0001818-65.2025.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mallet
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-65.2025.8.16.0106 Processo: 0001818-65.2025.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JUCELIA KRINSKI DAVIES PAULO KRINSKI Réu(s): GILBERTO KRINSKI LINO WALDIR KRINSKI 1. Trata-se de Ação Confessória com pedido de Concessão Liminar ajuizada JUCELIA KRINSKI DAVIES e PAULO KRINSKI, em face de GILBERTO KRINSKI e LINO WALDIR KRINSKI, ambos devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Os autores relatam que o réu Lino bloqueou arbitrariamente o acesso histórico à propriedade com o intuito de forçar a venda do terreno a um valor irrisório, o que consequentemente também impediu a passagem pela área do réu Gilberto. Uma vez que uma ação anterior no Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta, os requerentes pleiteiam na Vara Cível uma liminar imediata para entrar na propriedade, destacando a urgência da medida devido à compra prévia de sementes e insumos para o iminente plantio de soja, sob risco de graves prejuízos financeiros. Ao fim, solicitam a instituição definitiva de uma passagem forçada por meio de uma de duas rotas sugeridas, comprometendo-se a realizar o pagamento de justa indenização aos réus por eventuais danos causados. Juntou-se a procuração e documentos (mov 1.2/1.25). A inicial foi recebida (mov. 14.1). Foi deferida a tutela de urgência (mov. 33.1). Os réus foram citados (movs. 28.1 e 29.1). Na contestação (mov. 50.1), o réu Gilberto Krinski, afirma não se opor ao pedido de passagem forçada formulado pelos autores Jucélia e Paulo Krinski, concordando expressamente com a utilização de sua propriedade para o acesso deles. Ele esclarece, no entanto, que a viabilidade da passagem depende exclusivamente da liberação por parte do corréu Lino Waldir Krinski, uma vez que o trajeto obrigatoriamente cruza o terreno deste antes de chegar à área de Gilberto (que também depende dessa mesma passagem para acessar seu próprio imóvel). Por fim, Gilberto ressalta que, diante da inatividade recente do caminho, efetuou o plantio de pinus no local, requerendo, portanto, o pagamento de justa indenização por eventuais prejuízos causados à sua plantação caso o acesso venha a ser restabelecido por aquele trecho. Na contestação (mov. 51.1), o réu Lino Waldir Krinski refuta as alegações de má-fé e de proibição absoluta de acesso, argumentando que a utilização anterior do caminho ocorria por mera permissão e tolerância, o que não se confunde com um direito real consolidado. Ele defende que, caso a passagem forçada seja deferida, o trajeto — que abrange cerca de 400 metros de sua área — não pode ser imposto unilateralmente pelos autores, devendo ser fixado mediante perícia técnica para garantir o menor prejuízo possível à sua propriedade. Além disso, Lino ressalta que a instituição da servidão exige o pagamento prévio e integral de uma indenização cabal, a ser avaliada judicialmente, que cubra não apenas os danos diretos, como a remoção de plantas de erva-mate, mas também a desvalorização do imóvel e os lucros cessantes. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a definição da rota e da indenização siga os critérios periciais, com a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais. Apesar de acordo para realização da medição mov. 66, não houve posteriormente acordo entre as partes (mov. 75.1). Impugnação a contestação (mov. 77.1). As partes especificaram as provas nas movs. 61.1, 62.1 e 63.1 É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo: O exame atento dos autos demonstra que não existem irregularidades ou nulidades passíveis de suprimento. Estão preenchidas as condições da ação e se afiguram presentes os pressupostos processuais, de modo que o feito está em ordem, resultando saneado. 3. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) se a passagem existente no imóvel dos réus é a única ou a que mais se presta de acesso ao imóvel dos autores (existência ou não dos requisitos legais exigidos pelo art. 1.285 do CC); b) qual o eventual traçado de tal passagem; c) o eventual valor de possíveis indenizações aos proprietários dos imóveis servientes. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC/2015, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Provas: 4.1. Quanto às provas, defiro a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na inquirição de testemunhas também por ambas as partes, bem como a produção de prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC/2015. 4.2. DEFIRO a produção de prova pericial, preferencialmente topográfica e avaliativa, com as seguintes finalidades: a) verificar tecnicamente a situação de acesso do imóvel dos autores (inclusive a existência de alternativas viáveis); b) identificar e delimitar o trajeto utilizado na “opção 1” e sua extensão aproximada; c) analisar rotas alternativas eventualmente existentes, indicando, se cabível, o rumo menos oneroso; d) fornecer subsídios técnicos para a apuração de eventual indenização (custos, impactos e danos), se reconhecida a passagem forçada em definitivo, com relação aos imóveis servientes. 4.3. Nomeio para atuar comdo perito médico nos autos o Sr. Andre Kultz, e-mail: akultz@gmail.com, telefone (42)9990-69750, Rua Coronel Saldanha, 1868 - Escritório - Centro 85010130 - Guarapuava/PR, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários. 4.4. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerente e a parte requerida Lino Waldir Krinski para manifestação e depósito (art. 95 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que o valor da perícia deverá ser rateado apenas entre as partes que a pleitearam, ou seja, 50% pelos requerentes e 50% pelo requerido Lino Waldir Krinski. 4.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a intimação para início dos trabalhos. 4.6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 5. Postergo a designação de data da audiência de instrução e julgamento para após a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO KRINSKI
Autor JUCELIA KRINSKI DAVIES
Réu LINO WALDIR KRINSKI
Autor PAULO KRINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-65.2025.8.16.0106 Processo: 0001818-65.2025.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JUCELIA KRINSKI DAVIES PAULO KRINSKI Réu(s): GILBERTO KRINSKI LINO WALDIR KRINSKI 1. Trata-se de Ação Confessória com pedido de Concessão Liminar ajuizada JUCELIA KRINSKI DAVIES e PAULO KRINSKI, em face de GILBERTO KRINSKI e LINO WALDIR KRINSKI, ambos devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Os autores relatam que o réu Lino bloqueou arbitrariamente o acesso histórico à propriedade com o intuito de forçar a venda do terreno a um valor irrisório, o que consequentemente também impediu a passagem pela área do réu Gilberto. Uma vez que uma ação anterior no Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta, os requerentes pleiteiam na Vara Cível uma liminar imediata para entrar na propriedade, destacando a urgência da medida devido à compra prévia de sementes e insumos para o iminente plantio de soja, sob risco de graves prejuízos financeiros. Ao fim, solicitam a instituição definitiva de uma passagem forçada por meio de uma de duas rotas sugeridas, comprometendo-se a realizar o pagamento de justa indenização aos réus por eventuais danos causados. Juntou-se a procuração e documentos (mov 1.2/1.25). A inicial foi recebida (mov. 14.1). Foi deferida a tutela de urgência (mov. 33.1). Os réus foram citados (movs. 28.1 e 29.1). Na contestação (mov. 50.1), o réu Gilberto Krinski, afirma não se opor ao pedido de passagem forçada formulado pelos autores Jucélia e Paulo Krinski, concordando expressamente com a utilização de sua propriedade para o acesso deles. Ele esclarece, no entanto, que a viabilidade da passagem depende exclusivamente da liberação por parte do corréu Lino Waldir Krinski, uma vez que o trajeto obrigatoriamente cruza o terreno deste antes de chegar à área de Gilberto (que também depende dessa mesma passagem para acessar seu próprio imóvel). Por fim, Gilberto ressalta que, diante da inatividade recente do caminho, efetuou o plantio de pinus no local, requerendo, portanto, o pagamento de justa indenização por eventuais prejuízos causados à sua plantação caso o acesso venha a ser restabelecido por aquele trecho. Na contestação (mov. 51.1), o réu Lino Waldir Krinski refuta as alegações de má-fé e de proibição absoluta de acesso, argumentando que a utilização anterior do caminho ocorria por mera permissão e tolerância, o que não se confunde com um direito real consolidado. Ele defende que, caso a passagem forçada seja deferida, o trajeto — que abrange cerca de 400 metros de sua área — não pode ser imposto unilateralmente pelos autores, devendo ser fixado mediante perícia técnica para garantir o menor prejuízo possível à sua propriedade. Além disso, Lino ressalta que a instituição da servidão exige o pagamento prévio e integral de uma indenização cabal, a ser avaliada judicialmente, que cubra não apenas os danos diretos, como a remoção de plantas de erva-mate, mas também a desvalorização do imóvel e os lucros cessantes. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a definição da rota e da indenização siga os critérios periciais, com a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais. Apesar de acordo para realização da medição mov. 66, não houve posteriormente acordo entre as partes (mov. 75.1). Impugnação a contestação (mov. 77.1). As partes especificaram as provas nas movs. 61.1, 62.1 e 63.1 É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo: O exame atento dos autos demonstra que não existem irregularidades ou nulidades passíveis de suprimento. Estão preenchidas as condições da ação e se afiguram presentes os pressupostos processuais, de modo que o feito está em ordem, resultando saneado. 3. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) se a passagem existente no imóvel dos réus é a única ou a que mais se presta de acesso ao imóvel dos autores (existência ou não dos requisitos legais exigidos pelo art. 1.285 do CC); b) qual o eventual traçado de tal passagem; c) o eventual valor de possíveis indenizações aos proprietários dos imóveis servientes. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC/2015, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Provas: 4.1. Quanto às provas, defiro a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na inquirição de testemunhas também por ambas as partes, bem como a produção de prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC/2015. 4.2. DEFIRO a produção de prova pericial, preferencialmente topográfica e avaliativa, com as seguintes finalidades: a) verificar tecnicamente a situação de acesso do imóvel dos autores (inclusive a existência de alternativas viáveis); b) identificar e delimitar o trajeto utilizado na “opção 1” e sua extensão aproximada; c) analisar rotas alternativas eventualmente existentes, indicando, se cabível, o rumo menos oneroso; d) fornecer subsídios técnicos para a apuração de eventual indenização (custos, impactos e danos), se reconhecida a passagem forçada em definitivo, com relação aos imóveis servientes. 4.3. Nomeio para atuar comdo perito médico nos autos o Sr. Andre Kultz, e-mail: akultz@gmail.com, telefone (42)9990-69750, Rua Coronel Saldanha, 1868 - Escritório - Centro 85010130 - Guarapuava/PR, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários. 4.4. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerente e a parte requerida Lino Waldir Krinski para manifestação e depósito (art. 95 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que o valor da perícia deverá ser rateado apenas entre as partes que a pleitearam, ou seja, 50% pelos requerentes e 50% pelo requerido Lino Waldir Krinski. 4.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a intimação para início dos trabalhos. 4.6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 5. Postergo a designação de data da audiência de instrução e julgamento para após a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito