada a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se a cedula de produto rural com liquidação financeira, não registrada dentro do prazo legal, pode ser considerada válida para fins de execução ou se a ausência de registro implica a inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cedula de produto rural é título líquido, certo e exigível . 4. A ausência de registro ou depósito do título é providência administrativa que não retira a força executiva da cédula, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A jurisprudência reconhece que a cedula de produto rural possui a necessária força executiva, mesmo sem o registro, o que pode resultar apenas em sanções administrativas .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, para rejeitar a exceção de pré-executividade e ordenar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: “A ausência de registro ou depósito da Cedula de Produto Rural em entidade autorizada pelo BACEN não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode resultar apenas em sanções administrativas .”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, arts. 4º e 12; CPC, art. 783 .Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410149-26.2024.8.12 .0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2024 . (TJ-PR 00013224820248160081 Faxinal, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Trata-se de decisão pela qual se rejeitara a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, em Execução de título extrajudicial. Parte excipiente que se insurgira, alegando inexequibilidade do título, por ausência de registro da cedula de produto rural, iliquidez do título e nulidade da fiança prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a cedula de produto rural, por ausência de registro em entidade autorizada, pode ser considerada inexequível, e se a iliquidez do título e a nulidade da fiança prestada, por ausência de outorga uxória, são razões que justificariam a rejeição da Execução proposta pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cedula de produto rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, independentemente de registro. III.2. Falta de registro da CPR não afasta a exigibilidade do título executivo, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. III.3. Parte agravante não demonstrara iliquidez do título, deduzindo alegações genéricas sem prova concreta. III. 4. Nulidade da fiança não pode ser alegada pela parte agravante, porque se trata de nulidade relativa, que só pode ser demandada pelo Cônjuge prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: falta de registro da cedula de produto rural não afasta a exigibilidade do título executivo, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza, exigibilidade, sendo a falta de tal diligência meramente administrativa e não suficiente para desqualificar a força executiva do título.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.647, inc. III, 1.650, do CC, 736, 914, do CPC, 4º, 12, § 2º, da Lei n. 8.929/94. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0001322-48.2024.8.16.0081, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 16.7.25; TJSP, 31ª CDP, AI n. 2076896-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO, julgado de 20.5.24; TJSP, 12ª CDP, AC n. 1026080-80.2020.8.26.0002, Relª. Desª. SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado de 14.11.23; súmula n. 393, do STJ; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o AI não merecera provimento, porque a cedula de produto rural em exibida fora considerada título executivo, e mesmo sem registro, e a alegação de iliquidez do título não se sustentara, já que a parte executada não produzira provas concretas acerca da iliquidez, somente alegações genéricas. Além disso, a nulidade da fiança não poderia ser alegada pela parte agravante, porque a jurisprudência estabelece que apenas o cônjuge que não assinara a fiança pode questionar sua validade. Assim, a decisão que repelira defesa, exceção de pré-executividade fora mantida, permitindo o seguimento do curso da Execução. (TJ-PR 01412502920258160000 Londrina, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 22/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) Portanto, rejeito a tese. 2.2 Alongamento da dívida Para haver o alongamento da dívida por meio da tutela judicial, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) negação do pedido administrativo formalmente realizado e; b) enquadramento deste nas hipóteses de alongamento da dívida. Pelo contrato, o débito vencia em 3/6/2024 (Seq. 1.11 da execução), mas a parte autora apenas notificou a parte ré sobre a intenção de obter alongamento da dívida em 22/11/2024, por e-mail (seq. 1.13 desta ação) e novo pedido em 28/1/2025 (Seq. 1.20) e ela informou que a parte autora deveria comparecer à agência com os documentos técnicos comprobatórios até 5/12/2025 (Seq. 1.20). Isso implica que o pedido foi feito posteriormente ao vencimento da dívida, fazendo com que não fosse preenchido o requisito do alongamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONOMICA QUE NÃO MAIS SURTIRIA EFEITOS. PROVA QUE SUPOSTAMENTE PODERIA TER EFEITOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE RESTA INVIÁVEL E APENAS OFENDERIA O PRINCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE - SÚMULA 298 DO STJ - AGRICULTOR QUE TEM DIREITO Á SECURITIZAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, OS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - DEVEDOR QUE PRETENDER REGULARIZAR SEU DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS EM 50% PARA CADA PARTE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001532-50.