0001819-81.2026.8.16.0149
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Salto do Lontra
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001819-81.2026.8.16.0149 Processo: 0001819-81.2026.8.16.0149 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANGELINA LAURINDO Requerido(s): ANNA ALBINO LAURINDO DECISÃO Conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao mov. 20.1, ré Anna Albino Laurindo se encontra acamada, respirando com o auxílio de aparelhos, sem condições cognitivas ou físicas de compreender o conteúdo do mandado ou da decisão que o acompanhava. No tocante à entrevista pessoal da interditanda, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a orientação pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a sua dispensa ou postergação em caráter excepcional quando o interditando apresentar quadro de absoluta impossibilidade de comunicação ou estado vegetativo. A submissão da paciente acamada e sob suporte respiratório ao ato virtual ou presencial constituiria formalismo estéril e atentatório à sua dignidade. Assim, posterga-se a realização da entrevista para avaliação futura, privilegiando-se a realização da perícia médica. Para a adequada delimitação dos limites da curatela, conforme as diretrizes da Lei 13.146/2015 e do artigo 753 do Código de Processo Civil, revela-se indispensável a realização de prova pericial por equipe multidisciplinar ou perito médico. Dada a impossibilidade de deslocamento da requerida, a perícia médica deverá ser realizada de forma domiciliar, na residência informada nos autos. Os honorários periciais serão arcados pelo Estado do Paraná, tendo em vista o prévio deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a impossibilidade de citação pessoal da requerida Anna Albino Laurindo, com fundamento no artigo 245 do Código de Processo Civil, diante das informações constantes da certidão de mov. 20.1 e determino a Serventia à nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. POSTERGO a realização da entrevista de que trata o artigo 751 do Código de Processo Civil, tendo em vista o grave estado clínico certificado no mov. 20.1, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da prova pericial médica 3. DETERMINO a abertura de vista dos autos ao digno representante do Ministério Público, nos termos do artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO a realização de prova pericial médica para avaliação da capacidade civil da interditanda. 5. Para realizar a perícia no interditando, nomeio perito do Juízo o(a) Dr(a). ANA CAROLINA THOMAZ MENDES JANEIRO (CRM 57772/PR), com dados e cadastro perante o CAJU, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Após aceitação, determino à Serventia para que proceda a nomeação no referido sistema. 5.1. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que agende dia e horário para proceder a perícia no interditando. 5.3. Havendo escusa, à Secretaria para que nomeie novo perito, conforme lista disponibilizada no CAJU. 5.4. Com a resposta positiva do perito, intimem-se a parte autora para que deposite os valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Intimem-se o autor, interditando e o procurador do interditando para que compareçam no local, dia e horário determinado para a realização da perícia e caso entendam necessário, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. 6. O(A) Sr(a). Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo(a) Expert, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e Ministério Público: 1. Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2. Em caso positivo da resposta 1, a capacidade funcional básica está limitada para: a) capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras)? b) capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras)? c) atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? d) atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios)? 3. Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4. Em caso positivo da resposta 3, o quadro psicopatológico do paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? 5. Em caso afirmativo da resposta 3: a) qual a natureza ou transtorno mental? b) congênito ou adquirido? Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação. c) pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? 6. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, fazer troco, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) e nos atos complexos da vida civil, sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? 7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público, e por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELINA LAURINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN
OAB: 75033/PR
OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN
OAB: 79037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001819-81.2026.8.16.0149 Processo: 0001819-81.2026.8.16.0149 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANGELINA LAURINDO Requerido(s): ANNA ALBINO LAURINDO DECISÃO Conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao mov. 20.1, ré Anna Albino Laurindo se encontra acamada, respirando com o auxílio de aparelhos, sem condições cognitivas ou físicas de compreender o conteúdo do mandado ou da decisão que o acompanhava. No tocante à entrevista pessoal da interditanda, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a orientação pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a sua dispensa ou postergação em caráter excepcional quando o interditando apresentar quadro de absoluta impossibilidade de comunicação ou estado vegetativo. A submissão da paciente acamada e sob suporte respiratório ao ato virtual ou presencial constituiria formalismo estéril e atentatório à sua dignidade. Assim, posterga-se a realização da entrevista para avaliação futura, privilegiando-se a realização da perícia médica. Para a adequada delimitação dos limites da curatela, conforme as diretrizes da Lei 13.146/2015 e do artigo 753 do Código de Processo Civil, revela-se indispensável a realização de prova pericial por equipe multidisciplinar ou perito médico. Dada a impossibilidade de deslocamento da requerida, a perícia médica deverá ser realizada de forma domiciliar, na residência informada nos autos. Os honorários periciais serão arcados pelo Estado do Paraná, tendo em vista o prévio deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a impossibilidade de citação pessoal da requerida Anna Albino Laurindo, com fundamento no artigo 245 do Código de Processo Civil, diante das informações constantes da certidão de mov. 20.1 e determino a Serventia à nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. POSTERGO a realização da entrevista de que trata o artigo 751 do Código de Processo Civil, tendo em vista o grave estado clínico certificado no mov. 20.1, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da prova pericial médica 3. DETERMINO a abertura de vista dos autos ao digno representante do Ministério Público, nos termos do artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO a realização de prova pericial médica para avaliação da capacidade civil da interditanda. 5. Para realizar a perícia no interditando, nomeio perito do Juízo o(a) Dr(a). ANA CAROLINA THOMAZ MENDES JANEIRO (CRM 57772/PR), com dados e cadastro perante o CAJU, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Após aceitação, determino à Serventia para que proceda a nomeação no referido sistema. 5.1. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que agende dia e horário para proceder a perícia no interditando. 5.3. Havendo escusa, à Secretaria para que nomeie novo perito, conforme lista disponibilizada no CAJU. 5.4. Com a resposta positiva do perito, intimem-se a parte autora para que deposite os valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Intimem-se o autor, interditando e o procurador do interditando para que compareçam no local, dia e horário determinado para a realização da perícia e caso entendam necessário, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. 6. O(A) Sr(a). Perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo(a) Expert, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes e Ministério Público: 1. Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2. Em caso positivo da resposta 1, a capacidade funcional básica está limitada para: a) capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras)? b) capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras)? c) atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? d) atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios)? 3. Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4. Em caso positivo da resposta 3, o quadro psicopatológico do paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? 5. Em caso afirmativo da resposta 3: a) qual a natureza ou transtorno mental? b) congênito ou adquirido? Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação. c) pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? 6. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, fazer troco, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) e nos atos complexos da vida civil, sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? 7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público, e por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto