Detalhe do processo

0001819-19.2025.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001819-19.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS GUIMARÃES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, ajuizada por Luiz Carlos Guimarães em face de Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a movimentação financeira ocorrida na conta corrente nº 11215-1, agência 3919, do réu, de titularidade do autor, no período compreendido entre 10/12/1989 e o encerramento da conta, visando: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) o expurgo da capitalização composta de juros; (iii) o afastamento da cobrança de taxas e tarifas bancárias; e (iv) o afastamento da cobrança de seguros não contratados, com a consequente restituição, de forma simples, dos valores tidos por indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Narrou o autor que, em dezembro de 2009, ajuizara ação de prestação de contas em face do mesmo réu, autuada sob o nº 0006125-93.2009.8.16.0083, perante a Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a movimentação da mesma conta corrente. Relatou que, após regular tramitação, com produção de prova pericial contábil, sobreveio sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido, declarando boas as contas prestadas pelo réu e reconhecendo saldo devedor de R$ 1.237,06 em 31/05/2012, sem que houvesse, contudo, pronunciamento sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que o Juízo daquela ação, à época, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido da incompatibilidade entre a ação de prestação de contas e o exame de matéria revisional, ressalvando expressamente a possibilidade de o correntista buscar a via ordinária para tanto. Sustentou o autor, ainda, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão revisional foi interrompido pela citação válida ocorrida na ação de prestação de contas, voltando a fluir a partir do trânsito em julgado daquela sentença, de modo que, aplicável o prazo prescricional vintenário (por já transcorrida mais da metade do prazo da lei revogada quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do art. 2.028 do CC), não haveria óbice à revisão da integralidade do período contratual, de 1989 até o encerramento da conta. No mérito, sustentou o autor que, por meio da prova pericial produzida na ação de prestação de contas antecedente, restaram constatadas: (i) a ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, por falta de juntada dos respectivos instrumentos contratuais, bem como a prática de taxas superiores à média de mercado; (ii) a prática de capitalização composta de juros em periodicidade mensal, sem comprovação de pactuação expressa, inclusive em parte anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; (iii) a cobrança de taxas e tarifas bancárias sem comprovação de previsão contratual, ainda que genérica; e (iv) a cobrança de seguros sem comprovação de contratação prévia e expressa. Requereu, ainda, a exibição incidental, pelo réu, dos contratos de abertura de conta corrente, de abertura de crédito (cheque especial) e de seguros, bem como dos extratos e do termo de encerramento da conta, sob pena da presunção de veracidade das alegações do autor quanto ao conteúdo dos documentos (art. 400 do CPC), além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com a petição inicial, a sentença e a certidão de trânsito em julgado da antecedente ação de prestação de contas, a prestação de contas apresentada pelo réu naqueles autos e o laudo pericial contábil ali produzido, além do respectivo laudo de esclarecimentos. Recebida a petição inicial (mov. 26.1), sem designação de audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pelo autor, determinou-se a citação do réu. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não teria discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificado o valor incontroverso do débito, em suposto descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, sustentou a validade e a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, a legitimidade da cobrança de tarifas e da composição do Custo Efetivo Total (CET), a força obrigatória dos contratos celebrados (pacta sunt servanda), a ausência de comprovação da abusividade alegada e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais. Impugnou, ainda, genericamente, os pedidos de restituição de valores e de aplicação do CDC, requerendo a improcedência integral da demanda. Note-se que a contestação fez referência a operações e a numeração de conta corrente distintas daquela efetivamente discutida nestes autos (contrato nº 40002-5, agência 616-5), sem apresentar os instrumentos contratuais específicos relativos à conta corrente nº 11215-1, agência 3919, objeto da lide. O autor apresentou impugnação à contestação/réplica (mov. 35.1), reiterando os termos da inicial quanto à ausência de exibição de documentos, à inexistência de inépcia da inicial, à ilegalidade das cobranças de juros, capitalização, seguros e tarifas, e à presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Instado a especificar provas, o autor informou não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar suficientemente comprovados os fatos constitutivos de seu direito com base nos documentos já juntados, notadamente os laudos periciais produzidos na antecedente ação de prestação de contas (mov. 40.1). Sobreveio decisão (mov. 43.1) que, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica subjacente e a incidência da Súmula 297 do STJ, determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e concedeu ao réu o prazo de 15 dias para que esclarecesse se pretendia a produção de outras provas. Intimado, o réu limitou-se a reiterar os termos de sua contestação, informando não ter outras provas a produzir, ressalvando-se o direito de contraprova caso deferidos outros meios probatórios, e manifestando concordância com o pronto julgamento da lide (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Ambas as partes manifestaram expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 40.1 e 46.1), circunstância que, somada à natureza eminentemente documental da controvérsia — cuja prova técnica já se encontra amealhada nos autos por meio do laudo pericial contábil produzido na antecedente ação de prestação de contas —, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor, pessoa física, figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, fornecedor nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC. É pacífico o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). Tal reconhecimento, aliás, já foi objeto da decisão de mov. 43.1, que determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, decisão que não foi objeto de impugnação oportuna pelo réu e, portanto, tornou-se preclusa. 2.3 Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta, por inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao autor, nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou financiamento, o dever de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e de quantificar o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. A preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, verifica-se que o autor discriminou, de forma específica e individualizada, as obrigações contratuais que pretende controverter, quais sejam: os juros remuneratórios, a capitalização composta de juros, as tarifas bancárias e os seguros, apontando, para cada uma delas, o respectivo fundamento fático e jurídico de impugnação, com lastro na prova pericial produzida na ação antecedente. Não se trata, portanto, de impugnação genérica e indiscriminada de todo o conteúdo contratual, mas de contestação pontual e fundamentada de rubricas específicas. Em segundo lugar, a exigência de quantificação do valor incontroverso, a ser mantido em pagamento "no tempo e modo contratados" (art. 330, § 3º, do CPC), tem por finalidade primordial assegurar a continuidade do adimplemento das parcelas não controvertidas durante a tramitação de ações revisionais de contratos ainda em curso, com obrigações vincendas. No caso dos autos, todavia, a conta corrente já se encontra encerrada, inexistindo parcelas vincendas a serem adimplidas, de modo que a ratio legis do dispositivo invocado pelo réu não se amolda à hipótese concreta, tratando-se de pretensão exclusivamente retrospectiva, de revisão e repetição de indébito relativos a período pretérito e já consolidado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem mitigado a exigência do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a hipótese concreta não envolve a necessidade de manutenção de pagamentos vincendos, ou quando a discriminação das cláusulas controvertidas é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório pela parte ré, como efetivamente ocorreu no caso em exame, tanto que o próprio réu apresentou contestação de mérito quanto a cada uma das rubricas impugnadas. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4 Do mérito 2.4.1 Da distribuição do ônus da prova e da força probante do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 43.1), cabia ao réu, instituição financeira, demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, notadamente mediante a exibição dos instrumentos contratuais pertinentes à conta corrente nº 11215-1, agência 3919, comprovando a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas cobradas e dos seguros debitados. O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Sua contestação não versou especificamente sobre a conta corrente objeto da lide, fazendo menção a operação e a agência diversas (contrato nº 40002-5, agência 616-5), sem apresentar os contratos de abertura de conta corrente, de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) ou de seguros relativos à conta efetivamente discutida nestes autos. Tampouco impugnou, de forma específica e fundamentada, os elementos técnicos apurados no laudo pericial contábil produzido na antecedente ação de prestação de contas, limitando-se a defesas genéricas fundadas no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na presunção de regularidade das cobranças. O laudo pericial produzido na ação de prestação de contas nº 0006125-93.2009.8.16.0083, elaborado por perito equidistante e submetido ao contraditório das partes naqueles autos, constitui prova emprestada válida e eficaz, cuja utilização em ação diversa entre as mesmas partes é amplamente admitida pela jurisprudência, mormente quando, como no caso, produzida em contraditório e relativa exatamente à mesma relação contratual ora discutida, prestigiando os princípios da economia processual e da busca da verdade real. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE admitiu a utilização de prova emprestada. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU . UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO pericial PRODUZIDO em AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, anteriormente ajuizada, relativO a MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL discutida na ação revisional que ensejou o presente recurso. ampla defesa e contraditório DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA AÇÃO ANTES PROPOSTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0115973-79.2023 .8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)” – grifou-se. Referido laudo, gozando de presunção relativa de legitimidade e veracidade por ter sido produzido por perito de confiança do Juízo, não foi infirmado por qualquer elemento técnico trazido pelo réu, que sequer requereu a produção de prova pericial contábil nestes autos, tampouco apresentou parecer técnico divergente, de modo que suas conclusões devem ser prestigiadas para o deslinde da controvérsia. 2.4.2 Dos juros remuneratórios A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras não está, em regra, sujeita à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a taxa livremente pactuada entre as partes. Contudo, quando não demonstrada a taxa efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou de juntada do instrumento contratual aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada em operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, conforme pacificado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530/STJ) No caso concreto, o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas atestou a ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, em razão da não exibição dos respectivos instrumentos contratuais pelo réu, circunstância que se repete nestes autos, nos quais o réu tampouco apresentou os contratos pertinentes à conta corrente discutida. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período em que disponível a divulgação oficial, e, quanto ao período anterior, à média das taxas praticadas por instituições financeiras de porte semelhante, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada ser mais vantajosa ao autor, o que deverá ser verificado em fase de liquidação. 2.4.3 Da capitalização de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539/STJ) Quanto à capitalização anual, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo relatado para o acórdão pela Ministra Maria Isabel Gallotti, também assentou a necessidade de pactuação expressa e inequívoca para sua validade. No caso dos autos, o laudo pericial constatou a prática de capitalização composta de juros em periodicidade mensal, sem que houvesse comprovação de pactuação expressa, dada a ausência de exibição dos respectivos instrumentos contratuais, inclusive quanto a período anterior à vigência da MP nº 1.963-17/2000, quando tal prática era vedada, nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Não tendo o réu suprido essa deficiência probatória nestes autos, impõe-se o expurgo da capitalização composta de juros praticada durante toda a relação contratual, com a consequente restituição dos valores cobrados a maior em razão de tal prática. Quanto à regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, tratando-se de conta corrente com limite de crédito rotativo (cheque especial), na qual os juros vencidos são lançados na própria conta, integrando-se ao capital para fins de incidência de novos encargos, não há falar em sua aplicação, dada a perda da natureza acessória dos juros uma vez incorporados ao saldo devedor, entendimento este também alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a matéria. 2.4.4 Das tarifas bancárias A cobrança de tarifas bancárias é lícita, desde que prevista em contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica, sendo esse o entendimento consolidado na Súmula 55 do Tribunal de Justiça do Paraná. O laudo pericial produzido na ação antecedente constatou a existência de cobranças de tarifas bancárias sob diversos códigos e históricos, sem que houvesse comprovação, ainda que genérica, de sua previsão contratual, em razão da ausência de exibição do contrato de abertura da conta corrente. Não tendo o réu suprido tal omissão nestes autos, mesmo após a inversão do ônus da prova, impõe-se o afastamento de todas as tarifas bancárias cobradas sem a devida comprovação contratual, com a respectiva restituição. 2.4.5 Dos seguros O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, exigindo-se a comprovação de contratação livre, prévia e expressa para a validade da cobrança de prêmios securitários. No caso concreto, o laudo pericial constatou a realização de diversas cobranças a título de seguros ao longo da relação contratual, sem que houvesse comprovação de contratação prévia e expressa, em razão, também aqui, da ausência de exibição dos respectivos instrumentos contratuais. Não tendo o réu suprido tal deficiência nestes autos, impõe-se o afastamento das cobranças de seguros realizadas sem comprovação de contratação, com a respectiva restituição dos valores debitados. 2.4.6 Da forma de restituição A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, somente se dá em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a má-fé do réu na cobrança dos valores ora reconhecidos como indevidos, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples. Os valores a serem restituídos, bem como os respectivos reflexos negativos (encargos remuneratórios, tributários e administrativos incidentes sobre os lançamentos indevidos), deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido, nesse último período, o índice de atualização monetária nela já embutido, de modo a evitar bis in idem, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 2.4.7 Da liquidação da sentença A apuração precisa do quantum devido, considerando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo da capitalização composta de juros, o afastamento das tarifas e dos seguros indevidamente cobrados, e a incidência dos consectários legais ao longo de todo o período contratual (1989 até o encerramento da conta), demanda a elaboração de novos cálculos técnicos, de natureza contábil, mediante confronto entre os critérios ora fixados e a integralidade dos extratos da movimentação financeira da conta corrente, providência que refoge à natureza da fase de conhecimento. Assim, a liquidação do valor devido dar-se-á por arbitramento, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, podendo ser aproveitado, no que couber, o laudo pericial já produzido na ação de prestação de contas antecedente, sem prejuízo da realização de nova perícia, se necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 11215-1, agência 3919, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ou, no período anterior à sua divulgação, à média das taxas praticadas pelas principais instituições financeiras do país, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada ser mais vantajosa ao autor, a ser apurado em liquidação; b) DETERMINAR o expurgo da capitalização composta de juros praticada durante toda a relação contratual, em qualquer periodicidade, sem aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; c) DETERMINAR o afastamento de todas as taxas e tarifas bancárias cobradas sem comprovação de previsão contratual; d) DETERMINAR o afastamento das cobranças de seguros realizadas sem comprovação de contratação prévia e expressa; e) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores decorrentes das cobranças indevidas acima reconhecidas, bem como os respectivos reflexos negativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária nela contido, a serem apurados em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC; f) Em razão da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior por parte do réu, CONDENO o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arcando o autor com os 20% (vinte por cento) remanescentes, observada, quanto a este, a gratuidade de justiça, se deferida, ou a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUIZ CARLOS GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

ALVARES & MANCINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 12389/PR

RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA MANCINI

OAB: 57269/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001819-19.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS GUIMARÃES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, ajuizada por Luiz Carlos Guimarães em face de Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a movimentação financeira ocorrida na conta corrente nº 11215-1, agência 3919, do réu, de titularidade do autor, no período compreendido entre 10/12/1989 e o encerramento da conta, visando: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) o expurgo da capitalização composta de juros; (iii) o afastamento da cobrança de taxas e tarifas bancárias; e (iv) o afastamento da cobrança de seguros não contratados, com a consequente restituição, de forma simples, dos valores tidos por indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Narrou o autor que, em dezembro de 2009, ajuizara ação de prestação de contas em face do mesmo réu, autuada sob o nº 0006125-93.2009.8.16.0083, perante a Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a movimentação da mesma conta corrente. Relatou que, após regular tramitação, com produção de prova pericial contábil, sobreveio sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido, declarando boas as contas prestadas pelo réu e reconhecendo saldo devedor de R$ 1.237,06 em 31/05/2012, sem que houvesse, contudo, pronunciamento sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que o Juízo daquela ação, à época, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido da incompatibilidade entre a ação de prestação de contas e o exame de matéria revisional, ressalvando expressamente a possibilidade de o correntista buscar a via ordinária para tanto. Sustentou o autor, ainda, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão revisional foi interrompido pela citação válida ocorrida na ação de prestação de contas, voltando a fluir a partir do trânsito em julgado daquela sentença, de modo que, aplicável o prazo prescricional vintenário (por já transcorrida mais da metade do prazo da lei revogada quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do art. 2.028 do CC), não haveria óbice à revisão da integralidade do período contratual, de 1989 até o encerramento da conta. No mérito, sustentou o autor que, por meio da prova pericial produzida na ação de prestação de contas antecedente, restaram constatadas: (i) a ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, por falta de juntada dos respectivos instrumentos contratuais, bem como a prática de taxas superiores à média de mercado; (ii) a prática de capitalização composta de juros em periodicidade mensal, sem comprovação de pactuação expressa, inclusive em parte anterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000; (iii) a cobrança de taxas e tarifas bancárias sem comprovação de previsão contratual, ainda que genérica; e (iv) a cobrança de seguros sem comprovação de contratação prévia e expressa. Requereu, ainda, a exibição incidental, pelo réu, dos contratos de abertura de conta corrente, de abertura de crédito (cheque especial) e de seguros, bem como dos extratos e do termo de encerramento da conta, sob pena da presunção de veracidade das alegações do autor quanto ao conteúdo dos documentos (art. 400 do CPC), além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com a petição inicial, a sentença e a certidão de trânsito em julgado da antecedente ação de prestação de contas, a prestação de contas apresentada pelo réu naqueles autos e o laudo pericial contábil ali produzido, além do respectivo laudo de esclarecimentos. Recebida a petição inicial (mov. 26.1), sem designação de audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pelo autor, determinou-se a citação do réu. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não teria discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificado o valor incontroverso do débito, em suposto descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, sustentou a validade e a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, a legitimidade da cobrança de tarifas e da composição do Custo Efetivo Total (CET), a força obrigatória dos contratos celebrados (pacta sunt servanda), a ausência de comprovação da abusividade alegada e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais. Impugnou, ainda, genericamente, os pedidos de restituição de valores e de aplicação do CDC, requerendo a improcedência integral da demanda. Note-se que a contestação fez referência a operações e a numeração de conta corrente distintas daquela efetivamente discutida nestes autos (contrato nº 40002-5, agência 616-5), sem apresentar os instrumentos contratuais específicos relativos à conta corrente nº 11215-1, agência 3919, objeto da lide. O autor apresentou impugnação à contestação/réplica (mov. 35.1), reiterando os termos da inicial quanto à ausência de exibição de documentos, à inexistência de inépcia da inicial, à ilegalidade das cobranças de juros, capitalização, seguros e tarifas, e à presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Instado a especificar provas, o autor informou não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar suficientemente comprovados os fatos constitutivos de seu direito com base nos documentos já juntados, notadamente os laudos periciais produzidos na antecedente ação de prestação de contas (mov. 40.1). Sobreveio decisão (mov. 43.1) que, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica subjacente e a incidência da Súmula 297 do STJ, determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e concedeu ao réu o prazo de 15 dias para que esclarecesse se pretendia a produção de outras provas. Intimado, o réu limitou-se a reiterar os termos de sua contestação, informando não ter outras provas a produzir, ressalvando-se o direito de contraprova caso deferidos outros meios probatórios, e manifestando concordância com o pronto julgamento da lide (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Ambas as partes manifestaram expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 40.1 e 46.1), circunstância que, somada à natureza eminentemente documental da controvérsia — cuja prova técnica já se encontra amealhada nos autos por meio do laudo pericial contábil produzido na antecedente ação de prestação de contas —, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor, pessoa física, figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, fornecedor nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC. É pacífico o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). Tal reconhecimento, aliás, já foi objeto da decisão de mov. 43.1, que determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, decisão que não foi objeto de impugnação oportuna pelo réu e, portanto, tornou-se preclusa. 2.3 Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu sustenta que a petição inicial seria inepta, por inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao autor, nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou financiamento, o dever de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e de quantificar o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. A preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, verifica-se que o autor discriminou, de forma específica e individualizada, as obrigações contratuais que pretende controverter, quais sejam: os juros remuneratórios, a capitalização composta de juros, as tarifas bancárias e os seguros, apontando, para cada uma delas, o respectivo fundamento fático e jurídico de impugnação, com lastro na prova pericial produzida na ação antecedente. Não se trata, portanto, de impugnação genérica e indiscriminada de todo o conteúdo contratual, mas de contestação pontual e fundamentada de rubricas específicas. Em segundo lugar, a exigência de quantificação do valor incontroverso, a ser mantido em pagamento "no tempo e modo contratados" (art. 330, § 3º, do CPC), tem por finalidade primordial assegurar a continuidade do adimplemento das parcelas não controvertidas durante a tramitação de ações revisionais de contratos ainda em curso, com obrigações vincendas. No caso dos autos, todavia, a conta corrente já se encontra encerrada, inexistindo parcelas vincendas a serem adimplidas, de modo que a ratio legis do dispositivo invocado pelo réu não se amolda à hipótese concreta, tratando-se de pretensão exclusivamente retrospectiva, de revisão e repetição de indébito relativos a período pretérito e já consolidado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem mitigado a exigência do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a hipótese concreta não envolve a necessidade de manutenção de pagamentos vincendos, ou quando a discriminação das cláusulas controvertidas é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório pela parte ré, como efetivamente ocorreu no caso em exame, tanto que o próprio réu apresentou contestação de mérito quanto a cada uma das rubricas impugnadas. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4 Do mérito 2.4.1 Da distribuição do ônus da prova e da força probante do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 43.1), cabia ao réu, instituição financeira, demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, notadamente mediante a exibição dos instrumentos contratuais pertinentes à conta corrente nº 11215-1, agência 3919, comprovando a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas cobradas e dos seguros debitados. O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Sua contestação não versou especificamente sobre a conta corrente objeto da lide, fazendo menção a operação e a agência diversas (contrato nº 40002-5, agência 616-5), sem apresentar os contratos de abertura de conta corrente, de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) ou de seguros relativos à conta efetivamente discutida nestes autos. Tampouco impugnou, de forma específica e fundamentada, os elementos técnicos apurados no laudo pericial contábil produzido na antecedente ação de prestação de contas, limitando-se a defesas genéricas fundadas no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na presunção de regularidade das cobranças. O laudo pericial produzido na ação de prestação de contas nº 0006125-93.2009.8.16.0083, elaborado por perito equidistante e submetido ao contraditório das partes naqueles autos, constitui prova emprestada válida e eficaz, cuja utilização em ação diversa entre as mesmas partes é amplamente admitida pela jurisprudência, mormente quando, como no caso, produzida em contraditório e relativa exatamente à mesma relação contratual ora discutida, prestigiando os princípios da economia processual e da busca da verdade real. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE admitiu a utilização de prova emprestada. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU . UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO pericial PRODUZIDO em AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, anteriormente ajuizada, relativO a MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL discutida na ação revisional que ensejou o presente recurso. ampla defesa e contraditório DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA AÇÃO ANTES PROPOSTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0115973-79.2023 .8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)” – grifou-se. Referido laudo, gozando de presunção relativa de legitimidade e veracidade por ter sido produzido por perito de confiança do Juízo, não foi infirmado por qualquer elemento técnico trazido pelo réu, que sequer requereu a produção de prova pericial contábil nestes autos, tampouco apresentou parecer técnico divergente, de modo que suas conclusões devem ser prestigiadas para o deslinde da controvérsia. 2.4.2 Dos juros remuneratórios A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras não está, em regra, sujeita à limitação da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a taxa livremente pactuada entre as partes. Contudo, quando não demonstrada a taxa efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou de juntada do instrumento contratual aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada em operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, conforme pacificado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530/STJ) No caso concreto, o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas atestou a ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, em razão da não exibição dos respectivos instrumentos contratuais pelo réu, circunstância que se repete nestes autos, nos quais o réu tampouco apresentou os contratos pertinentes à conta corrente discutida. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período em que disponível a divulgação oficial, e, quanto ao período anterior, à média das taxas praticadas por instituições financeiras de porte semelhante, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada ser mais vantajosa ao autor, o que deverá ser verificado em fase de liquidação. 2.4.3 Da capitalização de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539/STJ) Quanto à capitalização anual, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo relatado para o acórdão pela Ministra Maria Isabel Gallotti, também assentou a necessidade de pactuação expressa e inequívoca para sua validade. No caso dos autos, o laudo pericial constatou a prática de capitalização composta de juros em periodicidade mensal, sem que houvesse comprovação de pactuação expressa, dada a ausência de exibição dos respectivos instrumentos contratuais, inclusive quanto a período anterior à vigência da MP nº 1.963-17/2000, quando tal prática era vedada, nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Não tendo o réu suprido essa deficiência probatória nestes autos, impõe-se o expurgo da capitalização composta de juros praticada durante toda a relação contratual, com a consequente restituição dos valores cobrados a maior em razão de tal prática. Quanto à regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, tratando-se de conta corrente com limite de crédito rotativo (cheque especial), na qual os juros vencidos são lançados na própria conta, integrando-se ao capital para fins de incidência de novos encargos, não há falar em sua aplicação, dada a perda da natureza acessória dos juros uma vez incorporados ao saldo devedor, entendimento este também alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a matéria. 2.4.4 Das tarifas bancárias A cobrança de tarifas bancárias é lícita, desde que prevista em contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica, sendo esse o entendimento consolidado na Súmula 55 do Tribunal de Justiça do Paraná. O laudo pericial produzido na ação antecedente constatou a existência de cobranças de tarifas bancárias sob diversos códigos e históricos, sem que houvesse comprovação, ainda que genérica, de sua previsão contratual, em razão da ausência de exibição do contrato de abertura da conta corrente. Não tendo o réu suprido tal omissão nestes autos, mesmo após a inversão do ônus da prova, impõe-se o afastamento de todas as tarifas bancárias cobradas sem a devida comprovação contratual, com a respectiva restituição. 2.4.5 Dos seguros O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, exigindo-se a comprovação de contratação livre, prévia e expressa para a validade da cobrança de prêmios securitários. No caso concreto, o laudo pericial constatou a realização de diversas cobranças a título de seguros ao longo da relação contratual, sem que houvesse comprovação de contratação prévia e expressa, em razão, também aqui, da ausência de exibição dos respectivos instrumentos contratuais. Não tendo o réu suprido tal deficiência nestes autos, impõe-se o afastamento das cobranças de seguros realizadas sem comprovação de contratação, com a respectiva restituição dos valores debitados. 2.4.6 Da forma de restituição A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, somente se dá em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a má-fé do réu na cobrança dos valores ora reconhecidos como indevidos, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples. Os valores a serem restituídos, bem como os respectivos reflexos negativos (encargos remuneratórios, tributários e administrativos incidentes sobre os lançamentos indevidos), deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido, nesse último período, o índice de atualização monetária nela já embutido, de modo a evitar bis in idem, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 2.4.7 Da liquidação da sentença A apuração precisa do quantum devido, considerando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo da capitalização composta de juros, o afastamento das tarifas e dos seguros indevidamente cobrados, e a incidência dos consectários legais ao longo de todo o período contratual (1989 até o encerramento da conta), demanda a elaboração de novos cálculos técnicos, de natureza contábil, mediante confronto entre os critérios ora fixados e a integralidade dos extratos da movimentação financeira da conta corrente, providência que refoge à natureza da fase de conhecimento. Assim, a liquidação do valor devido dar-se-á por arbitramento, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, podendo ser aproveitado, no que couber, o laudo pericial já produzido na ação de prestação de contas antecedente, sem prejuízo da realização de nova perícia, se necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 11215-1, agência 3919, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ou, no período anterior à sua divulgação, à média das taxas praticadas pelas principais instituições financeiras do país, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada ser mais vantajosa ao autor, a ser apurado em liquidação; b) DETERMINAR o expurgo da capitalização composta de juros praticada durante toda a relação contratual, em qualquer periodicidade, sem aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; c) DETERMINAR o afastamento de todas as taxas e tarifas bancárias cobradas sem comprovação de previsão contratual; d) DETERMINAR o afastamento das cobranças de seguros realizadas sem comprovação de contratação prévia e expressa; e) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores decorrentes das cobranças indevidas acima reconhecidas, bem como os respectivos reflexos negativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária nela contido, a serem apurados em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC; f) Em razão da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior por parte do réu, CONDENO o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arcando o autor com os 20% (vinte por cento) remanescentes, observada, quanto a este, a gratuidade de justiça, se deferida, ou a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito