Detalhe do processo

0001818-57.2023.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-57.2023.8.16.0196 Processo: 0001818-57.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 12/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ HENRIQUE ANTONIO NEVES Réu(s): EMELLY MORONI DA ROCHA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Emelly Moroni da Rocha. I - RELATÓRIO A ré Emelly Moroni da Rocha, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções previstas nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 12 de maio de 2023, por volta das 17:00 horas, na Praça Garibaldi, localizada na Rua Kellers, 160, Centro, nesta Capital, após serem acionados para verificar situação envolvendo um grupo de pessoas que estavam, em tese, fazendo o uso de substâncias ilícitas em local público, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco abordaram e conduziram em prisão em flagrante EMELLY MORONI DA ROCHA, como incursa nos seguintes crimes: 1º Fato: “Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, EMELLY MORONI DA ROCHA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desobedeceu a ordem legal emanada pelos funcionários públicos, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, ao se recusar a colocar as mãos na cabeça e a soltar bebida alcoólica de suas mãos no momento da abordagem; além de se opor, mediante violência, à execução do referido ato legal, ao fazer movimentos bruscos, desferir empurrões se recusar a entrar na viatura após ser dada voz de prisão em flagrante.” 2º Fato: “Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, EMELLY MORONI DA ROCHA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desacatou Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, funcionários públicos, no interior da viatura e durante a condução em flagrante delito, ao chamá-los de ‘guardinhas de merda’ e ‘guardinhas de bosta’, com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los enquanto exerciam suas funções de guardas municipais.” 3º Fato: “Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, EMELLY MORONI DA ROCHA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, injuriou Henrique Antônio Neves, utilizando-se de elementos referentes à cor, ao chamá-lo de: ‘preto filho da puta’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo a sua dignidade.” (mov. 74.1). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2025, determinando-se a citação da ré para apresentar resposta escrita (mov. 83.1). Diante do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada a prisão preventiva da acusada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 99.1). A acusada, por meio de seu Advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 161.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi concedida liberdade provisória à acusada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 162.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 214.1 e 214.2), sendo, ao final, interrogada a denunciada (mov. 214.3). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da denúncia e, arguindo existirem provas de autoria e materialidade quanto ao crime de injuria racial, pugnou pela condenação da ré Emelly Moroni da Rocha nas sanções do artigo 2-A, da Lei n° 7.706/1992, bem como pela sua absolvição quando aos delitos de resistência, desobediência e desacato, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 219.1). A acusada, por intermédio da Defensoria Pública, discorrendo sobre a ausência de provas da existência dos fatos e insuficiência probatória em relação aos delitos de resistência, desobediência e desacato, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. No que toca ao delito de injúria racial, discorrendo sobre a ausência de dolo específico e insuficiência probatória, requereu sua absolvição na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para injúria simples, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a detração dos períodos de prisão provisória, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a multa no mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 227.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. À ré Emelly Moroni da Rocha foi imputada a prática dos crimes de resistência, desobediência, desacato e injúria racial, tipificados, respectivamente, nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 74.1. Descreve a denúncia que no dia 12 de maio de 2023, por volta das 17:00 horas, na Praça Garibaldi, localizada na Rua Kellers, 160, Centro, nesta Capital, após serem acionados para verificar situação envolvendo um grupo de pessoas que estavam, em tese, fazendo o uso de substâncias ilícitas em local público, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco abordaram e conduziram em prisão em flagrante Emelly Moroni da Rocha, como incursa nos seguintes crimes: Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, Emelly Moroni da Rocha, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desobedeceu a ordem legal emanada pelos funcionários públicos, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, ao se recusar a colocar as mãos na cabeça e a soltar bebida alcoólica de suas mãos no momento da abordagem; além de se opor, mediante violência, à execução do referido ato legal, ao fazer movimentos bruscos, desferir empurrões se recusar a entrar na viatura após ser dada voz de prisão em flagrante. Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, Emelly Moroni da Rocha, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desacatou Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, funcionários públicos, no interior da viatura e durante a condução em flagrante delito, ao chamá-los de ‘guardinhas de merda’ e ‘guardinhas de bosta’, com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los enquanto exerciam suas funções de guardas municipais. Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, Emelly Moroni da Rocha, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, injuriou Henrique Antônio Neves, utilizando-se de elementos referentes à cor, ao chamá-lo de: ‘preto filho da puta’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo a sua dignidade. Considerando-se que os fatos descritos na denúncia ocorreram em uma sequência de acontecimentos, a fim de facilitar a compreensão, transcrevo os depoimentos ocorridos na fase judicial e, em seguida, passo a análise dos fatos: O guarda municipal Henrique Antonio Neves declarou na fase judicial que foi relatado no plantão da Praça Osório que tinha um grupo de pessoas possivelmente fazendo uso de substância ilícita, fumando maconha e ingerindo bebida alcoólica. Foram ao encontro, deram voz de abordagem ao grupo e a acusada estava tumultuando bastante a ocorrência. Foi pedido apoio de uma feminina e a acusada falava muitos palavrões e fazia gestos obscenos, pegando em suas partes íntimas e perguntando quem ia revistá-la. Chamaram a atenção da denunciada algumas vezes e ela continuou tumultuando, até que deram voz de prisão por desobediência, ela resistiu e tiveram que fazer o uso de algemas. No deslocamento a acusada começou a desferir diversos golpes dentro da viatura, chutando, xingando. Chegando na Central de Flagrantes, ela olhou para sua pessoa e o chamou de preto filho da puta e tudo isso foi gravado pelas câmeras corporais na época. A Delegada viu as gravações e fez o que ela entendeu. No momento inicial da abordagem, as câmeras da Muralha Digital indicaram que havia pessoas fazendo uso de substâncias ilícitas e quando chegaram perto do local, o odor de maconha estava bem característico. Só tinha restos de maconha e salvo engano, algum dos abordados disse que haviam acabado de fazer uso de maconha. Foi dado ordem que a acusada colocasse a mão na cabeça e ela não acatou e começou a fazer gestos obscenos. Durante a abordagem a acusada fez gestos obscenos e bebia. Na condução a acusada os chamou de ‘merdas’ e ‘guardinhas de merda’ (mov. 214.1). O guarda municipal Diego Rafael Coco declarou que a equipe tem a base na Praça Osório e foram solicitados que um grupo de pessoas estaria fazendo uso de substâncias ilícitas. Alguns minutos depois chegaram na fonte do cavalo babão, sentiram o cheiro de maconha e viram um grupo de pessoas e realizaram a abordagem. Tinha mais ou menos sete pessoas e todos acataram a ordem para revista pessoal, menos a acusada, que ficou alterada do início ao fim da abordagem. Posteriormente foi dada a voz de prisão e a acusada foi encaminhada para a Central de Flagrantes. A acusada desacatou e chamou seu parceiro de ‘preto filho da puta’. Quando deram a voz de abordagem, tinha umas sete pessoas, e mandaram todos colocar a mão na cabeça para a realização de revista pessoal e chamaram apoio de uma feminina. Em nenhum momento a acusada acatou a ordem. A acusada se recusou a colocar a mão na cabeça, continuou tomando um corote, sempre fazendo movimentos bruscos. As ofensas proferidas foram ‘guardas de merda’ e se não lhe falha a memória, no camburão ou na Central de Flagrantes a acusada chamou seu colega de ‘preto filho da puta’. A acusada estava bem alterada e agressiva, mas cambaleando não. A acusada segurava um corote de cachaça e sentiram o cheiro de maconha, mas não pode dizer se a acusada fez uso ou não. Tem câmeras na área central e quando é repassado, em seguida já vão para a abordagem. Não sabe quanto tempo eles estavam ali (mov. 214.2). Ao ser interrogada em Juízo, a denunciada Emelly Moroni da Rocha declarou que está trabalhando para uma ONG e vai ganhar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Já foi usuária de entorpecentes, mas já parou faz uns quatro anos. No dia dos fatos só bebeu. Ao ser questionada, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (mov. 214.3). II.a - 1º e 2º Fatos: Artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal O artigo 329, caput, do Código Penal do Código Penal, que trata do delito de resistência, dispõe que: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” A conduta típica prevista no artigo 329, caput, do Código Penal caracteriza-se pela oposição do agente ao ato legal mediante violência com emprego de força física ou de ameaça exercida a funcionário competente. Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo ainda que com intuito de fazer com que não se cumpra a ordem. Acerca dos elementos subjetivos do tipo em análise, ensina Damásio E. de Jesus que “O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público (ou o terceiro) ou ameaça, abrangendo o conhecimento de sua competência e da legalidade do ato. O segundo está na finalidade da conduta: impedir a realização do ato funcional. ...” (Código Penal Anotado, 15ª ed., p. 1014, Ed. Saraiva). Luiz Regis Prado leciona que “... a tutela penal, in casu, visa assegurar o normal funcionamento da Administração Pública, assegurando o exercício da autoridade estatal, o prestígio da função pública e a segurança dos agentes públicos, bem como daqueles que lhe prestam auxílio, para a consecução dos atos de ofício. (...) A conduta típica ensejadora da repressão penal consiste no ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, ou ao seu auxiliar, visando à realização de ato de ofício. Assim, a resistência representa obstáculo, a oposição ilícita de uma força à ação lícita da autoridade competente. (...) Frise-se, ainda, que, mesmo diante de um ato injusto, mas desde que esteja autorizado por lei, não manifestamente inconstitucional, a resistência não é admitida. (...).” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 4, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 516/520). O artigo 330, do Código Penal prevê: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” A conduta típica prevista no artigo 330, caput, do Código Penal caracteriza-se pelo não cumprimento de ordem legal de funcionário público, inexistindo o delito quando se tratar de um simples pedido e não ordem. Acerca dos elementos subjetivos do tipo em análise, ensina Damásio E. de Jesus que “É o dolo: vontade livre e consciente de desobedecer à ordem do funcionário público (RT, 526:357), abrangendo o conhecimento de sua legalidade. Deve o sujeito estar consciente de que está deixando de cumprir o conteúdo de uma ordem legal emanada de funcionário público. ” (Código Penal Anotado, 15ª ed., p. 1019, Ed. Saraiva). Luiz Regis Prado leciona que “... o bem jurídico tutelado aqui é o normal funcionamento da Administração Pública, com o escopo especial de assegurar o seu prestígio e a garantia da potestade estatal, que não podem ser vilipendiados, sob pena de esta última ficar obstada no cumprimento de sua ampla atividade, que se direciona, em última análise, a atender os interesses dos cidadãos individual e coletivamente considerados (...) A conduta típica consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público. Trata-se de tipo autônomo, simples, anormal e congruente. O núcleo do tipo está representado pelo verbo desobedecer, que expressa a conduta de não cumprir, de não aceitar, de não submeter-se a ordem emanada de funcionário público.. A desobediência denota uma forma passiva de resistência criminosa, distinguindo-se desta pela ausência do emprego da violência ou ameaça. (...)” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 4, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 526/527). Este é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Desobedecer (não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir) a ordem legal (comando lícito) de funcionário público. (...) Note-se que o verbo desobedecer é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando." (Código Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1048/1049). Ainda, o artigo 331, que trata do desacato, prevê: “Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "O bem jurídico tutelado é a dignidade, o prestígio, o decoro, o respeito devido à função pública. Está o Estado interessado nessa proteção para que se possibilite a regular atividade da Administração Pública. Como bem acentua Fragoso ‘não há, pois, aqui, apenas injúria, difamação ou desrespeito ao funcionário (que seria, eventualmente, crime contra a pessoa), mas atentado a um interesse geral, relativo à normalidade do funcionamento da administração pública’.O núcleo do verbo é desacatar, que significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, desprestigiar, menosprezar, menoscabar, agredir o funcionário, ofendendo a dignidade ou o decoro da função. É, pois, o desacato toda e qualquer ofensa direta e voluntária à honra ou o prestígio do funcionário público com a consciência de atingi-lo no exercício ou por causa de suas funções, tutelando a figura delituosa a dignidade da Administração Pública personificada em seus mandatários. Consiste o dolo na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa, com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige." (Manual de Direito Penal - 5ª ed., Atlas, p. 354/356). Na lição de Cezar Roberto Bitencourt: "A ação tipificada consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender, menosprezar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Segundo Hungria, o desacato poderá manifestar-se por ‘palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.’ (Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal, v. 9, 1959, p. 421). É essencial a presença do ofendido, caso contrário não se configura este tipo penal; contudo, a publicidade do ato não é elemento pertencente ao tipo penal." (Código Penal Comentado – Editora Saraiva - 2002, p. 1109/1110). Este é o ensinamento de Guilherme de Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas." (Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1043). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2/1.11), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/534098: “EQUIPE DA VIATURA GPEO 03, OS GMS HENRIQUE NEVES E RAFAEL COCO EM PRONTIDAO NA BASE GPEO NA PRACA OSORIO, CONFORME DETERMINA, ART.3°, III, DA LEI FEDERAL 13.022/2014, NA PROTECAO DOS BENS PUBLICOS, A EQUIPE FOI SOLICITADA A UM ATENDIMENTO NO LARGO DA ORDEM DEVIDO A PESSOAS FAZENDO USO DE SUBSTANCIAS NA FONTE DA MEMORIA, VULGO CAVALO BABAO. AO CHEGAR NO LOCAL EQUIPE SE DEPAROU COM VARIOS INDIVIDUOS E FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM A ESTES, NO LOCAL HAVIA 2 FEMININAS ONDE UMA DESTAS SE EXALTOU, E DESDE O INICIO NAO COLABOROU COM A ABORDAGEM, A TODO TEMPO NAO ACATOU AOS COMANDOS EMANADOS PELA EQUIPE GM, FAZENDO USO DE BEBIDA ALCOOLICA NO MOMENTO DA ABORDAGEM, QUANDO SOLICITADA QUE COLABORASSE DESOBEDECEU MAIS UMA VEZ DIZENDO QUE NAO IA FAZER O SOLICITADO, DIANTE DO FATO E ATO FOI DADA VOZ DE PRISAO DEVIDO A DESOBEDIENCIA A ESTA QUE SE RECUSOU A ENTRAR NA VIATURA E RESISTINDO FOI PRECISO UTILIZAR ALGEMAS PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FISICA DA DETIDA QUE A TODO MOMENTO ESTAVA ENERGICA E RESISTENTE. EQUIPE ENTAO SE ENCAMINHOU ATE O 12 DISTRITO PARA CONFECCAO DO BO, POREM DEVIDO A FALTA DE SISTEMA ALEGADO PELA EQUIPE DO DISTRITO OS GMS VIERAM PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS INERENTES AO CASO. NO DESLOCAMENTO PARA A CENTRAL A DETIDA XINGOU OS GMS DE MERDA E DESFERIU CHUTES NO INTERIOR DA VIATURA...” (mov. 1.1) Conforme já consignado, durante a instrução, foram ouvidos os guardas municipais Henrique Antonio Neves e Diego Rafael Coco, sendo que a acusada reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apesar de os indícios produzidos apontarem a acusada como possível autora da resistência, desobediência e desacato descritos na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir à acusada a autoria dos crimes de resistência, desobediência e desacato descritos na denúncia, isto porque, embora os guardas municipais tenham confirmado o estado de exaltação da denunciada e sua falta de colaboração com a abordagem, seus relatos não individualizaram de maneira suficientemente precisa as condutas que caracterizariam cada um dos delitos narrados na denúncia. Com relação ao crime de resistência, exige-se para a sua configuração que o agente se utilize de violência ou ameaça contra o funcionário competente para executar o ato legal, o que não restou demonstrado nos autos. O guarda municipal Henrique Antonio Neves afirmou, genericamente, que a acusada resistiu e que foi necessário o uso de algemas, não esclarecendo qual teria sido o ato concreto de violência praticado contra os agentes durante a execução da prisão. A circunstância de ter sido necessário o emprego de algemas não demonstra, por si só, a prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. O guarda municipal Diego Rafael Coco, por sua vez, mencionou que a denunciada realizava movimentos bruscos e permanecia segurando uma garrafa de bebida alcoólica, mas também não descreveu agressão, ameaça ou emprego deliberado de força física contra os agentes com a finalidade de impedir a abordagem ou a prisão. A simples tentativa de obstar a prisão por outro meio que não seja a violência ou ameaça, não caracteriza o delito de resistência. Sendo elemento subjetivo da resistência não só o dolo genérico (vontade livremente dirigida ao emprego de violência ou ameaça contra quem se sabe ser um funcionário público) como também o dolo específico (fim de se opor à execução de ato legal), conclui-se que, na ausência de qualquer um deles, não há que se falar no crime de resistência. Assim, considerando que não foi produzida prova firme, apta a conduzir à conclusão de que a acusada se opôs à execução de ato legal (prisão), mediante o emprego de violência ou ameaça contra os guardas municipais, o crime de resistência não restou configurado. Igualmente, de acordo com as palavras dos guardas municipais, não se verifica dolo específico para desobedecer a ordem proferida por um agente público, isto porque, segundo os depoimentos, a denunciada estava bastante alterada diante do consumo de bebida alcoólica, não restando esclarecido se compreendeu o comando legal e, mesmo assim, se recusou deliberadamente a cumpri-lo. Para caracterizar o crime de desobediência, é necessário que o agente se recuse de forma intencional e direta a cumprir uma ordem legal e clara de um funcionário público. Nos relatos, o comportamento do acusado não indica uma recusa clara e consciente de obedecer. Finalmente, em relação ao crime de desacato, da mesma forma, entendo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para configuração do delito por parte da acusada. Ainda que os guardas municipais mencionem a utilização das expressões “guardas de merda” e “guardinhas de merda”, a prova demonstra que a denunciada estava exaltada, havia consumido bebida alcoólica, proferia palavras indistintamente e manifestava inconformismo com a abordagem. Esse cenário não autoriza concluir automaticamente que todas as expressões atribuídas a ela foram dirigidas de forma consciente e individualizada aos agentes, com a finalidade de atingir o prestígio da função pública. Assim, diante do caso concreto há grandes dúvidas no que concerne ao dolo específico pela denunciada, porquanto não restou indubitavelmente demonstrado a intenção de ofensa ao serviço público, tampouco a intenção de humilhação aos guardas municipais. O Dr. Promotor de Justiça apanhou bem o que ressumbrou dos autos, motivo pelo qual retrato parte de suas considerações: “Acerca dos fatos narrados pelos guardas municipais, a acusada EMELLY MORONI DA ROCHA, em que pese optado permanecer em silêncio no seu interrogatório judicial (mov. 214.3), em sede extrajudicial (mov. 1.10) contou que não havia ninguém usando drogas no local; acatou a voz de abordagem e levou as mãos à cabeça como os guardas solicitaram; um deles veio em sua direção para lhe revistar; pediu que chamassem uma agente feminina; o guarda disse que não e afirmou que quem mandava era ele; não aceitou a situação; diante disso a jogaram dentro da viatura. O relato da acusada EMELLY, negando a prática de desobediência e resistência ativa, afirmando que acatou a voz de abordagem e levou as mãos à cabeça como os guardas solicitaram, mas que recusou ser revistada por um guarda municipal masculino, solicitando que isso fosse feito por uma agente feminina, encontra razoável confirmação no fato de que, como demonstra o boletim de ocorrência nº 2023/534098 (mov. 1.1), não chegou ela a ser revistada por guarda municipal feminina, na medida em que o boletim de ocorrência não menciona, nem nomina, a ação de qualquer agente feminina na diligência, circunstância de que destoa do que narrado pelos guardas municipais e se harmoniza com o que narrado pela acusada, dando credibilidade à sua narrativa e retirando a credibilidade da narrativa dos guardas municipais. Demais disso, a testemunha HENRIQUE ANTONIO NEVES, guarda municipal empregado no atendimento da ocorrência, no seu depoimento judicial (mov. 214.1) não menciona nenhum ato de resistência ativa praticado pela acusada, limitando-se a informar a prática de atos de resistência passiva – proferir palavrões, realizava gestos obscenos, segurando nas genitais, e perguntar quem iria revistá-la, o que não configura o crime de resistência. (...) Trata-se também de crime transeunte, que não deixa vestígio material, de modo que a demonstração da sua ocorrência fica a depender de prova indireta. No caso, a tal respeito, tem-se apenas os relatos dos guardas municipais que, como visto, se acham em desarmonia com o que registrado no boletim de ocorrência nº 2023/534098 (mov. 1.1), o que lhes retira a ordinária credibilidade, não se prestando eles, em tais circunstâncias, a servir de suporte exclusivo para a demonstração da ocorrência do fato em questão.” (mov. 219.1). As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que a ré teve a manifesta intenção de desobedecer, resistir à abordagem dos agentes públicos e desacatá-los, mas não prova. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que a acusada teria praticado os fatos descritos na denúncia. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. É possível a qualquer ser humano imaginar que a incriminada praticou tais condutas, mas não para proferir um julgamento justo, escudado no direito, respaldado no equilíbrio e sacramentado no princípio basilar in dubio pro reo. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusado de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réuu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réuu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento da acusada na perpetração dos crimes de resistência, desobediência e desacato descritos na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Desta forma, inexistindo provas suficientes para sua condenação e obedecendo ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição da acusada Emelly Moroni da Rocha em relação aos delitos previstos nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal é a medida que se impõe. II.b - 3º Fato: Artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989 O artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, que trata da injúria racial, prevê: "Art. 2º-A - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." A Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, prevê que "serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (artigo 1º). De acordo com o Cleber Masson, “são definidos pela Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) e se evidenciam por manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma cor de pele qualquer) ou pela segregação racial (exemplo: vedar a matrícula de uma criança em uma escola por causa da cor da sua pele)” (Direito Penal - parte especial. v. 2. 11. ed. Rio. de Janeiro: Forense, 2018). Em linhas gerais, “o preconceito é subjetivo, interior, está no intelecto da pessoa, configura um pré-julgamento negativo com relação a outro indivíduo ou grupo.” (LAURIA, Mariano Paganini. Leis Penais Especiais comentadas artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 534). Já a discriminação pode ser concebida como a exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais. O delito de injúria qualificada diz respeito ao uso, por parte do agente, de palavras depreciativas e ofensivas com relação à cor de pele, etnia, religião, raça, dentre outras características da pessoa, causando constrangimento e ofendendo a dignidade ou decoro da vítima. Especificamente, quanto à ofensa relacionada à raça, a doutrina observa que: “... Esta figura típica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação. Acabavam, quando muito, respondendo por injúria – a figura do caput deste artigo – ou eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião sobre determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento ...” (Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal, 8ª ed., p. 698/699, Ed. Revista dos Tribunais). O legislador protege nesse tipo penal a honra subjetiva. A ofensa dirigida contra a dignidade e o decoro, que é aquele sentimento que diz respeito à própria pessoa, sendo que a objetividade jurídica é a própria honra subjetiva. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição de pensamento (como dizer que todo 'judeu é corrupto' ou que 'negros são desonestos') uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a 'raça', 'cor', 'etnia', 'religião', ou 'origem', com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada." (Código Penal Comentado. 13ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 725). Após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.532/2023, a conduta que antes era tipificada no artigo 140, §3º, do Código Penal, passou a criminalizada no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, caracterizando a continuidade típico-normativa. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2/1.11), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que tange à autoria do delito imputado à ré Emelly Moroni da Rocha, concluo que sua responsabilidade criminal é irrefutável com referência ao delito de injúria racial descrito no 3º Fato da denúncia. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/534098: “...A DETIDA AO CHEGAR NA CENTRAL A DETIDA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO EMELLY MORONI DA ROCHA RG 13259827-4 PR CHAMOU O GM HENRIQUE NEVES DE PRETO FILHO DA PUTA REGISTRADO O MOMENTO POR GRAVACAO DA CAMERA CORPORAL DO AGENTE GMC . A DETIDA FOI CIENTIFICADA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS OS QUAIS FORAM IRRESTRITAMENTE GARANTIDOS PELA EQUIPE GM. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 EM 13/08/2008 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE GM, DE TERCEIROS E DO PROPRIO DETIDO, REALIZANDO-SE O DEVIDO ENCAMINHAMENTO DESTE PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL A FIM DE APRESENTAR A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA ADOCAO DAS MEDIDAS PERTINENTES DE POLICIA JUDICIARIA. E O RELATO.” (mov. 1.1). Se, por um lado, a Defesa da ré sustente que a prova não é suficiente para a condenação e requer a desclassificação para injúria simples, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Emelly Moroni da Rocha no crime injúria. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que a denunciada Emelly Moroni da Rocha incidiu no tipo penal do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, notadamente por ter injuriado a vítima Henrique Antonio Neves utilizando-se de elementos referentes à sua cor, o que pode ser observado por meio do vídeo juntado aos autos no mov. 1.16. O Conselho Nacional de Justiça recentemente aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: "O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida." (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf.) O Ministro Og Fernandes, integrante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem trabalhou a questão do racismo estrutural ao longo da história, razão pela qual transcrevo parte de suas considerações exaradas no julgamento do Habeas Corpus n. 929.002/AL, decisão proferida em 4/2/2025: "O racismo é um fenômeno social construído com base no contexto histórico do século XVI, notabilizando-se a partir de invasões, espoliações e dominação dos povos europeus, especialmente sobre aqueles que vivam na América, África e Ásia. Assim, a estigmatização humana não foi outra coisa senão uma forma de hierarquizar e inferiorizar todos aqueles que foram considerados inferiores pelos que se apresentaram como colonizadores (LIMA, Fernanda da Silva; BORGES, Gustavo. Publicidade e racismo reverso: o que uma campanha publicitária tem a revelar sobre o racismo no Brasil. In Revista de Direito do Consumidor. vol. 123. ano 28. p. 37-76. São Paulo: Ed. RT, maio-jun. 2019). Ainda que seja possível observar que a evolução jurídica das sociedades, especialmente com base no conceito de igualdade material derivado de movimentos Iluministas, tenha tentado arrefecer as estruturas do racismo, o fato é que tal dinâmica segue estabelecida. Em outras palavras, o racismo como fenômeno estruturado, acaba por se revelar, muitas vezes, em atos e posturas silenciosas. No Brasil, por exemplo, mesmo após a Lei Áurea e a Proclamação da República, registra-se o conteúdo do Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, em que se estabeleceu a livre entrada de qualquer pessoa apta ao trabalho – não foragidos da Justiça de seus Países de origem –, à exceção de indígenas da Ásia ou da África, legislando em clara seletividade racial. Após a Segunda Guerra Mundial, como consectários ainda do nazifascimo que mirou perversamente também os negros, foi editada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965. A convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto n. 65.810 de 8 de dezembro de 1969, assumindo, portanto, caráter cogente. Dentre os motivos que levaram à sua edição, convém transcrever aqueles que guardam pertinência com a relação colonial entre países e o racismo que dela adveio: Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional [...]. [...] Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado [...]. Acresça-se que a assinatura dos documentos em questão, conforme registrado pela Professora Flávia Piovesan, "apresentou como precedentes históricos os ingressos de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960, a realização da Primeira Conferência da Cúpula dos Países Não Aliados, em Belgrado, em 1961, bem como o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais como o antissemitismo" (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 22. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 211). Esses precedentes históricos e interpretativos levam a crer que a injúria racial sempre objetivou tutelar – precisamente quando se refere à elementar raça ou cor – os grupos de pessoas que, em razão destas características físicas, foram alijadas de todos os benefícios sociais. Mais recentemente, o Brasil firmou, visando à reafirmação e aperfeiçoamento da Convenção mencionada, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da Constitucional Federal) conforme o Decreto n. 10.932/2022. Na ocasião, a comunidade interamericana levou em conta, expressamente, que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações. Assim, o caráter cogente de tais normas de direitos humanos impõe que os Estados signatários implementem combate efetivo ao racismo e à discriminação racial, abordando aspectos legais, institucionais, educacionais, sociais e de conscientização. Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente. Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: '[...] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas. Adilson Moreira argumenta que “a consciência racial pode ser classificada como uma expressão da consciência cívica”, fundamentada no exercício da cidadania.' Portanto, como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que, no presente caso, afaste-se qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial." Nesse sentido, levando-se em conta que a ofensa externada pela ré foi verbalizada com o intuito de humilhar a vítima, depreciando sua honra, com a verbalização do termo "preto filho da puta", tem-se caracterizado o crime do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, devendo ser ressaltado que o Estado firmou o compromisso de erradicar esse tipo de preconceito (CF, art. 3º, inciso IV), o qual certamente contribui para o desequilíbrio da paz, da segurança pública e da harmonia entre as pessoas. Mesmo que a ré tenha se reservado ao direito de permanecer em silêncio na fase judicial, a prova juntada aos autos no mov. 1.16 é suficiente para demonstrar a autoria delitiva. Corroboro do entendimento de que a fala da ré demonstra verdadeira exteriorização de desrespeito ao sentimento de dignidade da vítima e são aptas a ofender a dignidade, comportamento que não pode ser tolerado. Da doutrina extrai-se o seguinte entendimento: "Para a configuração da injúria por preconceito é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, também a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar a vítima, com o objetivo de atingir a sua honra e a sua dignidade como pessoa humana, ofendendo-lhe, por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem, a honra e a dignidade do ser humano." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2021. Ebook). Sobre fato semelhante, retrato o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA - AGRESSÕES FÍSICAS E INJÚRIAS RACIAIS ATESTADAS - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada por lesão corporal e injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em determinar se a condenação da ré por lesão corporal e injúria racial deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa e as provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por testemunhos e laudo pericial. A acusada agrediu fisicamente a vítima e proferiu injúrias raciais, tendo sido evidenciado o dolo nas condutas.4. A conclusão jurídica baseia-se na relevância da palavra da vítima em crimes de injúria racial, corroborada por outras provas, e na comprovação das lesões corporais por laudo pericial. A versão da acusada não encontra respaldo nas provas dos autos. IV.DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002622-08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025). Com base nos informes processuais, entendo que restou devidamente caracterizado o dolo na conduta, considerando-se que as provas demonstram, sem sombra de dúvida, que a ré proferiu a ofensa e que tal comportamento violou a honra e a dignidade da vítima, ressaltando-se que a ação tem viés eminentemente discriminatório, e, portanto, amolda-se à figura típica do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. A ré não apresentou nenhum elemento de prova que pudesse desnaturar as palavras da vítima e os elementos de prova que convergem com a narrativa da denúncia, de forma que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus ao trazer elementos comprobatórios da autoria e da materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a acusada Emelly Moroni da Rocha deve ser condenada pela prática do crime de injúria racial. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar a ré Emelly Moroni da Rocha nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989, bem como para, nos termos artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvê-la das imputações dos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu a ré com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. A ré é primária e não apresenta antecedentes (mov. 216.1). Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade. Pelas certidões existentes nos autos, observa-se que este foi episódio acidental em sua vida, nada indicando desajustamento em sua conduta social. O motivo não restou apurado. As circunstâncias do crime não apresentam elementos a serem valorados na pena-base. As consequências não foram mais gravosas do que os parâmetros esperados neste tipo de delito. A vítima em nada contribuiu para a eclosão dos acontecimentos. Considerando que as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, como também não há causas de diminuição ou aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente pena da ré Emelly Moroni da Rocha, para o crime de injúria racial, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica da sentenciada, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada (CP, art. 59, inc. III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, pelos mesmos motivos que levaram o estabelecimento do regime aberto, bem como diante de suas condições financeiras, substituo a pena privativa de liberdade imposta a sentenciada por duas restritivas de direitos - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal – e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago à vítima (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" – STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal em razão de que a substituição operada lhe é mais favorável (CP - art. 77, inciso III). Em razão de que foi determinado o regime inicial aberto, a detração da pena deverá ser analisado pelo juízo da Execução Penal. Constatando-se que a ora condenada é primária, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiária de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Inexistindo pedido formal do ofendido para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se a sentenciada para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMELLY MORONI DA ROCHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-57.2023.8.16.0196 Processo: 0001818-57.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 12/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ HENRIQUE ANTONIO NEVES Réu(s): EMELLY MORONI DA ROCHA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Emelly Moroni da Rocha. I - RELATÓRIO A ré Emelly Moroni da Rocha, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções previstas nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 12 de maio de 2023, por volta das 17:00 horas, na Praça Garibaldi, localizada na Rua Kellers, 160, Centro, nesta Capital, após serem acionados para verificar situação envolvendo um grupo de pessoas que estavam, em tese, fazendo o uso de substâncias ilícitas em local público, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco abordaram e conduziram em prisão em flagrante EMELLY MORONI DA ROCHA, como incursa nos seguintes crimes: 1º Fato: “Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, EMELLY MORONI DA ROCHA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desobedeceu a ordem legal emanada pelos funcionários públicos, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, ao se recusar a colocar as mãos na cabeça e a soltar bebida alcoólica de suas mãos no momento da abordagem; além de se opor, mediante violência, à execução do referido ato legal, ao fazer movimentos bruscos, desferir empurrões se recusar a entrar na viatura após ser dada voz de prisão em flagrante.” 2º Fato: “Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, EMELLY MORONI DA ROCHA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desacatou Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, funcionários públicos, no interior da viatura e durante a condução em flagrante delito, ao chamá-los de ‘guardinhas de merda’ e ‘guardinhas de bosta’, com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los enquanto exerciam suas funções de guardas municipais.” 3º Fato: “Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, EMELLY MORONI DA ROCHA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, injuriou Henrique Antônio Neves, utilizando-se de elementos referentes à cor, ao chamá-lo de: ‘preto filho da puta’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo a sua dignidade.” (mov. 74.1). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2025, determinando-se a citação da ré para apresentar resposta escrita (mov. 83.1). Diante do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada a prisão preventiva da acusada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 99.1). A acusada, por meio de seu Advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 161.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi concedida liberdade provisória à acusada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 162.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 214.1 e 214.2), sendo, ao final, interrogada a denunciada (mov. 214.3). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da denúncia e, arguindo existirem provas de autoria e materialidade quanto ao crime de injuria racial, pugnou pela condenação da ré Emelly Moroni da Rocha nas sanções do artigo 2-A, da Lei n° 7.706/1992, bem como pela sua absolvição quando aos delitos de resistência, desobediência e desacato, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 219.1). A acusada, por intermédio da Defensoria Pública, discorrendo sobre a ausência de provas da existência dos fatos e insuficiência probatória em relação aos delitos de resistência, desobediência e desacato, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. No que toca ao delito de injúria racial, discorrendo sobre a ausência de dolo específico e insuficiência probatória, requereu sua absolvição na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para injúria simples, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a detração dos períodos de prisão provisória, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a multa no mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 227.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. À ré Emelly Moroni da Rocha foi imputada a prática dos crimes de resistência, desobediência, desacato e injúria racial, tipificados, respectivamente, nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal e artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 74.1. Descreve a denúncia que no dia 12 de maio de 2023, por volta das 17:00 horas, na Praça Garibaldi, localizada na Rua Kellers, 160, Centro, nesta Capital, após serem acionados para verificar situação envolvendo um grupo de pessoas que estavam, em tese, fazendo o uso de substâncias ilícitas em local público, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco abordaram e conduziram em prisão em flagrante Emelly Moroni da Rocha, como incursa nos seguintes crimes: Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, Emelly Moroni da Rocha, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desobedeceu a ordem legal emanada pelos funcionários públicos, os guardas municipais Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, ao se recusar a colocar as mãos na cabeça e a soltar bebida alcoólica de suas mãos no momento da abordagem; além de se opor, mediante violência, à execução do referido ato legal, ao fazer movimentos bruscos, desferir empurrões se recusar a entrar na viatura após ser dada voz de prisão em flagrante. Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, Emelly Moroni da Rocha, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, desacatou Henrique Antônio Neves e Diego Rafael Coco, funcionários públicos, no interior da viatura e durante a condução em flagrante delito, ao chamá-los de ‘guardinhas de merda’ e ‘guardinhas de bosta’, com manifesta finalidade de ofendê-los e menosprezá-los enquanto exerciam suas funções de guardas municipais. Nas referidas condições de tempo, local e circunstâncias, Emelly Moroni da Rocha, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, injuriou Henrique Antônio Neves, utilizando-se de elementos referentes à cor, ao chamá-lo de: ‘preto filho da puta’, com manifesta finalidade de humilhá-lo, ofendendo a sua dignidade. Considerando-se que os fatos descritos na denúncia ocorreram em uma sequência de acontecimentos, a fim de facilitar a compreensão, transcrevo os depoimentos ocorridos na fase judicial e, em seguida, passo a análise dos fatos: O guarda municipal Henrique Antonio Neves declarou na fase judicial que foi relatado no plantão da Praça Osório que tinha um grupo de pessoas possivelmente fazendo uso de substância ilícita, fumando maconha e ingerindo bebida alcoólica. Foram ao encontro, deram voz de abordagem ao grupo e a acusada estava tumultuando bastante a ocorrência. Foi pedido apoio de uma feminina e a acusada falava muitos palavrões e fazia gestos obscenos, pegando em suas partes íntimas e perguntando quem ia revistá-la. Chamaram a atenção da denunciada algumas vezes e ela continuou tumultuando, até que deram voz de prisão por desobediência, ela resistiu e tiveram que fazer o uso de algemas. No deslocamento a acusada começou a desferir diversos golpes dentro da viatura, chutando, xingando. Chegando na Central de Flagrantes, ela olhou para sua pessoa e o chamou de preto filho da puta e tudo isso foi gravado pelas câmeras corporais na época. A Delegada viu as gravações e fez o que ela entendeu. No momento inicial da abordagem, as câmeras da Muralha Digital indicaram que havia pessoas fazendo uso de substâncias ilícitas e quando chegaram perto do local, o odor de maconha estava bem característico. Só tinha restos de maconha e salvo engano, algum dos abordados disse que haviam acabado de fazer uso de maconha. Foi dado ordem que a acusada colocasse a mão na cabeça e ela não acatou e começou a fazer gestos obscenos. Durante a abordagem a acusada fez gestos obscenos e bebia. Na condução a acusada os chamou de ‘merdas’ e ‘guardinhas de merda’ (mov. 214.1). O guarda municipal Diego Rafael Coco declarou que a equipe tem a base na Praça Osório e foram solicitados que um grupo de pessoas estaria fazendo uso de substâncias ilícitas. Alguns minutos depois chegaram na fonte do cavalo babão, sentiram o cheiro de maconha e viram um grupo de pessoas e realizaram a abordagem. Tinha mais ou menos sete pessoas e todos acataram a ordem para revista pessoal, menos a acusada, que ficou alterada do início ao fim da abordagem. Posteriormente foi dada a voz de prisão e a acusada foi encaminhada para a Central de Flagrantes. A acusada desacatou e chamou seu parceiro de ‘preto filho da puta’. Quando deram a voz de abordagem, tinha umas sete pessoas, e mandaram todos colocar a mão na cabeça para a realização de revista pessoal e chamaram apoio de uma feminina. Em nenhum momento a acusada acatou a ordem. A acusada se recusou a colocar a mão na cabeça, continuou tomando um corote, sempre fazendo movimentos bruscos. As ofensas proferidas foram ‘guardas de merda’ e se não lhe falha a memória, no camburão ou na Central de Flagrantes a acusada chamou seu colega de ‘preto filho da puta’. A acusada estava bem alterada e agressiva, mas cambaleando não. A acusada segurava um corote de cachaça e sentiram o cheiro de maconha, mas não pode dizer se a acusada fez uso ou não. Tem câmeras na área central e quando é repassado, em seguida já vão para a abordagem. Não sabe quanto tempo eles estavam ali (mov. 214.2). Ao ser interrogada em Juízo, a denunciada Emelly Moroni da Rocha declarou que está trabalhando para uma ONG e vai ganhar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Já foi usuária de entorpecentes, mas já parou faz uns quatro anos. No dia dos fatos só bebeu. Ao ser questionada, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (mov. 214.3). II.a - 1º e 2º Fatos: Artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal O artigo 329, caput, do Código Penal do Código Penal, que trata do delito de resistência, dispõe que: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” A conduta típica prevista no artigo 329, caput, do Código Penal caracteriza-se pela oposição do agente ao ato legal mediante violência com emprego de força física ou de ameaça exercida a funcionário competente. Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo ainda que com intuito de fazer com que não se cumpra a ordem. Acerca dos elementos subjetivos do tipo em análise, ensina Damásio E. de Jesus que “O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público (ou o terceiro) ou ameaça, abrangendo o conhecimento de sua competência e da legalidade do ato. O segundo está na finalidade da conduta: impedir a realização do ato funcional. ...” (Código Penal Anotado, 15ª ed., p. 1014, Ed. Saraiva). Luiz Regis Prado leciona que “... a tutela penal, in casu, visa assegurar o normal funcionamento da Administração Pública, assegurando o exercício da autoridade estatal, o prestígio da função pública e a segurança dos agentes públicos, bem como daqueles que lhe prestam auxílio, para a consecução dos atos de ofício. (...) A conduta típica ensejadora da repressão penal consiste no ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, ou ao seu auxiliar, visando à realização de ato de ofício. Assim, a resistência representa obstáculo, a oposição ilícita de uma força à ação lícita da autoridade competente. (...) Frise-se, ainda, que, mesmo diante de um ato injusto, mas desde que esteja autorizado por lei, não manifestamente inconstitucional, a resistência não é admitida. (...).” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 4, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 516/520). O artigo 330, do Código Penal prevê: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” A conduta típica prevista no artigo 330, caput, do Código Penal caracteriza-se pelo não cumprimento de ordem legal de funcionário público, inexistindo o delito quando se tratar de um simples pedido e não ordem. Acerca dos elementos subjetivos do tipo em análise, ensina Damásio E. de Jesus que “É o dolo: vontade livre e consciente de desobedecer à ordem do funcionário público (RT, 526:357), abrangendo o conhecimento de sua legalidade. Deve o sujeito estar consciente de que está deixando de cumprir o conteúdo de uma ordem legal emanada de funcionário público. ” (Código Penal Anotado, 15ª ed., p. 1019, Ed. Saraiva). Luiz Regis Prado leciona que “... o bem jurídico tutelado aqui é o normal funcionamento da Administração Pública, com o escopo especial de assegurar o seu prestígio e a garantia da potestade estatal, que não podem ser vilipendiados, sob pena de esta última ficar obstada no cumprimento de sua ampla atividade, que se direciona, em última análise, a atender os interesses dos cidadãos individual e coletivamente considerados (...) A conduta típica consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público. Trata-se de tipo autônomo, simples, anormal e congruente. O núcleo do tipo está representado pelo verbo desobedecer, que expressa a conduta de não cumprir, de não aceitar, de não submeter-se a ordem emanada de funcionário público.. A desobediência denota uma forma passiva de resistência criminosa, distinguindo-se desta pela ausência do emprego da violência ou ameaça. (...)” (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 4, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 526/527). Este é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Desobedecer (não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir) a ordem legal (comando lícito) de funcionário público. (...) Note-se que o verbo desobedecer é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando." (Código Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1048/1049). Ainda, o artigo 331, que trata do desacato, prevê: “Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "O bem jurídico tutelado é a dignidade, o prestígio, o decoro, o respeito devido à função pública. Está o Estado interessado nessa proteção para que se possibilite a regular atividade da Administração Pública. Como bem acentua Fragoso ‘não há, pois, aqui, apenas injúria, difamação ou desrespeito ao funcionário (que seria, eventualmente, crime contra a pessoa), mas atentado a um interesse geral, relativo à normalidade do funcionamento da administração pública’.O núcleo do verbo é desacatar, que significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, desprestigiar, menosprezar, menoscabar, agredir o funcionário, ofendendo a dignidade ou o decoro da função. É, pois, o desacato toda e qualquer ofensa direta e voluntária à honra ou o prestígio do funcionário público com a consciência de atingi-lo no exercício ou por causa de suas funções, tutelando a figura delituosa a dignidade da Administração Pública personificada em seus mandatários. Consiste o dolo na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa, com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige." (Manual de Direito Penal - 5ª ed., Atlas, p. 354/356). Na lição de Cezar Roberto Bitencourt: "A ação tipificada consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender, menosprezar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Segundo Hungria, o desacato poderá manifestar-se por ‘palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.’ (Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal, v. 9, 1959, p. 421). É essencial a presença do ofendido, caso contrário não se configura este tipo penal; contudo, a publicidade do ato não é elemento pertencente ao tipo penal." (Código Penal Comentado – Editora Saraiva - 2002, p. 1109/1110). Este é o ensinamento de Guilherme de Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas." (Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1043). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2/1.11), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/534098: “EQUIPE DA VIATURA GPEO 03, OS GMS HENRIQUE NEVES E RAFAEL COCO EM PRONTIDAO NA BASE GPEO NA PRACA OSORIO, CONFORME DETERMINA, ART.3°, III, DA LEI FEDERAL 13.022/2014, NA PROTECAO DOS BENS PUBLICOS, A EQUIPE FOI SOLICITADA A UM ATENDIMENTO NO LARGO DA ORDEM DEVIDO A PESSOAS FAZENDO USO DE SUBSTANCIAS NA FONTE DA MEMORIA, VULGO CAVALO BABAO. AO CHEGAR NO LOCAL EQUIPE SE DEPAROU COM VARIOS INDIVIDUOS E FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM A ESTES, NO LOCAL HAVIA 2 FEMININAS ONDE UMA DESTAS SE EXALTOU, E DESDE O INICIO NAO COLABOROU COM A ABORDAGEM, A TODO TEMPO NAO ACATOU AOS COMANDOS EMANADOS PELA EQUIPE GM, FAZENDO USO DE BEBIDA ALCOOLICA NO MOMENTO DA ABORDAGEM, QUANDO SOLICITADA QUE COLABORASSE DESOBEDECEU MAIS UMA VEZ DIZENDO QUE NAO IA FAZER O SOLICITADO, DIANTE DO FATO E ATO FOI DADA VOZ DE PRISAO DEVIDO A DESOBEDIENCIA A ESTA QUE SE RECUSOU A ENTRAR NA VIATURA E RESISTINDO FOI PRECISO UTILIZAR ALGEMAS PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FISICA DA DETIDA QUE A TODO MOMENTO ESTAVA ENERGICA E RESISTENTE. EQUIPE ENTAO SE ENCAMINHOU ATE O 12 DISTRITO PARA CONFECCAO DO BO, POREM DEVIDO A FALTA DE SISTEMA ALEGADO PELA EQUIPE DO DISTRITO OS GMS VIERAM PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS INERENTES AO CASO. NO DESLOCAMENTO PARA A CENTRAL A DETIDA XINGOU OS GMS DE MERDA E DESFERIU CHUTES NO INTERIOR DA VIATURA...” (mov. 1.1) Conforme já consignado, durante a instrução, foram ouvidos os guardas municipais Henrique Antonio Neves e Diego Rafael Coco, sendo que a acusada reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apesar de os indícios produzidos apontarem a acusada como possível autora da resistência, desobediência e desacato descritos na denúncia, o juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir à acusada a autoria dos crimes de resistência, desobediência e desacato descritos na denúncia, isto porque, embora os guardas municipais tenham confirmado o estado de exaltação da denunciada e sua falta de colaboração com a abordagem, seus relatos não individualizaram de maneira suficientemente precisa as condutas que caracterizariam cada um dos delitos narrados na denúncia. Com relação ao crime de resistência, exige-se para a sua configuração que o agente se utilize de violência ou ameaça contra o funcionário competente para executar o ato legal, o que não restou demonstrado nos autos. O guarda municipal Henrique Antonio Neves afirmou, genericamente, que a acusada resistiu e que foi necessário o uso de algemas, não esclarecendo qual teria sido o ato concreto de violência praticado contra os agentes durante a execução da prisão. A circunstância de ter sido necessário o emprego de algemas não demonstra, por si só, a prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. O guarda municipal Diego Rafael Coco, por sua vez, mencionou que a denunciada realizava movimentos bruscos e permanecia segurando uma garrafa de bebida alcoólica, mas também não descreveu agressão, ameaça ou emprego deliberado de força física contra os agentes com a finalidade de impedir a abordagem ou a prisão. A simples tentativa de obstar a prisão por outro meio que não seja a violência ou ameaça, não caracteriza o delito de resistência. Sendo elemento subjetivo da resistência não só o dolo genérico (vontade livremente dirigida ao emprego de violência ou ameaça contra quem se sabe ser um funcionário público) como também o dolo específico (fim de se opor à execução de ato legal), conclui-se que, na ausência de qualquer um deles, não há que se falar no crime de resistência. Assim, considerando que não foi produzida prova firme, apta a conduzir à conclusão de que a acusada se opôs à execução de ato legal (prisão), mediante o emprego de violência ou ameaça contra os guardas municipais, o crime de resistência não restou configurado. Igualmente, de acordo com as palavras dos guardas municipais, não se verifica dolo específico para desobedecer a ordem proferida por um agente público, isto porque, segundo os depoimentos, a denunciada estava bastante alterada diante do consumo de bebida alcoólica, não restando esclarecido se compreendeu o comando legal e, mesmo assim, se recusou deliberadamente a cumpri-lo. Para caracterizar o crime de desobediência, é necessário que o agente se recuse de forma intencional e direta a cumprir uma ordem legal e clara de um funcionário público. Nos relatos, o comportamento do acusado não indica uma recusa clara e consciente de obedecer. Finalmente, em relação ao crime de desacato, da mesma forma, entendo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para configuração do delito por parte da acusada. Ainda que os guardas municipais mencionem a utilização das expressões “guardas de merda” e “guardinhas de merda”, a prova demonstra que a denunciada estava exaltada, havia consumido bebida alcoólica, proferia palavras indistintamente e manifestava inconformismo com a abordagem. Esse cenário não autoriza concluir automaticamente que todas as expressões atribuídas a ela foram dirigidas de forma consciente e individualizada aos agentes, com a finalidade de atingir o prestígio da função pública. Assim, diante do caso concreto há grandes dúvidas no que concerne ao dolo específico pela denunciada, porquanto não restou indubitavelmente demonstrado a intenção de ofensa ao serviço público, tampouco a intenção de humilhação aos guardas municipais. O Dr. Promotor de Justiça apanhou bem o que ressumbrou dos autos, motivo pelo qual retrato parte de suas considerações: “Acerca dos fatos narrados pelos guardas municipais, a acusada EMELLY MORONI DA ROCHA, em que pese optado permanecer em silêncio no seu interrogatório judicial (mov. 214.3), em sede extrajudicial (mov. 1.10) contou que não havia ninguém usando drogas no local; acatou a voz de abordagem e levou as mãos à cabeça como os guardas solicitaram; um deles veio em sua direção para lhe revistar; pediu que chamassem uma agente feminina; o guarda disse que não e afirmou que quem mandava era ele; não aceitou a situação; diante disso a jogaram dentro da viatura. O relato da acusada EMELLY, negando a prática de desobediência e resistência ativa, afirmando que acatou a voz de abordagem e levou as mãos à cabeça como os guardas solicitaram, mas que recusou ser revistada por um guarda municipal masculino, solicitando que isso fosse feito por uma agente feminina, encontra razoável confirmação no fato de que, como demonstra o boletim de ocorrência nº 2023/534098 (mov. 1.1), não chegou ela a ser revistada por guarda municipal feminina, na medida em que o boletim de ocorrência não menciona, nem nomina, a ação de qualquer agente feminina na diligência, circunstância de que destoa do que narrado pelos guardas municipais e se harmoniza com o que narrado pela acusada, dando credibilidade à sua narrativa e retirando a credibilidade da narrativa dos guardas municipais. Demais disso, a testemunha HENRIQUE ANTONIO NEVES, guarda municipal empregado no atendimento da ocorrência, no seu depoimento judicial (mov. 214.1) não menciona nenhum ato de resistência ativa praticado pela acusada, limitando-se a informar a prática de atos de resistência passiva – proferir palavrões, realizava gestos obscenos, segurando nas genitais, e perguntar quem iria revistá-la, o que não configura o crime de resistência. (...) Trata-se também de crime transeunte, que não deixa vestígio material, de modo que a demonstração da sua ocorrência fica a depender de prova indireta. No caso, a tal respeito, tem-se apenas os relatos dos guardas municipais que, como visto, se acham em desarmonia com o que registrado no boletim de ocorrência nº 2023/534098 (mov. 1.1), o que lhes retira a ordinária credibilidade, não se prestando eles, em tais circunstâncias, a servir de suporte exclusivo para a demonstração da ocorrência do fato em questão.” (mov. 219.1). As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que a ré teve a manifesta intenção de desobedecer, resistir à abordagem dos agentes públicos e desacatá-los, mas não prova. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que a acusada teria praticado os fatos descritos na denúncia. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. É possível a qualquer ser humano imaginar que a incriminada praticou tais condutas, mas não para proferir um julgamento justo, escudado no direito, respaldado no equilíbrio e sacramentado no princípio basilar in dubio pro reo. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusado de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réuu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réuu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento da acusada na perpetração dos crimes de resistência, desobediência e desacato descritos na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Desta forma, inexistindo provas suficientes para sua condenação e obedecendo ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição da acusada Emelly Moroni da Rocha em relação aos delitos previstos nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal é a medida que se impõe. II.b - 3º Fato: Artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989 O artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, que trata da injúria racial, prevê: "Art. 2º-A - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." A Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, prevê que "serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (artigo 1º). De acordo com o Cleber Masson, “são definidos pela Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) e se evidenciam por manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma cor de pele qualquer) ou pela segregação racial (exemplo: vedar a matrícula de uma criança em uma escola por causa da cor da sua pele)” (Direito Penal - parte especial. v. 2. 11. ed. Rio. de Janeiro: Forense, 2018). Em linhas gerais, “o preconceito é subjetivo, interior, está no intelecto da pessoa, configura um pré-julgamento negativo com relação a outro indivíduo ou grupo.” (LAURIA, Mariano Paganini. Leis Penais Especiais comentadas artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 534). Já a discriminação pode ser concebida como a exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais. O delito de injúria qualificada diz respeito ao uso, por parte do agente, de palavras depreciativas e ofensivas com relação à cor de pele, etnia, religião, raça, dentre outras características da pessoa, causando constrangimento e ofendendo a dignidade ou decoro da vítima. Especificamente, quanto à ofensa relacionada à raça, a doutrina observa que: “... Esta figura típica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação. Acabavam, quando muito, respondendo por injúria – a figura do caput deste artigo – ou eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião sobre determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento ...” (Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal, 8ª ed., p. 698/699, Ed. Revista dos Tribunais). O legislador protege nesse tipo penal a honra subjetiva. A ofensa dirigida contra a dignidade e o decoro, que é aquele sentimento que diz respeito à própria pessoa, sendo que a objetividade jurídica é a própria honra subjetiva. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição de pensamento (como dizer que todo 'judeu é corrupto' ou que 'negros são desonestos') uma vez que há limite para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subjetiva. Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir a terceiro palavras referentes a 'raça', 'cor', 'etnia', 'religião', ou 'origem', com o intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada." (Código Penal Comentado. 13ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 725). Após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.532/2023, a conduta que antes era tipificada no artigo 140, §3º, do Código Penal, passou a criminalizada no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, caracterizando a continuidade típico-normativa. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2/1.11), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que tange à autoria do delito imputado à ré Emelly Moroni da Rocha, concluo que sua responsabilidade criminal é irrefutável com referência ao delito de injúria racial descrito no 3º Fato da denúncia. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/534098: “...A DETIDA AO CHEGAR NA CENTRAL A DETIDA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO EMELLY MORONI DA ROCHA RG 13259827-4 PR CHAMOU O GM HENRIQUE NEVES DE PRETO FILHO DA PUTA REGISTRADO O MOMENTO POR GRAVACAO DA CAMERA CORPORAL DO AGENTE GMC . A DETIDA FOI CIENTIFICADA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS OS QUAIS FORAM IRRESTRITAMENTE GARANTIDOS PELA EQUIPE GM. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 EM 13/08/2008 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE GM, DE TERCEIROS E DO PROPRIO DETIDO, REALIZANDO-SE O DEVIDO ENCAMINHAMENTO DESTE PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL A FIM DE APRESENTAR A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA ADOCAO DAS MEDIDAS PERTINENTES DE POLICIA JUDICIARIA. E O RELATO.” (mov. 1.1). Se, por um lado, a Defesa da ré sustente que a prova não é suficiente para a condenação e requer a desclassificação para injúria simples, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Emelly Moroni da Rocha no crime injúria. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que a denunciada Emelly Moroni da Rocha incidiu no tipo penal do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, notadamente por ter injuriado a vítima Henrique Antonio Neves utilizando-se de elementos referentes à sua cor, o que pode ser observado por meio do vídeo juntado aos autos no mov. 1.16. O Conselho Nacional de Justiça recentemente aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: "O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida." (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf.) O Ministro Og Fernandes, integrante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem trabalhou a questão do racismo estrutural ao longo da história, razão pela qual transcrevo parte de suas considerações exaradas no julgamento do Habeas Corpus n. 929.002/AL, decisão proferida em 4/2/2025: "O racismo é um fenômeno social construído com base no contexto histórico do século XVI, notabilizando-se a partir de invasões, espoliações e dominação dos povos europeus, especialmente sobre aqueles que vivam na América, África e Ásia. Assim, a estigmatização humana não foi outra coisa senão uma forma de hierarquizar e inferiorizar todos aqueles que foram considerados inferiores pelos que se apresentaram como colonizadores (LIMA, Fernanda da Silva; BORGES, Gustavo. Publicidade e racismo reverso: o que uma campanha publicitária tem a revelar sobre o racismo no Brasil. In Revista de Direito do Consumidor. vol. 123. ano 28. p. 37-76. São Paulo: Ed. RT, maio-jun. 2019). Ainda que seja possível observar que a evolução jurídica das sociedades, especialmente com base no conceito de igualdade material derivado de movimentos Iluministas, tenha tentado arrefecer as estruturas do racismo, o fato é que tal dinâmica segue estabelecida. Em outras palavras, o racismo como fenômeno estruturado, acaba por se revelar, muitas vezes, em atos e posturas silenciosas. No Brasil, por exemplo, mesmo após a Lei Áurea e a Proclamação da República, registra-se o conteúdo do Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, em que se estabeleceu a livre entrada de qualquer pessoa apta ao trabalho – não foragidos da Justiça de seus Países de origem –, à exceção de indígenas da Ásia ou da África, legislando em clara seletividade racial. Após a Segunda Guerra Mundial, como consectários ainda do nazifascimo que mirou perversamente também os negros, foi editada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965. A convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto n. 65.810 de 8 de dezembro de 1969, assumindo, portanto, caráter cogente. Dentre os motivos que levaram à sua edição, convém transcrever aqueles que guardam pertinência com a relação colonial entre países e o racismo que dela adveio: Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional [...]. [...] Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado [...]. Acresça-se que a assinatura dos documentos em questão, conforme registrado pela Professora Flávia Piovesan, "apresentou como precedentes históricos os ingressos de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960, a realização da Primeira Conferência da Cúpula dos Países Não Aliados, em Belgrado, em 1961, bem como o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais como o antissemitismo" (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 22. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 211). Esses precedentes históricos e interpretativos levam a crer que a injúria racial sempre objetivou tutelar – precisamente quando se refere à elementar raça ou cor – os grupos de pessoas que, em razão destas características físicas, foram alijadas de todos os benefícios sociais. Mais recentemente, o Brasil firmou, visando à reafirmação e aperfeiçoamento da Convenção mencionada, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da Constitucional Federal) conforme o Decreto n. 10.932/2022. Na ocasião, a comunidade interamericana levou em conta, expressamente, que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações. Assim, o caráter cogente de tais normas de direitos humanos impõe que os Estados signatários implementem combate efetivo ao racismo e à discriminação racial, abordando aspectos legais, institucionais, educacionais, sociais e de conscientização. Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente. Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: '[...] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas. Adilson Moreira argumenta que “a consciência racial pode ser classificada como uma expressão da consciência cívica”, fundamentada no exercício da cidadania.' Portanto, como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que, no presente caso, afaste-se qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial." Nesse sentido, levando-se em conta que a ofensa externada pela ré foi verbalizada com o intuito de humilhar a vítima, depreciando sua honra, com a verbalização do termo "preto filho da puta", tem-se caracterizado o crime do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, devendo ser ressaltado que o Estado firmou o compromisso de erradicar esse tipo de preconceito (CF, art. 3º, inciso IV), o qual certamente contribui para o desequilíbrio da paz, da segurança pública e da harmonia entre as pessoas. Mesmo que a ré tenha se reservado ao direito de permanecer em silêncio na fase judicial, a prova juntada aos autos no mov. 1.16 é suficiente para demonstrar a autoria delitiva. Corroboro do entendimento de que a fala da ré demonstra verdadeira exteriorização de desrespeito ao sentimento de dignidade da vítima e são aptas a ofender a dignidade, comportamento que não pode ser tolerado. Da doutrina extrai-se o seguinte entendimento: "Para a configuração da injúria por preconceito é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, também a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar a vítima, com o objetivo de atingir a sua honra e a sua dignidade como pessoa humana, ofendendo-lhe, por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem, a honra e a dignidade do ser humano." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2021. Ebook). Sobre fato semelhante, retrato o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA - AGRESSÕES FÍSICAS E INJÚRIAS RACIAIS ATESTADAS - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a acusada por lesão corporal e injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em determinar se a condenação da ré por lesão corporal e injúria racial deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa e as provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, corroborada por testemunhos e laudo pericial. A acusada agrediu fisicamente a vítima e proferiu injúrias raciais, tendo sido evidenciado o dolo nas condutas.4. A conclusão jurídica baseia-se na relevância da palavra da vítima em crimes de injúria racial, corroborada por outras provas, e na comprovação das lesões corporais por laudo pericial. A versão da acusada não encontra respaldo nas provas dos autos. IV.DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002622-08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025). Com base nos informes processuais, entendo que restou devidamente caracterizado o dolo na conduta, considerando-se que as provas demonstram, sem sombra de dúvida, que a ré proferiu a ofensa e que tal comportamento violou a honra e a dignidade da vítima, ressaltando-se que a ação tem viés eminentemente discriminatório, e, portanto, amolda-se à figura típica do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. A ré não apresentou nenhum elemento de prova que pudesse desnaturar as palavras da vítima e os elementos de prova que convergem com a narrativa da denúncia, de forma que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus ao trazer elementos comprobatórios da autoria e da materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a acusada Emelly Moroni da Rocha deve ser condenada pela prática do crime de injúria racial. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar a ré Emelly Moroni da Rocha nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei 7.716/1989, bem como para, nos termos artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvê-la das imputações dos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu a ré com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. A ré é primária e não apresenta antecedentes (mov. 216.1). Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade. Pelas certidões existentes nos autos, observa-se que este foi episódio acidental em sua vida, nada indicando desajustamento em sua conduta social. O motivo não restou apurado. As circunstâncias do crime não apresentam elementos a serem valorados na pena-base. As consequências não foram mais gravosas do que os parâmetros esperados neste tipo de delito. A vítima em nada contribuiu para a eclosão dos acontecimentos. Considerando que as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, como também não há causas de diminuição ou aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente pena da ré Emelly Moroni da Rocha, para o crime de injúria racial, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica da sentenciada, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à sentenciada (CP, art. 59, inc. III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, pelos mesmos motivos que levaram o estabelecimento do regime aberto, bem como diante de suas condições financeiras, substituo a pena privativa de liberdade imposta a sentenciada por duas restritivas de direitos - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão da condenada, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal – e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago à vítima (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" – STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se a sentenciada de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal em razão de que a substituição operada lhe é mais favorável (CP - art. 77, inciso III). Em razão de que foi determinado o regime inicial aberto, a detração da pena deverá ser analisado pelo juízo da Execução Penal. Constatando-se que a ora condenada é primária, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiária de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Inexistindo pedido formal do ofendido para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se a sentenciada para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito