Detalhe do processo

0001813-96.2025.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001813-96.2025.8.16.0153 Requerente(s): LUCIA ELISA CARDOSO MIALSKI Requerido(s): Antonio Carlos Mialski SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIA ELISA CARDOSO MIALSKI em face de ANTÔNIO CARLOS MIALSKI. Alega, em síntese, que: 1) o interditando, atualmente com 66 anos, é acometido pela Doença de Alzheimer, conforme laudo médico que atesta o estágio grave da doença; 2) a doença é crônica, degenerativa e incurável, prejudicando a memória, linguagem e capacidade de tomada de decisões do interditando, impossibilitando-o de responder pelos atos da vida civil; 3) a requerente, esposa e cuidadora do interditando, busca a interdição para proteger seus interesses e garantir a legalidade da representação nos atos da vida civil e patrimonial; 4) o pedido encontra respaldo no art. 747, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a cônjuge a promover a interdição, e no art. 1.767, I, do Código Civil, que define os requisitos para curatela. Ao final, requereu: 1) a concessão de tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória; 2) a citação do Ministério Público e do interditando para manifestação; 3) a realização de perícia médica e, se necessário, avaliação social; 5) a decretação da interdição definitiva, nomeando a requerente como curadora; 6) a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental e pericial; 7) a tramitação prioritária do feito, considerando a idade do interditando. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 21.1, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, bem como ao regular prosseguimento da instrução processual (mov. 18.1). Concedida a tutela, foi determinada a realização de entrevista judicial do curatelando, posteriormente efetivada em audiência, oportunidade em que houve a nomeação de curador especial e a determinação de realização de perícia médica (mov. 21.1). Foi juntado relatório social elaborado pelo CRAS do Município de Santo Antônio da Platina (mov. 105.1). Intimado, o curador especial nomeado ao Sr. Antonio Carlos Mialski apresentou Impugnação ao Pedido de Interdição (mov. 118.1). Foi realizada audiência, sendo interrogado o interditando. Na oportunidade, determinada a realização de perícia médica (mov. 112.1). Na sequência, foi juntado laudo pericial elaborado pelo Dr. Leslie Marc D'Haese, especialista em perícias médicas e medicina legal, o qual concluiu que o requerido é portador de Síndrome de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), encontrando-se incapacitado de forma permanente para o exercício dos atos negociais e patrimoniais (mov. 165.1). Após a juntada do laudo, a requerente pugnou pela procedência do pedido (mov. 172.1). O curador especial informou não possuir objeções às conclusões periciais e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 173.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência da ação, com a nomeação definitiva da requerente para o exercício da curatela. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da homologação do laudo pericial O feito encontra-se apto para julgamento. Verifica-se que o laudo pericial de mov. 165.1 atendeu integralmente à finalidade para a qual foi produzido, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo. Além disso, não houve impugnação técnica às conclusões apresentadas pelo expert. Ao contrário, a parte requerente manifestou concordância com o laudo e pugnou pela procedência do pedido (mov. 172.1). Da mesma forma, o curador especial informou não possuir objeções quanto ao conteúdo da prova técnica produzida (mov. 173.1). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, adotando as conclusões periciais apresentadas nos autos (mov. 169.1). Assim, inexistindo controvérsia acerca da prova pericial produzida, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 165.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, considerando o encerramento da instrução e a suficiência do conjunto probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Primeiramente cumpre esclarecer que o procedimento de interdição sofreu transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A partir dela, a pessoa portadora de deficiência física e/ou mental deixou de integrar o rol dos relativamente ou absolutamente incapazes, ou seja, a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme preconizado pelos artigos 6º e 84 do referido diploma legal. A propósito, Pablo Stolze Gagliano assevera que o Estatuto pretendeu, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Embora a nova lei tenha suprimido do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, isso não implica no descabimento de curatela, que ainda se mostra possível. No entanto, a partir da instituição da referida norma, estabeleceu-se que a curatela das pessoas portadoras de deficiência constitui medida extraordinária e, quando concedida, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). A propósito, Maurício Requião afirma: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (...). Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Assim, com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.146/2015 no trato da pessoa portadora de deficiência e seus reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil, a curatela restringiu-se aos aspectos patrimoniais, mantendo o curatelado o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, §1º). Afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários (art. 110-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pelo art. 101 do Estatuto). Dessa forma, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade da prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, bem como quando impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram que o interditando não possui condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Inicialmente, o relatório médico (mov. 1.9) que instrui a petição inicial informa que o requerido é portador de Doença de Alzheimer em estágio grave, enfermidade de natureza progressiva, degenerativa e incurável, responsável por severo comprometimento cognitivo e prejuízo da capacidade decisória. Posteriormente, o relatório social elaborado pelo CRAS igualmente corrobora a situação de vulnerabilidade do requerido, registrando que ele deixou de exercer suas atividades profissionais em razão da progressão da doença, apresentando dificuldades para realizar operações bancárias, assinar documentos e administrar adequadamente seus interesses patrimoniais (mov. 105.1). Ademais, houve prova produzida nos autos consiste no laudo pericial judicial de mov. 165.1, o qual foi regularmente elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e não sofreu qualquer impugnação técnica pelas partes. O expert concluiu que o requerido é portador de Síndrome de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade psiquiátrica de evolução crônica e degenerativa, constatando severo comprometimento cognitivo, memória prejudicada, rebaixamento da capacidade crítica e impossibilidade de gestão da própria vida patrimonial (mov. 165.1). A própria curadoria especial nomeada em favor do requerido reconheceu que o laudo é tecnicamente consistente e que suas conclusões não comportam objeção, afirmando que a decretação da curatela atende aos melhores interesses do curatelando. No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, destacando que o material probatório produzido demonstra, de forma segura, a incapacidade do requerido para a administração dos atos da vida civil relacionados ao patrimônio e aos negócios jurídicos. (mov. 169.1). Além disso, a requerente é esposa do requerido, possui legitimidade para o pedido e demonstrou plena aptidão para o exercício do encargo, circunstância que autoriza sua nomeação como curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que ANTÔNIO CARLOS MIALSKI não possui condições de gerir adequadamente os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, mostrando-se necessária a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida e a decretação da curatela definitiva. Com efeito, a jurisprudência entende que evidenciada a capacidade do interdito para gerir seus bens, os efeitos da curatela para atos de natureza patrimonial e negocial é medida que se impõe. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. PESSOA IDOSA. VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. CURATELA. EFEITOS. AMPLIAÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. A realidade delineada nos autos revela que o interditando é uma pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentada por invalidez, vitimado por acidente vascular cerebral que lhe acometeu de uma deficiência física e cognitiva permanente, tornando-o incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação da curadora com poderes de mera assistência do curatelado é insuficiente para assegurar proteção aos direitos que lhe são inerentes. 4. Amplia-se, na espécie, os efeitos da curatela para atos de natureza patrimonial e negocial, atribuindo à curadora poderes de representação, haja vista que, além de o acidente vascular cerebral ter comprometido a capacidade do interditando de realizar as atividades básicas do dia a dia, pela mobilidade reduzida, tornou-o incapaz para tomada de decisões, por ausência de discernimento, face ao comprometimento mental que também lhe fora atribuído; 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07143836820178070003 - Segredo de Justiça 0714383-68.2017.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o caso dos autos, uma vez que restou evidente a incapacidade do interditando para expressar suas preferências e vontades, não conseguindo gerir a sua própria vida em geral de maneira plena sem a ajuda ou suporte de terceiros. Diante do exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe para resguardar os interesses do interditando. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não implica reconhecimento de incapacidade civil absoluta, mas apenas a imposição de curatela para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se todos os direitos existenciais assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, bem como nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de ANTÔNIO CARLOS MIALSKI, reconhecendo sua incapacidade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, confirmando a curatela provisória deferida no mov. 21.1 e nomeando, em caráter definitivo, LUCIA ELISA CARDOSO MIALSKI como sua curadora. A presente curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se ao curatelado os direitos de natureza existencial, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. ARBITRAR honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr. Felipe Grigolato, OAB/PR nº 106.370, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante fixado no mínimo legal em razão da baixa complexidade da atuação, a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como título executivo judicial. A presente sentença serve como título executivo judicial e possui força de certidão de honorários para todos os fins de direito. AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Leslie Marc D'Haese, no valor de R$ 500,00, observados os dados bancários informados nos autos. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino: A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente A publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Considerando que a curadora já exerce o encargo provisoriamente, dispenso a especialização de hipoteca legal, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e o respectivo termo de curatela definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS MIALSKI

Autor LUCIA ELISA CARDOSO MIALSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIAN HINTERLANG DE BARROS

OAB: 44633/PR

FELIPE GRIGOLATO

OAB: 106370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001813-96.2025.8.16.0153 Requerente(s): LUCIA ELISA CARDOSO MIALSKI Requerido(s): Antonio Carlos Mialski SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIA ELISA CARDOSO MIALSKI em face de ANTÔNIO CARLOS MIALSKI. Alega, em síntese, que: 1) o interditando, atualmente com 66 anos, é acometido pela Doença de Alzheimer, conforme laudo médico que atesta o estágio grave da doença; 2) a doença é crônica, degenerativa e incurável, prejudicando a memória, linguagem e capacidade de tomada de decisões do interditando, impossibilitando-o de responder pelos atos da vida civil; 3) a requerente, esposa e cuidadora do interditando, busca a interdição para proteger seus interesses e garantir a legalidade da representação nos atos da vida civil e patrimonial; 4) o pedido encontra respaldo no art. 747, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a cônjuge a promover a interdição, e no art. 1.767, I, do Código Civil, que define os requisitos para curatela. Ao final, requereu: 1) a concessão de tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória; 2) a citação do Ministério Público e do interditando para manifestação; 3) a realização de perícia médica e, se necessário, avaliação social; 5) a decretação da interdição definitiva, nomeando a requerente como curadora; 6) a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental e pericial; 7) a tramitação prioritária do feito, considerando a idade do interditando. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 21.1, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, bem como ao regular prosseguimento da instrução processual (mov. 18.1). Concedida a tutela, foi determinada a realização de entrevista judicial do curatelando, posteriormente efetivada em audiência, oportunidade em que houve a nomeação de curador especial e a determinação de realização de perícia médica (mov. 21.1). Foi juntado relatório social elaborado pelo CRAS do Município de Santo Antônio da Platina (mov. 105.1). Intimado, o curador especial nomeado ao Sr. Antonio Carlos Mialski apresentou Impugnação ao Pedido de Interdição (mov. 118.1). Foi realizada audiência, sendo interrogado o interditando. Na oportunidade, determinada a realização de perícia médica (mov. 112.1). Na sequência, foi juntado laudo pericial elaborado pelo Dr. Leslie Marc D'Haese, especialista em perícias médicas e medicina legal, o qual concluiu que o requerido é portador de Síndrome de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), encontrando-se incapacitado de forma permanente para o exercício dos atos negociais e patrimoniais (mov. 165.1). Após a juntada do laudo, a requerente pugnou pela procedência do pedido (mov. 172.1). O curador especial informou não possuir objeções às conclusões periciais e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 173.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pela procedência da ação, com a nomeação definitiva da requerente para o exercício da curatela. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da homologação do laudo pericial O feito encontra-se apto para julgamento. Verifica-se que o laudo pericial de mov. 165.1 atendeu integralmente à finalidade para a qual foi produzido, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo. Além disso, não houve impugnação técnica às conclusões apresentadas pelo expert. Ao contrário, a parte requerente manifestou concordância com o laudo e pugnou pela procedência do pedido (mov. 172.1). Da mesma forma, o curador especial informou não possuir objeções quanto ao conteúdo da prova técnica produzida (mov. 173.1). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, adotando as conclusões periciais apresentadas nos autos (mov. 169.1). Assim, inexistindo controvérsia acerca da prova pericial produzida, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 165.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, considerando o encerramento da instrução e a suficiência do conjunto probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Primeiramente cumpre esclarecer que o procedimento de interdição sofreu transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A partir dela, a pessoa portadora de deficiência física e/ou mental deixou de integrar o rol dos relativamente ou absolutamente incapazes, ou seja, a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme preconizado pelos artigos 6º e 84 do referido diploma legal. A propósito, Pablo Stolze Gagliano assevera que o Estatuto pretendeu, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Embora a nova lei tenha suprimido do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, isso não implica no descabimento de curatela, que ainda se mostra possível. No entanto, a partir da instituição da referida norma, estabeleceu-se que a curatela das pessoas portadoras de deficiência constitui medida extraordinária e, quando concedida, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). A propósito, Maurício Requião afirma: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (...). Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Assim, com as mudanças trazidas pela Lei nº 13.146/2015 no trato da pessoa portadora de deficiência e seus reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil, a curatela restringiu-se aos aspectos patrimoniais, mantendo o curatelado o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, §1º). Afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários (art. 110-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pelo art. 101 do Estatuto). Dessa forma, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade da prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, bem como quando impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram que o interditando não possui condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, na forma dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Inicialmente, o relatório médico (mov. 1.9) que instrui a petição inicial informa que o requerido é portador de Doença de Alzheimer em estágio grave, enfermidade de natureza progressiva, degenerativa e incurável, responsável por severo comprometimento cognitivo e prejuízo da capacidade decisória. Posteriormente, o relatório social elaborado pelo CRAS igualmente corrobora a situação de vulnerabilidade do requerido, registrando que ele deixou de exercer suas atividades profissionais em razão da progressão da doença, apresentando dificuldades para realizar operações bancárias, assinar documentos e administrar adequadamente seus interesses patrimoniais (mov. 105.1). Ademais, houve prova produzida nos autos consiste no laudo pericial judicial de mov. 165.1, o qual foi regularmente elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e não sofreu qualquer impugnação técnica pelas partes. O expert concluiu que o requerido é portador de Síndrome de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade psiquiátrica de evolução crônica e degenerativa, constatando severo comprometimento cognitivo, memória prejudicada, rebaixamento da capacidade crítica e impossibilidade de gestão da própria vida patrimonial (mov. 165.1). A própria curadoria especial nomeada em favor do requerido reconheceu que o laudo é tecnicamente consistente e que suas conclusões não comportam objeção, afirmando que a decretação da curatela atende aos melhores interesses do curatelando. No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, destacando que o material probatório produzido demonstra, de forma segura, a incapacidade do requerido para a administração dos atos da vida civil relacionados ao patrimônio e aos negócios jurídicos. (mov. 169.1). Além disso, a requerente é esposa do requerido, possui legitimidade para o pedido e demonstrou plena aptidão para o exercício do encargo, circunstância que autoriza sua nomeação como curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que ANTÔNIO CARLOS MIALSKI não possui condições de gerir adequadamente os atos patrimoniais e negociais de sua vida civil, mostrando-se necessária a confirmação da curatela provisória anteriormente deferida e a decretação da curatela definitiva. Com efeito, a jurisprudência entende que evidenciada a capacidade do interdito para gerir seus bens, os efeitos da curatela para atos de natureza patrimonial e negocial é medida que se impõe. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. PESSOA IDOSA. VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. CURATELA. EFEITOS. AMPLIAÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. A realidade delineada nos autos revela que o interditando é uma pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentada por invalidez, vitimado por acidente vascular cerebral que lhe acometeu de uma deficiência física e cognitiva permanente, tornando-o incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação da curadora com poderes de mera assistência do curatelado é insuficiente para assegurar proteção aos direitos que lhe são inerentes. 4. Amplia-se, na espécie, os efeitos da curatela para atos de natureza patrimonial e negocial, atribuindo à curadora poderes de representação, haja vista que, além de o acidente vascular cerebral ter comprometido a capacidade do interditando de realizar as atividades básicas do dia a dia, pela mobilidade reduzida, tornou-o incapaz para tomada de decisões, por ausência de discernimento, face ao comprometimento mental que também lhe fora atribuído; 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07143836820178070003 - Segredo de Justiça 0714383-68.2017.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o caso dos autos, uma vez que restou evidente a incapacidade do interditando para expressar suas preferências e vontades, não conseguindo gerir a sua própria vida em geral de maneira plena sem a ajuda ou suporte de terceiros. Diante do exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe para resguardar os interesses do interditando. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não implica reconhecimento de incapacidade civil absoluta, mas apenas a imposição de curatela para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se todos os direitos existenciais assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775 do Código Civil, bem como nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de ANTÔNIO CARLOS MIALSKI, reconhecendo sua incapacidade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, confirmando a curatela provisória deferida no mov. 21.1 e nomeando, em caráter definitivo, LUCIA ELISA CARDOSO MIALSKI como sua curadora. A presente curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se ao curatelado os direitos de natureza existencial, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. ARBITRAR honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr. Felipe Grigolato, OAB/PR nº 106.370, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante fixado no mínimo legal em razão da baixa complexidade da atuação, a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como título executivo judicial. A presente sentença serve como título executivo judicial e possui força de certidão de honorários para todos os fins de direito. AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Leslie Marc D'Haese, no valor de R$ 500,00, observados os dados bancários informados nos autos. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino: A inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente A publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Considerando que a curadora já exerce o encargo provisoriamente, dispenso a especialização de hipoteca legal, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e o respectivo termo de curatela definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito