0001817-10.2024.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001817-10.2024.8.16.0076 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Graciela Tasca Signor Recorrido(s): Município de Coronel Vivida/PR DECISÃO Vistos, 1. A presente demanda versa sobre o direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo no período da pandemia. Em sede recursal, a autora alega o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo a quo, sob o fundamento de que eventual perícia não poderia alcançar período pretérito, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS. Nota-se, portanto, que a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. 2. Contudo, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIF), ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a seguinte controvérsia: “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”. 3. Assim, considerando que o julgamento do referido Pedido de Uniformização repercutirá diretamente na solução da presente demanda, em razão da eficácia vinculante da tese jurídica a ser fixada, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACIELA TASCA SIGNOR
Réu MUNICíPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANE QUELL FRAPORTTI
OAB: 81191/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001817-10.2024.8.16.0076 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Graciela Tasca Signor Recorrido(s): Município de Coronel Vivida/PR DECISÃO Vistos, 1. A presente demanda versa sobre o direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo no período da pandemia. Em sede recursal, a autora alega o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo a quo, sob o fundamento de que eventual perícia não poderia alcançar período pretérito, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS. Nota-se, portanto, que a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. 2. Contudo, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIF), ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a seguinte controvérsia: “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”. 3. Assim, considerando que o julgamento do referido Pedido de Uniformização repercutirá diretamente na solução da presente demanda, em razão da eficácia vinculante da tese jurídica a ser fixada, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator