Detalhe do processo

0001815-18.2019.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001815-18.2019.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001815-18.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00406974 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: AUGUSTO VINICIUS SCOT DA SILVA ADVOGADO: ANA CARLA CORTES PEIXOTO TAVARES OAB/RJ-167439 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REFATURAMENTO. PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que determinou o refaturamento das contas de energia elétrica do imóvel em que reside o autor, referentes ao período de dezembro de 2017 a abril de 2018, observando os critérios previstos no art. 113 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, e a devolução do valor pago a maior em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de ter condenado a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) é cabível o refaturamento das contas e a forma de devolução dos valores pagos a maior; e (iii) está configurado o dano moral e o seu justo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de natureza consumerista a incidir o CDC.4. Laudo pericial que concluiu pela ausência de anomalia no sistema de medição na unidade consumidora, mas apontou irregularidade no procedimento de cobrança referente ao mês de dezembro de 2017, em descumprimento ao art. 113 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos.5. Determinação de refaturamento que deve se limitar à fatura de dezembro de 2017, inexistindo motivos para refaturamento dos meses de janeiro a abril de 2018.6. Configurada a falha na prestação do serviço, com cobrança irregular e inobservância do procedimento normativo da ANEEL, especialmente quanto à limitação temporal, ao parcelamento e à comunicação ao consumidor a ensejar reparação.7.Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil do consumidor a ensejar ressarcimento. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem que se mostra razoável às peculiaridades do caso e consonante com os valores normalmente fixados por esta C. Câmara em casos semelhantes, observando que não houve interrupção do fornecimento do serviço nem inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito.9. O consumidor faz jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente na fatura de dezembro de 2017, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável.10. Recurso provido em parte para limitar o refaturamento e a devolução em dobro ao valor pago a maior na fatura de dezembro de 2017, mantida a condenação em danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de Julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço. 2. É devida a indenização por dano moral decorrente da perda de tempo útil do consumidor na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor. 3. A verba indenizatória a título de da Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APELANTE O DR. MATHEUS ALVES.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTO VINICIUS SCOT DA SILVA

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA CORTES PEIXOTO TAVARES

OAB: 167439/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001815-18.2019.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001815-18.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00406974 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: AUGUSTO VINICIUS SCOT DA SILVA ADVOGADO: ANA CARLA CORTES PEIXOTO TAVARES OAB/RJ-167439 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REFATURAMENTO. PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que determinou o refaturamento das contas de energia elétrica do imóvel em que reside o autor, referentes ao período de dezembro de 2017 a abril de 2018, observando os critérios previstos no art. 113 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, e a devolução do valor pago a maior em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de ter condenado a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) é cabível o refaturamento das contas e a forma de devolução dos valores pagos a maior; e (iii) está configurado o dano moral e o seu justo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Relação jurídica de natureza consumerista a incidir o CDC.4. Laudo pericial que concluiu pela ausência de anomalia no sistema de medição na unidade consumidora, mas apontou irregularidade no procedimento de cobrança referente ao mês de dezembro de 2017, em descumprimento ao art. 113 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos.5. Determinação de refaturamento que deve se limitar à fatura de dezembro de 2017, inexistindo motivos para refaturamento dos meses de janeiro a abril de 2018.6. Configurada a falha na prestação do serviço, com cobrança irregular e inobservância do procedimento normativo da ANEEL, especialmente quanto à limitação temporal, ao parcelamento e à comunicação ao consumidor a ensejar reparação.7.Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil do consumidor a ensejar ressarcimento. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.8. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 pelo juízo de origem que se mostra razoável às peculiaridades do caso e consonante com os valores normalmente fixados por esta C. Câmara em casos semelhantes, observando que não houve interrupção do fornecimento do serviço nem inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito.9. O consumidor faz jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente na fatura de dezembro de 2017, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável.10. Recurso provido em parte para limitar o refaturamento e a devolução em dobro ao valor pago a maior na fatura de dezembro de 2017, mantida a condenação em danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de Julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço. 2. É devida a indenização por dano moral decorrente da perda de tempo útil do consumidor na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor. 3. A verba indenizatória a título de da Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APELANTE O DR. MATHEUS ALVES.