Detalhe do processo

0001818-12.2025.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-12.2025.8.16.0156 Processo: 0001818-12.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.180,00 Autor(s): ROSELI DE FATIMA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, ajuizada por ROSELI DE FATIMA GONÇALES DA SILVA em face de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ e BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiro que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais, especialmente seu CPF, para contratação de financiamento de veículo no ano de 2007 junto ao segundo réu; afirma que somente tomou conhecimento da existência do financiamento ao tentar obter crédito perante instituições financeiras e ao passar a receber cobranças e notificações relacionadas a débitos de IPVA vinculados ao veículo financiado; narra que não realizou a contratação impugnada e que o instrumento contratual apresentaria diversas divergências em relação aos seus dados pessoais, notadamente quanto ao sobrenome, endereço, profissão, estado civil, filiação, local de trabalho, número de documentos e assinaturas; aduz que tais inconsistências evidenciariam a utilização fraudulenta de sua documentação por terceiros; alega que o banco réu teria falhado na verificação da identidade do contratante, contribuindo para a consumação da fraude e respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço; assevera que as cobranças de IPVA, os protestos e as restrições creditícias decorrentes do suposto financiamento seriam indevidos, porquanto originados de negócio jurídico celebrado sem sua anuência; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o dever de reparação por danos morais em razão dos transtornos sofridos. A inicial veio instruída com documentos de mov. 1.2/1.11. A decisão de mov. 11.1 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, para corrigir o polo passivo; determinou a correção da autuação processual em relação ao requerido BRADESCO S.A.; e declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública. Após anotações (mov. 14.1) e redistribuição do processo (17.1), a autora emendou a inicial (mov. 21.1 e 22.1). Instada (mov. 27.1), a autora esclareceu que ajuizou a demanda contra a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ, pois foi órgão público que lhe protestou indevidamente (mov. 30.1). A decisão interlocutória de mérito de mov. 32.1 extinguiu o processo, sem resolução do mérito em relação à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ, por se tratar de órgão público, destituído de personalidade jurídica e capacidade para ser parte, bem como determino a redistribuição do processo à Vara Cível. No mesmo ato, foi recebida a petição inicial, dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 35.1) alegando, preliminarmente, limitação da controvérsia em relação a si, pois deve ser relativa exclusivamente à exigibilidade dos débitos de IPVA, sustentando que eventuais discussões envolvendo multas de trânsito, licenciamento, pontuação em CNH, transferência veicular ou atualização cadastral não se inserem em sua esfera de atuação, mas sim nas atribuições do DETRAN/PR, autarquia dotada de personalidade jurídica própria; aduziu, ainda, que a discussão relativa à existência, validade ou eventual fraude no contrato de arrendamento mercantil possui natureza eminentemente privada, sendo estranha à atuação da Fazenda Pública Estadual. No mérito, defendeu que o lançamento do IPVA foi realizado em estrita observância ao princípio da legalidade, com base nas informações constantes do cadastro oficial mantido pelo DETRAN/PR à época dos fatos geradores; sustentou que não possui competência legal para interferir na comunicação, registro, retificação ou atualização dos dados de propriedade dos veículos, limitando-se a proceder ao lançamento tributário a partir das informações oficiais fornecidas pelo órgão de trânsito; alegou que o veículo estava vinculado a contrato de arrendamento mercantil (leasing), figurando a instituição financeira como proprietária formal do bem, razão pela qual o fato gerador do IPVA encontrava-se regularmente configurado; afirmou que eventual fraude na contratação, inexistência do negócio jurídico ou irregularidade na relação privada estabelecida entre a autora e a instituição financeira não afasta a presunção de legitimidade dos registros públicos nem autoriza a Fazenda Estadual a desconsiderar os dados cadastrais oficiais para fins tributários; sustentou que a manutenção e atualização do cadastro veicular competem ao DETRAN/PR, não podendo o Estado revisar contratos privados ou promover alterações cadastrais por iniciativa própria; aduziu que o lançamento tributário constituiu ato vinculado e obrigatório, decorrente do estrito cumprimento do dever legal; argumentou que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora; sustentou, por fim, que eventual reconhecimento de fraude na contratação ou de inexigibilidade dos débitos em relação à autora não afasta a validade do crédito tributário constituído com base nos registros oficiais existentes à época dos fatos. Com isso, a parte ré requereu: a total improcedência dos pedidos formulados em face do Estado do Paraná, com o reconhecimento da regularidade do lançamento do IPVA, da inexistência de ato ilícito imputável ao ente estadual e da ausência de responsabilidade civil; subsidiariamente, na hipótese de acolhimento parcial da pretensão inicial, requereu que eventual declaração de inexigibilidade do IPVA não seja estendida ao Estado do Paraná nem implique declaração genérica de inexigibilidade de todos os débitos incidentes sobre o veículo, preservando-se a validade do crédito tributário regularmente constituído. A parte autora aditou a petição inicial, requerendo a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da demanda (mov. 36.1). O requerido BANCO BRADESCO S.A. regularizou sua representação nos autos (mov. 43.1/3) e apresentou contestação (mov. 44.1), alegando, preliminarmente, inexistência de interesse processual da autora, por ausência de pretensão resistida, sustentando que ela não teria buscado previamente solução administrativa junto à instituição financeira nem demonstrado qualquer negativa do banco em solucionar a controvérsia, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a demanda visa discutir contrato de arrendamento mercantil celebrado no ano de 2007, de modo que já teria transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, defendeu que a contratação objeto da demanda teria sido regularmente celebrada pela própria autora, mediante apresentação de documentos pessoais e manifestação válida de vontade; sustentou que o negócio jurídico discutido consiste em contrato de arrendamento mercantil (leasing), e não financiamento veicular; alegou que as divergências cadastrais apontadas na petição inicial não constituiriam indícios de fraude, porquanto as informações constantes do contrato teriam sido fornecidas pela própria contratante à época da celebração do negócio; afirmou que adotou os procedimentos de conferência e verificação documental pertinentes, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários; sustentou que a inércia da autora por aproximadamente dezoito anos para questionar a contratação geraria legítima expectativa de regularidade do negócio jurídico e estabilidade das relações contratuais; aduziu que os protestos e cobranças mencionados na inicial decorreriam de débitos de IPVA exigidos pelo Estado do Paraná, inexistindo demonstração de inscrição da autora em cadastros restritivos promovida pelo banco; alegou inexistirem ato ilícito, culpa, nexo causal ou prova de dano indenizável imputáveis à instituição financeira; defendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e sustentou que, mesmo na remota hipótese de condenação, o valor postulado a título de danos morais seria excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, a parte ré requereu: o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; o acolhimento da prejudicial de prescrição; a concessão de prazo para juntada complementar de documentos; no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal e regularidade da contratação; subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, a redução do quantum indenizatório para patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício. A decisão de mov. 46.1 recebeu a emenda à petição inicial, acolhendo a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo, com a remessa dos autos à vara da fazenda pública. Após redistribuição dos autos (mov. 49.1), o ESTADO DO PARANÁ reiterou sua contestação (mov. 55.1), e a autora apresentou réplica às contestações (movs. 61.1 e 62.1). Instadas (mov. 63.1), a parte autora especificou provas, pugnando pela produção da prova pericial grafotécnica; depoimento pessoal da ré, na pessoa que realizou pessoalmente os procedimentos relativos à contratação com a autora; e que o banco seja compelido a apresentar gravações do dia da assinatura, a fim de comprovar a presença física da parte autora em seu estabelecimento bancário. O ESTADO DO PARANÁ informou não possuir interesse na produção de provas (mov. 70.1), enquanto que o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando o que dispõe o artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito 2.1.1 Da ausência de interesse de agir O requerido BANCO BRADESCO S.A. alegou a inexistência de interesse de agir da autora, pois não a procurou administrativamente para negociação, circunstância que tem altas taxas de solução do conflito. No entanto, diferentemente da alegação do requerido, a pretensão da autora consiste na declaração de inexistência da dívida, a exclusão das negativações de seu nome utilizadas para sua cobrança/renegociação, além da indenização moral pelo alegado ilícito cometido. Além disso, a requerida insurgiu-se contra a pretensão da autora, de modo que está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da prescrição A ré sustenta a prescrição decenal pois decorreu prazo superior a dez anos entre a data da celebração do contrato supostamente fraudulento discutido nos autos e o ajuizamento da ação. Contudo, sem razão a parte ré. De início, cumpre salientar que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com efeito, a contagem do prazo de prescrição começa no momento do nascimento da pretensão, o que ocorre, nas pretensões à indenização por atos ilícitos, com a violação da norma jurídica e dano, violação e dano que podem encontrar-se separados no tempo. No caso dos autos, embora o negócio jurídico supostamente fraudulento tenha sido firmado em 28/08/2007, com pagamento mediante 60 parcelas mensais, cujo vencimento da última parcela se deu em 28/08/2012 (mov. 1.7), o ato lesivo data apenas de 16/08/2021, quando ocorreu o primeiro protesto (mov. 1.10). Assim, considerando que entre a data do primeiro protesto (16/08/2021) e o ajuizamento da ação, em 28/11/2025 (mov. 1.0), não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, não há falar em prescrição. Com efeito, “o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo” (STJ, REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010). Além disso, trata-se de situação de continuidade, ou de dano contínuo, ou de dano que não cessa, embora se origine de uma única causa situada no passado, de modo que a prescrição somente passará a correr da data em que o dano se estabilizar, ou seja, da última consequência prejudicial ao patrimônio do ofendido. Nessas circunstâncias, em que a causa do dano persiste produzindo os seus efeitos no presente, a prescrição deve começar a correr somente quando os efeitos danosos cessarem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. A continuada violação do direito de propriedade dos recorridos por atos sucessivos de poluição praticados pela recorrente importa em que se conte o prazo prescricional do último ato praticado. Recurso não conhecido (REsp 20645/SC RECURSO ESPECIAL 1992/0007291-7). No caso dos autos, apesar de não esclarecida suficientemente a situação atual do veículo, o dano aparenta ser contínuo, na medida em que tudo indica que o veículo permanece registrado no nome da parte autora perante o órgão de trânsito, gerando encargos administrativos e tributários, como DPVAT, IPVA, multas e etc. (mov. 1.8), não havendo que se falar em prescrição. Portanto, feitas essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 2.2. Delimitação das questões de fato controversas e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Os elementos de convicção até então coligidos aos autos são insuficientes a determinar o julgamento seguro da ação neste momento processual, de maneira tal que o presente feito demanda dilação probatória, asseguradas as prerrogativas processuais previstas no rito comum ordinário. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: a) a contratação do leasing bancário (arrendamento mercantil) debatido nos autos; b) a autenticidade da assinatura da autora lançada no contrato bancário e demais documentos correlatos; c) eventual falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida durante o procedimento de contratação; d) a ocorrência de danos morais; e) a quantificação da indenização moral devida; e f) os reflexos da eventual fraude sobre os débitos de IPVA, inscrições em dívida ativa e protestos indicados nos autos. 2.3. Da distribuição do ônus de prova Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à regularidade na contratação do serviço e a autenticidade na contratação, porquanto é a instituição financeira requerida que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar a regularidade dos contratos bancários. Assim, com base no art. 6º, inc. VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação ao requerida BANCO BRADESCO S.A. especialmente sobre a regularidade da contratação do arrendamento mercantil. 2.4. Das provas 2.4.1. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é desnecessária a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora, uma vez que sequer foi pleiteado pela parte contrária. 2.4.2. No que tange o pedido formulado pela autora para que o banco apresente gravações relativas ao momento da contratação, este não comporta deferimento. Considerando que a contratação remonta ao ano de 2007, inexistem elementos nos autos que indiquem a efetiva existência ou preservação de eventuais gravações após lapso temporal superior a dezoito anos. Além disso, eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada após a produção da prova pericial. Assim, indefiro o pedido da parte autora. 2.4.3. No mais, diante do pedido tanto da parte autora quanto a instituição financeira requerida, denota-se que há necessidade de realização da prova pericial. Isso porque a autora nega a contratação do leasing bancário (arrendamento mercantil) debatido nos autos bem como a autenticidade das assinaturas apostas em referidos documentos, além de aduzir inconsistências relacionadas aos dados pessoais indicados no documento. Assim, considerando o julgamento do Tema 1.061/STJ, o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura é das instituições financeiras. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela autora e pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU - o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15), salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que incidem, no caso, as disposições do artigo 95, §3º, do CPC. Da mesma forma, saliento que a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, não transfere ao fornecedor o dever de arcar com os custos de sua produção, recaindo sobre ele, entretanto, o ônus de sua não produção. Nesse sentido, majoritária a jurisprudência encampada pelo STJ: ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’ (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Nesse mesmo sentido colhe-se julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Loteadora Magri Ltda. contra decisões proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº 0001688-80.2016.8.16.0077, atualmente em fase de liquidação de sentença, que determinou o custeio integral dos honorários periciais pela agravante. 1.2. A decisão impugnada foi proferida com base no entendimento de que apenas a ré teria requerido a perícia. Contudo, a agravante sustenta que o pedido de produção de prova pericial foi formulado por ambas as partes, de modo que os honorários periciais deveriam ser rateados. 1.3. Em sede recursal, a agravante busca a reforma da decisão para que os honorários sejam suportados por ambas as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 1.4. O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a determinação de rateio dos honorários periciais quando a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, salvo disposição em contrário. A decisão agravada, ao imputar o custeio integral à agravante, não observou a literalidade da norma. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus financeiro à parte adversa, conforme se verifica do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes." (AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.4.2015). 3.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca que "nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023). 3.4. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a obrigação da agravante de arcar com a totalidade dos honorários periciais, determinando-se o rateio entre os litigantes. 4.2. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114111-73.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.01.2025) – grifei. Uma vez aceitos os honorários periciais, as partes deverão ser intimadas para depositar o valor dos honorários periciais de forma rateada, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 82 c.c. 95 do CPC/2015). Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas para depositarem em cartório as vias originais dos contratos debatidos nos autos, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 3. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 3.1. Havendo impugnações ao pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 3.2. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de 10 dias. 3.3. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º, CPC/15). 4. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor ROSELI DE FATIMA GONçALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

JULIO CESAR CALÇAS DE ARAUJO

OAB: 82762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001818-12.2025.8.16.0156 Processo: 0001818-12.2025.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.180,00 Autor(s): ROSELI DE FATIMA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, ajuizada por ROSELI DE FATIMA GONÇALES DA SILVA em face de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ e BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiro que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais, especialmente seu CPF, para contratação de financiamento de veículo no ano de 2007 junto ao segundo réu; afirma que somente tomou conhecimento da existência do financiamento ao tentar obter crédito perante instituições financeiras e ao passar a receber cobranças e notificações relacionadas a débitos de IPVA vinculados ao veículo financiado; narra que não realizou a contratação impugnada e que o instrumento contratual apresentaria diversas divergências em relação aos seus dados pessoais, notadamente quanto ao sobrenome, endereço, profissão, estado civil, filiação, local de trabalho, número de documentos e assinaturas; aduz que tais inconsistências evidenciariam a utilização fraudulenta de sua documentação por terceiros; alega que o banco réu teria falhado na verificação da identidade do contratante, contribuindo para a consumação da fraude e respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço; assevera que as cobranças de IPVA, os protestos e as restrições creditícias decorrentes do suposto financiamento seriam indevidos, porquanto originados de negócio jurídico celebrado sem sua anuência; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o dever de reparação por danos morais em razão dos transtornos sofridos. A inicial veio instruída com documentos de mov. 1.2/1.11. A decisão de mov. 11.1 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, para corrigir o polo passivo; determinou a correção da autuação processual em relação ao requerido BRADESCO S.A.; e declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública. Após anotações (mov. 14.1) e redistribuição do processo (17.1), a autora emendou a inicial (mov. 21.1 e 22.1). Instada (mov. 27.1), a autora esclareceu que ajuizou a demanda contra a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ, pois foi órgão público que lhe protestou indevidamente (mov. 30.1). A decisão interlocutória de mérito de mov. 32.1 extinguiu o processo, sem resolução do mérito em relação à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ, por se tratar de órgão público, destituído de personalidade jurídica e capacidade para ser parte, bem como determino a redistribuição do processo à Vara Cível. No mesmo ato, foi recebida a petição inicial, dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 35.1) alegando, preliminarmente, limitação da controvérsia em relação a si, pois deve ser relativa exclusivamente à exigibilidade dos débitos de IPVA, sustentando que eventuais discussões envolvendo multas de trânsito, licenciamento, pontuação em CNH, transferência veicular ou atualização cadastral não se inserem em sua esfera de atuação, mas sim nas atribuições do DETRAN/PR, autarquia dotada de personalidade jurídica própria; aduziu, ainda, que a discussão relativa à existência, validade ou eventual fraude no contrato de arrendamento mercantil possui natureza eminentemente privada, sendo estranha à atuação da Fazenda Pública Estadual. No mérito, defendeu que o lançamento do IPVA foi realizado em estrita observância ao princípio da legalidade, com base nas informações constantes do cadastro oficial mantido pelo DETRAN/PR à época dos fatos geradores; sustentou que não possui competência legal para interferir na comunicação, registro, retificação ou atualização dos dados de propriedade dos veículos, limitando-se a proceder ao lançamento tributário a partir das informações oficiais fornecidas pelo órgão de trânsito; alegou que o veículo estava vinculado a contrato de arrendamento mercantil (leasing), figurando a instituição financeira como proprietária formal do bem, razão pela qual o fato gerador do IPVA encontrava-se regularmente configurado; afirmou que eventual fraude na contratação, inexistência do negócio jurídico ou irregularidade na relação privada estabelecida entre a autora e a instituição financeira não afasta a presunção de legitimidade dos registros públicos nem autoriza a Fazenda Estadual a desconsiderar os dados cadastrais oficiais para fins tributários; sustentou que a manutenção e atualização do cadastro veicular competem ao DETRAN/PR, não podendo o Estado revisar contratos privados ou promover alterações cadastrais por iniciativa própria; aduziu que o lançamento tributário constituiu ato vinculado e obrigatório, decorrente do estrito cumprimento do dever legal; argumentou que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora; sustentou, por fim, que eventual reconhecimento de fraude na contratação ou de inexigibilidade dos débitos em relação à autora não afasta a validade do crédito tributário constituído com base nos registros oficiais existentes à época dos fatos. Com isso, a parte ré requereu: a total improcedência dos pedidos formulados em face do Estado do Paraná, com o reconhecimento da regularidade do lançamento do IPVA, da inexistência de ato ilícito imputável ao ente estadual e da ausência de responsabilidade civil; subsidiariamente, na hipótese de acolhimento parcial da pretensão inicial, requereu que eventual declaração de inexigibilidade do IPVA não seja estendida ao Estado do Paraná nem implique declaração genérica de inexigibilidade de todos os débitos incidentes sobre o veículo, preservando-se a validade do crédito tributário regularmente constituído. A parte autora aditou a petição inicial, requerendo a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da demanda (mov. 36.1). O requerido BANCO BRADESCO S.A. regularizou sua representação nos autos (mov. 43.1/3) e apresentou contestação (mov. 44.1), alegando, preliminarmente, inexistência de interesse processual da autora, por ausência de pretensão resistida, sustentando que ela não teria buscado previamente solução administrativa junto à instituição financeira nem demonstrado qualquer negativa do banco em solucionar a controvérsia, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a demanda visa discutir contrato de arrendamento mercantil celebrado no ano de 2007, de modo que já teria transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, defendeu que a contratação objeto da demanda teria sido regularmente celebrada pela própria autora, mediante apresentação de documentos pessoais e manifestação válida de vontade; sustentou que o negócio jurídico discutido consiste em contrato de arrendamento mercantil (leasing), e não financiamento veicular; alegou que as divergências cadastrais apontadas na petição inicial não constituiriam indícios de fraude, porquanto as informações constantes do contrato teriam sido fornecidas pela própria contratante à época da celebração do negócio; afirmou que adotou os procedimentos de conferência e verificação documental pertinentes, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários; sustentou que a inércia da autora por aproximadamente dezoito anos para questionar a contratação geraria legítima expectativa de regularidade do negócio jurídico e estabilidade das relações contratuais; aduziu que os protestos e cobranças mencionados na inicial decorreriam de débitos de IPVA exigidos pelo Estado do Paraná, inexistindo demonstração de inscrição da autora em cadastros restritivos promovida pelo banco; alegou inexistirem ato ilícito, culpa, nexo causal ou prova de dano indenizável imputáveis à instituição financeira; defendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e sustentou que, mesmo na remota hipótese de condenação, o valor postulado a título de danos morais seria excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, a parte ré requereu: o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; o acolhimento da prejudicial de prescrição; a concessão de prazo para juntada complementar de documentos; no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal e regularidade da contratação; subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, a redução do quantum indenizatório para patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício. A decisão de mov. 46.1 recebeu a emenda à petição inicial, acolhendo a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo, com a remessa dos autos à vara da fazenda pública. Após redistribuição dos autos (mov. 49.1), o ESTADO DO PARANÁ reiterou sua contestação (mov. 55.1), e a autora apresentou réplica às contestações (movs. 61.1 e 62.1). Instadas (mov. 63.1), a parte autora especificou provas, pugnando pela produção da prova pericial grafotécnica; depoimento pessoal da ré, na pessoa que realizou pessoalmente os procedimentos relativos à contratação com a autora; e que o banco seja compelido a apresentar gravações do dia da assinatura, a fim de comprovar a presença física da parte autora em seu estabelecimento bancário. O ESTADO DO PARANÁ informou não possuir interesse na produção de provas (mov. 70.1), enquanto que o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando o que dispõe o artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito 2.1.1 Da ausência de interesse de agir O requerido BANCO BRADESCO S.A. alegou a inexistência de interesse de agir da autora, pois não a procurou administrativamente para negociação, circunstância que tem altas taxas de solução do conflito. No entanto, diferentemente da alegação do requerido, a pretensão da autora consiste na declaração de inexistência da dívida, a exclusão das negativações de seu nome utilizadas para sua cobrança/renegociação, além da indenização moral pelo alegado ilícito cometido. Além disso, a requerida insurgiu-se contra a pretensão da autora, de modo que está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da prescrição A ré sustenta a prescrição decenal pois decorreu prazo superior a dez anos entre a data da celebração do contrato supostamente fraudulento discutido nos autos e o ajuizamento da ação. Contudo, sem razão a parte ré. De início, cumpre salientar que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com efeito, a contagem do prazo de prescrição começa no momento do nascimento da pretensão, o que ocorre, nas pretensões à indenização por atos ilícitos, com a violação da norma jurídica e dano, violação e dano que podem encontrar-se separados no tempo. No caso dos autos, embora o negócio jurídico supostamente fraudulento tenha sido firmado em 28/08/2007, com pagamento mediante 60 parcelas mensais, cujo vencimento da última parcela se deu em 28/08/2012 (mov. 1.7), o ato lesivo data apenas de 16/08/2021, quando ocorreu o primeiro protesto (mov. 1.10). Assim, considerando que entre a data do primeiro protesto (16/08/2021) e o ajuizamento da ação, em 28/11/2025 (mov. 1.0), não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, não há falar em prescrição. Com efeito, “o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo” (STJ, REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010). Além disso, trata-se de situação de continuidade, ou de dano contínuo, ou de dano que não cessa, embora se origine de uma única causa situada no passado, de modo que a prescrição somente passará a correr da data em que o dano se estabilizar, ou seja, da última consequência prejudicial ao patrimônio do ofendido. Nessas circunstâncias, em que a causa do dano persiste produzindo os seus efeitos no presente, a prescrição deve começar a correr somente quando os efeitos danosos cessarem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. A continuada violação do direito de propriedade dos recorridos por atos sucessivos de poluição praticados pela recorrente importa em que se conte o prazo prescricional do último ato praticado. Recurso não conhecido (REsp 20645/SC RECURSO ESPECIAL 1992/0007291-7). No caso dos autos, apesar de não esclarecida suficientemente a situação atual do veículo, o dano aparenta ser contínuo, na medida em que tudo indica que o veículo permanece registrado no nome da parte autora perante o órgão de trânsito, gerando encargos administrativos e tributários, como DPVAT, IPVA, multas e etc. (mov. 1.8), não havendo que se falar em prescrição. Portanto, feitas essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 2.2. Delimitação das questões de fato controversas e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Os elementos de convicção até então coligidos aos autos são insuficientes a determinar o julgamento seguro da ação neste momento processual, de maneira tal que o presente feito demanda dilação probatória, asseguradas as prerrogativas processuais previstas no rito comum ordinário. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: a) a contratação do leasing bancário (arrendamento mercantil) debatido nos autos; b) a autenticidade da assinatura da autora lançada no contrato bancário e demais documentos correlatos; c) eventual falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida durante o procedimento de contratação; d) a ocorrência de danos morais; e) a quantificação da indenização moral devida; e f) os reflexos da eventual fraude sobre os débitos de IPVA, inscrições em dívida ativa e protestos indicados nos autos. 2.3. Da distribuição do ônus de prova Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à regularidade na contratação do serviço e a autenticidade na contratação, porquanto é a instituição financeira requerida que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar a regularidade dos contratos bancários. Assim, com base no art. 6º, inc. VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação ao requerida BANCO BRADESCO S.A. especialmente sobre a regularidade da contratação do arrendamento mercantil. 2.4. Das provas 2.4.1. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é desnecessária a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora, uma vez que sequer foi pleiteado pela parte contrária. 2.4.2. No que tange o pedido formulado pela autora para que o banco apresente gravações relativas ao momento da contratação, este não comporta deferimento. Considerando que a contratação remonta ao ano de 2007, inexistem elementos nos autos que indiquem a efetiva existência ou preservação de eventuais gravações após lapso temporal superior a dezoito anos. Além disso, eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada após a produção da prova pericial. Assim, indefiro o pedido da parte autora. 2.4.3. No mais, diante do pedido tanto da parte autora quanto a instituição financeira requerida, denota-se que há necessidade de realização da prova pericial. Isso porque a autora nega a contratação do leasing bancário (arrendamento mercantil) debatido nos autos bem como a autenticidade das assinaturas apostas em referidos documentos, além de aduzir inconsistências relacionadas aos dados pessoais indicados no documento. Assim, considerando o julgamento do Tema 1.061/STJ, o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura é das instituições financeiras. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela autora e pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU - o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15), salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que incidem, no caso, as disposições do artigo 95, §3º, do CPC. Da mesma forma, saliento que a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, não transfere ao fornecedor o dever de arcar com os custos de sua produção, recaindo sobre ele, entretanto, o ônus de sua não produção. Nesse sentido, majoritária a jurisprudência encampada pelo STJ: ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’ (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Nesse mesmo sentido colhe-se julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Loteadora Magri Ltda. contra decisões proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº 0001688-80.2016.8.16.0077, atualmente em fase de liquidação de sentença, que determinou o custeio integral dos honorários periciais pela agravante. 1.2. A decisão impugnada foi proferida com base no entendimento de que apenas a ré teria requerido a perícia. Contudo, a agravante sustenta que o pedido de produção de prova pericial foi formulado por ambas as partes, de modo que os honorários periciais deveriam ser rateados. 1.3. Em sede recursal, a agravante busca a reforma da decisão para que os honorários sejam suportados por ambas as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 1.4. O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a determinação de rateio dos honorários periciais quando a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, salvo disposição em contrário. A decisão agravada, ao imputar o custeio integral à agravante, não observou a literalidade da norma. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus financeiro à parte adversa, conforme se verifica do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes." (AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.4.2015). 3.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca que "nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023). 3.4. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a obrigação da agravante de arcar com a totalidade dos honorários periciais, determinando-se o rateio entre os litigantes. 4.2. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114111-73.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.01.2025) – grifei. Uma vez aceitos os honorários periciais, as partes deverão ser intimadas para depositar o valor dos honorários periciais de forma rateada, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 82 c.c. 95 do CPC/2015). Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas para depositarem em cartório as vias originais dos contratos debatidos nos autos, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 3. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 3.1. Havendo impugnações ao pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 3.2. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de 10 dias. 3.3. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º, CPC/15). 4. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto