Detalhe do processo

0001815-66.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Peabiru
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001815-66.2024.8.16.0132 Processo: 0001815-66.2024.8.16.0132 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 23/09/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Igor Estelai Autor do Fato(s): VANDERLEI FERREIRA DA SILVA 1. Trata-se de ação penal movida em desfavor de VANDERLEI FERREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 23.1. A ação penal encontra-se suspensa desde a decisão de mov. 134.1, que determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, atualmente em trâmite vinculado sob os autos nº 0000293-33.2026.8.16.0132. Nos movs. 143.2 e 143.3 foi juntado o Laudo Pericial nº 35.839/2025, elaborado no bojo do incidente de insanidade mental nº 0000634-93.2025.8.16.0132, vinculado à ação penal nº 0001450-12.2024.8.16.0132, o qual concluiu pela incapacidade total do periciando de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, diagnosticando-o com retardo mental leve (CID-10 F70.1) em comorbidade com esquizofrenia (CID-10 F20). Instadas as partes a se manifestarem sobre o aproveitamento desse laudo como prova emprestada nestes autos, a defesa manifestou-se favoravelmente à sua utilização (mov. 143.1), no que foi seguida pelo Ministério Público (mov. 152.1), que chegou a pugnar pelo regular prosseguimento do feito rumo às alegações finais. Ocorre que, no mov. 158.1, foi juntado novo laudo pericial (nº 35.319/2026), produzido no âmbito do incidente de insanidade mental vinculado a estes autos (nº 0000293-33.2026.8.16.0132), o qual, todavia, conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 160.1, não examinou os fatos objeto da denúncia destes autos (mov. 23.1 — desacato praticado contra Igor Estelai, em 23/09/2024), mas sim fatos relacionados à ação penal nº 0001450-12.2024.8.16.0132, a mesma a que está vinculado o incidente nº 0000634-93.2025.8.16.0132 já mencionado. De fato, compulsando o laudo de mov. 158.1, verifica-se que o relato do periciando nele consignado faz referência a fatos e vítimas estranhos a este processo, não guardando pertinência com a conduta de desacato imputada contra Igor Estelai. Ademais, esse laudo diagnosticou o periciando com retardo mental moderado (CID-10 F71) e concluiu pela sua capacidade meramente parcial de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos por ele examinados — conclusão diversa daquela alcançada no laudo de movs. 143.2/143.3, o que evidencia a existência de dois laudos periciais divergentes entre si, nenhum dos quais voltado especificamente à aferição da imputabilidade do acusado quanto aos fatos objeto desta ação penal. 1.1. Diante desse quadro, e a fim de que a questão seja decidida com observância do contraditório, intime-se a d. Defesa para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que sua última manifestação sobre o tema (mov. 143.1) versou sobre o aproveitamento do laudo anteriormente juntado, sem se pronunciar sobre o equívoco ora identificado quanto ao laudo de mov. 158.1. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual necessidade de complementação da perícia realizada no incidente de insanidade mental vinculado (autos nº 0000293-33.2026.8.16.0132). Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANDERLEI FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS VIRGINIO DA ROCHA

OAB: 88247/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001815-66.2024.8.16.0132 Processo: 0001815-66.2024.8.16.0132 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 23/09/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Igor Estelai Autor do Fato(s): VANDERLEI FERREIRA DA SILVA 1. Trata-se de ação penal movida em desfavor de VANDERLEI FERREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 23.1. A ação penal encontra-se suspensa desde a decisão de mov. 134.1, que determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, atualmente em trâmite vinculado sob os autos nº 0000293-33.2026.8.16.0132. Nos movs. 143.2 e 143.3 foi juntado o Laudo Pericial nº 35.839/2025, elaborado no bojo do incidente de insanidade mental nº 0000634-93.2025.8.16.0132, vinculado à ação penal nº 0001450-12.2024.8.16.0132, o qual concluiu pela incapacidade total do periciando de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, diagnosticando-o com retardo mental leve (CID-10 F70.1) em comorbidade com esquizofrenia (CID-10 F20). Instadas as partes a se manifestarem sobre o aproveitamento desse laudo como prova emprestada nestes autos, a defesa manifestou-se favoravelmente à sua utilização (mov. 143.1), no que foi seguida pelo Ministério Público (mov. 152.1), que chegou a pugnar pelo regular prosseguimento do feito rumo às alegações finais. Ocorre que, no mov. 158.1, foi juntado novo laudo pericial (nº 35.319/2026), produzido no âmbito do incidente de insanidade mental vinculado a estes autos (nº 0000293-33.2026.8.16.0132), o qual, todavia, conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 160.1, não examinou os fatos objeto da denúncia destes autos (mov. 23.1 — desacato praticado contra Igor Estelai, em 23/09/2024), mas sim fatos relacionados à ação penal nº 0001450-12.2024.8.16.0132, a mesma a que está vinculado o incidente nº 0000634-93.2025.8.16.0132 já mencionado. De fato, compulsando o laudo de mov. 158.1, verifica-se que o relato do periciando nele consignado faz referência a fatos e vítimas estranhos a este processo, não guardando pertinência com a conduta de desacato imputada contra Igor Estelai. Ademais, esse laudo diagnosticou o periciando com retardo mental moderado (CID-10 F71) e concluiu pela sua capacidade meramente parcial de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos por ele examinados — conclusão diversa daquela alcançada no laudo de movs. 143.2/143.3, o que evidencia a existência de dois laudos periciais divergentes entre si, nenhum dos quais voltado especificamente à aferição da imputabilidade do acusado quanto aos fatos objeto desta ação penal. 1.1. Diante desse quadro, e a fim de que a questão seja decidida com observância do contraditório, intime-se a d. Defesa para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que sua última manifestação sobre o tema (mov. 143.1) versou sobre o aproveitamento do laudo anteriormente juntado, sem se pronunciar sobre o equívoco ora identificado quanto ao laudo de mov. 158.1. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual necessidade de complementação da perícia realizada no incidente de insanidade mental vinculado (autos nº 0000293-33.2026.8.16.0132). Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto