Detalhe do processo

0001813-65.2022.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001813-65.2022.8.16.0165 Processo: 0001813-65.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDERSON DE LIMA CARNEIRO Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANDERSON DE LIMA CARNEIRO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em 18 de dezembro de 2021, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura do corpo e espinha escapular direita, acarretando perda, redução ou impotência funcional permanente. Sustenta que era funcionário da empresa ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A, a qual mantinha seguro de vida e acidentes pessoais em grupo junto à ré. Alega que jamais recebeu cópia da apólice, certificado individual ou demais documentos contratuais, razão pela qual requereu a exibição dos documentos securitários e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente. A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.1 a 1.10). Após a distribuição do feito (eventos 2 a 6), os autos vieram conclusos para análise inicial (evento 7). Por decisão proferida no evento 8, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação e juntou comprovante de rendimentos, carteira de trabalho e declarações negativas de imposto de renda (evento 11). Por decisão de evento 13, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para apresentação da apólice do seguro ou outro documento comprobatório da contratação, bem como a regularização da comprovação de residência. A parte autora manifestou-se no evento 19, informando não possuir acesso à documentação securitária, requerendo que a seguradora fosse compelida a apresentar a apólice, certificado individual e demais documentos contratuais. No evento 21 informou que a petição constante do evento 20 foi juntada por equívoco material. Os autos vieram conclusos novamente (evento 22). Por decisão de evento 24, o Juízo determinou a invisibilidade dos eventos 14 e 18, em razão de equívoco na expedição prematura da citação, recebeu a petição inicial e determinou a citação da requerida, dispensando a realização de audiência de conciliação naquele momento processual. Foi expedida citação à requerida Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. (evento 25). Diante da ausência de comprovação de recebimento, houve renovação da diligência citatória (eventos 26 e 27). Posteriormente foi certificada a leitura da citação (evento 28) e o decurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação da requerida (evento 29). Após ciência do decurso do prazo da ré, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial (evento 32). Vieram os autos conclusos para saneamento (evento 33). Por decisão de evento 34, o Juízo consignou a necessidade de apresentação da apólice ou de documento apto a comprovar a contratação do seguro, destacando a inexistência, até então, de prova documental capaz de demonstrar a legitimidade passiva da seguradora e a própria contratação da cobertura securitária. Em razão da dificuldade na obtenção dos documentos, a parte autora requereu dilação de prazo (evento 37), pedido deferido no evento 39. Posteriormente, no evento 42, a parte autora informou ter solicitado administrativamente os documentos à empresa estipulante ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A, sem sucesso, requerendo a expedição de ofício para apresentação da apólice, certificado individual e proposta de adesão. Por decisão de evento 44, foi deferida a expedição de ofício à estipulante para apresentação da documentação relativa ao contrato de seguro. Em cumprimento à determinação judicial foi expedido o ofício constante do evento 47. Diante da ausência de resposta ao ofício expedido, a parte autora requereu a reiteração da diligência (evento 55), sendo expedido novo ofício à estipulante no evento 56. Posteriormente, foi expedido mandado de intimação à empresa estipulante ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A (evento 68), o qual restou devidamente cumprido, sendo a empresa intimada por intermédio de sua representante para apresentar a documentação relacionada ao contrato de seguro, conforme certificado no evento 82. Persistindo a ausência de resposta, a Secretaria certificou o decurso de prazo sem atendimento (evento 92). Na sequência, por decisão de evento 94, foi determinada nova intimação da empresa estipulante, desta vez por mandado, com advertência de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento. Foi expedido mandado de intimação à ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A (evento 98), posteriormente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de evento 100.2. Após a intimação judicial, a estipulante peticionou nos autos requerendo prazo suplementar para localização dos documentos (evento 102). Em seguida, no evento 104, a empresa ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A informou não ter localizado cópia da apólice, certificado individual ou proposta de adesão, juntando, entretanto, documentos de faturamento do seguro coletivo, nos quais consta o nome do autor como aderente da cobertura securitária. Os autos vieram conclusos para decisão (evento 111). Por decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 112, foi decretada a revelia da requerida, saneado o feito, delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial médica, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No evento 114, a requerida compareceu aos autos, apresentou contestação e juntou a apólice de seguro, certificado individual do autor e condições gerais do contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação e formulou quesitos periciais (evento 124). A perita nomeada aceitou o encargo (evento 127), sendo posteriormente determinada a realização de perícia médica. Por decisão constante do evento 128, foi acolhida a preliminar de nulidade da citação arguida pela requerida, reconhecendo-se, contudo, o comparecimento espontâneo da ré como apto a sanar o vício, afastando-se os efeitos da revelia anteriormente decretada. Após sucessivos reagendamentos da perícia médica (eventos 136, 147 e 154), foi realizada a prova técnica, sobrevindo a juntada do laudo pericial no evento 165. No laudo pericial, a perita concluiu que o autor sofreu acidente de trânsito em 18/12/2021, com fratura do corpo e da espinha escapular direita, reconhecendo a existência de limitação funcional parcial do ombro direito, mas consignando inexistirem elementos objetivos suficientes para fixação definitiva do percentual de invalidez permanente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 168), requerendo complementação da prova técnica ou realização de nova perícia. Por sua vez, a requerida apresentou manifestação sobre o laudo e parecer de seu assistente técnico (evento 169), sustentando que eventual invalidez permanente corresponderia ao percentual de 6,25% do capital segurado. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo (evento 174), mediante o qual convencionaram o pagamento da quantia total de R$ 8.940,00, sendo R$ 7.599,00 destinados ao autor e R$ 1.341,00 ao patrono da parte autora, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito. A perita judicial, no evento 177, informou a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos complementares diante da notícia de composição amigável entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2.Da análise do caso, não verifico qualquer óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses discutidos são disponíveis, inexistindo violação a regras de ordem pública ou indícios de vício de manifestação de vontade. Ademais, o acordo atende aos requisitos previstos nos artigos 104, 840 e seguintes do Código Civil. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da transação. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo do evento 174.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 3.1. Destaco, no entanto, que o acordo não produz efeitos contra terceiros - art. 844 do CC. 4. Custas na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme convencionado pelas partes. Honorários periciais conforme estabelecido no ev. 112. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante do item 11 do acordo, dou a presente por transitada em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento dos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE LIMA CARNEIRO

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 30366/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001813-65.2022.8.16.0165 Processo: 0001813-65.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDERSON DE LIMA CARNEIRO Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANDERSON DE LIMA CARNEIRO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em 18 de dezembro de 2021, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura do corpo e espinha escapular direita, acarretando perda, redução ou impotência funcional permanente. Sustenta que era funcionário da empresa ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A, a qual mantinha seguro de vida e acidentes pessoais em grupo junto à ré. Alega que jamais recebeu cópia da apólice, certificado individual ou demais documentos contratuais, razão pela qual requereu a exibição dos documentos securitários e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente. A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.1 a 1.10). Após a distribuição do feito (eventos 2 a 6), os autos vieram conclusos para análise inicial (evento 7). Por decisão proferida no evento 8, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação e juntou comprovante de rendimentos, carteira de trabalho e declarações negativas de imposto de renda (evento 11). Por decisão de evento 13, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para apresentação da apólice do seguro ou outro documento comprobatório da contratação, bem como a regularização da comprovação de residência. A parte autora manifestou-se no evento 19, informando não possuir acesso à documentação securitária, requerendo que a seguradora fosse compelida a apresentar a apólice, certificado individual e demais documentos contratuais. No evento 21 informou que a petição constante do evento 20 foi juntada por equívoco material. Os autos vieram conclusos novamente (evento 22). Por decisão de evento 24, o Juízo determinou a invisibilidade dos eventos 14 e 18, em razão de equívoco na expedição prematura da citação, recebeu a petição inicial e determinou a citação da requerida, dispensando a realização de audiência de conciliação naquele momento processual. Foi expedida citação à requerida Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. (evento 25). Diante da ausência de comprovação de recebimento, houve renovação da diligência citatória (eventos 26 e 27). Posteriormente foi certificada a leitura da citação (evento 28) e o decurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação da requerida (evento 29). Após ciência do decurso do prazo da ré, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial (evento 32). Vieram os autos conclusos para saneamento (evento 33). Por decisão de evento 34, o Juízo consignou a necessidade de apresentação da apólice ou de documento apto a comprovar a contratação do seguro, destacando a inexistência, até então, de prova documental capaz de demonstrar a legitimidade passiva da seguradora e a própria contratação da cobertura securitária. Em razão da dificuldade na obtenção dos documentos, a parte autora requereu dilação de prazo (evento 37), pedido deferido no evento 39. Posteriormente, no evento 42, a parte autora informou ter solicitado administrativamente os documentos à empresa estipulante ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A, sem sucesso, requerendo a expedição de ofício para apresentação da apólice, certificado individual e proposta de adesão. Por decisão de evento 44, foi deferida a expedição de ofício à estipulante para apresentação da documentação relativa ao contrato de seguro. Em cumprimento à determinação judicial foi expedido o ofício constante do evento 47. Diante da ausência de resposta ao ofício expedido, a parte autora requereu a reiteração da diligência (evento 55), sendo expedido novo ofício à estipulante no evento 56. Posteriormente, foi expedido mandado de intimação à empresa estipulante ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A (evento 68), o qual restou devidamente cumprido, sendo a empresa intimada por intermédio de sua representante para apresentar a documentação relacionada ao contrato de seguro, conforme certificado no evento 82. Persistindo a ausência de resposta, a Secretaria certificou o decurso de prazo sem atendimento (evento 92). Na sequência, por decisão de evento 94, foi determinada nova intimação da empresa estipulante, desta vez por mandado, com advertência de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento. Foi expedido mandado de intimação à ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A (evento 98), posteriormente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de evento 100.2. Após a intimação judicial, a estipulante peticionou nos autos requerendo prazo suplementar para localização dos documentos (evento 102). Em seguida, no evento 104, a empresa ONZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CELULOSE E ARTEFATOS DE PAPEL S/A informou não ter localizado cópia da apólice, certificado individual ou proposta de adesão, juntando, entretanto, documentos de faturamento do seguro coletivo, nos quais consta o nome do autor como aderente da cobertura securitária. Os autos vieram conclusos para decisão (evento 111). Por decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 112, foi decretada a revelia da requerida, saneado o feito, delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial médica, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No evento 114, a requerida compareceu aos autos, apresentou contestação e juntou a apólice de seguro, certificado individual do autor e condições gerais do contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação e formulou quesitos periciais (evento 124). A perita nomeada aceitou o encargo (evento 127), sendo posteriormente determinada a realização de perícia médica. Por decisão constante do evento 128, foi acolhida a preliminar de nulidade da citação arguida pela requerida, reconhecendo-se, contudo, o comparecimento espontâneo da ré como apto a sanar o vício, afastando-se os efeitos da revelia anteriormente decretada. Após sucessivos reagendamentos da perícia médica (eventos 136, 147 e 154), foi realizada a prova técnica, sobrevindo a juntada do laudo pericial no evento 165. No laudo pericial, a perita concluiu que o autor sofreu acidente de trânsito em 18/12/2021, com fratura do corpo e da espinha escapular direita, reconhecendo a existência de limitação funcional parcial do ombro direito, mas consignando inexistirem elementos objetivos suficientes para fixação definitiva do percentual de invalidez permanente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 168), requerendo complementação da prova técnica ou realização de nova perícia. Por sua vez, a requerida apresentou manifestação sobre o laudo e parecer de seu assistente técnico (evento 169), sustentando que eventual invalidez permanente corresponderia ao percentual de 6,25% do capital segurado. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo (evento 174), mediante o qual convencionaram o pagamento da quantia total de R$ 8.940,00, sendo R$ 7.599,00 destinados ao autor e R$ 1.341,00 ao patrono da parte autora, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito. A perita judicial, no evento 177, informou a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos complementares diante da notícia de composição amigável entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2.Da análise do caso, não verifico qualquer óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses discutidos são disponíveis, inexistindo violação a regras de ordem pública ou indícios de vício de manifestação de vontade. Ademais, o acordo atende aos requisitos previstos nos artigos 104, 840 e seguintes do Código Civil. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da transação. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo do evento 174.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 3.1. Destaco, no entanto, que o acordo não produz efeitos contra terceiros - art. 844 do CC. 4. Custas na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme convencionado pelas partes. Honorários periciais conforme estabelecido no ev. 112. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante do item 11 do acordo, dou a presente por transitada em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento dos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito