Detalhe do processo

0001814-73.2025.8.13.0312

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0001814-73.2025.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO DE ASSIS FERREIRA CPF: 003.271.167-06 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Geraldo de Assis Ferreira e Jeruzalém Rodrigues de Freitas, qualificados nos autos, apontando-os como incursos no crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma tentada, nos termos do art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal. Consta da denúncia que no dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 10h15, no Córrego Ariranha, no trevo de Conceição de Ipanema, os acusados, livres e conscientemente, em patente unidade de desígnios e propósitos, agindo com ânimo de matar, tentaram matar a vítima J.P.S., mediante paga ou promessa de recompensa, motivo torpe, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, por meio de disparos de arma de fogo, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Extrai-se dos autos que a vítima J.P.S. havia combinado um encontro com o acusado Jeruzalém, sob o pretexto de desfazer um negócio anteriormente acordado. Narra que no local do encontro, enquanto aguardava próximo ao banheiro de um prédio abandonado, foi surpreendido pelo acusado Geraldo, que caminhava em sua direção com uma arma de fogo apontada para o seu tórax. Afirma que em seguida, Geraldo efetuou um disparo que falhou e, logo após, realizou um segundo disparo, atingindo J.P.S. na região dos glúteos. Menciona que J.P.S. foi atraído ao local por meio de uma ardilosa emboscada, sendo surpreendido por disparos efetuado por Geraldo, iniciou-se então uma luta corporal entre ambos. Aduz que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir, contando com o auxílio de Edemir Rodrigues de Paula, que o socorreu e o conduziu até o quartel da Polícia Militar em Ipanema/MG. Assevera que a arma de fogo utilizada no crime, uma pistola Taurus 9mm, número de série 01518857, número Sigma 1835527, foi posteriormente apreendida em poder do acusado Geraldo, localizado e preso em Ibatiba/ES. Destaca que a arma foi reconhecida pela vítima como semelhante àquela utilizada no atentado, sendo também compatível com o estojo deflagrado encontrado na cena do crime. Além disso, pontua que a arma foi atestada como eficiente por laudo técnico. Informa que a vítima, em sede de esclarecimentos posteriores, reconheceu Geraldo como o autor dos disparos, após ver sua fotografia. Esclarece ainda que, embora não o conhecesse pessoalmente, haviam tido contato por telefones dias antes do crime, quando cobrou uma dívida de terceiros. Registra que no decorrer das investigações, surgiram sólidos indícios de que o crime foi encomendado por Jeruzalém, motivado por uma dívida que ele tinha com a vítima. Aponta que há registro no anexo inquérito policial de que Jeruzalém confessou, em diálogo informal com policial militar Ananias, que “pagou alguém para matar a vítima”. Descreve que essa informação foi reforçada por denúncia anônima recebida enquanto o boletim de ocorrência era lavrado, dando conta de que Jeruzalém foi o mandante do crime e contratou o acusado Geraldo para executar o plano (REDS n. 2025-008870679-001). Discorre que o crime foi praticado por paga ou promessa, já que o acusado Geraldo foi contratado por Jeruzalém para executar o homicídio, bem como o motivo torpe, uma vez que motivado por dívida financeira. Por fim, disserta que os acusados se valeram de emboscada para atrair a vítima ao local do delito e recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que este foi colhido de surpresa com os disparos de arma de fogo. O Ministério Público pleiteou a condenação de Geraldo de Assis Ferreira e Jeruzalém Rodrigues de Freitas às penas previstas no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Cota da denúncia ao ID 10436941706, em que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, bem como o afastamento do sigilo dos dados telefônicos. Decretada e prorrogada a prisão temporária do acusado Geraldo nos autos nº 5000443-86.2025.8.13.0312, em apenso. Auto de prisão em flagrante delito não ratificado referente a Amarildo Soares Pereira e ao acusado Jeruzalém ao ID 10436941708, págs. 01/13. Boletins de ocorrência aos ID’s 10436941708, págs. 14/27, e 10436941709, pág. 01 e págs. 31/35. FAC do acusado Geraldo aos ID’s 10436941709, págs. 11/18, e 10436941716, págs. 11/20. CAC do acusado Geraldo ao ID 10436941716, págs. 08/10. FAC do acusado Jeruzalém aos ID’s 10436941709, págs. 19/20, e 10436941716, págs. 23/25. CAC do acusado Jeruzalém ao ID 10436941716, págs. 21/22. Auto de prisão em flagrante delito envolvendo o acusado Geraldo aos ID’s 10436941709, págs. 27/43, 10436941710, págs. 01/17. Auto de apreensão ao ID 10436941710, págs. 18/21, e 10436941713, págs. 23/24, Laudo pericial de eficiência de arma de fogo ao ID 10436941710, págs. 22/27. Ficha de atendimento ambulatorial da vítima ao ID 10436941711, pág. 41. Cópias de notas promissórias ao ID 10436941711, págs. 02/06, 08/15 e 17/22, e ID 10436941713, págs. 01/02. Relatório de imagens ao ID 10436941713, págs. 14/22. Termo de restituição ao ID 10436941713, págs. 30/31. Laudo pericial de análise de conteúdo em registros de áudio ao ID 10436941713, págs. 36/38. Relatório de serviço ao ID 10436941714, págs. 21/28. Comunicação de serviço ao ID 10436941715, págs. 05/09. Exame pericial indireto da vítima ao ID 10436941715, págs.18/19. Despacho de indiciamento e relatório final da autoridade policial ao ID 10436941715, págs. 33/38, e ID 10436941716, págs. 01/02. Representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos acusados ao ID 10436941716, págs. 03/06. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2025, ao ID 10437237806. Ademais, deferiu-se a quebra de sigilo de dados telemático do celular apreendido, converteu a prisão temporária em preventiva do acusado Geraldo e decretou a prisão preventiva do acusado Jeruzalém. Prestadas as informações em Habeas Corpus impetrado pelo acusado Geraldo ao ID 10441183949. Pedido de revogação de prisão preventiva pelo acusado Jeruzalém ao ID 10443853460. Juntou documentos. Parecer desfavorável do Ministério Público ao ID 10446893143. Indeferido o pleito de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10449688126. Acórdão ao ID 10450474661, em que se denegou a ordem em sede de Habeas Corpus impetrado pelo acusado Geraldo. Indeferida a liminar no Habeas Corpus impetrado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10459220531. Prestadas as informações em Habeas Corpus impetrado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10459825373. Pedido de restituição de coisa apreendida por Fábio Rodrigues Soares ao ID 10464385304. Juntou documentos. Acórdão ao ID 10470983448, no qual se conheceu, em parte, do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegou-se a ordem impetrada pelo acusado Jeruzalém. Indeferida a liminar no Habeas Corpus impetrado no STJ pelo acusado Jeruzalém ao ID 10481159691. Prestadas as informações em Habeas Corpus impetrado no STJ pelo acusado Jeruzalém ao ID 10481658254. O réu Geraldo, citado pessoalmente ao ID 10461692159, apresentou defesa preliminar ao ID 10475257566, por meio de defensor constituído ao ID 10438713896. Arrolou testemunhas e juntou documentos. O réu Jeruzalém, constituiu advogado e juntou procuração conferindo-lhe poderes especiais para o recebimento de citação ao ID 10479078531, e apresentou defesa preliminar ao ID 10486121868. Arrolou testemunhas. A decisão de ID 10494307143 indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, afastou as preliminares e indeferiu os pedidos apresentados pelo acusado Geraldo, dentre eles, o de revogação da prisão preventiva. Além disso, rejeitou a preliminar de ausência de justa causa suscitada pelo acusado Jeruzalém e determinou a intimação da defesa técnica do acusado Geraldo para regularizar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Qualificação das testemunhas arroladas pelo acusado Geraldo ao ID 10500878310. Revisada a prisão preventiva do acusado Geraldo, nos termos do art. 316 do CPP, e designada audiências de instrução e julgamento ao ID 10505236554. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de agosto de 2025, na qual foram ouvidas a vítima e 05 (cinco) testemunhas (ID 10518056749). Audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 18 de agosto de 2025, ocasião em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas, 02 (dois) informantes, bem como realizado o interrogatório dos réus, ao ID 10520184183. A defesa técnica do acusado Jeruzalém informou sobre a sua prisão ocorrida na cidade de Anápolis/GO e requereu a revogação da prisão preventiva, ao ID 10526012894. Expediente relacionado ao cumprimento do mandado de prisão em face do acusado Jeruzalém ao ID 10526463382 e seguintes. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas ao ID 10531640513, nas quais requereu a pronúncia dos acusados como incursos no crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima J.P.S.. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Jeruzalém ao ID 10535454849. Alegações finais do acusado Jeruzalém foram apresentadas ao ID 10539644566. Inicialmente, requereu o reconhecimento da nulidade e desentranhamento do depoimento do delegado de polícia, alegando que sua oitiva em audiência não obedeceu às disposições do art. 209, §1º, do CPP, pois não foi referenciado pela vítima, tampouco incluído previamente no rol de testemunhas. Quanto ao mérito, sustenta a existência incontroversa da materialidade delitiva, mas destaca a insuficiência de indícios quanto à autoria atribuída ao acusado, argumentando que os elementos de prova, inclusive os relatos da vítima e testemunhas, não vinculam o réu ao delito, havendo álibi confirmado e ausência de motivação, pois a suposta dívida entre partes estava quitada antes dos fatos. Rechaça a validade de pretensa confissão não documentada e não ratificada em juízo, bem como a utilização de depoimentos indiretos ou subjetivos. Requer a impronúncia do réu. Alternativamente, pugna pelo decote das qualificadoras. Em seguida, o acusado Geraldo apresentou alegações finais ao ID 10544505848. Sustenta, em primeiro plano, a nulidade de toda prova produzida, alegando que a investigação foi desencadeada por denúncia anônima infundada e sem prévia diligência, violando o devido processo legal, os princípios da imparcialidade e a orientação jurisprudencial do STJ quanto à ilicitude da prova e seus desdobramentos. Alega, ainda, legítima defesa como excludente de ilicitude, pois o acusado apenas reagiu à agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, utilizando meio moderado ao efetuar um disparo único e não letal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal, pela ausência de animus necandi. Requer a exclusão das qualificadoras, reputadas manifestamente improcedentes ante o contexto fático e probatório. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e a restituição imediata dos bens apreendidos. Autorizado o recambiamento do acusado Jeruzalém pelo Juízo de Anápolis/GO ao ID 10553245350. A decisão de ID 10561037607 pronunciou os réus Geraldo de Assis Ferreira e Jeruzalém Rodrigues de Freitas, apontando-os como incursos no crime do artigo 121, §2º, I, IV e VIII, na forma tentada, nos termos do art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em relação ao ofendido J.P.S.. Interposto recurso em sentido estrito pelo acusado Jeruzalém ao ID 10568961748. Razões recursais ao ID 10571535836. Indeferida a liminar em habeas corpus impetrado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10605584377. Informações de HC ao ID 10605675323. Revisada a prisão preventiva dos acusados ao ID 10608658800. Indeferida a liminar em habeas corpus impetrado pelo acusado Geraldo ao ID 10614699177. Informações de HC ao ID 10615454598. Concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do acusado Jeruzalém mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme acórdão ao ID 10626838564. Cumprimento de alvará de soltura em favor do acusado Jeruzalém ao ID 10627165789 e ID 10627162666. Acórdão ao ID 10634040532, por meio do qual foi denegada a ordem no habeas corpus impetrado pelo acusado Geraldo. Revisada a prisão preventiva do acusado Geraldo ao ID 10663566290. Certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia em relação ao acusado Geraldo ao ID 10666071046. Intimadas as partes para fins do art. 422, do CPP, o Ministério Público indicou as testemunhas ao ID 10668581428, ao passo que a defesa do acusado Geraldo permaneceu silente, tendo decorrido o prazo em 05/05/2026, conforme certidão de decurso de prazo em ID 10674285917. Recebido o recurso interposto pelo acusado Jeruzalém e determinado o desmembramento do feito quanto a ele ao ID 10686425984. Certidão de desmembramento ao ID 10686681866. Designo Sessão Plenária para o dia 10/08/2026, às 9h. Requisite-se o acusado para que compareça presencialmente à sessão plenária. Intimem-se as testemunhas arroladas, providenciando ciência à defesa técnica e ao Ministério Público. Expeçam-se os demais atos necessários à realização da sessão, inclusive a requisição de policiamento necessário. 1. Junte-se CAC e FAC atualizadas do pronunciado, conforme requerido pelo Ministério Público ao ID 10668597687. 2. Oficie-se à autoridade policial, para no prazo de 10 (dez) dias, remeter a este juízo o relatório final de extração de dados telemáticos, deferido ao ID 10437237806. 3. Cientifiquem-se as partes da eventual juntada dos documentos, nos termos do art. 479 do CPP. 4. Comunique-se ao nobre Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta comarca acerca da realização da sessão, a fim de evitar que seja designado outro ato para a mesma data no salão do Tribunal do Júri. 5. Conforme requerido pelo Parquet, proceda-se à disponibilização de equipamento audiovisual para exibição das mídias do processo. 6. Certifique-se se o(s) instrumento(s) utilizado(s) para a consecução do(s) delito(s) foi(foram) apreendido(s) e se encontra(m) à disposição do Juízo. Em caso positivo, desde já, fica autorizada sua exibição durante a sessão plenária. 7. Aguarde-se o sorteio de jurados. Após, expeçam-se os mandados para intimação dos jurados sorteados. 8. Os mandados de intimação de jurados deverão permanecer em secretaria, pendentes de juntada, até a realização da sessão plenária, a fim de se resguardar a segurança destes, visto que do referido expediente constam seus endereços e telefones. Lavre-se certidão atestando quais jurados foram ou não intimados. Intimem-se todos. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERALDO DE ASSIS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARIO BELLINAZZI JUNIOR

OAB: 41089/ES

NELSON MOREIRA JUNIOR

OAB: 7960/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0001814-73.2025.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO DE ASSIS FERREIRA CPF: 003.271.167-06 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Geraldo de Assis Ferreira e Jeruzalém Rodrigues de Freitas, qualificados nos autos, apontando-os como incursos no crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma tentada, nos termos do art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal. Consta da denúncia que no dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 10h15, no Córrego Ariranha, no trevo de Conceição de Ipanema, os acusados, livres e conscientemente, em patente unidade de desígnios e propósitos, agindo com ânimo de matar, tentaram matar a vítima J.P.S., mediante paga ou promessa de recompensa, motivo torpe, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, por meio de disparos de arma de fogo, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Extrai-se dos autos que a vítima J.P.S. havia combinado um encontro com o acusado Jeruzalém, sob o pretexto de desfazer um negócio anteriormente acordado. Narra que no local do encontro, enquanto aguardava próximo ao banheiro de um prédio abandonado, foi surpreendido pelo acusado Geraldo, que caminhava em sua direção com uma arma de fogo apontada para o seu tórax. Afirma que em seguida, Geraldo efetuou um disparo que falhou e, logo após, realizou um segundo disparo, atingindo J.P.S. na região dos glúteos. Menciona que J.P.S. foi atraído ao local por meio de uma ardilosa emboscada, sendo surpreendido por disparos efetuado por Geraldo, iniciou-se então uma luta corporal entre ambos. Aduz que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir, contando com o auxílio de Edemir Rodrigues de Paula, que o socorreu e o conduziu até o quartel da Polícia Militar em Ipanema/MG. Assevera que a arma de fogo utilizada no crime, uma pistola Taurus 9mm, número de série 01518857, número Sigma 1835527, foi posteriormente apreendida em poder do acusado Geraldo, localizado e preso em Ibatiba/ES. Destaca que a arma foi reconhecida pela vítima como semelhante àquela utilizada no atentado, sendo também compatível com o estojo deflagrado encontrado na cena do crime. Além disso, pontua que a arma foi atestada como eficiente por laudo técnico. Informa que a vítima, em sede de esclarecimentos posteriores, reconheceu Geraldo como o autor dos disparos, após ver sua fotografia. Esclarece ainda que, embora não o conhecesse pessoalmente, haviam tido contato por telefones dias antes do crime, quando cobrou uma dívida de terceiros. Registra que no decorrer das investigações, surgiram sólidos indícios de que o crime foi encomendado por Jeruzalém, motivado por uma dívida que ele tinha com a vítima. Aponta que há registro no anexo inquérito policial de que Jeruzalém confessou, em diálogo informal com policial militar Ananias, que “pagou alguém para matar a vítima”. Descreve que essa informação foi reforçada por denúncia anônima recebida enquanto o boletim de ocorrência era lavrado, dando conta de que Jeruzalém foi o mandante do crime e contratou o acusado Geraldo para executar o plano (REDS n. 2025-008870679-001). Discorre que o crime foi praticado por paga ou promessa, já que o acusado Geraldo foi contratado por Jeruzalém para executar o homicídio, bem como o motivo torpe, uma vez que motivado por dívida financeira. Por fim, disserta que os acusados se valeram de emboscada para atrair a vítima ao local do delito e recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que este foi colhido de surpresa com os disparos de arma de fogo. O Ministério Público pleiteou a condenação de Geraldo de Assis Ferreira e Jeruzalém Rodrigues de Freitas às penas previstas no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Cota da denúncia ao ID 10436941706, em que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, bem como o afastamento do sigilo dos dados telefônicos. Decretada e prorrogada a prisão temporária do acusado Geraldo nos autos nº 5000443-86.2025.8.13.0312, em apenso. Auto de prisão em flagrante delito não ratificado referente a Amarildo Soares Pereira e ao acusado Jeruzalém ao ID 10436941708, págs. 01/13. Boletins de ocorrência aos ID’s 10436941708, págs. 14/27, e 10436941709, pág. 01 e págs. 31/35. FAC do acusado Geraldo aos ID’s 10436941709, págs. 11/18, e 10436941716, págs. 11/20. CAC do acusado Geraldo ao ID 10436941716, págs. 08/10. FAC do acusado Jeruzalém aos ID’s 10436941709, págs. 19/20, e 10436941716, págs. 23/25. CAC do acusado Jeruzalém ao ID 10436941716, págs. 21/22. Auto de prisão em flagrante delito envolvendo o acusado Geraldo aos ID’s 10436941709, págs. 27/43, 10436941710, págs. 01/17. Auto de apreensão ao ID 10436941710, págs. 18/21, e 10436941713, págs. 23/24, Laudo pericial de eficiência de arma de fogo ao ID 10436941710, págs. 22/27. Ficha de atendimento ambulatorial da vítima ao ID 10436941711, pág. 41. Cópias de notas promissórias ao ID 10436941711, págs. 02/06, 08/15 e 17/22, e ID 10436941713, págs. 01/02. Relatório de imagens ao ID 10436941713, págs. 14/22. Termo de restituição ao ID 10436941713, págs. 30/31. Laudo pericial de análise de conteúdo em registros de áudio ao ID 10436941713, págs. 36/38. Relatório de serviço ao ID 10436941714, págs. 21/28. Comunicação de serviço ao ID 10436941715, págs. 05/09. Exame pericial indireto da vítima ao ID 10436941715, págs.18/19. Despacho de indiciamento e relatório final da autoridade policial ao ID 10436941715, págs. 33/38, e ID 10436941716, págs. 01/02. Representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos acusados ao ID 10436941716, págs. 03/06. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2025, ao ID 10437237806. Ademais, deferiu-se a quebra de sigilo de dados telemático do celular apreendido, converteu a prisão temporária em preventiva do acusado Geraldo e decretou a prisão preventiva do acusado Jeruzalém. Prestadas as informações em Habeas Corpus impetrado pelo acusado Geraldo ao ID 10441183949. Pedido de revogação de prisão preventiva pelo acusado Jeruzalém ao ID 10443853460. Juntou documentos. Parecer desfavorável do Ministério Público ao ID 10446893143. Indeferido o pleito de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10449688126. Acórdão ao ID 10450474661, em que se denegou a ordem em sede de Habeas Corpus impetrado pelo acusado Geraldo. Indeferida a liminar no Habeas Corpus impetrado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10459220531. Prestadas as informações em Habeas Corpus impetrado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10459825373. Pedido de restituição de coisa apreendida por Fábio Rodrigues Soares ao ID 10464385304. Juntou documentos. Acórdão ao ID 10470983448, no qual se conheceu, em parte, do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegou-se a ordem impetrada pelo acusado Jeruzalém. Indeferida a liminar no Habeas Corpus impetrado no STJ pelo acusado Jeruzalém ao ID 10481159691. Prestadas as informações em Habeas Corpus impetrado no STJ pelo acusado Jeruzalém ao ID 10481658254. O réu Geraldo, citado pessoalmente ao ID 10461692159, apresentou defesa preliminar ao ID 10475257566, por meio de defensor constituído ao ID 10438713896. Arrolou testemunhas e juntou documentos. O réu Jeruzalém, constituiu advogado e juntou procuração conferindo-lhe poderes especiais para o recebimento de citação ao ID 10479078531, e apresentou defesa preliminar ao ID 10486121868. Arrolou testemunhas. A decisão de ID 10494307143 indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, afastou as preliminares e indeferiu os pedidos apresentados pelo acusado Geraldo, dentre eles, o de revogação da prisão preventiva. Além disso, rejeitou a preliminar de ausência de justa causa suscitada pelo acusado Jeruzalém e determinou a intimação da defesa técnica do acusado Geraldo para regularizar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Qualificação das testemunhas arroladas pelo acusado Geraldo ao ID 10500878310. Revisada a prisão preventiva do acusado Geraldo, nos termos do art. 316 do CPP, e designada audiências de instrução e julgamento ao ID 10505236554. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de agosto de 2025, na qual foram ouvidas a vítima e 05 (cinco) testemunhas (ID 10518056749). Audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 18 de agosto de 2025, ocasião em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas, 02 (dois) informantes, bem como realizado o interrogatório dos réus, ao ID 10520184183. A defesa técnica do acusado Jeruzalém informou sobre a sua prisão ocorrida na cidade de Anápolis/GO e requereu a revogação da prisão preventiva, ao ID 10526012894. Expediente relacionado ao cumprimento do mandado de prisão em face do acusado Jeruzalém ao ID 10526463382 e seguintes. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas ao ID 10531640513, nas quais requereu a pronúncia dos acusados como incursos no crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima J.P.S.. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Jeruzalém ao ID 10535454849. Alegações finais do acusado Jeruzalém foram apresentadas ao ID 10539644566. Inicialmente, requereu o reconhecimento da nulidade e desentranhamento do depoimento do delegado de polícia, alegando que sua oitiva em audiência não obedeceu às disposições do art. 209, §1º, do CPP, pois não foi referenciado pela vítima, tampouco incluído previamente no rol de testemunhas. Quanto ao mérito, sustenta a existência incontroversa da materialidade delitiva, mas destaca a insuficiência de indícios quanto à autoria atribuída ao acusado, argumentando que os elementos de prova, inclusive os relatos da vítima e testemunhas, não vinculam o réu ao delito, havendo álibi confirmado e ausência de motivação, pois a suposta dívida entre partes estava quitada antes dos fatos. Rechaça a validade de pretensa confissão não documentada e não ratificada em juízo, bem como a utilização de depoimentos indiretos ou subjetivos. Requer a impronúncia do réu. Alternativamente, pugna pelo decote das qualificadoras. Em seguida, o acusado Geraldo apresentou alegações finais ao ID 10544505848. Sustenta, em primeiro plano, a nulidade de toda prova produzida, alegando que a investigação foi desencadeada por denúncia anônima infundada e sem prévia diligência, violando o devido processo legal, os princípios da imparcialidade e a orientação jurisprudencial do STJ quanto à ilicitude da prova e seus desdobramentos. Alega, ainda, legítima defesa como excludente de ilicitude, pois o acusado apenas reagiu à agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, utilizando meio moderado ao efetuar um disparo único e não letal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal, pela ausência de animus necandi. Requer a exclusão das qualificadoras, reputadas manifestamente improcedentes ante o contexto fático e probatório. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e a restituição imediata dos bens apreendidos. Autorizado o recambiamento do acusado Jeruzalém pelo Juízo de Anápolis/GO ao ID 10553245350. A decisão de ID 10561037607 pronunciou os réus Geraldo de Assis Ferreira e Jeruzalém Rodrigues de Freitas, apontando-os como incursos no crime do artigo 121, §2º, I, IV e VIII, na forma tentada, nos termos do art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em relação ao ofendido J.P.S.. Interposto recurso em sentido estrito pelo acusado Jeruzalém ao ID 10568961748. Razões recursais ao ID 10571535836. Indeferida a liminar em habeas corpus impetrado pelo acusado Jeruzalém ao ID 10605584377. Informações de HC ao ID 10605675323. Revisada a prisão preventiva dos acusados ao ID 10608658800. Indeferida a liminar em habeas corpus impetrado pelo acusado Geraldo ao ID 10614699177. Informações de HC ao ID 10615454598. Concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do acusado Jeruzalém mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme acórdão ao ID 10626838564. Cumprimento de alvará de soltura em favor do acusado Jeruzalém ao ID 10627165789 e ID 10627162666. Acórdão ao ID 10634040532, por meio do qual foi denegada a ordem no habeas corpus impetrado pelo acusado Geraldo. Revisada a prisão preventiva do acusado Geraldo ao ID 10663566290. Certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia em relação ao acusado Geraldo ao ID 10666071046. Intimadas as partes para fins do art. 422, do CPP, o Ministério Público indicou as testemunhas ao ID 10668581428, ao passo que a defesa do acusado Geraldo permaneceu silente, tendo decorrido o prazo em 05/05/2026, conforme certidão de decurso de prazo em ID 10674285917. Recebido o recurso interposto pelo acusado Jeruzalém e determinado o desmembramento do feito quanto a ele ao ID 10686425984. Certidão de desmembramento ao ID 10686681866. Designo Sessão Plenária para o dia 10/08/2026, às 9h. Requisite-se o acusado para que compareça presencialmente à sessão plenária. Intimem-se as testemunhas arroladas, providenciando ciência à defesa técnica e ao Ministério Público. Expeçam-se os demais atos necessários à realização da sessão, inclusive a requisição de policiamento necessário. 1. Junte-se CAC e FAC atualizadas do pronunciado, conforme requerido pelo Ministério Público ao ID 10668597687. 2. Oficie-se à autoridade policial, para no prazo de 10 (dez) dias, remeter a este juízo o relatório final de extração de dados telemáticos, deferido ao ID 10437237806. 3. Cientifiquem-se as partes da eventual juntada dos documentos, nos termos do art. 479 do CPP. 4. Comunique-se ao nobre Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta comarca acerca da realização da sessão, a fim de evitar que seja designado outro ato para a mesma data no salão do Tribunal do Júri. 5. Conforme requerido pelo Parquet, proceda-se à disponibilização de equipamento audiovisual para exibição das mídias do processo. 6. Certifique-se se o(s) instrumento(s) utilizado(s) para a consecução do(s) delito(s) foi(foram) apreendido(s) e se encontra(m) à disposição do Juízo. Em caso positivo, desde já, fica autorizada sua exibição durante a sessão plenária. 7. Aguarde-se o sorteio de jurados. Após, expeçam-se os mandados para intimação dos jurados sorteados. 8. Os mandados de intimação de jurados deverão permanecer em secretaria, pendentes de juntada, até a realização da sessão plenária, a fim de se resguardar a segurança destes, visto que do referido expediente constam seus endereços e telefones. Lavre-se certidão atestando quais jurados foram ou não intimados. Intimem-se todos. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema