Detalhe do processo

0001816-51.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001816-51.2026.8.16.0174 Processo: 0001816-51.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$633.739,20 Autor(s): ASCHELEY FERNANDA BARRETO DOS SANTOS (RG: 7745254 SSP/SC e CPF/CNPJ: 151.233.039-60) Rua João Bageski, 176 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: johekramer@hotmail.com EVELYN CAMILI CASTILHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 800.906.549-86) Rua João Bageski, 176 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 JOCILENE KIEFER BARRETO (CPF/CNPJ: 019.649.709-46) Rua João Bageski, 176 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): LURDES RIBEIRO (RG: 65419769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.978.049-72) Avenida André Juck, 418 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. JOCILENE KIEFER BARRETO, por si e na condição de representante de sua filha menor ASCHELEY FERNANDA BARRETO DOS SANTOS, relativamente incapaz, e EVELYN CAMILI CASTILHO DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão contra LURDES RIBEIRO BET, afirmando que Fernando José Soares dos Santos, companheiro da primeira autora e genitor das demais, exercia a função de pedreiro na obra de construção de um segundo pavimento na residência da ré, sob a direção do empreiteiro Jamil e de Carlos; a edificação era erguida em desconformidade com as normas técnicas de segurança, a distância perigosamente reduzida da rede de energia elétrica de média e baixa tensão, ao ponto de a coluna estrutural haver sido executada de forma inclinada para evitar o contato com a fiação; a concessionária de energia notificou a ré acerca do risco de acidentes pessoais fatais e da necessidade de deslocamento da rede, apresentando orçamento e memória de cálculo da participação financeira; ciente do perigo, a ré nada fez, recusando-se a custear a adequação sob o argumento de que os valores seriam absurdos; em 14 de setembro de 2023, ao inserir treliças de ferro nas caixarias das vigas, o trabalhador teve uma das peças em contato com a rede elétrica, sofrendo descarga que lhe provocou parada cardíaca; socorrido e internado em unidade de terapia intensiva, evoluiu com falência progressiva de órgãos e permaneceu em coma vígil, sob cuidados paliativos, na própria residência adaptada às pressas pela família, até o óbito em 14 de outubro de 2023; a companheira e as filhas acompanharam o agravamento do quadro clínico e suportaram profundo abalo psicológico, além de despesas extraordinárias e da perda do provedor familiar; a reclamação trabalhista movida em face da ré e dos empregadores (autos nº 0001120-23.2023.5.09.0026) resultou em acordo parcial com o empreiteiro Jamil, e, quanto aos demais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região não reconheceu o vínculo de emprego, deixando de analisar a responsabilidade da ré na qualidade de dona da obra; fundamentaram a pretensão na responsabilidade civil por ato ilícito, na responsabilidade do dono da construção e na configuração de dano moral por ricochete, além da pensão decorrente da morte do provedor (arts. 186, 927, 937 e 950 do Código Civil); requereram a gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 3.000,00, computadas as parcelas vencidas em R$ 97.739,20 e as vincendas, ou, alternativamente, do montante único de R$ 1.224.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 500.000,00, tudo acrescido de juros e correção monetária (mov. 1). Recebida a inicial, dispensou-se a audiência de conciliação, determinou-se a citação da ré e concedeu-se às autoras a gratuidade da justiça (mov. 7). Juntado o comprovante de leitura da citação (mov. 13), a ré contestou suscitando, em preliminar, a coisa julgada e a repetição de ação, ao argumento de que a reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026, ajuizada pelos mesmos familiares, guardaria identidade de partes, causa de pedir e finalidade, operando a coisa julgada sobre os aspectos já decididos ou que poderiam ter sido discutidos; arguiu a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, por não haver mantido vínculo jurídico direto com o falecido, tendo apenas contratado o empreiteiro Jamil, profissional especializado a quem incumbia a gestão da mão de obra, a organização dos serviços e a segurança operacional do canteiro, de modo que ocupava a mera posição de dona da obra particular, sem ingerência técnica ou gerencial; impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 633.739,20, por excessivo e desproporcional, sobretudo quanto ao pedido de danos morais e à estimativa da pensão, desprovidos de parâmetros objetivos; impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras, ao fundamento de que percebem pensão por morte e não demonstraram documentalmente a insuficiência de recursos, requerendo a intimação para comprovação; no mérito, asseverou que a responsabilidade pela execução e pela segurança da obra recaía exclusivamente sobre o empreiteiro e sua equipe; a simples contratação de terceiro especializado não transmuda o proprietário em responsável por acidentes laborais; a responsabilidade civil subjetiva reclama a comprovação de conduta culposa, inexistente na espécie, rompido o nexo causal pela atuação de terceiro; requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com a fixação moderada de eventual indenização (mov. 14). Em impugnação à contestação, as autoras sustentaram a intempestividade da defesa, protocolada após o decurso do prazo legal; rejeitaram as preliminares, aduzindo que a coisa julgada não se configura, porquanto o acórdão trabalhista não enfrentou a responsabilidade civil da ré por omissão e negligência, matéria distinta do vínculo de emprego; a ilegitimidade não subsiste, pois a pretensão se assenta em ato ilícito próprio da proprietária, notificada pela concessionária e omissa quanto às medidas de segurança (arts. 186, 927 e 937 do Código Civil); o valor da causa corresponde à soma dos pedidos (art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil); e a gratuidade se apoia na presunção legal não infirmada; requereram a rejeição das preliminares e o regular prosseguimento do feito (mov. 18). Instadas a especificar as provas, a ré requereu a juntada de prova documental complementar, o depoimento pessoal das autoras, sob pena de confissão, a prova testemunhal, com apresentação de rol, e, subsidiariamente, a prova pericial de engenharia civil e elétrica (mov. 24); as autoras requereram a prova documental, a prova emprestada consistente na prova oral e documental produzida na reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026, o depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, a prova testemunhal e a prova pericial de engenharia, a ser realizada por perito engenheiro (mov. 25). Ante a presença de incapaz no polo ativo, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 29), que se manifestou pela rejeição da preliminar de intempestividade, por tempestiva a contestação; pela rejeição da coisa julgada, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se limitou a afastar o vínculo de emprego, sem análise da responsabilidade civil da proprietária; pela rejeição da ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito; e, quanto às provas, não se opôs aos requerimentos das partes, postulando a designação de audiência de instrução (mov. 36). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e da organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito, nos termos do § 3º do artigo 357. 2.1. No entanto, conquanto extenso o acervo fático em discussão, a matéria dos autos não apresenta complexidade jurídica que justifique a designação de audiência específica para o saneamento cooperativo, razão pela qual se torna desnecessária a realização do ato, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. As autoras arguiram a intempestividade da contestação, ao fundamento de que a peça teria sido protocolada após o decurso do prazo de resposta. O prazo para a contestação, contado em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), teve início no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do comprovante de leitura da citação (mov. 13). Descontadas as suspensões de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no período, correspondentes ao feriado municipal de 27 de março, à quinta e à sexta-feira santa de 2 e 3 de abril e ao feriado de Tiradentes de 20 e 21 de abril de 2026, o termo final recaiu sobre 22 de abril de 2026, data em que apresentada a defesa. Tempestiva, pois, a contestação, no que acompanha o parecer ministerial. 3.1. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de intempestividade. 4. A ré suscitou a coisa julgada e a repetição de ação, ao argumento de que a reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026 guardaria identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda. A coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica, assim entendida a que reúne as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (arts. 337, §§ 1º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil). O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou-se a afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o de cujus e o primeiro reclamado, sem adentrar na análise da responsabilidade civil da proprietária, na qualidade de dona da obra, pelo evento danoso. A presente ação, de índole cível, funda-se em causa de pedir diversa, qual seja a culpa civil da ré por omissão voluntária e negligência ao ignorar os alertas de risco grave emitidos pela concessionária de energia, questão não decidida na esfera trabalhista. Ausente a tríplice identidade, não há falar em coisa julgada, tampouco na eficácia preclusiva a que alude o artigo 508 do Código de Processo Civil, que não alcança pretensão fundada em relação jurídica distinta daquela apreciada no processo anterior. 4.1. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada. 5. A ré arguiu a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, na condição de dona da obra particular, não manteve vínculo jurídico direto com o falecido e não detinha ingerência sobre a execução dos trabalhos. A legitimidade passiva afere-se, em abstrato, à luz da relação jurídica narrada na inicial, na qual se imputa à ré conduta omissiva e negligente própria, consistente na manutenção de edificação em desconformidade com as normas de segurança e na inércia diante da notificação da concessionária de energia. A exclusão da proprietária nos autos trabalhistas não afasta a sua eventual responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente, a qual, uma vez demonstrado que concorreu diretamente para o evento ao omitir-se na adoção das medidas de segurança recomendadas, poderá ser reconhecida à luz dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, por culpa in vigilando e in omittendo. A questão de saber se a ré efetivamente concorreu para o resultado, ou se este decorreu de culpa exclusiva de terceiro, confunde-se com o mérito e com ele será dirimida, na esteira do parecer ministerial. 5.1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. 6. A ré impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 633.739,20, por reputá-lo excessivo e desprovido de parâmetros objetivos. Cuidando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil), de sorte que o montante indicado na inicial reflete o proveito econômico perseguido, correspondente à pretensão indenizatória por danos morais e à pensão postulada. A discussão sobre a proporcionalidade e a suficiência probatória dos valores pleiteados diz respeito ao mérito da pretensão, e não à correção do valor da causa, que se mostra escorreito. 6.1. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 7. A ré impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras, ao argumento de que percebem pensão por morte e não comprovaram documentalmente a insuficiência de recursos. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A percepção de pensão por morte, de caráter alimentar e destinada à subsistência do núcleo familiar, não revela, por si só, capacidade econômica para o custeio das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tanto mais quando a primeira autora se encontra desempregada, a segunda é menor incapaz e a terceira não demonstra rendimento estável. Incumbia à impugnante, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma, demonstrar a aptidão financeira das autoras, ônus do qual não se desincumbiu. 7.1. Rejeita-se a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida às autoras. 8. A ré postulou, para si, a concessão da gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração de insuficiência de recursos. Militando em favor da pessoa natural a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não havendo nos autos elementos concretos que a infirmem, tampouco impugnação da parte contrária, defiro à ré Lurdes Ribeiro Bet os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil). 8.1. Façam-se as anotações necessárias (art. 98 CNFJ). 9. Inexistindo outras questões preliminares ou processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 10. Fixo como pontos controvertidos: a) a condição da ré como proprietária do imóvel e dona da obra de ampliação; b) a regularidade da edificação e a distância da construção em relação à rede de energia elétrica de média e baixa tensão; c) a ciência da ré quanto ao risco, a notificação emitida pela concessionária de energia e a recusa em custear o deslocamento da rede; d) a existência de conduta omissiva ou negligente da ré, a caracterização de culpa in vigilando e in omittendo e a sua ingerência técnica ou operacional sobre a obra; e) o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e a descarga elétrica que vitimou Fernando José Soares dos Santos; f) a existência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, apta a excluir a responsabilidade da ré; g) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelas autoras; h) a dependência econômica das autoras em relação ao de cujus, a renda por ele auferida e os pressupostos da pensão postulada. 11. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a demonstração do fato constitutivo do seu direito, notadamente da conduta ilícita, do nexo causal e dos danos, e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, entre os quais a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e a ausência de nexo causal (art. 357, inciso III). 12. Defiro a produção de prova documental, prova emprestada, prova pericial de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, por pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 13. Considerando que a prova pericial de engenharia, de natureza técnica, revela-se imprescindível ao exame das condições da edificação, da distância da obra em relação à rede elétrica e das circunstâncias do evento danoso, determino, primeiramente, a sua realização. Para atuar como perito, nomeio o Engenheiro Eletricista Sr. Adriano José Gorges - PR-206130/D - adriano.eletrica.ufpr@gmail.com, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), incluído na lista de peritos da Vara. 13.1. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a prova pericial será custeada com recursos do Estado do Paraná, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada, para a fixação dos honorários, a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 13.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 13.3. Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observado o teto da tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 13.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), após o que serão arbitrados os honorários periciais. 13.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, com observância dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, informando o Sr. Perito, por petição, a data e o local da diligência, com a intimação das partes pelos meios mais céleres (art. 474 do Código de Processo Civil). 13.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 13.7. Realizada a perícia e apresentado o laudo, requisite-se ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 14. Defiro a produção de prova emprestada, consistente na prova oral e documental produzida na reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026, feito do qual a ré participou no polo passivo, preservado o contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 14.1. Oficie-se a Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, solicitando o encaminhamento da prova oral produzida nos autos nº 0001120-23.2023.5.09.0026. 14.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 15. Encerrada a instrução pericial e apresentadas as manifestações das partes, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), e ouvidas as testemunhas. 16. Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASCHELEY FERNANDA BARRETO DOS SANTOS

Autor EVELYN CAMILI CASTILHO DOS SANTOS

Autor JOCILENE KIEFER BARRETO

Réu LURDES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHE CIDADE KRAMER

OAB: 124410/PR

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR

LIDIANE APARECIDA LOURENÇO KUIAVA

OAB: 96967/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001816-51.2026.8.16.0174 Processo: 0001816-51.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$633.739,20 Autor(s): ASCHELEY FERNANDA BARRETO DOS SANTOS (RG: 7745254 SSP/SC e CPF/CNPJ: 151.233.039-60) Rua João Bageski, 176 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: johekramer@hotmail.com EVELYN CAMILI CASTILHO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 800.906.549-86) Rua João Bageski, 176 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 JOCILENE KIEFER BARRETO (CPF/CNPJ: 019.649.709-46) Rua João Bageski, 176 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): LURDES RIBEIRO (RG: 65419769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.978.049-72) Avenida André Juck, 418 - Limeira - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. JOCILENE KIEFER BARRETO, por si e na condição de representante de sua filha menor ASCHELEY FERNANDA BARRETO DOS SANTOS, relativamente incapaz, e EVELYN CAMILI CASTILHO DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão contra LURDES RIBEIRO BET, afirmando que Fernando José Soares dos Santos, companheiro da primeira autora e genitor das demais, exercia a função de pedreiro na obra de construção de um segundo pavimento na residência da ré, sob a direção do empreiteiro Jamil e de Carlos; a edificação era erguida em desconformidade com as normas técnicas de segurança, a distância perigosamente reduzida da rede de energia elétrica de média e baixa tensão, ao ponto de a coluna estrutural haver sido executada de forma inclinada para evitar o contato com a fiação; a concessionária de energia notificou a ré acerca do risco de acidentes pessoais fatais e da necessidade de deslocamento da rede, apresentando orçamento e memória de cálculo da participação financeira; ciente do perigo, a ré nada fez, recusando-se a custear a adequação sob o argumento de que os valores seriam absurdos; em 14 de setembro de 2023, ao inserir treliças de ferro nas caixarias das vigas, o trabalhador teve uma das peças em contato com a rede elétrica, sofrendo descarga que lhe provocou parada cardíaca; socorrido e internado em unidade de terapia intensiva, evoluiu com falência progressiva de órgãos e permaneceu em coma vígil, sob cuidados paliativos, na própria residência adaptada às pressas pela família, até o óbito em 14 de outubro de 2023; a companheira e as filhas acompanharam o agravamento do quadro clínico e suportaram profundo abalo psicológico, além de despesas extraordinárias e da perda do provedor familiar; a reclamação trabalhista movida em face da ré e dos empregadores (autos nº 0001120-23.2023.5.09.0026) resultou em acordo parcial com o empreiteiro Jamil, e, quanto aos demais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região não reconheceu o vínculo de emprego, deixando de analisar a responsabilidade da ré na qualidade de dona da obra; fundamentaram a pretensão na responsabilidade civil por ato ilícito, na responsabilidade do dono da construção e na configuração de dano moral por ricochete, além da pensão decorrente da morte do provedor (arts. 186, 927, 937 e 950 do Código Civil); requereram a gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 3.000,00, computadas as parcelas vencidas em R$ 97.739,20 e as vincendas, ou, alternativamente, do montante único de R$ 1.224.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 500.000,00, tudo acrescido de juros e correção monetária (mov. 1). Recebida a inicial, dispensou-se a audiência de conciliação, determinou-se a citação da ré e concedeu-se às autoras a gratuidade da justiça (mov. 7). Juntado o comprovante de leitura da citação (mov. 13), a ré contestou suscitando, em preliminar, a coisa julgada e a repetição de ação, ao argumento de que a reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026, ajuizada pelos mesmos familiares, guardaria identidade de partes, causa de pedir e finalidade, operando a coisa julgada sobre os aspectos já decididos ou que poderiam ter sido discutidos; arguiu a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, por não haver mantido vínculo jurídico direto com o falecido, tendo apenas contratado o empreiteiro Jamil, profissional especializado a quem incumbia a gestão da mão de obra, a organização dos serviços e a segurança operacional do canteiro, de modo que ocupava a mera posição de dona da obra particular, sem ingerência técnica ou gerencial; impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 633.739,20, por excessivo e desproporcional, sobretudo quanto ao pedido de danos morais e à estimativa da pensão, desprovidos de parâmetros objetivos; impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras, ao fundamento de que percebem pensão por morte e não demonstraram documentalmente a insuficiência de recursos, requerendo a intimação para comprovação; no mérito, asseverou que a responsabilidade pela execução e pela segurança da obra recaía exclusivamente sobre o empreiteiro e sua equipe; a simples contratação de terceiro especializado não transmuda o proprietário em responsável por acidentes laborais; a responsabilidade civil subjetiva reclama a comprovação de conduta culposa, inexistente na espécie, rompido o nexo causal pela atuação de terceiro; requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com a fixação moderada de eventual indenização (mov. 14). Em impugnação à contestação, as autoras sustentaram a intempestividade da defesa, protocolada após o decurso do prazo legal; rejeitaram as preliminares, aduzindo que a coisa julgada não se configura, porquanto o acórdão trabalhista não enfrentou a responsabilidade civil da ré por omissão e negligência, matéria distinta do vínculo de emprego; a ilegitimidade não subsiste, pois a pretensão se assenta em ato ilícito próprio da proprietária, notificada pela concessionária e omissa quanto às medidas de segurança (arts. 186, 927 e 937 do Código Civil); o valor da causa corresponde à soma dos pedidos (art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil); e a gratuidade se apoia na presunção legal não infirmada; requereram a rejeição das preliminares e o regular prosseguimento do feito (mov. 18). Instadas a especificar as provas, a ré requereu a juntada de prova documental complementar, o depoimento pessoal das autoras, sob pena de confissão, a prova testemunhal, com apresentação de rol, e, subsidiariamente, a prova pericial de engenharia civil e elétrica (mov. 24); as autoras requereram a prova documental, a prova emprestada consistente na prova oral e documental produzida na reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026, o depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, a prova testemunhal e a prova pericial de engenharia, a ser realizada por perito engenheiro (mov. 25). Ante a presença de incapaz no polo ativo, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 29), que se manifestou pela rejeição da preliminar de intempestividade, por tempestiva a contestação; pela rejeição da coisa julgada, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se limitou a afastar o vínculo de emprego, sem análise da responsabilidade civil da proprietária; pela rejeição da ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito; e, quanto às provas, não se opôs aos requerimentos das partes, postulando a designação de audiência de instrução (mov. 36). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e da organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito, nos termos do § 3º do artigo 357. 2.1. No entanto, conquanto extenso o acervo fático em discussão, a matéria dos autos não apresenta complexidade jurídica que justifique a designação de audiência específica para o saneamento cooperativo, razão pela qual se torna desnecessária a realização do ato, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. As autoras arguiram a intempestividade da contestação, ao fundamento de que a peça teria sido protocolada após o decurso do prazo de resposta. O prazo para a contestação, contado em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), teve início no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do comprovante de leitura da citação (mov. 13). Descontadas as suspensões de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no período, correspondentes ao feriado municipal de 27 de março, à quinta e à sexta-feira santa de 2 e 3 de abril e ao feriado de Tiradentes de 20 e 21 de abril de 2026, o termo final recaiu sobre 22 de abril de 2026, data em que apresentada a defesa. Tempestiva, pois, a contestação, no que acompanha o parecer ministerial. 3.1. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de intempestividade. 4. A ré suscitou a coisa julgada e a repetição de ação, ao argumento de que a reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026 guardaria identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda. A coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica, assim entendida a que reúne as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (arts. 337, §§ 1º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil). O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou-se a afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o de cujus e o primeiro reclamado, sem adentrar na análise da responsabilidade civil da proprietária, na qualidade de dona da obra, pelo evento danoso. A presente ação, de índole cível, funda-se em causa de pedir diversa, qual seja a culpa civil da ré por omissão voluntária e negligência ao ignorar os alertas de risco grave emitidos pela concessionária de energia, questão não decidida na esfera trabalhista. Ausente a tríplice identidade, não há falar em coisa julgada, tampouco na eficácia preclusiva a que alude o artigo 508 do Código de Processo Civil, que não alcança pretensão fundada em relação jurídica distinta daquela apreciada no processo anterior. 4.1. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada. 5. A ré arguiu a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, na condição de dona da obra particular, não manteve vínculo jurídico direto com o falecido e não detinha ingerência sobre a execução dos trabalhos. A legitimidade passiva afere-se, em abstrato, à luz da relação jurídica narrada na inicial, na qual se imputa à ré conduta omissiva e negligente própria, consistente na manutenção de edificação em desconformidade com as normas de segurança e na inércia diante da notificação da concessionária de energia. A exclusão da proprietária nos autos trabalhistas não afasta a sua eventual responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente, a qual, uma vez demonstrado que concorreu diretamente para o evento ao omitir-se na adoção das medidas de segurança recomendadas, poderá ser reconhecida à luz dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, por culpa in vigilando e in omittendo. A questão de saber se a ré efetivamente concorreu para o resultado, ou se este decorreu de culpa exclusiva de terceiro, confunde-se com o mérito e com ele será dirimida, na esteira do parecer ministerial. 5.1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. 6. A ré impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 633.739,20, por reputá-lo excessivo e desprovido de parâmetros objetivos. Cuidando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil), de sorte que o montante indicado na inicial reflete o proveito econômico perseguido, correspondente à pretensão indenizatória por danos morais e à pensão postulada. A discussão sobre a proporcionalidade e a suficiência probatória dos valores pleiteados diz respeito ao mérito da pretensão, e não à correção do valor da causa, que se mostra escorreito. 6.1. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. 7. A ré impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras, ao argumento de que percebem pensão por morte e não comprovaram documentalmente a insuficiência de recursos. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A percepção de pensão por morte, de caráter alimentar e destinada à subsistência do núcleo familiar, não revela, por si só, capacidade econômica para o custeio das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tanto mais quando a primeira autora se encontra desempregada, a segunda é menor incapaz e a terceira não demonstra rendimento estável. Incumbia à impugnante, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma, demonstrar a aptidão financeira das autoras, ônus do qual não se desincumbiu. 7.1. Rejeita-se a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida às autoras. 8. A ré postulou, para si, a concessão da gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração de insuficiência de recursos. Militando em favor da pessoa natural a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não havendo nos autos elementos concretos que a infirmem, tampouco impugnação da parte contrária, defiro à ré Lurdes Ribeiro Bet os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil). 8.1. Façam-se as anotações necessárias (art. 98 CNFJ). 9. Inexistindo outras questões preliminares ou processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 10. Fixo como pontos controvertidos: a) a condição da ré como proprietária do imóvel e dona da obra de ampliação; b) a regularidade da edificação e a distância da construção em relação à rede de energia elétrica de média e baixa tensão; c) a ciência da ré quanto ao risco, a notificação emitida pela concessionária de energia e a recusa em custear o deslocamento da rede; d) a existência de conduta omissiva ou negligente da ré, a caracterização de culpa in vigilando e in omittendo e a sua ingerência técnica ou operacional sobre a obra; e) o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e a descarga elétrica que vitimou Fernando José Soares dos Santos; f) a existência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, apta a excluir a responsabilidade da ré; g) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelas autoras; h) a dependência econômica das autoras em relação ao de cujus, a renda por ele auferida e os pressupostos da pensão postulada. 11. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a demonstração do fato constitutivo do seu direito, notadamente da conduta ilícita, do nexo causal e dos danos, e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, entre os quais a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e a ausência de nexo causal (art. 357, inciso III). 12. Defiro a produção de prova documental, prova emprestada, prova pericial de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, por pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 13. Considerando que a prova pericial de engenharia, de natureza técnica, revela-se imprescindível ao exame das condições da edificação, da distância da obra em relação à rede elétrica e das circunstâncias do evento danoso, determino, primeiramente, a sua realização. Para atuar como perito, nomeio o Engenheiro Eletricista Sr. Adriano José Gorges - PR-206130/D - adriano.eletrica.ufpr@gmail.com, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), incluído na lista de peritos da Vara. 13.1. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a prova pericial será custeada com recursos do Estado do Paraná, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada, para a fixação dos honorários, a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 13.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 13.3. Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observado o teto da tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 13.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), após o que serão arbitrados os honorários periciais. 13.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, com observância dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, informando o Sr. Perito, por petição, a data e o local da diligência, com a intimação das partes pelos meios mais céleres (art. 474 do Código de Processo Civil). 13.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 13.7. Realizada a perícia e apresentado o laudo, requisite-se ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 14. Defiro a produção de prova emprestada, consistente na prova oral e documental produzida na reclamação trabalhista nº 0001120-23.2023.5.09.0026, feito do qual a ré participou no polo passivo, preservado o contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 14.1. Oficie-se a Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, solicitando o encaminhamento da prova oral produzida nos autos nº 0001120-23.2023.5.09.0026. 14.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 15. Encerrada a instrução pericial e apresentadas as manifestações das partes, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), e ouvidas as testemunhas. 16. Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito