Detalhe do processo

0001817-68.2024.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ampére
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001817-68.2024.8.16.0186 Processo: 0001817-68.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.955,20 Autor(s): ANTONIO DA SILVA (RG: 80969520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.928.309-72) Rua Projetada A. Batista, 1.734 - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 86.745--00 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a determinação contida no item "2" da decisão de mov. 109.1, a instituição financeira ré quedou-se inerte, não comprovando o envio do instrumento contratual original (referente ao contrato nº 727176507 - mov. 31.12) ao endereço da expert nomeada. 2. É cediço que a análise da via original é imprescindível para o escorreito exame dos elementos de pressão e evolução do punho gráfico, garantindo a fidedignidade do laudo pericial, conforme salientado pela perita. 3. Destarte, intime-se a parte ré, BANCO PAN S.A., para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a remessa do contrato original ao escritório da perita (conforme endereço indicado no mov. 107.1), mediante a juntada do comprovante de postagem com o respectivo código de rastreamento. 4. Fica a parte ré advertida de que a inobservância desta determinação implicará a aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com a perícia, qual seja, a inexistência de assinatura autêntica no referido documento. 5. Com a juntada do comprovante ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para novas deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001817-68.2024.8.16.0186 Processo: 0001817-68.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.955,20 Autor(s): ANTONIO DA SILVA (RG: 80969520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.928.309-72) Rua Projetada A. Batista, 1.734 - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 86.745--00 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a determinação contida no item "2" da decisão de mov. 109.1, a instituição financeira ré quedou-se inerte, não comprovando o envio do instrumento contratual original (referente ao contrato nº 727176507 - mov. 31.12) ao endereço da expert nomeada. 2. É cediço que a análise da via original é imprescindível para o escorreito exame dos elementos de pressão e evolução do punho gráfico, garantindo a fidedignidade do laudo pericial, conforme salientado pela perita. 3. Destarte, intime-se a parte ré, BANCO PAN S.A., para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a remessa do contrato original ao escritório da perita (conforme endereço indicado no mov. 107.1), mediante a juntada do comprovante de postagem com o respectivo código de rastreamento. 4. Fica a parte ré advertida de que a inobservância desta determinação implicará a aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com a perícia, qual seja, a inexistência de assinatura autêntica no referido documento. 5. Com a juntada do comprovante ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para novas deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto