Detalhe do processo

0001816-24.2026.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001816-24.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$150.178,82 Autor(s): JUREMA DOS SANTOS PADILHA Réu(s): Município de Sulina/PR DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de direito ao adicional de insalubridade cumulada com cobrança, obrigação de fazer, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e pensionamento mensal vitalício ajuizada por JUREMA DOS SANTOS PADILHA, parte autora, em face de Município de Sulina/PR, parte ré (mov. 1.1 e seguintes). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Zeladora I, sustenta que realiza a limpeza habitual de instalações sanitárias coletivas e o recolhimento dos respectivos resíduos, estando exposta a agentes biológicos. Afirma, ainda, que desenvolveu lesões no membro superior direito em razão das atividades repetitivas e dos esforços exigidos pelo trabalho. Em tutela provisória, requer: a) a implantação imediata do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, ou, subsidiariamente, após a apresentação de laudo pericial favorável; e b) que o Município se abstenha de lhe atribuir tarefas incompatíveis com as restrições médicas apresentadas, sem redução remuneratória. • 1.1. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. • 1.2. Defiro a gratuidade da justiça, forte nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, incidem também as restrições previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, por expressa determinação do art. 1.059 do Código de Processo Civil. O art. 1º, § 3º, da referida lei estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Quanto à implantação imediata do adicional de insalubridade, o pedido formulado em caráter provisório coincide substancialmente com parte da pretensão final e produziria efeitos financeiros imediatos contra o Município, esgotando parcialmente o objeto da demanda. Nesse sentido, em situação semelhante, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CUJO PEDIDO ESGOTA, NO TODO OU EM QUALQUER PARTE, O OBJETO DA LIDE. ARTIGO 1º, §3º DA LEI 8.437/92. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 300, §3º DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002100-67.2023.8.16.9000 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024) Além do impedimento legal, a implantação do adicional em grau máximo depende de adequada instrução probatória. Embora o PPP indique exposição a agentes biológicos a partir de determinado período, tal documento, isoladamente, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, pela existência atual da insalubridade, pelo respectivo grau, pela habitualidade da exposição ou pela eficácia dos equipamentos e medidas de proteção eventualmente adotados. A própria autora reconhece a necessidade de realização de perícia ambiental para examinar as atividades desempenhadas, os agentes existentes, os períodos de exposição e a eficácia das medidas de neutralização. A concessão da medida anteciparia conclusão técnica que ainda depende de prova pericial e do contraditório. Também não se verifica perigo concreto de dano ao resultado útil do processo, pois, caso o direito seja reconhecido ao final, as diferenças remuneratórias poderão ser pagas retroativamente, a partir do termo inicial que vier a ser definido na sentença. O pedido de preservação das restrições médicas igualmente não comporta deferimento neste momento. A documentação juntada demonstra que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no ombro direito em agosto de 2024 e que o atestado de 19 de fevereiro de 2025 recomendou restrição ao levantamento de cargas superiores a 5 kg, a movimentos repetitivos e a movimentos de grande amplitude do ombro. Todavia, não foi apresentado relatório médico atual que demonstre a permanência e a extensão dessas limitações, tampouco prova de que o Município esteja atualmente atribuindo à servidora tarefas incompatíveis com sua condição clínica. A definição das atividades compatíveis com a capacidade funcional da autora, bem como da eventual necessidade de readaptação, exige avaliação médica ocupacional atualizada e análise concreta do posto de trabalho. A própria petição inicial requer a produção dessa prova técnica para estabelecer o nexo causal ou concausal, a existência de sequelas, a redução da capacidade e as limitações funcionais. Assim, embora a documentação médica recomende atenção à situação da servidora, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, com a segurança necessária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de uma conduta concreta do Município. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória, tanto para implantação do adicional de insalubridade quanto para imposição de obrigação relativa às restrições funcionais, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório, a produção da prova pericial ou a apresentação de elementos médicos atuais que demonstrem situação concreta de risco. 2. Cite-se Município de Sulina/PR, para, querendo, no prazo de TRINTA dias, observado o benefício do art. 183 do CPC, contestar os pedidos da inicial, advertindo-o sobre o art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUREMA DOS SANTOS PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA PAGNUSSAT SGARBI

OAB: 70762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001816-24.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$150.178,82 Autor(s): JUREMA DOS SANTOS PADILHA Réu(s): Município de Sulina/PR DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de direito ao adicional de insalubridade cumulada com cobrança, obrigação de fazer, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e pensionamento mensal vitalício ajuizada por JUREMA DOS SANTOS PADILHA, parte autora, em face de Município de Sulina/PR, parte ré (mov. 1.1 e seguintes). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Zeladora I, sustenta que realiza a limpeza habitual de instalações sanitárias coletivas e o recolhimento dos respectivos resíduos, estando exposta a agentes biológicos. Afirma, ainda, que desenvolveu lesões no membro superior direito em razão das atividades repetitivas e dos esforços exigidos pelo trabalho. Em tutela provisória, requer: a) a implantação imediata do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, ou, subsidiariamente, após a apresentação de laudo pericial favorável; e b) que o Município se abstenha de lhe atribuir tarefas incompatíveis com as restrições médicas apresentadas, sem redução remuneratória. • 1.1. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. • 1.2. Defiro a gratuidade da justiça, forte nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, incidem também as restrições previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, por expressa determinação do art. 1.059 do Código de Processo Civil. O art. 1º, § 3º, da referida lei estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Quanto à implantação imediata do adicional de insalubridade, o pedido formulado em caráter provisório coincide substancialmente com parte da pretensão final e produziria efeitos financeiros imediatos contra o Município, esgotando parcialmente o objeto da demanda. Nesse sentido, em situação semelhante, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CUJO PEDIDO ESGOTA, NO TODO OU EM QUALQUER PARTE, O OBJETO DA LIDE. ARTIGO 1º, §3º DA LEI 8.437/92. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 300, §3º DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002100-67.2023.8.16.9000 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024) Além do impedimento legal, a implantação do adicional em grau máximo depende de adequada instrução probatória. Embora o PPP indique exposição a agentes biológicos a partir de determinado período, tal documento, isoladamente, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, pela existência atual da insalubridade, pelo respectivo grau, pela habitualidade da exposição ou pela eficácia dos equipamentos e medidas de proteção eventualmente adotados. A própria autora reconhece a necessidade de realização de perícia ambiental para examinar as atividades desempenhadas, os agentes existentes, os períodos de exposição e a eficácia das medidas de neutralização. A concessão da medida anteciparia conclusão técnica que ainda depende de prova pericial e do contraditório. Também não se verifica perigo concreto de dano ao resultado útil do processo, pois, caso o direito seja reconhecido ao final, as diferenças remuneratórias poderão ser pagas retroativamente, a partir do termo inicial que vier a ser definido na sentença. O pedido de preservação das restrições médicas igualmente não comporta deferimento neste momento. A documentação juntada demonstra que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no ombro direito em agosto de 2024 e que o atestado de 19 de fevereiro de 2025 recomendou restrição ao levantamento de cargas superiores a 5 kg, a movimentos repetitivos e a movimentos de grande amplitude do ombro. Todavia, não foi apresentado relatório médico atual que demonstre a permanência e a extensão dessas limitações, tampouco prova de que o Município esteja atualmente atribuindo à servidora tarefas incompatíveis com sua condição clínica. A definição das atividades compatíveis com a capacidade funcional da autora, bem como da eventual necessidade de readaptação, exige avaliação médica ocupacional atualizada e análise concreta do posto de trabalho. A própria petição inicial requer a produção dessa prova técnica para estabelecer o nexo causal ou concausal, a existência de sequelas, a redução da capacidade e as limitações funcionais. Assim, embora a documentação médica recomende atenção à situação da servidora, os elementos atualmente disponíveis não demonstram, com a segurança necessária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de uma conduta concreta do Município. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória, tanto para implantação do adicional de insalubridade quanto para imposição de obrigação relativa às restrições funcionais, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório, a produção da prova pericial ou a apresentação de elementos médicos atuais que demonstrem situação concreta de risco. 2. Cite-se Município de Sulina/PR, para, querendo, no prazo de TRINTA dias, observado o benefício do art. 183 do CPC, contestar os pedidos da inicial, advertindo-o sobre o art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito