Detalhe do processo

0001820-06.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001820-06.2026.8.26.0564 (processo principal 1037908-31.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - L.P.C. - F.T. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA Vistos. Fábio Turra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos juros de mora e de inconsistências nos orçamentos utilizados para apuração do custo do procedimento reparatório. Requereu o recálculo do débito, a realização de perícia técnica e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente reconheceu a necessidade de adequação dos juros e apresentou nova memória de cálculo, além de retificar os valores considerados para o procedimento reparatório. Intimado, o executado reiterou genericamente os fundamentos da impugnação. É o necessário. DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento. Com efeito, a memória originalmente apresentada não observava integralmente os critérios estabelecidos no título executivo, pois aplicava juros de mora de 1% ao mês mesmo após 27 de agosto de 2024. A exequente, contudo, corrigiu a metodologia, passando a considerar juros de 1% ao mês até essa data e, a partir de 28 de agosto de 2024, a taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença. Embora o executado sustente que ainda subsistem incorreções, não indicou objetivamente quais lançamentos da nova memória estariam equivocados, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos. Não há, portanto, controvérsia contábil de complexidade suficiente para justificar a realização de perícia. Também não procede o pedido de perícia médica para apuração do custo do procedimento reparatório. O título executivo transitado em julgado definiu expressamente a forma de liquidação dessa obrigação, mediante apresentação de três orçamentos e adoção do respectivo valor médio. A substituição desse critério por avaliação pericial importaria indevida modificação da coisa julgada. Na manifestação de fls. 48/59, a exequente passou a considerar exclusivamente os valores expressamente constantes dos documentos apresentados, quais sejam, R$ 54.640,00, R$ 64.400,00 e R$ 38.400,00. A média aritmética corresponde a R$ 52.480,00, valor que deve ser adotado para o procedimento reparatório. Os documentos identificam os profissionais responsáveis, descrevem os procedimentos e discriminam os principais custos envolvidos. A circunstância de terem sido obtidos pela própria exequente não lhes retira, por si só, a força probatória, especialmente porque a apresentação de orçamentos constitui precisamente o meio de liquidação estabelecido no título judicial. A nova memória, entretanto, contém erro pontual. O valor corrigido de R$ 15.533,68, somado aos juros de R$ 1.077,71, resulta em R$ 16.611,39, e não em R$ 16.631,39. A base de cálculo deverá, portanto, ser corrigida, com a correspondente adequação dos juros posteriores e do valor final da execução. Quanto aos honorários sucumbenciais estabelecidos no processo de conhecimento, mostra-se correta a aplicação do percentual final de 15% sobre o valor líquido da condenação, uma vez que a verba inicialmente fixada em 10% foi majorada em 50% no julgamento do recurso de apelação. Por fim, não se verifica conduta processual dolosa de qualquer das partes. Devem ser afastados, portanto, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para reconhecer a incorreção da memória originalmente apresentada e determinar a adequação do cálculo aos critérios estabelecidos no título executivo. Fixo em R$ 52.480,00 o valor do procedimento reparatório e reconheço como aplicável o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória final e atualizada do débito, corrigindo a base de cálculo dos danos materiais de R$ 16.631,39 para R$ 16.611,39, com os respectivos reflexos nos juros posteriores e no valor dos honorários. Apresentado o cálculo, manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias, exclusivamente sobre o cumprimento da determinação acima, vedada a rediscussão das questões já decididas. Após, tornem conclusos para homologação do valor. Int. Dilig. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.T.

Autor L.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN

OAB: 281753/SP

ANDRÉ WADHY REBEHY

OAB: 174491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001820-06.2026.8.26.0564 (processo principal 1037908-31.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - L.P.C. - F.T. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA Vistos. Fábio Turra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos juros de mora e de inconsistências nos orçamentos utilizados para apuração do custo do procedimento reparatório. Requereu o recálculo do débito, a realização de perícia técnica e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente reconheceu a necessidade de adequação dos juros e apresentou nova memória de cálculo, além de retificar os valores considerados para o procedimento reparatório. Intimado, o executado reiterou genericamente os fundamentos da impugnação. É o necessário. DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento. Com efeito, a memória originalmente apresentada não observava integralmente os critérios estabelecidos no título executivo, pois aplicava juros de mora de 1% ao mês mesmo após 27 de agosto de 2024. A exequente, contudo, corrigiu a metodologia, passando a considerar juros de 1% ao mês até essa data e, a partir de 28 de agosto de 2024, a taxa legal correspondente à Selic, deduzido o IPCA, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença. Embora o executado sustente que ainda subsistem incorreções, não indicou objetivamente quais lançamentos da nova memória estariam equivocados, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos. Não há, portanto, controvérsia contábil de complexidade suficiente para justificar a realização de perícia. Também não procede o pedido de perícia médica para apuração do custo do procedimento reparatório. O título executivo transitado em julgado definiu expressamente a forma de liquidação dessa obrigação, mediante apresentação de três orçamentos e adoção do respectivo valor médio. A substituição desse critério por avaliação pericial importaria indevida modificação da coisa julgada. Na manifestação de fls. 48/59, a exequente passou a considerar exclusivamente os valores expressamente constantes dos documentos apresentados, quais sejam, R$ 54.640,00, R$ 64.400,00 e R$ 38.400,00. A média aritmética corresponde a R$ 52.480,00, valor que deve ser adotado para o procedimento reparatório. Os documentos identificam os profissionais responsáveis, descrevem os procedimentos e discriminam os principais custos envolvidos. A circunstância de terem sido obtidos pela própria exequente não lhes retira, por si só, a força probatória, especialmente porque a apresentação de orçamentos constitui precisamente o meio de liquidação estabelecido no título judicial. A nova memória, entretanto, contém erro pontual. O valor corrigido de R$ 15.533,68, somado aos juros de R$ 1.077,71, resulta em R$ 16.611,39, e não em R$ 16.631,39. A base de cálculo deverá, portanto, ser corrigida, com a correspondente adequação dos juros posteriores e do valor final da execução. Quanto aos honorários sucumbenciais estabelecidos no processo de conhecimento, mostra-se correta a aplicação do percentual final de 15% sobre o valor líquido da condenação, uma vez que a verba inicialmente fixada em 10% foi majorada em 50% no julgamento do recurso de apelação. Por fim, não se verifica conduta processual dolosa de qualquer das partes. Devem ser afastados, portanto, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para reconhecer a incorreção da memória originalmente apresentada e determinar a adequação do cálculo aos critérios estabelecidos no título executivo. Fixo em R$ 52.480,00 o valor do procedimento reparatório e reconheço como aplicável o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória final e atualizada do débito, corrigindo a base de cálculo dos danos materiais de R$ 16.631,39 para R$ 16.611,39, com os respectivos reflexos nos juros posteriores e no valor dos honorários. Apresentado o cálculo, manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias, exclusivamente sobre o cumprimento da determinação acima, vedada a rediscussão das questões já decididas. Após, tornem conclusos para homologação do valor. Int. Dilig. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN (OAB 281753/SP)