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024) Logo, não merece acolhimento. 2.3 Juros remuneratórios Não se aplica ao presente caso o Decreto n. 22.626/1993 (Lei de Usura), no tocante às taxas de juros e outros encargos cobrados, não se considerando abusivas apenas por estarem acima da média praticada no mercado. É o que dispõem a Súmula n. 596 do STF e a Súmula n. 382 do STJ, in verbis: Súmula 596 do STJ. As disposições do Decreto 22626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A simples cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois não é possível considerar a taxa média como limite de juros a ser observado, mormente nos casos em que há previsão de juros no contrato (conforme o caso dos autos), o que afasta a incidência da súmula 530 do STJ. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Eg. TJ/PR: AC 964291-3, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, j. 28.11.2012; AI 1508845-2, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 16.03.2016, AI 1466136-6, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 11.12.2015. O Eg. STJ adotou o entendimento de que devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS). Em sentido semelhante, o entendimento adotado pela 5ª Câmara Cível do Eg.TJ/PR, tenho que devem ser consideradas abusivas as taxas superiores ao dobro da média indicada pelo Bacen. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000328-81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021) Este entendimento é plenamente aplicável às Cédulas de Produto Rural, que, por sua natureza e legislação própria (Lei nº 8.929/1994), não se confundem com as Cédulas de Crédito Rural e seguem a livre pactuação dos encargos. A jurisprudência é clara ao diferenciar os regimes e confirmar a autonomia contratual na CPR: Ação de cobrança – Cedula de Produto Rural ( CPR)– Processo instruído com os documentos essenciais à propositura da ação e suficientes para comprovar a origem e evolução do saldo devedor do contrato da CPR – Contrato de abertura de teto e outras avenças previu expressamente a possibilidade de emissão de Cédulas de Produto Rural ( CPR) por meio de canal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal, equivalente a assinatura eletrônica, possuindo validade jurídica - Cedula de produto rural ( CPR) solicitada pelo réu por canal eletrônico (mobile), com a disponibilização do crédito em conta corrente pelo Banco autor, sem a assinatura de qualquer contrato escrito – Incontroversa a disponibilização e utilização dos valores em conta corrente pelo réu apelante – Cobrança legítima - Recurso negado. Juros remuneratórios – Cedula de Produto Rural – A CPR, regulamentada pela Lei nº 8.929/1994, caracteriza-se como promessa de entrega de produtos rurais, sendo regida pelo princípio da autonomia contratual, que confere às partes liberdade para pactuar as condições financeiras, inclusive taxas de juros remuneratórios - Diferentemente das Cédulas de Crédito Rural (CCR), regidas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, às CPRs não se aplicam limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), tampouco o teto de juros de 12% ao ano - Cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a parte interessada comprovar que as taxas pactuadas são exorbitantes ou discrepantes em relação à taxa média de mercado (Súmula 382, STJ) – Réu apelante não produziu prova da abusividade nos juros pactuados, limitando-se a arguição genérica de excesso, inexistindo fundamento para a revisão contratual – Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007676620248260588 São Sebastião da Grama, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGADOS ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. ART. 6º, §13º, E ART. 79 DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO CONCURSAL VERSUS EXTRACONCURSALIDADE. REGRA GERAL E “DISTINGUISHING”. EMPRÉSTIMOS EM OPERAÇÃO DE MERCADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA PRÓPRIA MÉDIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA AOS COOPERADOS PERANTE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. DENOTAÇÃO DE LUCRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RETORNO DAS SOBRAS AOS COOPERADOS RECUPERANDOS. AUSÊNCIA DE MUTUALIDADE, PROVEITO COMUM, PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA E DE EFETIVAÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS. LEI Nº 5.764/71, LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 E RESOLUÇÃO CMN Nº 5.051/2022. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos recuperandos contra decisão que, nos autos de impugnação de crédito, acolheu a tese da cooperativa agravada para reconhecer a natureza extraconcursal de contratos de Cédulas de Crédito à Exportação, Limites de Cheque Especial e Contratos de Cartão de Crédito, determinando a exclusão respectiva do quadro geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os contratos firmados entre os recuperandos e a cooperativa agravada configuram efetivamente atos cooperativos, excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, ou se, pelas peculiaridades fáticas e contratuais, constituem operações de mercado financeiro sujeitas ao regime concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que as taxas de juros remuneratórios nos contratos de CCB, CPR e CCE equivalem às médias de mercado praticadas por instituições financeiras comuns, enquanto em todos os contratos de cartão de crédito os encargos aplicados superaram de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastando a alegada retribuição diferenciada e mutualidade aos cooperados. 4. Nos termos da Lei nº 5.764/1971 (arts. 3º, 4º, VII e X, e 79) e da LC nº 130/2009 (art. 2º), o ato cooperativo pressupõe atividade econômica de proveito comum, sem intuito de lucro, com participação econômica dos associados e retorno proporcional das sobras. No entanto, a cooperativa agravada, embora tenha praticado empréstimos com encargos financeiros muito superiores à média divulgada pelo BACEN para instituições financeiras comuns — o que desconfigura o ato cooperativo e destoa dos princípios do cooperativismo —, não comprovou o alegado retorno de sobras, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Tal contexto, somado à ausência de demonstração de efetiva mutualidade, participação econômica e efetivação do objetivo social, evidencia prática de atividade equiparável à de instituição financeira tradicional, afastando os elementos essenciais do ato cooperativo e impondo a aplicação do “distinguishing” em relação à regra geral do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. 5. Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer a natureza concursal dos créditos em debate, impondo sua sujeição ao processo recuperacional, em conformidade com o Plano de Recuperação já homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação de crédito apresentada pela cooperativa. Tese de julgamento: “A exclusão dos atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, prevista no art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, não se aplica automaticamente aos contratos celebrados por cooperativas de crédito quando ausentes os elementos essenciais da mutualidade, do proveito comum, da participação econômica dos associados e do retorno proporcional das sobras. Em hipóteses como a dos autos, em que os empréstimos apresentam encargos financeiros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, sem retribuição diferenciada aos cooperados e com alegação genérica e não comprovada de retorno de sobras, os créditos assumem natureza concursal, devendo sujeitar-se ao plano de recuperação judicial já homologado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º, VII e X, e 79; Lei Complementar nº 130/2009, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.051/2022, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1019961-24.2023.8.11.0000, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 21/02/2024; TJ-MT, AI nº 1008262-36.2023.8.11.0000, Rel. João Ferreira Filho, j. 25/07/2023; TJ-SP, AI nº 2105754-28.2022.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, j. 23/05/2023.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10284654820258110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Apelação. Cedula de Produto Rural Financeira ( CPR-F). Embargos à execução. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Crédito utilizado como insumo de atividade, afastada a condição de destinatário final. Inocorrência de limitação de juros pelo Decreto-Lei nº 167/67, porquanto a CPR é regida pela Lei nº 8.929/1994. Autonomia privada que autoriza a livre pactuação dos encargos. Juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ausência de comprovação de abusividade. Encargos moratórios previstos contratualmente, sem cobrança de comissão de permanência. Legalidade reconhecida. Sentença que limitou juros a 12% ao ano reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença que acolhe os embargos à execução reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160449720258260100 São Paulo, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 02/03/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026) Desse modo, passo à análise das cláusulas contratuais gerais e específicas, referentes a cada contrato pactuado entre a parte autora e ré: Ressalto que o caso dos autos será analisado de acordo com o sistema gerenciador de séries do Bacen[1], correspondente à série 20769 — Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados — Pessoas físicas — Crédito rural com taxas de mercado. Em análise ao contrato impugnado, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 21,95% a.a. (seq. 1.11, fls. 2 da execução). A média de mercado na época da contratação (5/2023) era de 17,17% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada não é nem a metade acima da média do mercado. Portanto, eles não são abusivos. 2.4 Anatocismo A capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente (s) à incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Através da MP 2.170-36/2001, passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito na Súmula 539: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça ainda estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Este entendimento aplica-se diretamente às Cédulas de Produto Rural (CPR), que, regidas pela Lei nº 8.929/94 e pelo princípio da autonomia privada, admitem a livre pactuação dos encargos, incluindo a capitalização. A propósito: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão em cedula de produto rural ( CPR). Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, na qual se discute a aplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em cedula de produto rural, e a ilegalidade da capitalização de juros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deve ser reformada em razão da alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização de juros. III. Razões de decidir3. Não é possível estender às cédulas de produto rural com liquidação financeira a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a previsão expressa da capitalização dos juros, a adoção da periodicidade diária não caracteriza abusividade. 5. A revogação da liminar de busca e apreensão é inviável devido à impossibilidade de descaracterização da mora neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: É descabida a limitação da taxa de juros remuneratórios nas cédulas de produto rural, as quais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo inaplicável o Decreto-lei n. 167/67, eis que tal ato normativo se presta à regência de instrumento contratual diverso, a saber as cédulas de crédito rural._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.787.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 2.159.266, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0025902-36.2021.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0084277-46.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. (TJ-PR 00638166120258160000 Cascavel, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 08/11/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) No caso sub judice, o contato não prevê expressamente a capitalização de juros nem os juros mensais, apenas os anuais. Com isso, não há pactuação sobre o anatocismo e, portanto, não podem ser cobrados juros sobre juros. 2.5 Tarifa de estudo de operações A parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança da "Tarifa de Estudo de Operações", no valor de R$ 1.631,75. Consta do instrumento contratual que, além dos encargos financeiros, a instituição credora foi autorizada a debitar da conta da contratante a quantia de R$ 1.631,75, correspondente a 0,500% do montante do crédito concedido, a título de “tarifa de estudo de operação”, exigível por ocasião da liberação da parcela única do crédito. Embora a cobrança esteja formalmente prevista no contrato, a mera inserção do encargo no instrumento não é suficiente para demonstrar sua legalidade. É necessário examinar a natureza material da tarifa e, especialmente, o fato gerador que pretende remunerar, pois a adoção de denominação distinta não permite a cobrança de serviço vedado pela regulamentação bancária. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS), entendimento que deu origem à Súmula 565, que veda a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) para contratos celebrados após 30 de abril de 2008. A ratio decidendi do precedente impede que o custo ordinário da análise, formação e concessão do crédito seja transferido ao contratante mediante simples alteração da nomenclatura utilizada pela instituição financeira. No caso concreto, a cláusula não descreve qual atividade específica teria sido executada em favor da contratante. Não informa a realização de avaliação de bem, vistoria, elaboração de laudo, consulta individualizada, registro, serviço prestado por terceiro ou qualquer outro procedimento autônomo do qual tenha resultado uma utilidade concreta e identificável para a tomadora do crédito. Além disso, a tarifa foi calculada mediante a aplicação do percentual de 0,500% sobre o próprio montante do crédito concedido, e não com base no custo de um serviço determinado. Sua exigibilidade também foi vinculada à liberação da parcela do financiamento. Tais circunstâncias demonstram que o fato gerador da cobrança é a própria análise, contratação e disponibilização do crédito. A expressão “estudo de operação” é genérica e não permite conhecer quais atos foram praticados, por quem foram executados, quando foram realizados ou quais despesas efetivas teriam sido suportadas pela instituição financeira. A estipulação contratual limita-se a indicar o nome da tarifa, seu valor e sua forma de cobrança. A atividade de examinar a capacidade financeira do proponente, aferir o risco da operação, aprovar o financiamento e preparar os instrumentos necessários à contratação integra a atividade empresarial ordinária da instituição financeira. Trata-se de providência realizada primordialmente no interesse do próprio credor, destinada a avaliar a conveniência e a segurança da concessão do crédito, não constituindo serviço autônomo prestado ao cliente. Assim, embora denominada “tarifa de estudo de operação”, a cobrança possui, materialmente, a mesma finalidade da antiga Tarifa de Abertura de Crédito, pois remunera atos administrativos internos relacionados à formação e à liberação do financiamento. A alteração nominal não modifica a natureza jurídica do encargo nem afasta a incidência do Tema 619 do STJ. A jurisprudência se consolidou em reconhecer a ilegalidade de tarifas com nomes diversos, mas com a mesma finalidade da TAC, mormente em se considerando existência de relação prévia entre o Banco e o tomador do crédito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de embargos à monitória, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 192.695,66 em favor do Banco. A sentença impôs à Embargante a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros; (ii) abusividade da tarifa de estudo de operações, assemelhada à Tarifa de Cadastro; e (iii) descaracterização da mora em razão da prática indevida da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de capitalização de juros em contrato bancário na ausência de pactuação expressa; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) quando já existe relação jurídica prévia entre as partes; iii) determinar se a constatação de irregularidades nos encargos cobrados pelo banco descaracteriza a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida apenas quando há pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ e do entendimento consolidado no REsp. n. 1.388.972/SC . No caso dos autos, não se verifica a previsão expressa para capitalização dos juros, sendo, portanto, inválida a sua cobrança. 2. A cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é considerada abusiva quando já há relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp. n. 1.251.331/RS . No presente caso, restou demonstrado que as partes já mantinham relação jurídica anterior, afastando a validade da cobrança da tarifa.3. A descaracterização da mora ocorre quando se constata a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme estabelecido no REsp. nº 1.061.530/RS . Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de estudo de operações, a mora deve ser afastada. 4. Diante do provimento do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o Banco do Brasil S.A. arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: “1. A capitalização de juros em contratos bancários é inválida quando não houver pactuação expressa. 2. A cobrança de tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A constatação de irregularidade nos encargos cobrados pela instituição financeira descaracteriza a mora da devedora”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:MP nº 2.170 -36/2001; CPC/2015 , arts. 85 , § 11 , e 400 ; Decreto-Lei nº 167 /67, art. 10 .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 1.388.972/SC , Rel. Min. Marco Buzzi , Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0016321-14.2008.8.16.0001 , Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz , 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp nº 1.251.331/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0001981-77.2020.8.16.0055 , Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim , 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. (TJ-PR - 29907020228160163 - Siqueira Campos - Acórdão publicado em 15/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INVALIDADE DA TAC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 30/04/2008. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 565 DO STJ. RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CMN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) incidente nas Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelo promovente em favor do Banco do Nordeste. 2. Ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Consoante prescrição expressa do enunciado de súmula nº 565 do STJ, a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) é válida tão somente nos contratos bancários celebrados em data anterior a 30/04/2008. Veja-se: ¿A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.¿ 4. A partir da Resolução n. 3.518/2007, o Conselho Monetário Nacional dispôs que os serviços prioritários somente poderiam ser cobrados se autorizados pelo BACEN. No entanto, a Circular 3.371 do BACEN, de 6.12.2007, que definiu os chamados serviços prioritários, não previu a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Por conseguinte, o STJ entendeu que, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança da referida tarifa passou a ser indevida, não possuindo, pois, amparo legal. 5. No caso concreto, vê-se que os contratos de empréstimos foram celebrados em 2020 e 2021, isto é, após a edição da Resolução nº 3.518/07. 6. Desse modo, na espécie, as cláusulas contratuais que preveem a Taxa de Abertura de Crédito mostram-se inválidas, sendo a cobrança de tal tarifa ilegal. 7. Tendo o juízo primevo considerado a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito ilegal e determinado a devolução de forma simples do encargo, agiu acertadamente, de modo que não assiste razão recursal à parte promovida. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201976-94.2023.8.06.0071 Crato, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de embargos à monitória, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 192.695,66 em favor do Banco. A sentença impôs à Embargante a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de pactuação expressa de capitalização de juros; (ii) abusividade da tarifa de estudo de operações, assemelhada à Tarifa de Cadastro; e (iii) descaracterização da mora em razão da prática indevida da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de capitalização de juros em contrato bancário na ausência de pactuação expressa; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) quando já existe relação jurídica prévia entre as partes; (iii) determinar se a constatação de irregularidades nos encargos cobrados pelo banco descaracteriza a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida apenas quando há pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ e do entendimento consolidado no REsp. n. 1.388.972/SC. No caso dos autos, não se verifica a previsão expressa para capitalização dos juros, sendo, portanto, inválida a sua cobrança.2. A cobrança da tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é considerada abusiva quando já há relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp. n. 1.251.331/RS. No presente caso, restou demonstrado que as partes já mantinham relação jurídica anterior, afastando a validade da cobrança da tarifa.3. A descaracterização da mora ocorre quando se constata a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme estabelecido no REsp. nº 1.061.530/RS. Reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da tarifa de estudo de operações, a mora deve ser afastada. 4. Diante do provimento do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o Banco do Brasil S.A. arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: “1. A capitalização de juros em contratos bancários é inválida quando não houver pactuação expressa. 2. A cobrança de tarifa de estudo de operações (tarifa de contratação) é abusiva quando já existe relação jurídica prévia entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A constatação de irregularidade nos encargos cobrados pela instituição financeira descaracteriza a mora da devedora”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:MP nº 2.170-36/2001; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 400; Decreto-Lei nº 167/67, art. 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, Súmula nº 539; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0016321-14.2008.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0001981-77.2020.8.16.0055, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.(TJ-PR 00029907020228160163 Siqueira Campos, Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Como o contrato foi celebrado em 26 de maio de 2023 e na inicial se relata que o relacionamento com a instituição financeira é antigo, sua cobrança é ilegal. 2.6 Descaracterização da mora A descaracterização da mora é consequência automática e necessária ante o reconhecimento da abusividade de encargos cobrados, no período de normalidade contratual (orientação – 2 do STJ - RESP 1.061.530-RS). 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Assim, considerando a abusividade da cumulação dos juros remuneratórios, bem como a cobrança de tarifa indevida, a consequência lógica é a descaracterização da mora (orientação – 2 do STJ - RESP 1.061.530-RS). 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para o fim de: DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados, devendo ser aplicados de forma simples; DECLARAR a ilegalidade da tarifa de estudo de operação; CONDENAR a parte ré à devolução à parte autora dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e, com a citação, deverá ser substituído pela Taxa Selic; AUTORIZAR a compensação entre as partes caso haja inadimplemento da parte autora alusivo ao contrato que possui ilegalidades (art. 368, CC). Registre-se. Publique-se. Intime-se. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte, pro rata, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação para o procurador da parte autora e de 10% sobre o proveito econômico (pedidos rejeitados) para o advogado da parte ré, conforme art. 83, § 2º, do CPC. 1. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Após, REMETA-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Translade-se cópia desta sentença nos autos em apenso. Oportunamente, arquivem-se. [1] SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Disponível em: . Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta