Detalhe do processo

0001817-41.2026.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001817-41.2026.8.16.0140 Processo: 0001817-41.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$405.000,00 Autor(s): Rafael Silveira Semin Yoana Jaremczuk Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de “ação de alongamento de dívida rural c/c obrigação de fazer c/c revisional contratual rural c/c tutela provisória de urgência” proposta por Rafael Silveira Semin e Yoana Jaremczuk em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – Cresol Liderança. Alegam os autores que exercem atividade agrícola profissional, explorando culturas de soja, milho e feijão, desenvolvidas em imóveis próprios e também em áreas objeto de contratos de arrendamento rural, constituindo a agricultura sua principal fonte de renda. Narram que celebraram diversas operações de crédito destinadas ao custeio da atividade agrícola, sustentando que sucessivos eventos climáticos adversos, aliados ao aumento dos custos de produção e à significativa redução do preço das commodities agrícolas, comprometeram a produtividade das safras e ocasionaram redução temporária de sua capacidade financeira. Afirmam que formularam requerimento administrativo de prorrogação das operações, instruído com laudo agronômico e estudo de capacidade de pagamento, o qual foi expressamente indeferido pela instituição financeira. Requerem em sede de tutela de urgência: a) suspensão da exigibilidade das operações discutidas; b) impedimento de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial; c) manutenção da posse dos imóveis dados em garantia; d) proibição de atos expropriatórios; e) exclusão e impedimento de inscrições nos cadastros de inadimplentes e protesto. Após determinação deste Juízo (mov. 21.1), os autores emendaram a petição inicial, restringindo o objeto da demanda às operações nº 5001009-2024.030499-5 e nº 5001009-2025.032378-6, delimitando os pedidos e esclarecendo que as demais operações seriam discutidas em ações autônomas (movs. 24.1/24.10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Recebo a petição inicial e sua emenda, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em exame, a controvérsia restringe-se, em sede de cognição sumária, à verificação da plausibilidade do alegado direito dos autores ao alongamento das operações de crédito rural nº 5001009-2024.030499-5 e nº 5001009-2025.032378-6, bem como à necessidade de adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional definitivo. A pretensão deduzida encontra fundamento nas normas que disciplinam o crédito rural, especialmente nas disposições do Manual de Crédito Rural acerca da prorrogação das operações quando demonstrada dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores extraordinários que afetem a exploração da atividade rural. Inicialmente, é mister transcrever o teor da Súmula 298 do Colendo STJ, que afirma que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Todavia, referido entendimento não autoriza concluir que toda dificuldade financeira experimentada pelo produtor rural enseje, automaticamente, a prorrogação das operações. A incidência das normas do Manual de Crédito Rural pressupõe demonstração, ainda que em cognição sumária, de que a incapacidade de adimplemento possui caráter temporário e decorre de fatores alheios à vontade do mutuário, circunstância que deve ser aferida à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores instruíram a inicial com expressivo conjunto documental. Constam dos autos os instrumentos contratuais das operações discutidas, laudo agronômico acerca da frustração das safras, estudo de capacidade de pagamento, contratos de arrendamento rural, notas fiscais de aquisição de insumos e comercialização da produção, além do requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira e da respectiva resposta. A documentação acostada evidencia, em exame próprio desta fase processual, que os autores efetivamente exercem atividade agrícola profissional, circunstância corroborada não apenas pelos contratos de financiamento, mas também pelos contratos de arrendamento e pela documentação fiscal referente à aquisição de insumos e à comercialização da produção ao longo das safras analisadas. Igualmente restou demonstrado que os autores formularam requerimento administrativo de prorrogação das operações, instruído com documentação técnica, o qual foi expressamente indeferido pela requerida. Esse aspecto assume especial relevância, pois evidencia a observância da exigência administrativa reiteradamente destacada pela jurisprudência como pressuposto para incidência das normas do Manual de Crédito Rural. Também foi apresentado laudo técnico agronômico que descreve as adversidades climáticas enfrentadas nas safras objeto da demanda e estudo de capacidade de pagamento que conclui pela impossibilidade temporária de adimplemento das obrigações nas condições originalmente pactuadas. É certo que ambos os documentos possuem natureza particular, razão pela qual não se lhes pode atribuir força probatória absoluta. Entretanto, igualmente não se mostra adequado desconsiderá-los apenas em razão de sua origem. Em sede de tutela provisória, a cognição exercida pelo magistrado possui natureza sumária, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito, e não da certeza quanto aos fatos alegados. No presente caso, os laudos apresentados não se encontram isolados, mas são corroborados pelos demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que evidenciam o desenvolvimento regular da atividade agrícola e a evolução econômica da produção. Nesse contexto, entendo presente, ao menos em juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado. A propósito, neste mesmo sentido, também se posiciona a Colenda Corte Paranaense, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO C/C REVISIONAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA (MCR 2-6-4). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDOS DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. SÚMULA 298/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos rurais e determinar a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória de prorrogação cumulada com revisional. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos do MCR 2-6-4 e da Súmula 298 do STJ, apontou a existência de requerimento administrativo prévio negado pela agravada e informou ter instruído o pedido com laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, além de extrato da Serasa que comprova as datas de vencimento. Afirmou, ainda, que a ausência dos instrumentos contratuais decorre de pedido de exibição incidental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela, aptos a justificar a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de negativação até a análise exauriente.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige a concomitância entre probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil.4. O alongamento de dívida de crédito rural configura direito do devedor, condicionado ao atendimento das normas específicas, nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR 2-6-4, que admite a prorrogação quando demonstrada dificuldade temporária por frustração de safra, problemas de comercialização, ocorrências prejudiciais à exploração ou impacto acumulado de eventos climáticos, mediante atestado de necessidade e prova de capacidade de pagamento.5. Constam dos autos laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, além de extrato da Serasa que indica as datas de vencimento, bem como requerimento administrativo prévio encaminhado por e-mail e por carta com aviso de recebimento, indeferido pela instituição, o que revela, em cognição sumária, a probabilidade do direito.6. O perigo de dano está presente diante do potencial agravamento do débito, da restrição de crédito e do impacto à continuidade da atividade produtiva. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência é cabível para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação quando presentes, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida, à luz do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art. 1º; Resolução CMN nº 5.229, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082344-46.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REFORMA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS ERIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS NO CASO DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES QUE INVIABILIZOU O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DOS CONTRATOS. LAUDO PERICIAL ANEXADO À EXORDIAL QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO RESPONDIDO COM A NEGATIVA DO PEDIDO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE DOIS DOS TRÊS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO PROIBINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação de dívidas rurais em razão de frustração de safra e se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão da exigibilidade dos contratos e da proibição da negativação dos nomes dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao requererem a prorrogação das dívidas rurais com base na frustração de safra e dificuldades financeiras demonstradas por laudo técnico anexado à exordial.4. A negativa da instituição financeira em prorrogar as dívidas foi considerada injustificada, uma vez que não apresentou análise individualizada do laudo que atestou a frustração da atividade produtiva rural.5. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de negativação dos nomes dos agravantes e a inviabilidade de continuidade da atividade agrícola.6. A tutela de urgência foi concedida apenas para dois contratos em discussão nos autos, pois não foi apresentada a documentação referente ao terceiro contrato, impedindo-o de ser enquadrado como crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, a fim de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dois dos três contratos em discussão, até o advento da sentença, bem como proibir a instituição financeira agravada de inscrever o nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada contrato. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira e a demonstração de dificuldades temporárias de pagamento em decorrência de frustração de safra ou condições climáticas adversas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4; STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037459-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110988-33.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2024; Súmula 289 do STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078318-05.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A manutenção da exigibilidade imediata das operações poderá ensejar agravamento do passivo financeiro, incidência de encargos moratórios, restrições cadastrais, protesto dos títulos e eventual adoção de medidas executivas capazes de comprometer o acesso dos autores a novas linhas de crédito indispensáveis ao desenvolvimento da atividade agrícola. Considerando que a própria finalidade da presente demanda consiste em discutir a existência do direito ao alongamento das operações, permitir que tais consequências se concretizem durante a tramitação do processo poderá esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Desse modo, reputo configurado o risco concreto ao resultado útil do processo. Também se mostra presente o requisito da reversibilidade da tutela. A suspensão provisória da exigibilidade das operações não importa reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, tampouco implica alteração permanente das condições contratuais. Trata-se de providência precária, fundada em cognição sumária, passível de revisão ou revogação a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a probabilidade do direito ora reconhecida. Eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da plena eficácia das obrigações contratuais e a cobrança dos valores devidos, observadas as consequências jurídicas pertinentes. Embora presentes elementos suficientes para justificar a concessão de tutela provisória, não se revela adequado, neste momento processual, antecipar integralmente os efeitos pretendidos na demanda. Com efeito, a definição do efetivo cronograma de alongamento, eventual período de carência, prazo de amortização, manutenção ou alteração dos encargos financeiros e demais condições negociais demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Por essa razão, mostra-se adequada a suspensão provisória da exigibilidade das operações discutidas, bem como a vedação da adoção de medidas de cobrança coercitiva e de inscrição dos autores em cadastros restritivos relativamente aos contratos objeto desta demanda. Diversamente, quanto aos pedidos de manutenção da posse dos imóveis dados em garantia e de proibição genérica da prática de quaisquer atos expropriatórios, não verifico, ao menos por ora, demonstração concreta da existência de procedimento específico de excussão das garantias ou de risco iminente de perda da posse dos bens. A mera possibilidade abstrata de futura adoção de medidas executivas não autoriza a concessão da tutela nesses exatos termos, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem risco atual e específico. Dessa forma, a concessão parcial da tutela provisória revela-se suficiente para preservar a utilidade do processo, mantendo o equilíbrio entre a proteção jurisdicional postulada pelos autores e a necessidade de observância dos limites próprios da cognição sumária, sem antecipar integralmente os efeitos do provimento final. 3.1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) suspender, até ulterior deliberação deste Juízo, a exigibilidade das operações de crédito rural nº 5001009-2024.030499-5 e nº 5001009-2025.032378-6; b) determinar que a requerida se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito, vencimento antecipado das obrigações ou quaisquer atos executivos relacionados exclusivamente às operações objeto desta demanda; c) determinar que, caso já existente inscrição restritiva decorrente exclusivamente das operações discutidas nestes autos, promova a requerida sua exclusão provisória ou, quando tecnicamente inviável, a suspensão de seus efeitos enquanto vigente a presente decisão; d) indeferir, por ora, o pedido de determinação imediata de alongamento das operações nos moldes pretendidos pelos autores, bem como os pedidos de manutenção da posse dos imóveis e de proibição genérica de quaisquer atos expropriatórios, por inexistir demonstração concreta de procedimento específico de excussão das garantias, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham fatos supervenientes devidamente comprovados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento desta decisão, a contar da ciência da parte ré, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$20.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. 4. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes na composição consensual, cancele-se ato conciliatório, conforme o artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 7. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 8. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 9. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 10. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 11. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL SILVEIRA SEMIN

Autor YOANA JAREMCZUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEY CARLOS BECKER

OAB: 61787/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001817-41.2026.8.16.0140 Processo: 0001817-41.2026.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$405.000,00 Autor(s): Rafael Silveira Semin Yoana Jaremczuk Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de “ação de alongamento de dívida rural c/c obrigação de fazer c/c revisional contratual rural c/c tutela provisória de urgência” proposta por Rafael Silveira Semin e Yoana Jaremczuk em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – Cresol Liderança. Alegam os autores que exercem atividade agrícola profissional, explorando culturas de soja, milho e feijão, desenvolvidas em imóveis próprios e também em áreas objeto de contratos de arrendamento rural, constituindo a agricultura sua principal fonte de renda. Narram que celebraram diversas operações de crédito destinadas ao custeio da atividade agrícola, sustentando que sucessivos eventos climáticos adversos, aliados ao aumento dos custos de produção e à significativa redução do preço das commodities agrícolas, comprometeram a produtividade das safras e ocasionaram redução temporária de sua capacidade financeira. Afirmam que formularam requerimento administrativo de prorrogação das operações, instruído com laudo agronômico e estudo de capacidade de pagamento, o qual foi expressamente indeferido pela instituição financeira. Requerem em sede de tutela de urgência: a) suspensão da exigibilidade das operações discutidas; b) impedimento de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial; c) manutenção da posse dos imóveis dados em garantia; d) proibição de atos expropriatórios; e) exclusão e impedimento de inscrições nos cadastros de inadimplentes e protesto. Após determinação deste Juízo (mov. 21.1), os autores emendaram a petição inicial, restringindo o objeto da demanda às operações nº 5001009-2024.030499-5 e nº 5001009-2025.032378-6, delimitando os pedidos e esclarecendo que as demais operações seriam discutidas em ações autônomas (movs. 24.1/24.10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Recebo a petição inicial e sua emenda, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em exame, a controvérsia restringe-se, em sede de cognição sumária, à verificação da plausibilidade do alegado direito dos autores ao alongamento das operações de crédito rural nº 5001009-2024.030499-5 e nº 5001009-2025.032378-6, bem como à necessidade de adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional definitivo. A pretensão deduzida encontra fundamento nas normas que disciplinam o crédito rural, especialmente nas disposições do Manual de Crédito Rural acerca da prorrogação das operações quando demonstrada dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores extraordinários que afetem a exploração da atividade rural. Inicialmente, é mister transcrever o teor da Súmula 298 do Colendo STJ, que afirma que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Todavia, referido entendimento não autoriza concluir que toda dificuldade financeira experimentada pelo produtor rural enseje, automaticamente, a prorrogação das operações. A incidência das normas do Manual de Crédito Rural pressupõe demonstração, ainda que em cognição sumária, de que a incapacidade de adimplemento possui caráter temporário e decorre de fatores alheios à vontade do mutuário, circunstância que deve ser aferida à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores instruíram a inicial com expressivo conjunto documental. Constam dos autos os instrumentos contratuais das operações discutidas, laudo agronômico acerca da frustração das safras, estudo de capacidade de pagamento, contratos de arrendamento rural, notas fiscais de aquisição de insumos e comercialização da produção, além do requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira e da respectiva resposta. A documentação acostada evidencia, em exame próprio desta fase processual, que os autores efetivamente exercem atividade agrícola profissional, circunstância corroborada não apenas pelos contratos de financiamento, mas também pelos contratos de arrendamento e pela documentação fiscal referente à aquisição de insumos e à comercialização da produção ao longo das safras analisadas. Igualmente restou demonstrado que os autores formularam requerimento administrativo de prorrogação das operações, instruído com documentação técnica, o qual foi expressamente indeferido pela requerida. Esse aspecto assume especial relevância, pois evidencia a observância da exigência administrativa reiteradamente destacada pela jurisprudência como pressuposto para incidência das normas do Manual de Crédito Rural. Também foi apresentado laudo técnico agronômico que descreve as adversidades climáticas enfrentadas nas safras objeto da demanda e estudo de capacidade de pagamento que conclui pela impossibilidade temporária de adimplemento das obrigações nas condições originalmente pactuadas. É certo que ambos os documentos possuem natureza particular, razão pela qual não se lhes pode atribuir força probatória absoluta. Entretanto, igualmente não se mostra adequado desconsiderá-los apenas em razão de sua origem. Em sede de tutela provisória, a cognição exercida pelo magistrado possui natureza sumária, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito, e não da certeza quanto aos fatos alegados. No presente caso, os laudos apresentados não se encontram isolados, mas são corroborados pelos demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que evidenciam o desenvolvimento regular da atividade agrícola e a evolução econômica da produção. Nesse contexto, entendo presente, ao menos em juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado. A propósito, neste mesmo sentido, também se posiciona a Colenda Corte Paranaense, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO C/C REVISIONAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA (MCR 2-6-4). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDOS DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. SÚMULA 298/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos rurais e determinar a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória de prorrogação cumulada com revisional. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos do MCR 2-6-4 e da Súmula 298 do STJ, apontou a existência de requerimento administrativo prévio negado pela agravada e informou ter instruído o pedido com laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, além de extrato da Serasa que comprova as datas de vencimento. Afirmou, ainda, que a ausência dos instrumentos contratuais decorre de pedido de exibição incidental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela, aptos a justificar a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de negativação até a análise exauriente.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige a concomitância entre probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil.4. O alongamento de dívida de crédito rural configura direito do devedor, condicionado ao atendimento das normas específicas, nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR 2-6-4, que admite a prorrogação quando demonstrada dificuldade temporária por frustração de safra, problemas de comercialização, ocorrências prejudiciais à exploração ou impacto acumulado de eventos climáticos, mediante atestado de necessidade e prova de capacidade de pagamento.5. Constam dos autos laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, além de extrato da Serasa que indica as datas de vencimento, bem como requerimento administrativo prévio encaminhado por e-mail e por carta com aviso de recebimento, indeferido pela instituição, o que revela, em cognição sumária, a probabilidade do direito.6. O perigo de dano está presente diante do potencial agravamento do débito, da restrição de crédito e do impacto à continuidade da atividade produtiva. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência é cabível para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação quando presentes, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida, à luz do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art. 1º; Resolução CMN nº 5.229, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082344-46.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REFORMA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS ERIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS NO CASO DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES QUE INVIABILIZOU O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DOS CONTRATOS. LAUDO PERICIAL ANEXADO À EXORDIAL QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO RESPONDIDO COM A NEGATIVA DO PEDIDO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE DOIS DOS TRÊS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO PROIBINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA DE INSCREVER O NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação de dívidas rurais em razão de frustração de safra e se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão da exigibilidade dos contratos e da proibição da negativação dos nomes dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao requererem a prorrogação das dívidas rurais com base na frustração de safra e dificuldades financeiras demonstradas por laudo técnico anexado à exordial.4. A negativa da instituição financeira em prorrogar as dívidas foi considerada injustificada, uma vez que não apresentou análise individualizada do laudo que atestou a frustração da atividade produtiva rural.5. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de negativação dos nomes dos agravantes e a inviabilidade de continuidade da atividade agrícola.6. A tutela de urgência foi concedida apenas para dois contratos em discussão nos autos, pois não foi apresentada a documentação referente ao terceiro contrato, impedindo-o de ser enquadrado como crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, a fim de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dois dos três contratos em discussão, até o advento da sentença, bem como proibir a instituição financeira agravada de inscrever o nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada contrato. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira e a demonstração de dificuldades temporárias de pagamento em decorrência de frustração de safra ou condições climáticas adversas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4; STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037459-44.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110988-33.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2024; Súmula 289 do STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078318-05.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025) O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A manutenção da exigibilidade imediata das operações poderá ensejar agravamento do passivo financeiro, incidência de encargos moratórios, restrições cadastrais, protesto dos títulos e eventual adoção de medidas executivas capazes de comprometer o acesso dos autores a novas linhas de crédito indispensáveis ao desenvolvimento da atividade agrícola. Considerando que a própria finalidade da presente demanda consiste em discutir a existência do direito ao alongamento das operações, permitir que tais consequências se concretizem durante a tramitação do processo poderá esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Desse modo, reputo configurado o risco concreto ao resultado útil do processo. Também se mostra presente o requisito da reversibilidade da tutela. A suspensão provisória da exigibilidade das operações não importa reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, tampouco implica alteração permanente das condições contratuais. Trata-se de providência precária, fundada em cognição sumária, passível de revisão ou revogação a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a probabilidade do direito ora reconhecida. Eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da plena eficácia das obrigações contratuais e a cobrança dos valores devidos, observadas as consequências jurídicas pertinentes. Embora presentes elementos suficientes para justificar a concessão de tutela provisória, não se revela adequado, neste momento processual, antecipar integralmente os efeitos pretendidos na demanda. Com efeito, a definição do efetivo cronograma de alongamento, eventual período de carência, prazo de amortização, manutenção ou alteração dos encargos financeiros e demais condições negociais demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Por essa razão, mostra-se adequada a suspensão provisória da exigibilidade das operações discutidas, bem como a vedação da adoção de medidas de cobrança coercitiva e de inscrição dos autores em cadastros restritivos relativamente aos contratos objeto desta demanda. Diversamente, quanto aos pedidos de manutenção da posse dos imóveis dados em garantia e de proibição genérica da prática de quaisquer atos expropriatórios, não verifico, ao menos por ora, demonstração concreta da existência de procedimento específico de excussão das garantias ou de risco iminente de perda da posse dos bens. A mera possibilidade abstrata de futura adoção de medidas executivas não autoriza a concessão da tutela nesses exatos termos, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem risco atual e específico. Dessa forma, a concessão parcial da tutela provisória revela-se suficiente para preservar a utilidade do processo, mantendo o equilíbrio entre a proteção jurisdicional postulada pelos autores e a necessidade de observância dos limites próprios da cognição sumária, sem antecipar integralmente os efeitos do provimento final. 3.1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) suspender, até ulterior deliberação deste Juízo, a exigibilidade das operações de crédito rural nº 5001009-2024.030499-5 e nº 5001009-2025.032378-6; b) determinar que a requerida se abstenha de promover cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito, vencimento antecipado das obrigações ou quaisquer atos executivos relacionados exclusivamente às operações objeto desta demanda; c) determinar que, caso já existente inscrição restritiva decorrente exclusivamente das operações discutidas nestes autos, promova a requerida sua exclusão provisória ou, quando tecnicamente inviável, a suspensão de seus efeitos enquanto vigente a presente decisão; d) indeferir, por ora, o pedido de determinação imediata de alongamento das operações nos moldes pretendidos pelos autores, bem como os pedidos de manutenção da posse dos imóveis e de proibição genérica de quaisquer atos expropriatórios, por inexistir demonstração concreta de procedimento específico de excussão das garantias, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham fatos supervenientes devidamente comprovados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento desta decisão, a contar da ciência da parte ré, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$20.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. 4. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes na composição consensual, cancele-se ato conciliatório, conforme o artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 7. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 8. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 9. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 10. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 11. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito