Detalhe do processo

0001815-31.2022.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001815-31.2022.8.16.0134 Processo: 0001815-31.2022.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$14.375,59 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SESG - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR GUAIRACÁ LTDA Executado(s): CAIO ROSA TERAZINHA RIBAS Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e SESG em face de CAIO ROSA e TEREZINHA RIBAS. Em análise aos autos, verifica-se que a matéria controvertida não se resume a simples operação aritmética, uma vez que envolve atualização do crédito educativo, a incidência de encargos e a evolução das mensalidades acadêmicas, bem como da taxa de administração, elementos que demandam conhecimento técnico especializado em contabilidade e ultrapassam a atribuição ordinária da Contadoria Judicial. Deste modo, em que pese a oposição de mov. 209, o próprio andamento processual evidencia a persistência da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes mesmo após a manifestação da Contadoria (mov. 179 e mov. 193), o que reforça a necessidade de exame técnico mais aprofundado, sem que se configure diligência inútil ou protelatória. Diante do exposto, acolho o pedido do mov. 210, com a nomeação de perita contábil. 2. Assim, nomeio a perita contábil Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe, CRC 60134/O-1, conforme cadastro no CAJU. Intime-a para que informe se aceita o encargo e apresente o valor dos honorários da perícia, em 15 (quinze) dias. Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de impugnação, intime-se a perita, em 05 (cinco) dias. 4. Com o adimplemento dos honorários, façam-se os autos conclusos à perita para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. 6. Em caso de renúncia, conclusos para nova nomeação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIO ROSA

Autor FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SANTOS

OAB: 91422/PR

LUCAS TASSINARI

OAB: 81204/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001815-31.2022.8.16.0134 Processo: 0001815-31.2022.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$14.375,59 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SESG - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR GUAIRACÁ LTDA Executado(s): CAIO ROSA TERAZINHA RIBAS Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e SESG em face de CAIO ROSA e TEREZINHA RIBAS. Em análise aos autos, verifica-se que a matéria controvertida não se resume a simples operação aritmética, uma vez que envolve atualização do crédito educativo, a incidência de encargos e a evolução das mensalidades acadêmicas, bem como da taxa de administração, elementos que demandam conhecimento técnico especializado em contabilidade e ultrapassam a atribuição ordinária da Contadoria Judicial. Deste modo, em que pese a oposição de mov. 209, o próprio andamento processual evidencia a persistência da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes mesmo após a manifestação da Contadoria (mov. 179 e mov. 193), o que reforça a necessidade de exame técnico mais aprofundado, sem que se configure diligência inútil ou protelatória. Diante do exposto, acolho o pedido do mov. 210, com a nomeação de perita contábil. 2. Assim, nomeio a perita contábil Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe, CRC 60134/O-1, conforme cadastro no CAJU. Intime-a para que informe se aceita o encargo e apresente o valor dos honorários da perícia, em 15 (quinze) dias. Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, § 1º, do CPC. Em caso de impugnação, intime-se a perita, em 05 (cinco) dias. 4. Com o adimplemento dos honorários, façam-se os autos conclusos à perita para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. 6. Em caso de renúncia, conclusos para nova nomeação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito