Detalhe do processo

0001815-66.2025.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ELISEU CHARLES CUNHA DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 61, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 04 de abril de 2025, entre 21h e 23h50, na Rua Amazonas (Rua da Mina), s/nº, Piabetá, Município de Magé, o denunciado, de forma livre, consciente e com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra seu pai, a vítima CHARLES NUNES DE LIMA, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. Registro de ocorrência aditado às fls. 6/9. Termo de declaração da testemunha Caio Barbosa Serzedello às fls. 24/25. Termo de declaração da testemunha Maria de Lourdes Alves Barbosa às fls. 26/27. Termo de declaração de Eliseu Charles Cunha de Lima às fls. 34/35. Termo de declaração da testemunha Vitória Amábille da Silva Amaro às fls. 36/37. Termo de declaração da testemunha Eric Miguel Andre Bezerra às fls. 44/46. Termo de declaração da testemunha Weverthon Rocha Nunes às fls. 47/48. Termo de declaração da testemunha Vinicius da Silva Amaro às fls. 51/52. Relatório de recognição visuográfica de local de crime às fls. 57/65. Laudo de exame pericial em local de crime às fls. 74/81. Novo termo de declaração de Vitória Amábille da Silva Amaro às fls. 83/85. Auto de reconhecimento às fls. 86/87, no qual Vitória declarou que a pessoa filmada pelas câmeras de segurança do local guarda forte semelhança com Eliseu. Laudo de exame de necropsia às fls. 92/93. Relatório de análise de imagem às fls. 98/105. Relatório final de inquérito às fls. 132/148. Denúncia às fls. 178/184. Recebimento da denúncia às fls. 194/198. Resposta à acusação às fls. 315. Decisão de fls. 318/319 ratificando o recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 395/404. Presentes o réu, as testemunhas Maria de Lourdes Alves Barbosa, Eric Miguel Andre Bezerra, Weverthon Rocha Nunes e Vitória Amábille da Silva Amaro, bem como os policiais militares Leandro França da Silva e Roberto Clementino. Em razão da ausência das testemunhas Caio Barbosa Serzedello e Vinícius da Silva Amaro, foi designada AIJ em continuação. AIJ em continuação realizada conforme assentada de fls. 452/457. Presentes os réus e a testemunha Vinícius da Silva Amaro. Ausente a testemunha Caio Barbosa Serzedello. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do réu. Alegações finais do Ministério Público às fls. 466/480. Alegações finais da defesa às fls. 486/492. FAC às fls. 495/500. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem examinadas, passo à fundamentação. Como sabido, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à verificação da existência da prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nessa fase, prova plena da autoria ou certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, reservando-se ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva sobre a dinâmica dos fatos, a credibilidade das provas produzidas e a responsabilidade criminal do acusado. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da pronúncia. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelos demais elementos técnicos produzidos durante a investigação, os quais comprovam o óbito da vítima em decorrência de disparos de arma de fogo. Quanto à autoria, a Defesa sustenta que não há testemunha ocular da execução, sendo certo que o laudo de exame de local registrou que, diante do ambiente desfeito, da chuva e da iluminação precária, não foi possível determinar a dinâmica dos fatos. Entretanto, os argumentos defensivos não afastam, nesta fase processual, a existência dos indícios suficientes exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Apesar de não haver testemunha direta, tal circunstância repercute na valoração da prova e na aferição da credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório e se inserem na competência constitucional do Tribunal do Júri. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Segundo a narrativa constante da denúncia, o crime teria sido motivado por uma briga anterior entre a partes, ocasião em que entraram em vias de fato no local de trabalho da vítima, havendo agressões físicas e ameaças. Ademais, consta que o denunciado surpreendeu a vítima na porta de sua própria residência, local onde a vítima estava em situação de normalidade e desprevenida. Assim, a qualificadora do motivo torpe encontra suporte na prova oral que indica grave animosidade entre acusado e vítima, decorrente das desavenças familiares narradas pelas testemunhas, circunstância cuja efetiva caracterização demanda exame aprofundado pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, a qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos elementos informativos e na prova produzida em juízo, segundo os quais o ataque teria ocorrido de forma inesperada, circunstância que igualmente não se revela manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, somente devem ser afastadas as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada no caso concreto. Dessa forma, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, inexistindo demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou hipótese de absolvição sumária prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, impõe-se a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL a acusação e PRONUNCIO ELISEU CHARLES CUNHA DE LIMA como incurso no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 61, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima CHARLES NUNES DE LIMA. Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos anteriormente lançados, que permanecem íntegros e atuais, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa para que, no prazo legal, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, juntem documentos e requeiram diligências, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISEU CHARLES CUNHA DE LIMA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ELISEU CHARLES CUNHA DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 61, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 04 de abril de 2025, entre 21h e 23h50, na Rua Amazonas (Rua da Mina), s/nº, Piabetá, Município de Magé, o denunciado, de forma livre, consciente e com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra seu pai, a vítima CHARLES NUNES DE LIMA, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. Registro de ocorrência aditado às fls. 6/9. Termo de declaração da testemunha Caio Barbosa Serzedello às fls. 24/25. Termo de declaração da testemunha Maria de Lourdes Alves Barbosa às fls. 26/27. Termo de declaração de Eliseu Charles Cunha de Lima às fls. 34/35. Termo de declaração da testemunha Vitória Amábille da Silva Amaro às fls. 36/37. Termo de declaração da testemunha Eric Miguel Andre Bezerra às fls. 44/46. Termo de declaração da testemunha Weverthon Rocha Nunes às fls. 47/48. Termo de declaração da testemunha Vinicius da Silva Amaro às fls. 51/52. Relatório de recognição visuográfica de local de crime às fls. 57/65. Laudo de exame pericial em local de crime às fls. 74/81. Novo termo de declaração de Vitória Amábille da Silva Amaro às fls. 83/85. Auto de reconhecimento às fls. 86/87, no qual Vitória declarou que a pessoa filmada pelas câmeras de segurança do local guarda forte semelhança com Eliseu. Laudo de exame de necropsia às fls. 92/93. Relatório de análise de imagem às fls. 98/105. Relatório final de inquérito às fls. 132/148. Denúncia às fls. 178/184. Recebimento da denúncia às fls. 194/198. Resposta à acusação às fls. 315. Decisão de fls. 318/319 ratificando o recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 395/404. Presentes o réu, as testemunhas Maria de Lourdes Alves Barbosa, Eric Miguel Andre Bezerra, Weverthon Rocha Nunes e Vitória Amábille da Silva Amaro, bem como os policiais militares Leandro França da Silva e Roberto Clementino. Em razão da ausência das testemunhas Caio Barbosa Serzedello e Vinícius da Silva Amaro, foi designada AIJ em continuação. AIJ em continuação realizada conforme assentada de fls. 452/457. Presentes os réus e a testemunha Vinícius da Silva Amaro. Ausente a testemunha Caio Barbosa Serzedello. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do réu. Alegações finais do Ministério Público às fls. 466/480. Alegações finais da defesa às fls. 486/492. FAC às fls. 495/500. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem examinadas, passo à fundamentação. Como sabido, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à verificação da existência da prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nessa fase, prova plena da autoria ou certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, reservando-se ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva sobre a dinâmica dos fatos, a credibilidade das provas produzidas e a responsabilidade criminal do acusado. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da pronúncia. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelos demais elementos técnicos produzidos durante a investigação, os quais comprovam o óbito da vítima em decorrência de disparos de arma de fogo. Quanto à autoria, a Defesa sustenta que não há testemunha ocular da execução, sendo certo que o laudo de exame de local registrou que, diante do ambiente desfeito, da chuva e da iluminação precária, não foi possível determinar a dinâmica dos fatos. Entretanto, os argumentos defensivos não afastam, nesta fase processual, a existência dos indícios suficientes exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Apesar de não haver testemunha direta, tal circunstância repercute na valoração da prova e na aferição da credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório e se inserem na competência constitucional do Tribunal do Júri. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Segundo a narrativa constante da denúncia, o crime teria sido motivado por uma briga anterior entre a partes, ocasião em que entraram em vias de fato no local de trabalho da vítima, havendo agressões físicas e ameaças. Ademais, consta que o denunciado surpreendeu a vítima na porta de sua própria residência, local onde a vítima estava em situação de normalidade e desprevenida. Assim, a qualificadora do motivo torpe encontra suporte na prova oral que indica grave animosidade entre acusado e vítima, decorrente das desavenças familiares narradas pelas testemunhas, circunstância cuja efetiva caracterização demanda exame aprofundado pelo Conselho de Sentença. Da mesma forma, a qualificadora consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos elementos informativos e na prova produzida em juízo, segundo os quais o ataque teria ocorrido de forma inesperada, circunstância que igualmente não se revela manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, somente devem ser afastadas as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada no caso concreto. Dessa forma, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, inexistindo demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou hipótese de absolvição sumária prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, impõe-se a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL a acusação e PRONUNCIO ELISEU CHARLES CUNHA DE LIMA como incurso no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 61, II, ambos do Código Penal, tendo como vítima CHARLES NUNES DE LIMA. Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos fundamentos anteriormente lançados, que permanecem íntegros e atuais, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa para que, no prazo legal, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, juntem documentos e requeiram diligências, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. P.R.I.