0001816-71.2023.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0001816-71.2023.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 28 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 306, caput e § 1º, II, c/c art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/97. Narra o Parquet, em síntese, que, em 21 de maio de 2023, o acusado, embora inabilitado, conduzia o veículo Fiat/Palio EL, placa GVT-6C39, em via pública. Ao ser abordado pelos policiais militares, foram realizadas buscas, momento em que a guarnição localizou duas munições intactas de calibre .38 no bolso da bermuda do denunciado e um papelote de substância análoga à cocaína. Relata o Ministério Público que o réu apresentava claros sinais de embriaguez, como hálito etílico, e se recusou a realizar o teste do bafômetro, mas confirmou ter ingerido bebida alcoólica instantes antes da abordagem. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (ID 10447953038). O réu foi devidamente citado (ID 10477346000) e apresentou resposta à acusação em ID 10519843902. No dia 28 de maio de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, bem como interrogado o réu, conforme ata anexa em ID 10688182779. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10694194304, requerendo a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, combinada com a aplicação do instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), para que o réu Samuel Carvalho Guimarães seja condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, do art. 306, caput e § 1º, inciso II, combinado com o art. 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/1997, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa técnica também apresentou alegações finais em ID 10698517483, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a extinção da punibilidade por prescrição com relação ao delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. No mérito, sustentou a necessidade de absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ausência de provas de posse autônoma, estável, consciente e voluntária das munições por parte do réu; quanto ao delito previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, afastamento de qualquer exasperação desproporcional e fixação do regime inicial aberto. Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 10688190482. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DAS PREJUDICIAIS AO MÉRITO II.I. Da emendatio libelli Em análise dos autos, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 10398690576) descreve que, no momento da abordagem policial, o acusado, embora inabilitado, dirigia veículo sob a influência de álcool e na companhia de Gustavo Emanuel de Lima Barros, à época com 17 anos de idade. Assim, de acordo com a narrativa ministerial, houve participação e presença do adolescente no contexto infracional em que se desenvolveu o porte de munições e a condução de veículo sob o efeito de álcool. Diante do exposto, procedo à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sem alterar em nada a narrativa fática, apenas para atribuir nova definição jurídica ao fato delitivo, adequando a capitulação posta para incluir o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Ressalto que se trata de mera revaloração jurídica de fatos já descritos (emendatio libelli). Ciente de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação da denúncia, não haverá prejuízo à defesa. II.II. Da prescrição do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 De acordo com os elementos de informação constantes dos autos, verifico que o fato teria ocorrido na data de 21/05/2023 (ID 10398690577, p. 15), sendo certo que, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06, o presente delito prescreve no prazo de 2 anos. Nesse sentido, a prescrição começou a correr a partir da data de consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (ID 10447953038), o que interrompeu o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Assim, não há que se falar em prescrição com relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela defesa do réu. III. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10398690577, p. 01), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10398690577, p. 02/09), boletim de ocorrência (ID 10398690577, p. 15/21), auto de apreensão (ID 10398690577, p. 25), laudos de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (ID 10398690577, p. 35/37), exame preliminar de drogas (ID 10398690577, p. 38) e laudo toxicológico definitivo (ID 10398690577, p. 50/51), todos constantes do inquérito policial. A autoria, por outro lado, ficou parcialmente demonstrada nos autos, como será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Jerônimo Augusto da Costa Corgozinho, policial militar: “que se recorda dos fatos; que o fato ocorreu num domingo no período noturno; que estavam em patrulhamento preventivo na região central da cidade de Abaeté; que o réu estava conduzindo um veículo com som alto; que o som estava incomodando as pessoas; que abordaram o veículo, inicialmente, para determinar que abaixassem o som; que o réu era uma pessoa conhecida no meio policial, com algumas ocorrências; que realizaram as buscas no réu e no passageiro; que localizaram os objetos constantes na ocorrência; que as munições estavam com o réu e o revólver com o passageiro; que o réu estava em uma posição de contenção e foi algemado após a localização dos bens; que não recorda as reações do acusado; que a versão do passageiro consta na ocorrência”. 2) Weslley Vilanueve de Melo, policial militar: “que se recorda dos fatos; que realizavam patrulhamento na área central de Abaeté; que abordaram o veículo conduzido pelo réu em razão do som alto; que realizaram as buscas; que o passageiro estava com uma arma de fogo; que o réu estava com duas munições e uma porção de droga; que o réu estava dirigindo; que não se recorda quais sinais de embriaguez o réu apresentava; que o réu confirmou ter consumido bebida alcoólica; que o réu estava em um bar, localizado próximo ao local da abordagem”. 3) Gustavo Emanuel de Lima Barros: “que em 2023 era menor de idade; que já tem 20 anos; que, na data dos fatos, estava de carro com o réu; que o depoente estava com a arma e as munições; que mostrava duas munições ao acusado; que acha que no momento da abordagem o acusado estava com as duas munições; que não sabe se o réu tinha droga; que tinha bebido antes da abordagem policial”. Interrogado, o réu sustentou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que alguns fatos são verdadeiros; que não tinha drogas; que acharam duas munições com o depoente; que foi revistado três vezes no local dos fatos e não acharam drogas; que foi revistado na delegacia e nesse momento acharam a droga; que nega a posse da droga; que as munições estavam no bolso do depoente; que eram duas capsulas calibre .38; que estava na condução do veículo; que tinha bebido no dia; que tinha consumido dois latões de cerveja; que durante a revista na delegacia, o policial foi direto no bolso em que a droga estaria; que o policial abriu o papelote contendo a droga, colocou na língua e disse que era cocaína; que estavam dando volta de carro; que não passou a arma para o Gustavo; que não sabia que o Gustavo estava armado; que o Gustavo estava mostrando ao depoente as munições no momento da abordagem policial”. III.I Do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 A lei de drogas assim dispõe sobre o uso de entorpecentes: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. […] § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. […]” Na hipótese dos autos, verifico que a prova oral produzida em juízo não foi capaz de demonstrar, de forma categórica, o porte de drogas para uso pessoal pelo denunciado. Nesse sentido, apesar de os policiais militares terem sustentado a apreensão de drogas, a testemunha Gustavo, que foi devidamente juramentada e estava com o acusado no momento da abordagem, informou não ter ciência sobre a presença de drogas no interior do veículo. Em consonância, o réu, durante o seu interrogatório, negou a posse da droga e relatou ter sido revistado em mais de uma oportunidade, sendo que somente da última vez a droga foi localizada e que o policial que a encontrou foi direto ao bolso que, supostamente, a droga estaria escondida. Ressalto que o depoimento fornecido pelo acusado ganha especial relevância em razão da confissão com relação aos demais delitos, ensejando dúvidas acerca da apreensão de entorpecentes em posse do denunciado na data dos fatos narrados na denúncia. Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências concretas do envolvimento do réu no crime que lhe foi imputado, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo. Consigno que não se afirma a inocorrência do delito, id est, é possível que a sucessão de eventos tenha acontecido nos termos da inicial acusatória. Contudo, as provas apresentadas nos autos, não são aptas à formação de um juízo de convencimento sólido, necessário para um decreto condenatório idôneo. Em decorrência do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, exsurge a regra probatória no processo penal, segundo a qual é da acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável, e não deste último de provar sua inocência. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Guilherme Nucci leciona sobre o tema: “[…] o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu […]. Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolve-se o acusado.” (Nucci, G.D. (2022). Manual de Processo Penal. 3rd edição. Grupo GEN, 2022, p. 06). Destaco o entendimento do tribunal mineiro sobre a questão: “APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - USO DE DROGAS - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDENAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não tendo o órgão ministerial produzido provas capazes de conferir a certeza que se exige para condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.488536-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026 – Grifo posto). Por todo o narrado, a medida processual adequada e cabível é a absolvição do acusado com relação ao delito de uso de drogas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III.II. Do crime previsto no art. 306, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.503/97 Assim prescreve a legislação sobre o delito indicado: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” Com relação ao art. 306 do CTB, nos crimes desta natureza a potencialidade lesiva resta configurada em razão do grau de embriaguez do condutor, que colocaria em risco a segurança viária. Certo é que a configuração do delito em análise dispensa prova de que o acusado esteja completamente embriagado, sendo necessário apenas que se averígue que dirige veículo automotor sob o efeito de álcool. Segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 447, “O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.” Ocorre que, com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se cabalmente demonstrada pelo arsenal probatório carreado aos autos, incluindo os depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução criminal. Na hipótese dos autos, verifico que a prova oral produzida em juízo confirma que, na data dos fato, o acusado conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada, eis que havia consumido bebida alcoólica. Nesse sentido, o policial militar Weslley Vilanueve de Melo, ao ser ouvido em juízo, relatou que o acusado, na data dos fatos, confirmou o consumo de bebida alcoólica. Ademais, o acusado, durante o seu interrogatório, confirmou que havia consumido bebida alcoólica momentos antes da abordagem policial. É certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do réu na infração do art. 306, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.503/97. Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, incide a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o denunciado, em juízo, confessou que, na data dos fatos, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Fixo o patamar de diminuição em 1/6. Ademais, incide a agravante de crime de trânsito cometido sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, nos termos do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Fixo o patamar de aumento em 1/6. Considerando o conflito entre uma atenuante e uma agravante, entendo por bem compensá-las, de modo que não haverá mudança na segunda fase de dosimetria. Não incidem causas de aumento ou diminuição no presente caso. III.III. Do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 Destaco a previsão legal sobre o crime em tela: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O presente delito tutela a segurança e a paz públicas, uma vez que, com o desarmamento e o controle estatal, busca-se diminuir o número de pessoas mortas ou feridas por armas de fogo. Trata-se de delito de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que, para sua caracterização, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se cabalmente demonstrada pelo arsenal probatório carreado aos autos, incluindo os depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução criminal. Na hipótese dos autos, verifico que a autoria foi atestada pela prova oral produzida em juízo, considerando que os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a apreensão de duas munições com o acusado. Ademais, a testemunha Gustavo, que estava com o acusado no momento da abordagem policial, confirmou que o réu estava em posse de duas munições no momento das buscas. A tese defensiva, no sentido de que as munições pertenciam ao passageiro, ora testemunha Gustavo, não merece prosperar, considerando que a prova oral produzida em juízo foi precisa ao indicar a localização das munições em posse do acusado. Nesse espeque, os policiais militares, o passageiro Gustavo e o próprio acusado em sede de interrogatório, confirmaram que ele era quem estava em posse das munições no momento da abordagem policial. É certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do réu na infração do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o denunciado, em juízo, confessou que, na data dos fatos, portava duas munições de arma de fogo. Fixo o patamar de diminuição em 1/6. Não incidem causas de aumento ou diminuição no presente caso. III.IV. Do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 Eis a previsão legal sobre o crime de corrupção de menores: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário sobre o crime de corrupção de menores: “[…] corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil tal perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é o menor de 18 anos. O meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança ou adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois modos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à prática da infração penal, atuando a vítima por sua conta.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021). Ressalto que basta a prática da conduta junto a menor de 18 anos, possibilitando a depravação do menor, independentemente de resultado naturalístico. Assim, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.127.954/DF, o STJ editou a Súmula n. 500, a qual estabelece que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se cabalmente demonstrada pelo arsenal probatório carreado aos autos, incluindo os depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução criminal. Na hipótese dos autos, verifico que a prova oral produzida em juízo atesta que, na data dos fatos, o acusado portava munições de arma de fogo e conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada na companhia do adolescente Gustavo Emanuel de Lima Barros, que, à época, possuía 17 anos de idade. Nesse sentido, entendo que a autoria do crime de corrupção de menores ficou evidenciada, considerando a prática dos delitos retromencionados se deram em companhia do adolescente. Ressalto para configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a demonstração da efetiva corrupção, bastando a prática delituosa na companhia de agente menor de idade, como se deu na hipótese dos autos. Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO INABILITADA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO INABILITADA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares dos delitos imputados, o indeferimento do pleito absolutório é medida que se impõe. 2. De acordo com a Súmula 664 do STJ, é inaplicável a consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e direção inabilitada, o que inviabiliza a condenação pela primeira conduta associada à agravante do art. 298, inciso III, do CTB. 3. Conforme entendimento sumulado do STJ, o crime de corrupção de menor é delito formal, sendo certo que para a sua configuração não se faz necessária prova da efetiva corrupção, bastando que o agente tenha praticado o delito em companhia de menor. 4. Ausente admissão da prática de fato delitivo pelo autor, ainda que de forma parcial, revela-se impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. Fixada a pena de multa de forma proporcional, não há que se falar em sua reforma. 6. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.088946-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026 – Grifo posto). É certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do réu na infração do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não incidem causas de aumento ou diminuição no presente caso. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) PROMOVER a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e incluir na imputação o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; b) ABSOLVER o réu SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES como incurso nos seguintes artigos, tudo em concurso material de infrações (art. 69 do CP): art. 14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 65, III, d, do Código Penal; art. 306, caput e § 1º, II, c/c art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/97 c/c art. 65, III, d, do Código Penal; art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. V. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/06, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. V.I. Do crime previsto no art. 306, caput e § 1º, II, c/c art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/97 c/c art. 65, III, d, do Código Penal A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10688190482, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas pode ser valorada em prol do réu, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta não interferiu para prática do crime, sendo irrelevante. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Na segunda fase do processo dosimétrico, incide a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, e a agravante de crime de trânsito cometido sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, nos termos do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o conflito entre uma atenuante e uma agravante, entendo por bem compensá-las, razão pela qual mantenho a pena base inalterada, fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. V.II. Do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 65, III, d, do Código Penal A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10688190482, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas pode ser valorada em prol do réu, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta não interferiu para prática do crime, sendo irrelevante. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, cujo patamar de diminuição foi estabelecido em 1/6. Considerando a fixação da pena base no mínimo legal e que, nesta fase, a diminuição não pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V.III. Do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10688190482, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas pode ser valorada em prol do réu, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta não interferiu para prática do crime, sendo irrelevante. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. VI. DO CONCURSO MATERIAL Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 03 (três) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Diante da quantidade de pena e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, e § 3º, do Código Penal. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Considerando a pena fixada, bem como a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao agente, reputo presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em (I) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória; e (II) prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, em conta a ser indicada pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória. Não há que se falar em SURSIS, já que houve substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, eis que o réu se encontra em liberdade e não há notícias de alteração da situação fática posta nos autos. VIII. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, § 1º, e do art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Em relação aos bens apreendidos no presente feito, sua destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Eventuais armas de fogo, munições e outros artefatos bélicos apreendidos, exceto aqueles vinculados a processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser objeto de encaminhamento ao Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto. Eventuais bens móveis apreendidos de valor superior a 2 salários mínimos devem ser leiloados, com o depósito do respectivo valor de arrematação em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto, observando-se a possibilidade de doação ou destruição, nos termos do parágrafo único. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime aberto para cumprimento da pena; 2. Expeça-se guia para pagamento da multa penal, corrigida monetariamente e intimar o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto na Lei de Execução Penal. Caso não seja efetuado o pagamento, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 37/CGJ/2012, de 28 de maio de 2012, certificar, expedir CNPDP e arquivar os autos, SE FOR O CASO; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei nº 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 6. Proceda-se à destinação dos bens nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012; 7. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Caso tenha sido nomeado defensor dativo pelo juízo, fixo, desde já, os honorários advocatícios com base na tabela disponibilizada pela OAB do ano de 2026, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Serventia apurar o valor e, na sequência, expedir a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL PACHECO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PACHECO RIBEIRO
OAB: 106110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0001816-71.2023.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 28 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 306, caput e § 1º, II, c/c art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/97. Narra o Parquet, em síntese, que, em 21 de maio de 2023, o acusado, embora inabilitado, conduzia o veículo Fiat/Palio EL, placa GVT-6C39, em via pública. Ao ser abordado pelos policiais militares, foram realizadas buscas, momento em que a guarnição localizou duas munições intactas de calibre .38 no bolso da bermuda do denunciado e um papelote de substância análoga à cocaína. Relata o Ministério Público que o réu apresentava claros sinais de embriaguez, como hálito etílico, e se recusou a realizar o teste do bafômetro, mas confirmou ter ingerido bebida alcoólica instantes antes da abordagem. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (ID 10447953038). O réu foi devidamente citado (ID 10477346000) e apresentou resposta à acusação em ID 10519843902. No dia 28 de maio de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, bem como interrogado o réu, conforme ata anexa em ID 10688182779. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10694194304, requerendo a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, combinada com a aplicação do instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), para que o réu Samuel Carvalho Guimarães seja condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, do art. 306, caput e § 1º, inciso II, combinado com o art. 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/1997, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa técnica também apresentou alegações finais em ID 10698517483, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a extinção da punibilidade por prescrição com relação ao delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. No mérito, sustentou a necessidade de absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ausência de provas de posse autônoma, estável, consciente e voluntária das munições por parte do réu; quanto ao delito previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea, afastamento de qualquer exasperação desproporcional e fixação do regime inicial aberto. Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 10688190482. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DAS PREJUDICIAIS AO MÉRITO II.I. Da emendatio libelli Em análise dos autos, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 10398690576) descreve que, no momento da abordagem policial, o acusado, embora inabilitado, dirigia veículo sob a influência de álcool e na companhia de Gustavo Emanuel de Lima Barros, à época com 17 anos de idade. Assim, de acordo com a narrativa ministerial, houve participação e presença do adolescente no contexto infracional em que se desenvolveu o porte de munições e a condução de veículo sob o efeito de álcool. Diante do exposto, procedo à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sem alterar em nada a narrativa fática, apenas para atribuir nova definição jurídica ao fato delitivo, adequando a capitulação posta para incluir o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Ressalto que se trata de mera revaloração jurídica de fatos já descritos (emendatio libelli). Ciente de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação da denúncia, não haverá prejuízo à defesa. II.II. Da prescrição do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 De acordo com os elementos de informação constantes dos autos, verifico que o fato teria ocorrido na data de 21/05/2023 (ID 10398690577, p. 15), sendo certo que, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06, o presente delito prescreve no prazo de 2 anos. Nesse sentido, a prescrição começou a correr a partir da data de consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (ID 10447953038), o que interrompeu o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Assim, não há que se falar em prescrição com relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela defesa do réu. III. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10398690577, p. 01), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10398690577, p. 02/09), boletim de ocorrência (ID 10398690577, p. 15/21), auto de apreensão (ID 10398690577, p. 25), laudos de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (ID 10398690577, p. 35/37), exame preliminar de drogas (ID 10398690577, p. 38) e laudo toxicológico definitivo (ID 10398690577, p. 50/51), todos constantes do inquérito policial. A autoria, por outro lado, ficou parcialmente demonstrada nos autos, como será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Jerônimo Augusto da Costa Corgozinho, policial militar: “que se recorda dos fatos; que o fato ocorreu num domingo no período noturno; que estavam em patrulhamento preventivo na região central da cidade de Abaeté; que o réu estava conduzindo um veículo com som alto; que o som estava incomodando as pessoas; que abordaram o veículo, inicialmente, para determinar que abaixassem o som; que o réu era uma pessoa conhecida no meio policial, com algumas ocorrências; que realizaram as buscas no réu e no passageiro; que localizaram os objetos constantes na ocorrência; que as munições estavam com o réu e o revólver com o passageiro; que o réu estava em uma posição de contenção e foi algemado após a localização dos bens; que não recorda as reações do acusado; que a versão do passageiro consta na ocorrência”. 2) Weslley Vilanueve de Melo, policial militar: “que se recorda dos fatos; que realizavam patrulhamento na área central de Abaeté; que abordaram o veículo conduzido pelo réu em razão do som alto; que realizaram as buscas; que o passageiro estava com uma arma de fogo; que o réu estava com duas munições e uma porção de droga; que o réu estava dirigindo; que não se recorda quais sinais de embriaguez o réu apresentava; que o réu confirmou ter consumido bebida alcoólica; que o réu estava em um bar, localizado próximo ao local da abordagem”. 3) Gustavo Emanuel de Lima Barros: “que em 2023 era menor de idade; que já tem 20 anos; que, na data dos fatos, estava de carro com o réu; que o depoente estava com a arma e as munições; que mostrava duas munições ao acusado; que acha que no momento da abordagem o acusado estava com as duas munições; que não sabe se o réu tinha droga; que tinha bebido antes da abordagem policial”. Interrogado, o réu sustentou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que alguns fatos são verdadeiros; que não tinha drogas; que acharam duas munições com o depoente; que foi revistado três vezes no local dos fatos e não acharam drogas; que foi revistado na delegacia e nesse momento acharam a droga; que nega a posse da droga; que as munições estavam no bolso do depoente; que eram duas capsulas calibre .38; que estava na condução do veículo; que tinha bebido no dia; que tinha consumido dois latões de cerveja; que durante a revista na delegacia, o policial foi direto no bolso em que a droga estaria; que o policial abriu o papelote contendo a droga, colocou na língua e disse que era cocaína; que estavam dando volta de carro; que não passou a arma para o Gustavo; que não sabia que o Gustavo estava armado; que o Gustavo estava mostrando ao depoente as munições no momento da abordagem policial”. III.I Do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 A lei de drogas assim dispõe sobre o uso de entorpecentes: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. […] § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. […]” Na hipótese dos autos, verifico que a prova oral produzida em juízo não foi capaz de demonstrar, de forma categórica, o porte de drogas para uso pessoal pelo denunciado. Nesse sentido, apesar de os policiais militares terem sustentado a apreensão de drogas, a testemunha Gustavo, que foi devidamente juramentada e estava com o acusado no momento da abordagem, informou não ter ciência sobre a presença de drogas no interior do veículo. Em consonância, o réu, durante o seu interrogatório, negou a posse da droga e relatou ter sido revistado em mais de uma oportunidade, sendo que somente da última vez a droga foi localizada e que o policial que a encontrou foi direto ao bolso que, supostamente, a droga estaria escondida. Ressalto que o depoimento fornecido pelo acusado ganha especial relevância em razão da confissão com relação aos demais delitos, ensejando dúvidas acerca da apreensão de entorpecentes em posse do denunciado na data dos fatos narrados na denúncia. Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências concretas do envolvimento do réu no crime que lhe foi imputado, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo. Consigno que não se afirma a inocorrência do delito, id est, é possível que a sucessão de eventos tenha acontecido nos termos da inicial acusatória. Contudo, as provas apresentadas nos autos, não são aptas à formação de um juízo de convencimento sólido, necessário para um decreto condenatório idôneo. Em decorrência do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, exsurge a regra probatória no processo penal, segundo a qual é da acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável, e não deste último de provar sua inocência. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Guilherme Nucci leciona sobre o tema: “[…] o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu […]. Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolve-se o acusado.” (Nucci, G.D. (2022). Manual de Processo Penal. 3rd edição. Grupo GEN, 2022, p. 06). Destaco o entendimento do tribunal mineiro sobre a questão: “APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - USO DE DROGAS - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDENAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não tendo o órgão ministerial produzido provas capazes de conferir a certeza que se exige para condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.488536-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026 – Grifo posto). Por todo o narrado, a medida processual adequada e cabível é a absolvição do acusado com relação ao delito de uso de drogas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III.II. Do crime previsto no art. 306, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.503/97 Assim prescreve a legislação sobre o delito indicado: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” Com relação ao art. 306 do CTB, nos crimes desta natureza a potencialidade lesiva resta configurada em razão do grau de embriaguez do condutor, que colocaria em risco a segurança viária. Certo é que a configuração do delito em análise dispensa prova de que o acusado esteja completamente embriagado, sendo necessário apenas que se averígue que dirige veículo automotor sob o efeito de álcool. Segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 447, “O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.” Ocorre que, com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se cabalmente demonstrada pelo arsenal probatório carreado aos autos, incluindo os depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução criminal. Na hipótese dos autos, verifico que a prova oral produzida em juízo confirma que, na data dos fato, o acusado conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada, eis que havia consumido bebida alcoólica. Nesse sentido, o policial militar Weslley Vilanueve de Melo, ao ser ouvido em juízo, relatou que o acusado, na data dos fatos, confirmou o consumo de bebida alcoólica. Ademais, o acusado, durante o seu interrogatório, confirmou que havia consumido bebida alcoólica momentos antes da abordagem policial. É certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do réu na infração do art. 306, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.503/97. Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, incide a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o denunciado, em juízo, confessou que, na data dos fatos, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Fixo o patamar de diminuição em 1/6. Ademais, incide a agravante de crime de trânsito cometido sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, nos termos do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Fixo o patamar de aumento em 1/6. Considerando o conflito entre uma atenuante e uma agravante, entendo por bem compensá-las, de modo que não haverá mudança na segunda fase de dosimetria. Não incidem causas de aumento ou diminuição no presente caso. III.III. Do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 Destaco a previsão legal sobre o crime em tela: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O presente delito tutela a segurança e a paz públicas, uma vez que, com o desarmamento e o controle estatal, busca-se diminuir o número de pessoas mortas ou feridas por armas de fogo. Trata-se de delito de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que, para sua caracterização, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se cabalmente demonstrada pelo arsenal probatório carreado aos autos, incluindo os depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução criminal. Na hipótese dos autos, verifico que a autoria foi atestada pela prova oral produzida em juízo, considerando que os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a apreensão de duas munições com o acusado. Ademais, a testemunha Gustavo, que estava com o acusado no momento da abordagem policial, confirmou que o réu estava em posse de duas munições no momento das buscas. A tese defensiva, no sentido de que as munições pertenciam ao passageiro, ora testemunha Gustavo, não merece prosperar, considerando que a prova oral produzida em juízo foi precisa ao indicar a localização das munições em posse do acusado. Nesse espeque, os policiais militares, o passageiro Gustavo e o próprio acusado em sede de interrogatório, confirmaram que ele era quem estava em posse das munições no momento da abordagem policial. É certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do réu na infração do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o denunciado, em juízo, confessou que, na data dos fatos, portava duas munições de arma de fogo. Fixo o patamar de diminuição em 1/6. Não incidem causas de aumento ou diminuição no presente caso. III.IV. Do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 Eis a previsão legal sobre o crime de corrupção de menores: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Destaco, ainda, o entendimento doutrinário sobre o crime de corrupção de menores: “[…] corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil tal perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é o menor de 18 anos. O meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança ou adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois modos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à prática da infração penal, atuando a vítima por sua conta.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021). Ressalto que basta a prática da conduta junto a menor de 18 anos, possibilitando a depravação do menor, independentemente de resultado naturalístico. Assim, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.127.954/DF, o STJ editou a Súmula n. 500, a qual estabelece que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se cabalmente demonstrada pelo arsenal probatório carreado aos autos, incluindo os depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução criminal. Na hipótese dos autos, verifico que a prova oral produzida em juízo atesta que, na data dos fatos, o acusado portava munições de arma de fogo e conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada na companhia do adolescente Gustavo Emanuel de Lima Barros, que, à época, possuía 17 anos de idade. Nesse sentido, entendo que a autoria do crime de corrupção de menores ficou evidenciada, considerando a prática dos delitos retromencionados se deram em companhia do adolescente. Ressalto para configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a demonstração da efetiva corrupção, bastando a prática delituosa na companhia de agente menor de idade, como se deu na hipótese dos autos. Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO INABILITADA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO INABILITADA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e estando presentes as elementares dos delitos imputados, o indeferimento do pleito absolutório é medida que se impõe. 2. De acordo com a Súmula 664 do STJ, é inaplicável a consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e direção inabilitada, o que inviabiliza a condenação pela primeira conduta associada à agravante do art. 298, inciso III, do CTB. 3. Conforme entendimento sumulado do STJ, o crime de corrupção de menor é delito formal, sendo certo que para a sua configuração não se faz necessária prova da efetiva corrupção, bastando que o agente tenha praticado o delito em companhia de menor. 4. Ausente admissão da prática de fato delitivo pelo autor, ainda que de forma parcial, revela-se impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. Fixada a pena de multa de forma proporcional, não há que se falar em sua reforma. 6. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.088946-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026 – Grifo posto). É certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do réu na infração do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não incidem causas de aumento ou diminuição no presente caso. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) PROMOVER a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, e incluir na imputação o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990; b) ABSOLVER o réu SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu SAMUEL CARVALHO GUIMARÃES como incurso nos seguintes artigos, tudo em concurso material de infrações (art. 69 do CP): art. 14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 65, III, d, do Código Penal; art. 306, caput e § 1º, II, c/c art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/97 c/c art. 65, III, d, do Código Penal; art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. V. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/06, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. V.I. Do crime previsto no art. 306, caput e § 1º, II, c/c art. 298, III, ambos da Lei n. 9.503/97 c/c art. 65, III, d, do Código Penal A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10688190482, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas pode ser valorada em prol do réu, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta não interferiu para prática do crime, sendo irrelevante. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Na segunda fase do processo dosimétrico, incide a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, e a agravante de crime de trânsito cometido sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, nos termos do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o conflito entre uma atenuante e uma agravante, entendo por bem compensá-las, razão pela qual mantenho a pena base inalterada, fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. V.II. Do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 65, III, d, do Código Penal A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10688190482, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas pode ser valorada em prol do réu, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta não interferiu para prática do crime, sendo irrelevante. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, cujo patamar de diminuição foi estabelecido em 1/6. Considerando a fixação da pena base no mínimo legal e que, nesta fase, a diminuição não pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V.III. Do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10688190482, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima é circunstância neutra que apenas pode ser valorada em prol do réu, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta não interferiu para prática do crime, sendo irrelevante. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão. VI. DO CONCURSO MATERIAL Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 03 (três) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. Diante da quantidade de pena e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, e § 3º, do Código Penal. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Considerando a pena fixada, bem como a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao agente, reputo presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em (I) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória; e (II) prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, em conta a ser indicada pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória. Não há que se falar em SURSIS, já que houve substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, eis que o réu se encontra em liberdade e não há notícias de alteração da situação fática posta nos autos. VIII. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, § 1º, e do art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Em relação aos bens apreendidos no presente feito, sua destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Eventuais armas de fogo, munições e outros artefatos bélicos apreendidos, exceto aqueles vinculados a processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser objeto de encaminhamento ao Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto. Eventuais bens móveis apreendidos de valor superior a 2 salários mínimos devem ser leiloados, com o depósito do respectivo valor de arrematação em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto, observando-se a possibilidade de doação ou destruição, nos termos do parágrafo único. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime aberto para cumprimento da pena; 2. Expeça-se guia para pagamento da multa penal, corrigida monetariamente e intimar o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto na Lei de Execução Penal. Caso não seja efetuado o pagamento, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 37/CGJ/2012, de 28 de maio de 2012, certificar, expedir CNPDP e arquivar os autos, SE FOR O CASO; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei nº 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 6. Proceda-se à destinação dos bens nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012; 7. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Caso tenha sido nomeado defensor dativo pelo juízo, fixo, desde já, os honorários advocatícios com base na tabela disponibilizada pela OAB do ano de 2026, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Serventia apurar o valor e, na sequência, expedir a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté