0001819-70.2024.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001819-70.2024.8.16.0143 Processo: 0001819-70.2024.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$662,28 Embargante(s): FATIMA JARENCHUK JOÃO JARENCHUK MARIA OLENIK JARENCHUK Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, ajuizado por FÁTIMA JARENCHUK, JOÃO JARENCHUK e MARIA OLENIK JARENCHUK em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES. A parte autora alega ter celebrado Cédula de Crédito Rural nº 5001038-2022.013359-5, no valor de R$163.714,00, com pagamento em 7 parcelas anuais. Afirma que, após o pagamento da primeira parcela, a parte ré ajuizou a execução pelo saldo devedor atualizado de R$148.406,65. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a natureza de Cédula de Crédito Rural da operação, o que imporia a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967. Argumenta que a capitalização de juros mensal é indevida, devendo ser semestral e simples, e que os juros moratórios de 12,683% ao ano são abusivos, devendo ser limitados a 1% ao ano. Apontou excesso de execução no valor de R$662,28, conforme laudo contábil particular. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a procedência dos pedidos para reclassificar o contrato, limitar juros e capitalização, reconhecer o excesso de execução e condenar a parte ré a custas e honorários. A decisão de mov. 48.1 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu os embargos para discussão, mas negou o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. A parte ré, em sua impugnação aos embargos, contestou os fundamentos da parte autora. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação tipicamente empresarial e cooperativa. Defendeu que o contrato é uma Cédula de Crédito Bancário comum, regida pela Lei nº 10.931/2004, e não uma Cédula de Crédito Rural, não se aplicando o Decreto-Lei nº 167/1967. Afirmou que a capitalização de juros e os juros moratórios foram expressamente pactuados e são legais, não havendo excesso de execução. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora como unilaterais e inconsistentes. Requereu a improcedência total dos embargos e a condenação da parte autora a custas e honorários. Em réplica, a parte autora reiterou que a própria cédula indica sua natureza rural, vinculação ao PRONAF e destinação agrícola, e que o Manual de Crédito Rural permite a formalização via Cédula de Crédito Bancário. Insistiu na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, na distribuição dinâmica do ônus da prova. Reforçou a tese de que a taxa de juros moratórios e a capitalização de juros são abusivas e contrárias à legislação de crédito rural. Argumentou que a impugnação da parte ré é genérica e não desconstitui o laudo contábil apresentado, reiterando a necessidade de perícia judicial. Manteve o pedido de efeito suspensivo, alegando probabilidade do direito e perigo de dano. Posteriormente, a parte ré informou que não pretendia produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. Da Organização e Saneamento do Feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito. 3. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória 3.1 Fixo como questões de fato relevantes à instrução e julgamento: a) A natureza da operação de crédito: se é Cédula de Crédito Rural, como alegado pela parte autora, ou Cédula de Crédito Bancário comum, como sustentado pela parte ré; b) A destinação dos recursos do financiamento: se foram utilizados para fomento de atividade agrícola, vinculados ao PRONAF e com fonte BNDES, conforme alegado pela parte autora, ou se foram concedidos como crédito puro e simples, sem destinação específica, como defende a parte ré; c) A existência de abusividade na capitalização de juros: se a capitalização mensal pactuada é indevida e contrária ao regime jurídico aplicável, ou se foi expressamente pactuada e é legal; d) A existência de abusividade na taxa de juros moratórios: se a taxa de 12,683% ao ano é excessiva e deve ser limitada a 1% ao ano, ou se é legal e compatível com a natureza da operação; e) A ocorrência de excesso de execução: se o saldo devedor atualizado pela parte ré contém encargos indevidos, resultando em um excesso de execução de R$662,28 ou outro valor; f) A vulnerabilidade da parte autora: se a parte autora se enquadra na condição de consumidor vulnerável, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Lei nº 10.931/2004, considerando a natureza da operação de crédito. b) A legalidade da capitalização de juros mensalmente no contrato em questão; c) A legalidade da taxa de juros moratórios de 12,683% ao ano e a possibilidade de sua limitação. d) A existência e o montante do eventual excesso de execução. 5. Dos meios de provas Para elucidação da controvérsia reputo necessária a produção da prova pericial contábil. Considerando a necessidade de análise técnica dos contratos, lançamentos e cálculos apresentados, defiro a produção de prova pericial contábil, para apuração do quantum devido, incidência de encargos, composição da dívida e eventual pagamento excessivo. 6. Ônus da prova No que tange ao ônus probatório, verifica-se a parte autora pugnou pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Para que se tenha configurada relação de consumo apta a atrair a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível se faz a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como da atividade posta no mercado de consumo (fornecimento de produtos e prestação de serviços), mediante remuneração. É o que se pode aferir a partir da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, trata-se de relação jurídica entre produtores rurais e empresa do agronegócio. E, ao que se depreende dos autos o serviço/produto foi utilizado como no desenvolvimento da atividade empresarial dos requeridos. Logo, o serviço/produto objeto destes autos serviu para o desempenho de atividade remunerada, o que afasta a condição de consumidor final, tornando-se, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Além disso, ainda que aplicável ao caso concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, uma vez que os critérios que devem ser avaliados pelo juiz para fins de inversão do ônus probatório remetem à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do autor. 6. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo este ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC. 7. Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de perito contábil, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 7.1 Anote-se a nomeação no CAJU. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 9. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 9.1 Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo autor fica este obrigado ao pagamento dos honorários periciais. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Acaso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 9.2 O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se a Perita para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. 12. Concluída a prova pericial, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
Autor FATIMA JARENCHUK
Autor JOãO JARENCHUK
Autor MARIA OLENIK JARENCHUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA LIMA PETRASSI
OAB: 57496/PR
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
DIEGO PULZATTO PIACIEVSKI
OAB: 76292/PR
GUILHERME HENRIQUE GONZATTI QUINTINO
OAB: 102738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001819-70.2024.8.16.0143 Processo: 0001819-70.2024.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$662,28 Embargante(s): FATIMA JARENCHUK JOÃO JARENCHUK MARIA OLENIK JARENCHUK Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, ajuizado por FÁTIMA JARENCHUK, JOÃO JARENCHUK e MARIA OLENIK JARENCHUK em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES. A parte autora alega ter celebrado Cédula de Crédito Rural nº 5001038-2022.013359-5, no valor de R$163.714,00, com pagamento em 7 parcelas anuais. Afirma que, após o pagamento da primeira parcela, a parte ré ajuizou a execução pelo saldo devedor atualizado de R$148.406,65. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a natureza de Cédula de Crédito Rural da operação, o que imporia a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967. Argumenta que a capitalização de juros mensal é indevida, devendo ser semestral e simples, e que os juros moratórios de 12,683% ao ano são abusivos, devendo ser limitados a 1% ao ano. Apontou excesso de execução no valor de R$662,28, conforme laudo contábil particular. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a procedência dos pedidos para reclassificar o contrato, limitar juros e capitalização, reconhecer o excesso de execução e condenar a parte ré a custas e honorários. A decisão de mov. 48.1 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu os embargos para discussão, mas negou o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. A parte ré, em sua impugnação aos embargos, contestou os fundamentos da parte autora. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação tipicamente empresarial e cooperativa. Defendeu que o contrato é uma Cédula de Crédito Bancário comum, regida pela Lei nº 10.931/2004, e não uma Cédula de Crédito Rural, não se aplicando o Decreto-Lei nº 167/1967. Afirmou que a capitalização de juros e os juros moratórios foram expressamente pactuados e são legais, não havendo excesso de execução. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora como unilaterais e inconsistentes. Requereu a improcedência total dos embargos e a condenação da parte autora a custas e honorários. Em réplica, a parte autora reiterou que a própria cédula indica sua natureza rural, vinculação ao PRONAF e destinação agrícola, e que o Manual de Crédito Rural permite a formalização via Cédula de Crédito Bancário. Insistiu na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, na distribuição dinâmica do ônus da prova. Reforçou a tese de que a taxa de juros moratórios e a capitalização de juros são abusivas e contrárias à legislação de crédito rural. Argumentou que a impugnação da parte ré é genérica e não desconstitui o laudo contábil apresentado, reiterando a necessidade de perícia judicial. Manteve o pedido de efeito suspensivo, alegando probabilidade do direito e perigo de dano. Posteriormente, a parte ré informou que não pretendia produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. Da Organização e Saneamento do Feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito. 3. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória 3.1 Fixo como questões de fato relevantes à instrução e julgamento: a) A natureza da operação de crédito: se é Cédula de Crédito Rural, como alegado pela parte autora, ou Cédula de Crédito Bancário comum, como sustentado pela parte ré; b) A destinação dos recursos do financiamento: se foram utilizados para fomento de atividade agrícola, vinculados ao PRONAF e com fonte BNDES, conforme alegado pela parte autora, ou se foram concedidos como crédito puro e simples, sem destinação específica, como defende a parte ré; c) A existência de abusividade na capitalização de juros: se a capitalização mensal pactuada é indevida e contrária ao regime jurídico aplicável, ou se foi expressamente pactuada e é legal; d) A existência de abusividade na taxa de juros moratórios: se a taxa de 12,683% ao ano é excessiva e deve ser limitada a 1% ao ano, ou se é legal e compatível com a natureza da operação; e) A ocorrência de excesso de execução: se o saldo devedor atualizado pela parte ré contém encargos indevidos, resultando em um excesso de execução de R$662,28 ou outro valor; f) A vulnerabilidade da parte autora: se a parte autora se enquadra na condição de consumidor vulnerável, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Lei nº 10.931/2004, considerando a natureza da operação de crédito. b) A legalidade da capitalização de juros mensalmente no contrato em questão; c) A legalidade da taxa de juros moratórios de 12,683% ao ano e a possibilidade de sua limitação. d) A existência e o montante do eventual excesso de execução. 5. Dos meios de provas Para elucidação da controvérsia reputo necessária a produção da prova pericial contábil. Considerando a necessidade de análise técnica dos contratos, lançamentos e cálculos apresentados, defiro a produção de prova pericial contábil, para apuração do quantum devido, incidência de encargos, composição da dívida e eventual pagamento excessivo. 6. Ônus da prova No que tange ao ônus probatório, verifica-se a parte autora pugnou pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Para que se tenha configurada relação de consumo apta a atrair a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível se faz a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como da atividade posta no mercado de consumo (fornecimento de produtos e prestação de serviços), mediante remuneração. É o que se pode aferir a partir da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, trata-se de relação jurídica entre produtores rurais e empresa do agronegócio. E, ao que se depreende dos autos o serviço/produto foi utilizado como no desenvolvimento da atividade empresarial dos requeridos. Logo, o serviço/produto objeto destes autos serviu para o desempenho de atividade remunerada, o que afasta a condição de consumidor final, tornando-se, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Além disso, ainda que aplicável ao caso concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, uma vez que os critérios que devem ser avaliados pelo juiz para fins de inversão do ônus probatório remetem à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do autor. 6. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo este ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC. 7. Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de perito contábil, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 7.1 Anote-se a nomeação no CAJU. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 9. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 9.1 Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo autor fica este obrigado ao pagamento dos honorários periciais. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Acaso a vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 9.2 O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 11. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se a Perita para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. 12. Concluída a prova pericial, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta