0001818-66.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-66.2024.8.16.0117 Processo: 0001818-66.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.320,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IRENE HECK LENZ LUIS CARLOS LENZ SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse em face de IRENE HECK LENZ e LUIS CARLOS LENZ. Afirmou que o Decreto Municipal nº 6.010/2023 declarou de utilidade pública as áreas necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Missal/PR e autorizou a autora a promover os atos judiciais ou extrajudiciais destinados à instituição das respectivas servidões administrativas. Relatou que a intervenção recai sobre faixa situada no Lote Rural nº 52, objeto da matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, com área total de 118.000,00 m², pertencente aos réus. A faixa de servidão possui área de 438,06 m², extensão de 219,03 m e largura de 2,00 m, destinando-se à passagem de rede coletora de esgoto. Sustentou que as tratativas administrativas não resultaram em composição, em razão da existência de ônus registrados na matrícula do imóvel. Ofertou indenização de R$ 4.320,00, conforme avaliação unilateral, e requereu a imissão provisória na posse, a constituição definitiva da servidão administrativa e a expedição de mandado para registro. A petição inicial foi instruída com mapa, memorial descritivo, laudo de avaliação, anotação de responsabilidade técnica, certidão da matrícula, Decreto Municipal nº 6.010/2023, comprovantes de recolhimento e demais documentos. A imissão provisória na posse foi inicialmente deferida no mov. 17.1. O Ministério Público manifestou-se no mov. 30.1 pela necessidade de complementação da avaliação e de observância do contraditório quanto ao montante oferecido. No mov. 44.1, foi revogada parcialmente a decisão anterior e novamente apreciado o pedido de tutela provisória. A imissão na posse foi deferida de forma condicionada à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da eventual diferença entre o valor apurado e a oferta inicial. O Avaliador Judicial apresentou laudo no mov. 67.1, estimando em R$ 5.830,00 a indenização decorrente da servidão. A autora depositou R$ 1.510,00 no mov. 72.1, correspondente à diferença entre a avaliação judicial provisória e a oferta inicial. Cumpridas as condições estabelecidas, foi expedido mandado de imissão na posse no mov. 74.1. A imissão provisória da autora foi efetivada em 29/06/2024, conforme auto juntado no mov. 76.1. Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação. A revelia foi decretada no mov. 108.1, ocasião em que as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito. No mov. 114.1, o julgamento foi convertido em diligência, por se considerar insuficiente a fundamentação técnica da avaliação constante do mov. 67.1. Determinou-se a realização de perícia por profissional habilitado, com observância da ABNT NBR 14.653, apresentação e justificação do método avaliatório, indicação dos dados de mercado, análise das restrições decorrentes da servidão e verificação de eventual desvalorização da área remanescente. Foi nomeado o perito Anderson Maciel Freire. A autora apresentou assistente técnico e quesitos. Após a realização da perícia, o laudo foi juntado no mov. 151.1. O perito concluiu que o valor da indenização correspondente às limitações decorrentes da servidão administrativa é de R$ 4.200,00. A autora concordou expressamente com o resultado da prova pericial no mov. 154.1. Os réus, embora intimados, não apresentaram impugnação. No mov. 159.1, o laudo pericial foi homologado, a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais no mov. 165.1. Requereu a procedência da demanda, a constituição da servidão nos moldes da petição inicial e a fixação da indenização no valor apurado pela perícia. Defendeu o afastamento dos juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda efetiva de renda, e a observância do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto aos juros moratórios. Os réus não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e revelia O processo desenvolveu-se regularmente. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, inexistindo nulidade ou questão preliminar pendente. Os réus foram regularmente citados e não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia no mov. 108.1. A revelia, entretanto, não dispensa a análise dos documentos e das provas produzidas, nem acarreta presunção absoluta de veracidade quanto ao valor da indenização. Nas ações de natureza expropriatória, a justa indenização constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Sua fixação não pode decorrer exclusivamente da ausência de oposição dos proprietários, devendo apoiar-se em avaliação técnica idônea e submetida ao contraditório. Por essa razão, embora reveles os réus, foi corretamente determinada a realização de perícia judicial para definição do valor indenizatório. Encerramento da instrução A prova pericial foi concluída, submetida à manifestação das partes e homologada no mov. 159.1. Não há outras provas pendentes ou requerimentos instrutórios a serem apreciados. O processo encontra-se, portanto, em condições de julgamento. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar: a) a regularidade da declaração de utilidade pública e da instituição da servidão administrativa; b) a adequada individualização da faixa serviente; c) o valor da justa indenização; d) os consectários incidentes sobre a indenização; e) a responsabilidade pelas despesas processuais e a existência de honorários sucumbenciais. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência de declaração de utilidade pública, sua autorização para promover a instituição da servidão, a necessidade da intervenção, a titularidade do imóvel, a individualização da área atingida e a extensão econômica dos prejuízos indenizáveis. A autora apresentou o Decreto Municipal nº 6.010/2023, a matrícula do imóvel, o mapa, o memorial descritivo e a avaliação inicial. Durante a instrução, foi produzida prova pericial destinada à definição da justa indenização. Aos réus incumbia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, bem como prejuízos não contemplados na avaliação técnica, conforme o art. 373, II, do CPC. Apesar de regularmente citados e intimados, não apresentaram contestação, parecer técnico, quesitos, impugnação ao laudo ou prova de prejuízo adicional. Não há relação de consumo nem fundamento para inversão do ônus da prova. Regime jurídico da servidão administrativa A servidão administrativa constitui direito real público instituído sobre imóvel particular para possibilitar a execução, a conservação ou o funcionamento de obra ou serviço de interesse coletivo. Diferentemente da desapropriação, não ocorre a transferência integral da propriedade. O titular conserva o domínio, mas passa a suportar limitações específicas ao uso, ao gozo e à disposição econômica da área onerada. O art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a constituição de servidões mediante indenização, aplicando-se ao procedimento, no que compatíveis, as normas que regem a desapropriação por utilidade pública. O art. 3º, I, do referido diploma autoriza os concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários a promover desapropriações mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.” O controle jurisdicional não alcança a conveniência e a oportunidade administrativas da declaração de utilidade pública. Compete ao Poder Judiciário, todavia, verificar a regularidade formal do ato, a legitimidade do beneficiário, a correspondência entre a intervenção pretendida e a finalidade declarada, a individualização da área atingida e a garantia da justa indenização. Declaração de utilidade pública e legitimidade da autora O Decreto Municipal nº 6.010/2023 declarou de utilidade pública as áreas necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Missal/PR e autorizou a SANEPAR a praticar os atos judiciais e extrajudiciais necessários à instituição das servidões administrativas. A finalidade indicada no ato administrativo enquadra-se nas hipóteses de salubridade pública, obras de higiene e exploração ou conservação de serviços públicos previstas no art. 5º, alíneas “d”, “g” e “h”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A área objeto desta demanda foi especificamente abrangida pela declaração de utilidade pública. Trata-se de faixa incidente sobre o Lote Rural nº 52, matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, destinada à implantação de rede coletora de esgoto. A SANEPAR foi expressamente autorizada pelo decreto a promover a constituição da servidão. Está, assim, demonstrada sua legitimidade para a propositura da ação. Não se verifica vício formal na declaração de utilidade pública, desvio de finalidade ou incompatibilidade entre a intervenção pretendida e o serviço público a ser executado. Individualização da faixa serviente A faixa de servidão está individualizada no mapa e no memorial descritivo que instruíram a petição inicial. A intervenção recai sobre área de 438,06 m², com extensão de 219,03 m e largura de 2,00 m, localizada no Lote Rural nº 52, com área total de 118.000,00 m², matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR. O memorial contém a descrição do traçado e as coordenadas georreferenciadas da faixa, permitindo sua identificação física e registral. O Decreto Municipal nº 6.010/2023 também estabelece as limitações de uso decorrentes da servidão, abrangendo a vedação de atos incompatíveis com a existência e a segurança da rede coletora. Os elementos constantes dos autos são suficientes para delimitar a extensão do direito real a ser constituído. Imissão provisória na posse A decisão do mov. 44.1 condicionou a imissão provisória à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da diferença entre a oferta da autora e o valor apurado pelo Avaliador Judicial. A providência observou a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.” O entendimento foi estendido às ações de constituição de servidão administrativa pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000. A avaliação judicial provisória fixou a indenização em R$ 5.830,00. A autora, que já havia depositado a oferta de R$ 4.320,00, efetuou depósito complementar de R$ 1.510,00 no mov. 72.1. Comprovado o cumprimento da condição, foi expedido o mandado do mov. 74.1. A imissão provisória foi efetivada em 29/06/2024, conforme auto do mov. 76.1. Não há notícia de excesso na execução do mandado, ocupação de área superior à descrita, modificação do traçado ou utilização diversa daquela prevista no decreto e no memorial descritivo. A tutela provisória deve ser confirmada e a imissão convertida em definitiva, nos limites da servidão constituída nesta sentença. Justa indenização A indenização decorrente da servidão administrativa deve corresponder aos prejuízos efetivamente causados pela limitação imposta à propriedade. Não se indeniza automaticamente o valor integral da faixa serviente, pois o domínio permanece com o proprietário. Devem ser consideradas a redução da utilidade econômica, as restrições de uso, eventual perda de rendimentos, benfeitorias atingidas e comprovada desvalorização da área remanescente. A avaliação do mov. 67.1, elaborada para viabilizar a imissão provisória, atribuiu à servidão o valor de R$ 5.830,00. O referido trabalho, contudo, foi considerado insuficiente para a definição da indenização definitiva, pois não apresentou fundamentação técnica completa quanto ao método empregado, aos dados utilizados, ao coeficiente de servidão e à repercussão da intervenção sobre a área remanescente. Por essa razão, no mov. 114.1, determinou-se a realização de nova perícia por profissional habilitado, com observância da ABNT NBR 14.653. O laudo do mov. 151.1 identificou o imóvel, a matrícula, a área total e a faixa atingida. O perito justificou a adoção do método involutivo, diante da impossibilidade de composição de amostra suficiente para aplicação exclusiva do método comparativo direto de dados de mercado. Para o cálculo da indenização, o perito considerou a diferença entre o valor do imóvel em sua condição original e o valor do imóvel submetido às restrições decorrentes da servidão, na mesma data de referência. A perícia apurou: a) área total do imóvel de 118.000,00 m²; b) área atingida pela servidão de 438,06 m²; c) valor unitário médio do terreno de R$ 9,58 por metro quadrado; d) valor de mercado do imóvel em sua condição original de R$ 1.108.755,43; e) valor de mercado do imóvel serviente de R$ 1.104.659,24; f) diferença de R$ 4.116,19; g) indenização final arredondada para R$ 4.200,00, segundo o limite admitido pela ABNT NBR 14.653-1. O laudo apresenta fundamentação técnica, metodologia identificada, critérios de cálculo e conclusão compatível com as premissas adotadas. A autora concordou expressamente com o valor no mov. 154.1. Os réus não apresentaram impugnação, parecer técnico divergente ou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do perito. O laudo foi homologado no mov. 159.1, sem insurgência das partes. Não há fundamento para adoção da avaliação provisória do mov. 67.1 em detrimento da prova pericial produzida durante a instrução. A primeira destinou-se à verificação sumária do valor necessário à imissão provisória, enquanto a perícia do mov. 151.1 foi elaborada especificamente para estabelecer a indenização definitiva. A justa indenização deve, portanto, ser fixada em R$ 4.200,00, na data do laudo pericial. Correção monetária A correção monetária assegura a preservação do valor real da indenização, sem representar acréscimo patrimonial. A Súmula nº 561 do Superior Tribunal de Justiça, vigente e aplicável à hipótese, dispõe: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.” O valor de R$ 4.200,00 deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde 02/02/2026, data do laudo pericial que estabeleceu a indenização definitiva, até o efetivo pagamento. Os depósitos judiciais deverão ser atualizados segundo a remuneração própria da conta vinculada ao processo. Na apuração do valor devido, deve ser evitada duplicidade de correção. A remuneração creditada pela instituição depositária será considerada para abatimento do montante atualizado da indenização. A Lei nº 14.905/2024 não altera essa conclusão, pois a presente controvérsia está sujeita ao regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e há depósito judicial submetido à remuneração própria. Juros compensatórios A Súmula nº 56 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” O enunciado, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com o julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda decorrente da antecipada privação ou limitação do uso econômico do imóvel. Sua incidência pressupõe, além da imissão prévia, diferença positiva entre o preço ofertado e a indenização fixada judicialmente, considerada a base legal aplicável, e efetivo prejuízo relacionado à utilização econômica do bem. No caso, a autora ofertou inicialmente R$ 4.320,00. Após a avaliação judicial provisória, depositou mais R$ 1.510,00, totalizando R$ 5.830,00. A indenização definitiva foi fixada em R$ 4.200,00, valor inferior tanto à oferta inicial quanto ao total depositado. Não há diferença indenizatória favorável aos proprietários que tenha permanecido sem depósito desde a imissão na posse. Também não foi produzida prova de perda de renda, interrupção de exploração econômica, redução de produtividade ou prejuízo autônomo decorrente da servidão. Os réus permaneceram inertes durante todo o processo. A aplicação automática de juros compensatórios, nessas circunstâncias, resultaria em acréscimo desvinculado da finalidade compensatória do encargo. Não são devidos, portanto, juros compensatórios. Juros moratórios Os juros moratórios nas ações expropriatórias são disciplinados pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e somente incidem em caso de atraso no pagamento da indenização definitivamente estabelecida. A autora realizou depósitos judiciais que totalizam nominalmente R$ 5.830,00, em momento anterior à sentença. O valor depositado supera a indenização definitiva de R$ 4.200,00. Não está caracterizada mora da autora. Os juros moratórios não incidem neste momento, ressalvada a hipótese de a conta de liquidação demonstrar saldo remanescente e de este não ser pago no prazo legal. Levantamento e saldo da conta judicial O levantamento da indenização deve observar o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige prova da propriedade, quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais para conhecimento de terceiros. A matrícula juntada aos autos comprova a titularidade, mas contém referência a ônus que impediram a composição administrativa. O levantamento não pode prejudicar eventual direito de terceiro decorrente da situação registral do imóvel. Após o trânsito em julgado, deverá ser elaborada conta discriminada, com a atualização da indenização e dos depósitos judiciais. Cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apresentada matrícula atualizada e inexistindo impedimento registral ou direito de terceiro, os réus poderão levantar o montante correspondente à indenização e aos respectivos consectários. Eventual saldo remanescente somente poderá ser restituído à autora após a satisfação integral da indenização. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios O art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão suportadas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido e, em caso contrário, pelo vencido ou proporcionalmente, na forma da lei processual civil. Os réus não apresentaram contestação nem impugnaram a constituição da servidão ou o valor indenizatório. A demanda foi ajuizada pela autora para constituir formalmente o direito real, viabilizar a imissão na posse e permitir o registro da servidão. As despesas processuais e periciais decorreram da iniciativa expropriatória e da necessidade de determinação da justa indenização. A autora deverá suportar as custas e as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, observados os valores já antecipados. Não são devidos honorários sucumbenciais em favor dos réus, porque não constituíram advogado, não apresentaram defesa e não houve atuação profissional em seu benefício. Também não há honorários devidos pela autora com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O dispositivo prevê honorários quando a indenização fixada judicialmente for superior à oferta. No caso, a indenização de R$ 4.200,00 é inferior à oferta inicial de R$ 4.320,00. Por outro lado, não há fundamento para condenar os réus ao pagamento de honorários em favor da autora. A instituição da servidão decorre de intervenção promovida em benefício do serviço público, e os proprietários não ofereceram resistência judicial à pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, I, 5º, 9º, 15, 15-A, 15-B, 27, 30, 34 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de IRENE HECK LENZ e LUIS CARLOS LENZ, para: a) CONSTITUIR, em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, servidão administrativa sobre a faixa incidente no Lote Rural nº 52, objeto da matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, com área de 438,06 m², extensão de 219,03 m e largura de 2,00 m, destinada à implantação, utilização, inspeção, manutenção, reparação e conservação da rede coletora de esgoto, nos limites do mapa, do memorial descritivo e do Decreto Municipal nº 6.010/2023; b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 44.1 e CONVERTER em definitiva a imissão da autora na posse da faixa serviente, efetivada em 29/06/2024, conforme mov. 76.1; c) FIXAR a indenização devida aos réus em R$ 4.200,00, na data de referência de 02/02/2026; d) DETERMINAR a atualização da indenização pelo IPCA-E desde 02/02/2026 até o efetivo pagamento; e) DETERMINAR que os depósitos judiciais sejam atualizados segundo a remuneração própria da conta vinculada ao processo e imputados ao pagamento da indenização, vedada a duplicidade de atualização; f) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, diante da inexistência de diferença positiva entre a oferta e a indenização fixada, bem como da ausência de prova de perda efetiva de renda; g) AFASTAR, por ora, a incidência de juros moratórios, diante da existência de depósitos judiciais anteriores à sentença em valor nominal superior à indenização, ressalvada a hipótese de apuração de saldo remanescente não pago no prazo legal; h) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja elaborada conta discriminada com a atualização da indenização e dos depósitos judiciais; i) AUTORIZAR o levantamento pelos réus do valor correspondente à indenização e aos respectivos consectários, após o trânsito em julgado e o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante apresentação de matrícula atualizada e desde que inexistente impedimento registral ou direito de terceiro; j) AUTORIZAR a restituição à autora de eventual saldo remanescente da conta judicial somente depois da satisfação integral da indenização e dos respectivos consectários; k) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR para registro da servidão administrativa na matrícula nº 46.272, devendo constar do título a finalidade da servidão, a área atingida, o memorial descritivo, o mapa e as restrições previstas no Decreto Municipal nº 6.010/2023; l) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, observados os valores já antecipados; m) DEIXAR de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de atuação profissional em favor dos réus, da inexistência de resistência à pretensão e do fato de a indenização judicial ser inferior à oferta inicial. A presente sentença, acompanhada do mapa, do memorial descritivo, do Decreto Municipal nº 6.010/2023 e da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil ao registro da servidão administrativa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências determinadas e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu IRENE HECK LENZ
Réu LUIS CARLOS LENZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-66.2024.8.16.0117 Processo: 0001818-66.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.320,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): IRENE HECK LENZ LUIS CARLOS LENZ SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse em face de IRENE HECK LENZ e LUIS CARLOS LENZ. Afirmou que o Decreto Municipal nº 6.010/2023 declarou de utilidade pública as áreas necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Missal/PR e autorizou a autora a promover os atos judiciais ou extrajudiciais destinados à instituição das respectivas servidões administrativas. Relatou que a intervenção recai sobre faixa situada no Lote Rural nº 52, objeto da matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, com área total de 118.000,00 m², pertencente aos réus. A faixa de servidão possui área de 438,06 m², extensão de 219,03 m e largura de 2,00 m, destinando-se à passagem de rede coletora de esgoto. Sustentou que as tratativas administrativas não resultaram em composição, em razão da existência de ônus registrados na matrícula do imóvel. Ofertou indenização de R$ 4.320,00, conforme avaliação unilateral, e requereu a imissão provisória na posse, a constituição definitiva da servidão administrativa e a expedição de mandado para registro. A petição inicial foi instruída com mapa, memorial descritivo, laudo de avaliação, anotação de responsabilidade técnica, certidão da matrícula, Decreto Municipal nº 6.010/2023, comprovantes de recolhimento e demais documentos. A imissão provisória na posse foi inicialmente deferida no mov. 17.1. O Ministério Público manifestou-se no mov. 30.1 pela necessidade de complementação da avaliação e de observância do contraditório quanto ao montante oferecido. No mov. 44.1, foi revogada parcialmente a decisão anterior e novamente apreciado o pedido de tutela provisória. A imissão na posse foi deferida de forma condicionada à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da eventual diferença entre o valor apurado e a oferta inicial. O Avaliador Judicial apresentou laudo no mov. 67.1, estimando em R$ 5.830,00 a indenização decorrente da servidão. A autora depositou R$ 1.510,00 no mov. 72.1, correspondente à diferença entre a avaliação judicial provisória e a oferta inicial. Cumpridas as condições estabelecidas, foi expedido mandado de imissão na posse no mov. 74.1. A imissão provisória da autora foi efetivada em 29/06/2024, conforme auto juntado no mov. 76.1. Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação. A revelia foi decretada no mov. 108.1, ocasião em que as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito. No mov. 114.1, o julgamento foi convertido em diligência, por se considerar insuficiente a fundamentação técnica da avaliação constante do mov. 67.1. Determinou-se a realização de perícia por profissional habilitado, com observância da ABNT NBR 14.653, apresentação e justificação do método avaliatório, indicação dos dados de mercado, análise das restrições decorrentes da servidão e verificação de eventual desvalorização da área remanescente. Foi nomeado o perito Anderson Maciel Freire. A autora apresentou assistente técnico e quesitos. Após a realização da perícia, o laudo foi juntado no mov. 151.1. O perito concluiu que o valor da indenização correspondente às limitações decorrentes da servidão administrativa é de R$ 4.200,00. A autora concordou expressamente com o resultado da prova pericial no mov. 154.1. Os réus, embora intimados, não apresentaram impugnação. No mov. 159.1, o laudo pericial foi homologado, a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou alegações finais no mov. 165.1. Requereu a procedência da demanda, a constituição da servidão nos moldes da petição inicial e a fixação da indenização no valor apurado pela perícia. Defendeu o afastamento dos juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de perda efetiva de renda, e a observância do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quanto aos juros moratórios. Os réus não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e revelia O processo desenvolveu-se regularmente. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, inexistindo nulidade ou questão preliminar pendente. Os réus foram regularmente citados e não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia no mov. 108.1. A revelia, entretanto, não dispensa a análise dos documentos e das provas produzidas, nem acarreta presunção absoluta de veracidade quanto ao valor da indenização. Nas ações de natureza expropriatória, a justa indenização constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Sua fixação não pode decorrer exclusivamente da ausência de oposição dos proprietários, devendo apoiar-se em avaliação técnica idônea e submetida ao contraditório. Por essa razão, embora reveles os réus, foi corretamente determinada a realização de perícia judicial para definição do valor indenizatório. Encerramento da instrução A prova pericial foi concluída, submetida à manifestação das partes e homologada no mov. 159.1. Não há outras provas pendentes ou requerimentos instrutórios a serem apreciados. O processo encontra-se, portanto, em condições de julgamento. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar: a) a regularidade da declaração de utilidade pública e da instituição da servidão administrativa; b) a adequada individualização da faixa serviente; c) o valor da justa indenização; d) os consectários incidentes sobre a indenização; e) a responsabilidade pelas despesas processuais e a existência de honorários sucumbenciais. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência de declaração de utilidade pública, sua autorização para promover a instituição da servidão, a necessidade da intervenção, a titularidade do imóvel, a individualização da área atingida e a extensão econômica dos prejuízos indenizáveis. A autora apresentou o Decreto Municipal nº 6.010/2023, a matrícula do imóvel, o mapa, o memorial descritivo e a avaliação inicial. Durante a instrução, foi produzida prova pericial destinada à definição da justa indenização. Aos réus incumbia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, bem como prejuízos não contemplados na avaliação técnica, conforme o art. 373, II, do CPC. Apesar de regularmente citados e intimados, não apresentaram contestação, parecer técnico, quesitos, impugnação ao laudo ou prova de prejuízo adicional. Não há relação de consumo nem fundamento para inversão do ônus da prova. Regime jurídico da servidão administrativa A servidão administrativa constitui direito real público instituído sobre imóvel particular para possibilitar a execução, a conservação ou o funcionamento de obra ou serviço de interesse coletivo. Diferentemente da desapropriação, não ocorre a transferência integral da propriedade. O titular conserva o domínio, mas passa a suportar limitações específicas ao uso, ao gozo e à disposição econômica da área onerada. O art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a constituição de servidões mediante indenização, aplicando-se ao procedimento, no que compatíveis, as normas que regem a desapropriação por utilidade pública. O art. 3º, I, do referido diploma autoriza os concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários a promover desapropriações mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.” O controle jurisdicional não alcança a conveniência e a oportunidade administrativas da declaração de utilidade pública. Compete ao Poder Judiciário, todavia, verificar a regularidade formal do ato, a legitimidade do beneficiário, a correspondência entre a intervenção pretendida e a finalidade declarada, a individualização da área atingida e a garantia da justa indenização. Declaração de utilidade pública e legitimidade da autora O Decreto Municipal nº 6.010/2023 declarou de utilidade pública as áreas necessárias à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Missal/PR e autorizou a SANEPAR a praticar os atos judiciais e extrajudiciais necessários à instituição das servidões administrativas. A finalidade indicada no ato administrativo enquadra-se nas hipóteses de salubridade pública, obras de higiene e exploração ou conservação de serviços públicos previstas no art. 5º, alíneas “d”, “g” e “h”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A área objeto desta demanda foi especificamente abrangida pela declaração de utilidade pública. Trata-se de faixa incidente sobre o Lote Rural nº 52, matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, destinada à implantação de rede coletora de esgoto. A SANEPAR foi expressamente autorizada pelo decreto a promover a constituição da servidão. Está, assim, demonstrada sua legitimidade para a propositura da ação. Não se verifica vício formal na declaração de utilidade pública, desvio de finalidade ou incompatibilidade entre a intervenção pretendida e o serviço público a ser executado. Individualização da faixa serviente A faixa de servidão está individualizada no mapa e no memorial descritivo que instruíram a petição inicial. A intervenção recai sobre área de 438,06 m², com extensão de 219,03 m e largura de 2,00 m, localizada no Lote Rural nº 52, com área total de 118.000,00 m², matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR. O memorial contém a descrição do traçado e as coordenadas georreferenciadas da faixa, permitindo sua identificação física e registral. O Decreto Municipal nº 6.010/2023 também estabelece as limitações de uso decorrentes da servidão, abrangendo a vedação de atos incompatíveis com a existência e a segurança da rede coletora. Os elementos constantes dos autos são suficientes para delimitar a extensão do direito real a ser constituído. Imissão provisória na posse A decisão do mov. 44.1 condicionou a imissão provisória à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da diferença entre a oferta da autora e o valor apurado pelo Avaliador Judicial. A providência observou a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.” O entendimento foi estendido às ações de constituição de servidão administrativa pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000. A avaliação judicial provisória fixou a indenização em R$ 5.830,00. A autora, que já havia depositado a oferta de R$ 4.320,00, efetuou depósito complementar de R$ 1.510,00 no mov. 72.1. Comprovado o cumprimento da condição, foi expedido o mandado do mov. 74.1. A imissão provisória foi efetivada em 29/06/2024, conforme auto do mov. 76.1. Não há notícia de excesso na execução do mandado, ocupação de área superior à descrita, modificação do traçado ou utilização diversa daquela prevista no decreto e no memorial descritivo. A tutela provisória deve ser confirmada e a imissão convertida em definitiva, nos limites da servidão constituída nesta sentença. Justa indenização A indenização decorrente da servidão administrativa deve corresponder aos prejuízos efetivamente causados pela limitação imposta à propriedade. Não se indeniza automaticamente o valor integral da faixa serviente, pois o domínio permanece com o proprietário. Devem ser consideradas a redução da utilidade econômica, as restrições de uso, eventual perda de rendimentos, benfeitorias atingidas e comprovada desvalorização da área remanescente. A avaliação do mov. 67.1, elaborada para viabilizar a imissão provisória, atribuiu à servidão o valor de R$ 5.830,00. O referido trabalho, contudo, foi considerado insuficiente para a definição da indenização definitiva, pois não apresentou fundamentação técnica completa quanto ao método empregado, aos dados utilizados, ao coeficiente de servidão e à repercussão da intervenção sobre a área remanescente. Por essa razão, no mov. 114.1, determinou-se a realização de nova perícia por profissional habilitado, com observância da ABNT NBR 14.653. O laudo do mov. 151.1 identificou o imóvel, a matrícula, a área total e a faixa atingida. O perito justificou a adoção do método involutivo, diante da impossibilidade de composição de amostra suficiente para aplicação exclusiva do método comparativo direto de dados de mercado. Para o cálculo da indenização, o perito considerou a diferença entre o valor do imóvel em sua condição original e o valor do imóvel submetido às restrições decorrentes da servidão, na mesma data de referência. A perícia apurou: a) área total do imóvel de 118.000,00 m²; b) área atingida pela servidão de 438,06 m²; c) valor unitário médio do terreno de R$ 9,58 por metro quadrado; d) valor de mercado do imóvel em sua condição original de R$ 1.108.755,43; e) valor de mercado do imóvel serviente de R$ 1.104.659,24; f) diferença de R$ 4.116,19; g) indenização final arredondada para R$ 4.200,00, segundo o limite admitido pela ABNT NBR 14.653-1. O laudo apresenta fundamentação técnica, metodologia identificada, critérios de cálculo e conclusão compatível com as premissas adotadas. A autora concordou expressamente com o valor no mov. 154.1. Os réus não apresentaram impugnação, parecer técnico divergente ou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do perito. O laudo foi homologado no mov. 159.1, sem insurgência das partes. Não há fundamento para adoção da avaliação provisória do mov. 67.1 em detrimento da prova pericial produzida durante a instrução. A primeira destinou-se à verificação sumária do valor necessário à imissão provisória, enquanto a perícia do mov. 151.1 foi elaborada especificamente para estabelecer a indenização definitiva. A justa indenização deve, portanto, ser fixada em R$ 4.200,00, na data do laudo pericial. Correção monetária A correção monetária assegura a preservação do valor real da indenização, sem representar acréscimo patrimonial. A Súmula nº 561 do Superior Tribunal de Justiça, vigente e aplicável à hipótese, dispõe: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.” O valor de R$ 4.200,00 deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde 02/02/2026, data do laudo pericial que estabeleceu a indenização definitiva, até o efetivo pagamento. Os depósitos judiciais deverão ser atualizados segundo a remuneração própria da conta vinculada ao processo. Na apuração do valor devido, deve ser evitada duplicidade de correção. A remuneração creditada pela instituição depositária será considerada para abatimento do montante atualizado da indenização. A Lei nº 14.905/2024 não altera essa conclusão, pois a presente controvérsia está sujeita ao regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e há depósito judicial submetido à remuneração própria. Juros compensatórios A Súmula nº 56 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” O enunciado, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e com o julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda de renda decorrente da antecipada privação ou limitação do uso econômico do imóvel. Sua incidência pressupõe, além da imissão prévia, diferença positiva entre o preço ofertado e a indenização fixada judicialmente, considerada a base legal aplicável, e efetivo prejuízo relacionado à utilização econômica do bem. No caso, a autora ofertou inicialmente R$ 4.320,00. Após a avaliação judicial provisória, depositou mais R$ 1.510,00, totalizando R$ 5.830,00. A indenização definitiva foi fixada em R$ 4.200,00, valor inferior tanto à oferta inicial quanto ao total depositado. Não há diferença indenizatória favorável aos proprietários que tenha permanecido sem depósito desde a imissão na posse. Também não foi produzida prova de perda de renda, interrupção de exploração econômica, redução de produtividade ou prejuízo autônomo decorrente da servidão. Os réus permaneceram inertes durante todo o processo. A aplicação automática de juros compensatórios, nessas circunstâncias, resultaria em acréscimo desvinculado da finalidade compensatória do encargo. Não são devidos, portanto, juros compensatórios. Juros moratórios Os juros moratórios nas ações expropriatórias são disciplinados pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e somente incidem em caso de atraso no pagamento da indenização definitivamente estabelecida. A autora realizou depósitos judiciais que totalizam nominalmente R$ 5.830,00, em momento anterior à sentença. O valor depositado supera a indenização definitiva de R$ 4.200,00. Não está caracterizada mora da autora. Os juros moratórios não incidem neste momento, ressalvada a hipótese de a conta de liquidação demonstrar saldo remanescente e de este não ser pago no prazo legal. Levantamento e saldo da conta judicial O levantamento da indenização deve observar o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige prova da propriedade, quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais para conhecimento de terceiros. A matrícula juntada aos autos comprova a titularidade, mas contém referência a ônus que impediram a composição administrativa. O levantamento não pode prejudicar eventual direito de terceiro decorrente da situação registral do imóvel. Após o trânsito em julgado, deverá ser elaborada conta discriminada, com a atualização da indenização e dos depósitos judiciais. Cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apresentada matrícula atualizada e inexistindo impedimento registral ou direito de terceiro, os réus poderão levantar o montante correspondente à indenização e aos respectivos consectários. Eventual saldo remanescente somente poderá ser restituído à autora após a satisfação integral da indenização. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios O art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão suportadas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido e, em caso contrário, pelo vencido ou proporcionalmente, na forma da lei processual civil. Os réus não apresentaram contestação nem impugnaram a constituição da servidão ou o valor indenizatório. A demanda foi ajuizada pela autora para constituir formalmente o direito real, viabilizar a imissão na posse e permitir o registro da servidão. As despesas processuais e periciais decorreram da iniciativa expropriatória e da necessidade de determinação da justa indenização. A autora deverá suportar as custas e as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, observados os valores já antecipados. Não são devidos honorários sucumbenciais em favor dos réus, porque não constituíram advogado, não apresentaram defesa e não houve atuação profissional em seu benefício. Também não há honorários devidos pela autora com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O dispositivo prevê honorários quando a indenização fixada judicialmente for superior à oferta. No caso, a indenização de R$ 4.200,00 é inferior à oferta inicial de R$ 4.320,00. Por outro lado, não há fundamento para condenar os réus ao pagamento de honorários em favor da autora. A instituição da servidão decorre de intervenção promovida em benefício do serviço público, e os proprietários não ofereceram resistência judicial à pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, I, 5º, 9º, 15, 15-A, 15-B, 27, 30, 34 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de IRENE HECK LENZ e LUIS CARLOS LENZ, para: a) CONSTITUIR, em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, servidão administrativa sobre a faixa incidente no Lote Rural nº 52, objeto da matrícula nº 46.272 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, com área de 438,06 m², extensão de 219,03 m e largura de 2,00 m, destinada à implantação, utilização, inspeção, manutenção, reparação e conservação da rede coletora de esgoto, nos limites do mapa, do memorial descritivo e do Decreto Municipal nº 6.010/2023; b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 44.1 e CONVERTER em definitiva a imissão da autora na posse da faixa serviente, efetivada em 29/06/2024, conforme mov. 76.1; c) FIXAR a indenização devida aos réus em R$ 4.200,00, na data de referência de 02/02/2026; d) DETERMINAR a atualização da indenização pelo IPCA-E desde 02/02/2026 até o efetivo pagamento; e) DETERMINAR que os depósitos judiciais sejam atualizados segundo a remuneração própria da conta vinculada ao processo e imputados ao pagamento da indenização, vedada a duplicidade de atualização; f) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, diante da inexistência de diferença positiva entre a oferta e a indenização fixada, bem como da ausência de prova de perda efetiva de renda; g) AFASTAR, por ora, a incidência de juros moratórios, diante da existência de depósitos judiciais anteriores à sentença em valor nominal superior à indenização, ressalvada a hipótese de apuração de saldo remanescente não pago no prazo legal; h) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja elaborada conta discriminada com a atualização da indenização e dos depósitos judiciais; i) AUTORIZAR o levantamento pelos réus do valor correspondente à indenização e aos respectivos consectários, após o trânsito em julgado e o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante apresentação de matrícula atualizada e desde que inexistente impedimento registral ou direito de terceiro; j) AUTORIZAR a restituição à autora de eventual saldo remanescente da conta judicial somente depois da satisfação integral da indenização e dos respectivos consectários; k) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR para registro da servidão administrativa na matrícula nº 46.272, devendo constar do título a finalidade da servidão, a área atingida, o memorial descritivo, o mapa e as restrições previstas no Decreto Municipal nº 6.010/2023; l) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, observados os valores já antecipados; m) DEIXAR de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de atuação profissional em favor dos réus, da inexistência de resistência à pretensão e do fato de a indenização judicial ser inferior à oferta inicial. A presente sentença, acompanhada do mapa, do memorial descritivo, do Decreto Municipal nº 6.010/2023 e da certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil ao registro da servidão administrativa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências determinadas e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto