0001811-85.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0001811-85.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 63.1): “No dia 05 de abril de 2026, certo que em horário anterior às 03h00min, na Rua Líbanio, n. 60, bairro Alto da Glória, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA, agindo com consciência e vontade, com intenção de ferir (“animus laedendi”), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima J. A. G. DE P., sua convivente, ao passo que puxou-a da cama enquanto dormia, fazendo-a bater sua cabeça em um ferro, e em seguida, desferindo diversos chutes na região das costelas,causando-lhe as lesões corporais indicadas no Laudo de Atendimento/Encaminhamento Médico ao mov. 1.9 (conforme o B.O n°2026/459943 ao mov. 1.11, Laudo de Atendimento/Encaminhamento Médico ao mov. 1.9, Termos de Depoimento aos movs. 1.2, 1.4, Termo de Declaração da Vítima ao mov. 36.1 e Relatório da Autoridade Policial ao mov. 5.1). Infere-se dos autos que o crime foi praticado prevalecendo-se o denunciado das relações domésticas e de coabitação, tendo ele se colocado deliberadamente em estado de alteração psicomotora (embriaguez) no momento que agiu contra a integridade física da vítima. A vítima, com receio da ocorrência de novo ato de violência, aguardou o denunciado dormir para então socorrer-se ao médico durante a madrugada”. Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 17.04.2026 (mov. 66.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (mov. 85.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e o réu foi interrogado (movs. 125.2/125.6). Na ocasião, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha Rhebert Guillande de Paula, o que foi homologado pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 125.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 127.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, que a condenação não poderia se apoiar exclusivamente no relato da vítima, o qual reputou isolado e contraditório; alegou que a vítima possuiria histórico de etilismo crônico grave e problemas psiquiátricos, com episódios de distorção da realidade, conforme relatório do CAPS; destacou que a testemunha Emanuelle, filha do casal, afirmou não ter presenciado agressões ou lesões, bem como que a vítima teria deixado a residência durante a madrugada sem pedir ajuda, o que, segundo a Defesa, abriria a possibilidade de que a lesão tivesse ocorrido fora do lar. Argumentou, ainda, ausência de laudo de lesão corporal, fotografias ou prontuário médico suficientes à comprovação da materialidade, invocando o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requereu a absolvição, a expedição de alvará de soltura e a isenção de custas processuais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 63.1. O processo transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), prontuário de atendimento médico (mov. 1.9 e 26.1/26.3), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.11), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e, advém do depoimento colhido neste processo, o qual é harmônico com o elenco probatório. Com efeito, a vítima Janete Aparecida Guillande de Paula, quando ouvida perante o Juízo, narrou minuciosamente como os fatos ocorreram, confirmando que foi agredida pelo réu (mov. 125.3): “(...) se lembra de que ambos haviam bebido; que não tem o que dizer do réu como pai e marido, apenas que ele não pode beber; que ele a cortou e a jogou no chão; que estava deitada, por volta das 2h da manhã, quando ele a puxou e bateu sua cabeça na cama; que desceu até o pelotão; (questionada se sangrou muito) que um pouco; (questionada se sofreu lesões graves) que não; que estava deitada quando ele a puxou e sua cabeça bateu em um ferro; (questionada se ele também lhe desferiu chutes) que não; que foi encaminhada ao hospital; que ficou internada por três dias; (questionada se ficou com alguma sequela) que não; (questionada sobre como está atualmente) que está bem; (questionada se foi a primeira vez que ele a agrediu) que sim; (questionada se já haviam ocorrido outras agressões) que não, apenas discussões, porque nenhum casal é perfeito; (questionada sobre quem residia na casa à época dos fatos) que moravam dois filhos, um de dezoito anos e outro de dezessete anos, que se chamam Emanuelle e Rheberti; (questionada se eles residiam com o casal naquela época) que sim, e que ainda moram; (questionada se os filhos estavam na residência no dia dos fatos) que sim; (questionada sobre o que ocorreu antes das agressões) que ela tomou cachaça e ele tomou cerveja; que tomou um litro de cachaça; (questionada se realiza tratamento no CAPS em razão de dependência de álcool) que sim; que também possui depressão; (questionada se faz uso de medicamentos controlados) que sim; (questionada se havia tomado os medicamentos no dia dos fatos juntamente com bebida alcoólica) que não; (questionada sobre o período em que consumiram bebida alcoólica) que foi durante a tarde e o começo da noite; (questionada se os filhos presenciaram o consumo de bebidas) que não; que preparou a janta; que os filhos sentaram para assistir televisão e ela e ele continuaram brincando e dançando; (questionada se o ambiente era amistoso naquele momento) que sim; (questionada se os filhos presenciaram a agressão) que não; (questionada se eles já estavam dormindo) que sim; (questionada se José Valdomiro percebeu que ela havia se machucado) que não, porque ele dormiu; (questionada se ambos estavam embriagados) que sim; (questionada se pediu ajuda a ele após se machucar) que não; (questionada sobre o que fez após ser lesionada) que desceu e foi até o pelotão; (questionada se ele não percebeu a lesão e adormeceu) que sim; (questionada se percebeu que ele dormiu) que sim; que ele dormiu no sofá; (questionada se avisou alguém ou pediu socorro antes de sair de casa) que não, que fugiu; que saiu sem que ele percebesse; (questionada se foi até o pelotão da Polícia Militar durante a madrugada) que sim; (questionada sobre a distância entre sua residência e o pelotão) que é longe; (questionada por que não ligou pedindo ajuda ou acordou os filhos) que não possui celular e que também não quis incomodá-los; (questionada sobre o atendimento recebido após chegar ao pelotão) que os policiais a levaram até a UPA e depois prenderam ele; que ele foi preso em casa, enquanto dormia; (questionada sobre a revogação da medida protetiva) que foi ela mesma quem pediu para retirar a medida, por livre vontade; (questionada se José Valdomiro viu a lesão) que não; que, como já falou, ele é um ótimo pai; (questionada novamente se ele percebeu a lesão no momento dos fatos) que não viu; (questionada se possui algum outro problema de saúde ou dificuldade de cicatrização) que sim; que é por causa do álcool; (questionada se recebeu alta médica ou se pediu alta após a internação) que foi ela quem pediu alta (...)” – negritei. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmaram em juízo que: “(...) na data dos fatos, Janete compareceu à sede da Companhia da Polícia Militar apresentando um corte na região da cabeça; que ela relatou à equipe policial ter sido agredida por seu convivente, José; que, segundo a vítima, ele chegou à residência embriagado, puxou-a da cama enquanto ela estava deitada, fazendo com que batesse a cabeça, embora ela não soubesse informar em que objeto; que, em seguida, ele a agrediu com alguns chutes na região das costas; que, posteriormente, ela aguardou José dormir, conseguiu fugir da residência e foi até a Polícia Militar pedir ajuda; que, em razão do corte na cabeça, a equipe a encaminhou à Unidade de Pronto Atendimento, onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo posteriormente transferida ao hospital; que, depois, ela informou o endereço da residência; que a equipe policial deslocou-se até o local, bateu à porta e foi atendida por José; que foi dada voz de abordagem ao acusado; que nada de ilícito foi encontrado com ele; que ele foi informado sobre os fatos e conduzido à Central de Flagrantes para ser ouvido pela autoridade policial; que José não apresentou qualquer resistência durante a abordagem, sendo apenas transportado no compartimento fechado da viatura; (questionado se a vítima informou como chegou até a sede da Polícia Militar) que, pelo que se recorda, ela foi a pé; (questionado sobre o horário da ocorrência) que não se recordava do horário exato, mas que era no fim da noite ou início da madrugada; (questionado se Janete apresentava sinais de embriaguez ou confusão mental) que ela estava confusa, mas não apresentava aparente estado de embriaguez; (questionado se se recordava do local exato do corte na cabeça da vítima) que não se lembrava; (questionado se a vítima informou que havia outras pessoas na residência além dela e do acusado) que, se não se engana, ela mencionou que tinha dois filhos, mas que essas pessoas não estavam no local no momento dos fatos (...)” – negritei (Eduardo Pinto – mov. 125.4). “(...) a equipe policial tomou conhecimento de que Janete compareceu à sede da 12ª Companhia Independente da Polícia Militar de Palmas relatando que estava em sua residência quando seu marido a puxou pela perna, retirando-a da cama, ocasião em que bateu a cabeça em um objeto que, segundo ela, era um ferro; que, após cair ao chão, seu convivente, José, passou a agredi-la com chutes; que, segundo o relato da vítima, ela permaneceu caída no chão, fingindo estar dormindo ou desmaiada, até o momento em que o convivente foi dormir, oportunidade em que saiu da residência e procurou auxílio policial; que, ao chegar à sede da Polícia Militar, a vítima apresentava uma lesão na cabeça e estava sangrando; que, diante da situação, ela foi encaminhada inicialmente à UPA de Palmas para atendimento médico; que, após o primeiro atendimento, a médica plantonista decidiu encaminhá-la ao hospital, pois ela apresentava um corte na cabeça e um hematoma, popularmente chamado de “galo”; que a vítima permaneceu no hospital sob cuidados médicos; que, posteriormente, ela informou o endereço de sua residência; que a equipe policial deslocou-se até o local e, ao bater na porta, foi recebida por José; que ele recebeu voz de abordagem; que nada de ilícito foi encontrado em sua posse; que ele colaborou com a equipe policial e foi conduzido, sem o uso de algemas, primeiramente à sede da Polícia Militar de Palmas e, posteriormente, à autoridade policial para os procedimentos cabíveis; (questionado se as lesões apresentadas pela vítima eram visíveis) que sim; que ela apresentava um corte na nuca e um hematoma na cabeça; (questionado sobre o estado da vítima e do acusado) que a vítima aparentava estar sóbria; que, a princípio, tanto ela quanto José aparentavam estar sóbrios; que, quando a equipe chegou à residência, José estava dormindo; (questionado se já conhecia o acusado em razão de outras ocorrências policiais) que não (...)” - negritei (Eduardo Zoldan Ferreira – mov. 125.5). A informante Emanuelle Guilande de Paula, em juízo, relatou que (mov. 125.6): “(...) estava presente; que, naquele dia, sua mãe estava muito bêbada; que precisou fazer a janta em casa e pediu para o pai avisá-la para ir jantar; que, quando o pai foi encostar nela, ela o empurrou; que, em seguida, ela pulou da cama e caiu no chão, batendo as costas; que a mancha roxa apresentada por ela decorreu dessa queda; que, depois disso, ela “meteu o louco” e não quis jantar; que foi novamente tentar ajudá-la e ela se levantou, indo em direção ao banheiro, momento em que bateu a cabeça no piso, pois o banheiro ficava próximo ao quarto; (questionada se, em algum momento, seu pai agrediu, puxou ou lesionou sua mãe) que em momento algum o pai pegou nela; (questionada sobre a conduta de sua mãe após a discussão) que ninguém a viu sair da residência; (questionada se, após se acalmar, sua mãe permaneceu na residência) que ela voltou a deitar; que apenas disse que estava com dor de cabeça; que ninguém viu sangue em sua cabeça; que, depois disso, todos foram dormir e, posteriormente, ela fugiu; (questionada se estava presente quando a polícia compareceu para prender seu pai) que sim; (questionada se sua mãe pediu ajuda ao pai ou aos demais familiares, dizendo que estava lesionada ou machucada) que não; (questionada se sua mãe possuía histórico de dependência alcoólica) que sim; (questionada se já haviam ocorrido outros episódios em que sua mãe, em razão da dependência do álcool, saiu de casa, caiu ou precisou de auxílio) que sim; que, em certa ocasião, sua mãe saiu escondida para ir ao mercado sem que ninguém percebesse; que, depois, uma mulher da mercearia ligou para sua irmã informando que ela estava caída no meio da rua – negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado José Valdomiro de Paula declarou que (mov. 125.2): “... naquele dia, pediu para Janete fazer uma salada; que foi até ela e a puxou pela perna, de forma devagar e sem intenção de machucá-la, apenas para que levantasse e fosse preparar a salada para a janta; que, enquanto isso, foi fazer a janta juntamente com a filha, que estava terminando o preparo da refeição; que, após cerca de meia hora, Janete levantou, foi até a cozinha, não falou nada e voltou a dormir; que ela não comentou que estava com dor nem disse que havia se machucado; (questionado se mantinha essa versão dos fatos, apesar dos demais depoimentos) que sim; que Janete estava acordada quando ele a puxou pela perna para que fosse fazer a salada, sem qualquer intenção de machucá-la; (questionado sobre o que ocorreu antes dos fatos) que ingeriu, no máximo, duas latas de cerveja; que Janete ingeriu mais de um litro de cachaça; (questionado se Janete caiu da cama e se percebeu que ela havia se machucado) que não a viu se machucar; que ela não pediu ajuda e não disse que havia se machucado; (questionado sobre o que ocorreu depois) que ela levantou, foi até a cozinha, olhou o que estava sendo preparado e voltou a deitar; que ele também foi deitar, dormindo no sofá; (questionado se Janete aparentava estar machucada, se havia sangue, se ela pediu ajuda ou se ele a impediu de sair) que ela não aparentava estar machucada; que em nenhum momento pediu ajuda para ele, para os filhos ou para qualquer outra pessoa; que também não a impediu de sair ou de pedir ajuda; (questionado quanto tempo decorreu entre esse contato e o momento em que foi dormir) que aproximadamente uma hora e meia; (questionado onde Janete permaneceu nesse período) que ela permaneceu deitada na cama; (questionado quando voltou a acordar) que acordou apenas com a chegada da polícia em sua residência (...)” - negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Ao contrário, a própria vítima, em juízo, procurou atenuar a gravidade da conduta, afirmando que o réu seria “um ótimo pai”, que não teria nada a dizer contra ele como marido, além de ter negado a existência de agressões anteriores. Tal postura, longe de fragilizar seu relato, revela ausência de ânimo persecutório e reforça a espontaneidade da narrativa quanto ao núcleo essencial da imputação, qual seja, que estava deitada, foi puxada pelo réu e, em razão disso, bateu a cabeça em estrutura de ferro, sofrendo lesão que demandou atendimento médico. É certo que a vítima, em audiência, não confirmou integralmente todos os detalhes constantes da denúncia, especialmente quanto aos chutes na região das costelas. Todavia, tal circunstância não compromete a credibilidade de sua palavra quanto ao ponto juridicamente relevante para a configuração do delito de lesão corporal, pois ela confirmou, de forma suficientemente clara, que o réu a puxou da cama e que, em decorrência dessa conduta, bateu a cabeça e se lesionou. A prova oral, portanto, deve ser valorada a partir de seu núcleo de coerência, e não de pequenas variações periféricas, sobretudo em contexto de violência doméstica, consumo de álcool por ambos os envolvidos, ocorrência durante a madrugada e situação de evidente vulnerabilidade emocional da ofendida. A vítima não apresentou versão fantasiosa ou absolutamente dissociada dos demais elementos probatórios; ao contrário, sua narrativa encontra respaldo imediato nos relatos dos policiais militares e nos documentos médicos acostados aos autos. Os policiais Eduardo Pinto e Eduardo Zoldan Ferreira, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram firmes ao afirmar que a vítima compareceu à sede da Polícia Militar durante a madrugada, apresentando lesão visível na cabeça e sangramento, ocasião em que atribuiu a agressão ao réu. Ambos também confirmaram que ela foi encaminhada para atendimento médico e que, posteriormente, a equipe se deslocou até a residência, onde encontrou o acusado dormindo. Não há nos autos elementos concretos que desabonem os depoimentos dos policiais militares. Ao contrário, suas declarações foram coerentes entre si, prestadas por agentes públicos no exercício regular da função e compatíveis com os demais elementos de prova. Ademais, não se extrai qualquer indicativo de animosidade anterior, interesse pessoal ou propósito de prejudicar o acusado. A tese defensiva de que a lesão poderia ter ocorrido em outro local, após a vítima deixar a residência, não ultrapassa o campo da mera conjectura. A vítima procurou auxílio policial logo após os fatos, durante a madrugada, apresentando lesão aparente e narrando, de imediato, que havia sido agredida pelo companheiro. A versão de que teria se lesionado posteriormente, no trajeto até a Polícia Militar, carece de suporte probatório mínimo e não encontra confirmação em nenhum elemento objetivo dos autos. Também não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado o depoimento da informante Emanuelle Guilande de Paula. Além de se tratar de filha do réu e da vítima, seu relato deve ser valorado com cautela, pois, embora tenha negado agressão direta, confirmou circunstâncias relevantes para a dinâmica do fato, como o consumo excessivo de álcool pela vítima, a existência de discussão no ambiente doméstico e a queda da ofendida no interior da residência. Sua narrativa, portanto, não elimina a versão acusatória, mas apenas apresenta interpretação diversa do ocorrido, sem força suficiente para infirmar a prova produzida em sentido contrário. De igual modo, o histórico de etilismo da vítima, apontado pela Defesa, não autoriza, por si só, a automática desqualificação de sua palavra. A dependência alcoólica ou eventual vulnerabilidade psíquica não retiram da ofendida sua capacidade de percepção e relato, sobretudo quando suas declarações são corroboradas por elementos externos, como ocorreu no caso concreto. Admitir o contrário significaria impor indevida presunção de incredibilidade à vítima em razão de sua condição pessoal, o que não se compatibiliza com a análise probatória constitucionalmente adequada, nem com o julgamento sob perspectiva de gênero. A alegação de ausência de laudo de lesão corporal também não conduz à absolvição. Embora o exame pericial seja, em regra, meio próprio para comprovar infrações que deixam vestígios, a materialidade pode ser demonstrada por outros elementos idôneos quando existentes documentos médicos e prova testemunhal convergente. No caso, há prontuário e atendimento médico indicando lesão na região da cabeça, além da constatação visual realizada pelos policiais militares logo após o ocorrido. O delito previsto no artigo 129 do Código Penal exige a comprovação de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Essa ofensa restou demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente porque a vítima apresentou corte na cabeça, sangramento e hematoma, sendo encaminhada para atendimento médico. Não se trata, portanto, de mera discussão conjugal ou contato físico irrelevante, mas de conduta que produziu resultado lesivo concreto. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo decorre da própria conduta praticada. O réu admitiu, em juízo, que puxou a vítima pela perna, ainda que tenha afirmado tê-lo feito “devagar” e sem intenção de machucá-la. A embriaguez voluntária, ademais, não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Ao contrário, consta da denúncia que o acusado se encontrava em estado de alteração psicomotora voluntária, circunstância que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Também está demonstrado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Réu e vítima eram conviventes e residiam no mesmo núcleo familiar, de modo que a agressão foi praticada no âmbito das relações domésticas e de coabitação, incidindo a Lei n. 11.340/06. A conduta, portanto, amolda-se ao artigo 129, §13, do Código Penal, pois praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no ambiente doméstico e familiar. Por fim, não há dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida absolutória deve ser fundada em elementos concretos, e não em hipóteses abstratas ou possibilidades remotas. No caso, a narrativa da vítima quanto ao núcleo da agressão encontra apoio em prova documental e testemunhal, enquanto a versão defensiva não se mostrou suficiente para romper a coerência do conjunto acusatório. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendia a integridade física da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, §13 do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA nas sanções previstas no artigo 129, §13º do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68 do Código Penal. O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 127.1): autos n. 0004603-37.2011.8.16.0123, trânsito em julgado em 06.03.2017, pela prática do crime de disparo de arma de fogo; autos n. 0003225-70.2016.8.16.0123, trânsito em julgado em 26.02.2019, pela prática do crime de disparo de arma de fogo; autos n. 0001407-54.2014.8.16.0123, trânsito em julgado em 06.10.2020, pela prática do crime de injúria; e autos n. 0006770-80.2018.8.16.0123, trânsito em julgado em 23.07.2020, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas na dosimetria, utilizo os autos n. 0004603-37.2011.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão analisadas na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. (...) – Inexiste ofensa à Súmula n. 241 STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência" (HC 306.222/RS) – negritei. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: não comportam valoração negativa. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Embora o acusado tenha admitido ter puxado a vítima pela perna, sua narrativa foi acompanhada de negativa do dolo lesivo e da própria dinâmica agressiva descrita na denúncia, atribuindo o resultado a circunstâncias acidentais, razão pela qual não se trata de confissão espontânea apta a ensejar a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, reconheço a agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, pois o réu ostenta múltiplas condenações criminais definitivas anteriores ao fato ora em julgamento, conforme se extrai da certidão de antecedentes de mov. 127.1, notadamente nos autos n. 0004603-37.2011.8.16.0123, 0003225-70.2016.8.16.0123, 0001407-54.2014.8.16.0123 e 0006770-80.2018.8.16.0123, todas com trânsito em julgado anterior ao delito em análise. Diante da pluralidade de condenações definitivas, a reincidência não se apresenta de forma simples, mas qualificada pela reiteração criminal, revelando maior censurabilidade da conduta e insuficiência das reprimendas anteriormente impostas. Assim, agravo a pena em 1/5, fração que reputo proporcional à multirreincidência verificada, sem prejuízo de ter sido utilizada apenas uma das condenações na primeira fase para valoração negativa dos antecedentes, evitando-se bis in idem. Assim, aumento a reprimenda em 1/5, correspondente a 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, tornando-a provisoriamente fixada em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a multirreincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 (quatro) anos, o regime aberto mostra-se inadequado ao caso concreto, diante da multirreincidência do acusado e da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e insuficiência de regime menos gravoso para reprovação e prevenção do delito. Assim, estabeleço o regime inicial semiaberto. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta em razão da reincidência não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal. - Detração Penal Nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. “ Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o regime fixado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo danos materiais e morais, sem prejuízo da apuração integral do prejuízo na esfera cível. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso da parte interessada, observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a existência de elementos suficientes que demonstrem a ocorrência do dano decorrente da infração penal. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, inclusive a título de danos morais, oportunizando-se à Defesa o pleno exercício do contraditório. Além disso, restou reconhecido, na fundamentação desta sentença, que o réu praticou violência física contra sua convivente, ofendendo sua integridade corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A agressão ocasionou lesões que demandaram atendimento médico e hospitalar, sendo evidente o abalo à dignidade, à integridade física e à tranquilidade psíquica da vítima. Em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática criminosa, prescindindo de prova específica acerca de sua extensão. Assim, considerada a gravidade concreta da conduta, a natureza do delito, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em favor da vítima JANETE APARECIDA GUILLANDE DE PAULA o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais sofridos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Do pleito de gratuidade da justiça Analisando detidamente o pedido, verifico que não assiste razão ao requerente. A gratuidade da justiça é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, conforme previsão dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. No entanto, no presente caso, o pleito de gratuidade da justiça é inviável. Primeiramente, porque a condenação ao pagamento das custas processuais é consequência lógica e prevista expressamente no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a sentença condenará o réu nas custas, se tiverem sido por ele causadas". Assim, a condenação em custas é consequência natural da condenação penal, sendo esta a posição consolidada na jurisprudência. Ademais, cabe ressaltar que o juízo da execução é o foro adequado para analisar a alegada hipossuficiência do réu e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §1º E §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO TIPO PREVISTO NO ART. 155, §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014838-70.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2024) Portanto, deixo de acolher o pedido de gratuidade da justiça incutido nos memoriais. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e contramandado de prisão em favor do sentenciado, salvo se por outro motivo estiver preso. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Resumo da decisão (linguagem simples – CNJ): Nesta decisão, a Justiça entendeu que ficou comprovado que o réu agrediu sua companheira dentro de casa, causando ferimentos que precisaram de atendimento médico. Para chegar a essa conclusão, foram considerados principalmente o relato da vítima, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e os documentos médicos juntados ao processo. A versão apresentada pela defesa não foi suficiente para afastar as provas da acusação. Por isso, o réu foi condenado pelo crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher, recebendo pena de 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A prisão preventiva foi substituída pelo uso de tornozeleira eletrônica, mediante cumprimento de condições fixadas pelo Juízo. Além disso, o réu deverá pagar R$ 3.000,00 à vítima como indenização mínima pelos danos morais sofridos em razão da agressão. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé VALDOMIRO DE PAULA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE MARIN GREIN PAGESKI
OAB: 60271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0001811-85.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 63.1): “No dia 05 de abril de 2026, certo que em horário anterior às 03h00min, na Rua Líbanio, n. 60, bairro Alto da Glória, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA, agindo com consciência e vontade, com intenção de ferir (“animus laedendi”), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima J. A. G. DE P., sua convivente, ao passo que puxou-a da cama enquanto dormia, fazendo-a bater sua cabeça em um ferro, e em seguida, desferindo diversos chutes na região das costelas,causando-lhe as lesões corporais indicadas no Laudo de Atendimento/Encaminhamento Médico ao mov. 1.9 (conforme o B.O n°2026/459943 ao mov. 1.11, Laudo de Atendimento/Encaminhamento Médico ao mov. 1.9, Termos de Depoimento aos movs. 1.2, 1.4, Termo de Declaração da Vítima ao mov. 36.1 e Relatório da Autoridade Policial ao mov. 5.1). Infere-se dos autos que o crime foi praticado prevalecendo-se o denunciado das relações domésticas e de coabitação, tendo ele se colocado deliberadamente em estado de alteração psicomotora (embriaguez) no momento que agiu contra a integridade física da vítima. A vítima, com receio da ocorrência de novo ato de violência, aguardou o denunciado dormir para então socorrer-se ao médico durante a madrugada”. Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 17.04.2026 (mov. 66.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (mov. 85.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e o réu foi interrogado (movs. 125.2/125.6). Na ocasião, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha Rhebert Guillande de Paula, o que foi homologado pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 125.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 127.1). Em suas derradeiras alegações, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, que a condenação não poderia se apoiar exclusivamente no relato da vítima, o qual reputou isolado e contraditório; alegou que a vítima possuiria histórico de etilismo crônico grave e problemas psiquiátricos, com episódios de distorção da realidade, conforme relatório do CAPS; destacou que a testemunha Emanuelle, filha do casal, afirmou não ter presenciado agressões ou lesões, bem como que a vítima teria deixado a residência durante a madrugada sem pedir ajuda, o que, segundo a Defesa, abriria a possibilidade de que a lesão tivesse ocorrido fora do lar. Argumentou, ainda, ausência de laudo de lesão corporal, fotografias ou prontuário médico suficientes à comprovação da materialidade, invocando o princípio do in dubio pro reo. Ao final, requereu a absolvição, a expedição de alvará de soltura e a isenção de custas processuais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 63.1. O processo transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), prontuário de atendimento médico (mov. 1.9 e 26.1/26.3), registro do boletim de ocorrência (mov. 1.11), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e, advém do depoimento colhido neste processo, o qual é harmônico com o elenco probatório. Com efeito, a vítima Janete Aparecida Guillande de Paula, quando ouvida perante o Juízo, narrou minuciosamente como os fatos ocorreram, confirmando que foi agredida pelo réu (mov. 125.3): “(...) se lembra de que ambos haviam bebido; que não tem o que dizer do réu como pai e marido, apenas que ele não pode beber; que ele a cortou e a jogou no chão; que estava deitada, por volta das 2h da manhã, quando ele a puxou e bateu sua cabeça na cama; que desceu até o pelotão; (questionada se sangrou muito) que um pouco; (questionada se sofreu lesões graves) que não; que estava deitada quando ele a puxou e sua cabeça bateu em um ferro; (questionada se ele também lhe desferiu chutes) que não; que foi encaminhada ao hospital; que ficou internada por três dias; (questionada se ficou com alguma sequela) que não; (questionada sobre como está atualmente) que está bem; (questionada se foi a primeira vez que ele a agrediu) que sim; (questionada se já haviam ocorrido outras agressões) que não, apenas discussões, porque nenhum casal é perfeito; (questionada sobre quem residia na casa à época dos fatos) que moravam dois filhos, um de dezoito anos e outro de dezessete anos, que se chamam Emanuelle e Rheberti; (questionada se eles residiam com o casal naquela época) que sim, e que ainda moram; (questionada se os filhos estavam na residência no dia dos fatos) que sim; (questionada sobre o que ocorreu antes das agressões) que ela tomou cachaça e ele tomou cerveja; que tomou um litro de cachaça; (questionada se realiza tratamento no CAPS em razão de dependência de álcool) que sim; que também possui depressão; (questionada se faz uso de medicamentos controlados) que sim; (questionada se havia tomado os medicamentos no dia dos fatos juntamente com bebida alcoólica) que não; (questionada sobre o período em que consumiram bebida alcoólica) que foi durante a tarde e o começo da noite; (questionada se os filhos presenciaram o consumo de bebidas) que não; que preparou a janta; que os filhos sentaram para assistir televisão e ela e ele continuaram brincando e dançando; (questionada se o ambiente era amistoso naquele momento) que sim; (questionada se os filhos presenciaram a agressão) que não; (questionada se eles já estavam dormindo) que sim; (questionada se José Valdomiro percebeu que ela havia se machucado) que não, porque ele dormiu; (questionada se ambos estavam embriagados) que sim; (questionada se pediu ajuda a ele após se machucar) que não; (questionada sobre o que fez após ser lesionada) que desceu e foi até o pelotão; (questionada se ele não percebeu a lesão e adormeceu) que sim; (questionada se percebeu que ele dormiu) que sim; que ele dormiu no sofá; (questionada se avisou alguém ou pediu socorro antes de sair de casa) que não, que fugiu; que saiu sem que ele percebesse; (questionada se foi até o pelotão da Polícia Militar durante a madrugada) que sim; (questionada sobre a distância entre sua residência e o pelotão) que é longe; (questionada por que não ligou pedindo ajuda ou acordou os filhos) que não possui celular e que também não quis incomodá-los; (questionada sobre o atendimento recebido após chegar ao pelotão) que os policiais a levaram até a UPA e depois prenderam ele; que ele foi preso em casa, enquanto dormia; (questionada sobre a revogação da medida protetiva) que foi ela mesma quem pediu para retirar a medida, por livre vontade; (questionada se José Valdomiro viu a lesão) que não; que, como já falou, ele é um ótimo pai; (questionada novamente se ele percebeu a lesão no momento dos fatos) que não viu; (questionada se possui algum outro problema de saúde ou dificuldade de cicatrização) que sim; que é por causa do álcool; (questionada se recebeu alta médica ou se pediu alta após a internação) que foi ela quem pediu alta (...)” – negritei. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmaram em juízo que: “(...) na data dos fatos, Janete compareceu à sede da Companhia da Polícia Militar apresentando um corte na região da cabeça; que ela relatou à equipe policial ter sido agredida por seu convivente, José; que, segundo a vítima, ele chegou à residência embriagado, puxou-a da cama enquanto ela estava deitada, fazendo com que batesse a cabeça, embora ela não soubesse informar em que objeto; que, em seguida, ele a agrediu com alguns chutes na região das costas; que, posteriormente, ela aguardou José dormir, conseguiu fugir da residência e foi até a Polícia Militar pedir ajuda; que, em razão do corte na cabeça, a equipe a encaminhou à Unidade de Pronto Atendimento, onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo posteriormente transferida ao hospital; que, depois, ela informou o endereço da residência; que a equipe policial deslocou-se até o local, bateu à porta e foi atendida por José; que foi dada voz de abordagem ao acusado; que nada de ilícito foi encontrado com ele; que ele foi informado sobre os fatos e conduzido à Central de Flagrantes para ser ouvido pela autoridade policial; que José não apresentou qualquer resistência durante a abordagem, sendo apenas transportado no compartimento fechado da viatura; (questionado se a vítima informou como chegou até a sede da Polícia Militar) que, pelo que se recorda, ela foi a pé; (questionado sobre o horário da ocorrência) que não se recordava do horário exato, mas que era no fim da noite ou início da madrugada; (questionado se Janete apresentava sinais de embriaguez ou confusão mental) que ela estava confusa, mas não apresentava aparente estado de embriaguez; (questionado se se recordava do local exato do corte na cabeça da vítima) que não se lembrava; (questionado se a vítima informou que havia outras pessoas na residência além dela e do acusado) que, se não se engana, ela mencionou que tinha dois filhos, mas que essas pessoas não estavam no local no momento dos fatos (...)” – negritei (Eduardo Pinto – mov. 125.4). “(...) a equipe policial tomou conhecimento de que Janete compareceu à sede da 12ª Companhia Independente da Polícia Militar de Palmas relatando que estava em sua residência quando seu marido a puxou pela perna, retirando-a da cama, ocasião em que bateu a cabeça em um objeto que, segundo ela, era um ferro; que, após cair ao chão, seu convivente, José, passou a agredi-la com chutes; que, segundo o relato da vítima, ela permaneceu caída no chão, fingindo estar dormindo ou desmaiada, até o momento em que o convivente foi dormir, oportunidade em que saiu da residência e procurou auxílio policial; que, ao chegar à sede da Polícia Militar, a vítima apresentava uma lesão na cabeça e estava sangrando; que, diante da situação, ela foi encaminhada inicialmente à UPA de Palmas para atendimento médico; que, após o primeiro atendimento, a médica plantonista decidiu encaminhá-la ao hospital, pois ela apresentava um corte na cabeça e um hematoma, popularmente chamado de “galo”; que a vítima permaneceu no hospital sob cuidados médicos; que, posteriormente, ela informou o endereço de sua residência; que a equipe policial deslocou-se até o local e, ao bater na porta, foi recebida por José; que ele recebeu voz de abordagem; que nada de ilícito foi encontrado em sua posse; que ele colaborou com a equipe policial e foi conduzido, sem o uso de algemas, primeiramente à sede da Polícia Militar de Palmas e, posteriormente, à autoridade policial para os procedimentos cabíveis; (questionado se as lesões apresentadas pela vítima eram visíveis) que sim; que ela apresentava um corte na nuca e um hematoma na cabeça; (questionado sobre o estado da vítima e do acusado) que a vítima aparentava estar sóbria; que, a princípio, tanto ela quanto José aparentavam estar sóbrios; que, quando a equipe chegou à residência, José estava dormindo; (questionado se já conhecia o acusado em razão de outras ocorrências policiais) que não (...)” - negritei (Eduardo Zoldan Ferreira – mov. 125.5). A informante Emanuelle Guilande de Paula, em juízo, relatou que (mov. 125.6): “(...) estava presente; que, naquele dia, sua mãe estava muito bêbada; que precisou fazer a janta em casa e pediu para o pai avisá-la para ir jantar; que, quando o pai foi encostar nela, ela o empurrou; que, em seguida, ela pulou da cama e caiu no chão, batendo as costas; que a mancha roxa apresentada por ela decorreu dessa queda; que, depois disso, ela “meteu o louco” e não quis jantar; que foi novamente tentar ajudá-la e ela se levantou, indo em direção ao banheiro, momento em que bateu a cabeça no piso, pois o banheiro ficava próximo ao quarto; (questionada se, em algum momento, seu pai agrediu, puxou ou lesionou sua mãe) que em momento algum o pai pegou nela; (questionada sobre a conduta de sua mãe após a discussão) que ninguém a viu sair da residência; (questionada se, após se acalmar, sua mãe permaneceu na residência) que ela voltou a deitar; que apenas disse que estava com dor de cabeça; que ninguém viu sangue em sua cabeça; que, depois disso, todos foram dormir e, posteriormente, ela fugiu; (questionada se estava presente quando a polícia compareceu para prender seu pai) que sim; (questionada se sua mãe pediu ajuda ao pai ou aos demais familiares, dizendo que estava lesionada ou machucada) que não; (questionada se sua mãe possuía histórico de dependência alcoólica) que sim; (questionada se já haviam ocorrido outros episódios em que sua mãe, em razão da dependência do álcool, saiu de casa, caiu ou precisou de auxílio) que sim; que, em certa ocasião, sua mãe saiu escondida para ir ao mercado sem que ninguém percebesse; que, depois, uma mulher da mercearia ligou para sua irmã informando que ela estava caída no meio da rua – negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado José Valdomiro de Paula declarou que (mov. 125.2): “... naquele dia, pediu para Janete fazer uma salada; que foi até ela e a puxou pela perna, de forma devagar e sem intenção de machucá-la, apenas para que levantasse e fosse preparar a salada para a janta; que, enquanto isso, foi fazer a janta juntamente com a filha, que estava terminando o preparo da refeição; que, após cerca de meia hora, Janete levantou, foi até a cozinha, não falou nada e voltou a dormir; que ela não comentou que estava com dor nem disse que havia se machucado; (questionado se mantinha essa versão dos fatos, apesar dos demais depoimentos) que sim; que Janete estava acordada quando ele a puxou pela perna para que fosse fazer a salada, sem qualquer intenção de machucá-la; (questionado sobre o que ocorreu antes dos fatos) que ingeriu, no máximo, duas latas de cerveja; que Janete ingeriu mais de um litro de cachaça; (questionado se Janete caiu da cama e se percebeu que ela havia se machucado) que não a viu se machucar; que ela não pediu ajuda e não disse que havia se machucado; (questionado sobre o que ocorreu depois) que ela levantou, foi até a cozinha, olhou o que estava sendo preparado e voltou a deitar; que ele também foi deitar, dormindo no sofá; (questionado se Janete aparentava estar machucada, se havia sangue, se ela pediu ajuda ou se ele a impediu de sair) que ela não aparentava estar machucada; que em nenhum momento pediu ajuda para ele, para os filhos ou para qualquer outra pessoa; que também não a impediu de sair ou de pedir ajuda; (questionado quanto tempo decorreu entre esse contato e o momento em que foi dormir) que aproximadamente uma hora e meia; (questionado onde Janete permaneceu nesse período) que ela permaneceu deitada na cama; (questionado quando voltou a acordar) que acordou apenas com a chegada da polícia em sua residência (...)” - negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Ao contrário, a própria vítima, em juízo, procurou atenuar a gravidade da conduta, afirmando que o réu seria “um ótimo pai”, que não teria nada a dizer contra ele como marido, além de ter negado a existência de agressões anteriores. Tal postura, longe de fragilizar seu relato, revela ausência de ânimo persecutório e reforça a espontaneidade da narrativa quanto ao núcleo essencial da imputação, qual seja, que estava deitada, foi puxada pelo réu e, em razão disso, bateu a cabeça em estrutura de ferro, sofrendo lesão que demandou atendimento médico. É certo que a vítima, em audiência, não confirmou integralmente todos os detalhes constantes da denúncia, especialmente quanto aos chutes na região das costelas. Todavia, tal circunstância não compromete a credibilidade de sua palavra quanto ao ponto juridicamente relevante para a configuração do delito de lesão corporal, pois ela confirmou, de forma suficientemente clara, que o réu a puxou da cama e que, em decorrência dessa conduta, bateu a cabeça e se lesionou. A prova oral, portanto, deve ser valorada a partir de seu núcleo de coerência, e não de pequenas variações periféricas, sobretudo em contexto de violência doméstica, consumo de álcool por ambos os envolvidos, ocorrência durante a madrugada e situação de evidente vulnerabilidade emocional da ofendida. A vítima não apresentou versão fantasiosa ou absolutamente dissociada dos demais elementos probatórios; ao contrário, sua narrativa encontra respaldo imediato nos relatos dos policiais militares e nos documentos médicos acostados aos autos. Os policiais Eduardo Pinto e Eduardo Zoldan Ferreira, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram firmes ao afirmar que a vítima compareceu à sede da Polícia Militar durante a madrugada, apresentando lesão visível na cabeça e sangramento, ocasião em que atribuiu a agressão ao réu. Ambos também confirmaram que ela foi encaminhada para atendimento médico e que, posteriormente, a equipe se deslocou até a residência, onde encontrou o acusado dormindo. Não há nos autos elementos concretos que desabonem os depoimentos dos policiais militares. Ao contrário, suas declarações foram coerentes entre si, prestadas por agentes públicos no exercício regular da função e compatíveis com os demais elementos de prova. Ademais, não se extrai qualquer indicativo de animosidade anterior, interesse pessoal ou propósito de prejudicar o acusado. A tese defensiva de que a lesão poderia ter ocorrido em outro local, após a vítima deixar a residência, não ultrapassa o campo da mera conjectura. A vítima procurou auxílio policial logo após os fatos, durante a madrugada, apresentando lesão aparente e narrando, de imediato, que havia sido agredida pelo companheiro. A versão de que teria se lesionado posteriormente, no trajeto até a Polícia Militar, carece de suporte probatório mínimo e não encontra confirmação em nenhum elemento objetivo dos autos. Também não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado o depoimento da informante Emanuelle Guilande de Paula. Além de se tratar de filha do réu e da vítima, seu relato deve ser valorado com cautela, pois, embora tenha negado agressão direta, confirmou circunstâncias relevantes para a dinâmica do fato, como o consumo excessivo de álcool pela vítima, a existência de discussão no ambiente doméstico e a queda da ofendida no interior da residência. Sua narrativa, portanto, não elimina a versão acusatória, mas apenas apresenta interpretação diversa do ocorrido, sem força suficiente para infirmar a prova produzida em sentido contrário. De igual modo, o histórico de etilismo da vítima, apontado pela Defesa, não autoriza, por si só, a automática desqualificação de sua palavra. A dependência alcoólica ou eventual vulnerabilidade psíquica não retiram da ofendida sua capacidade de percepção e relato, sobretudo quando suas declarações são corroboradas por elementos externos, como ocorreu no caso concreto. Admitir o contrário significaria impor indevida presunção de incredibilidade à vítima em razão de sua condição pessoal, o que não se compatibiliza com a análise probatória constitucionalmente adequada, nem com o julgamento sob perspectiva de gênero. A alegação de ausência de laudo de lesão corporal também não conduz à absolvição. Embora o exame pericial seja, em regra, meio próprio para comprovar infrações que deixam vestígios, a materialidade pode ser demonstrada por outros elementos idôneos quando existentes documentos médicos e prova testemunhal convergente. No caso, há prontuário e atendimento médico indicando lesão na região da cabeça, além da constatação visual realizada pelos policiais militares logo após o ocorrido. O delito previsto no artigo 129 do Código Penal exige a comprovação de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Essa ofensa restou demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente porque a vítima apresentou corte na cabeça, sangramento e hematoma, sendo encaminhada para atendimento médico. Não se trata, portanto, de mera discussão conjugal ou contato físico irrelevante, mas de conduta que produziu resultado lesivo concreto. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo decorre da própria conduta praticada. O réu admitiu, em juízo, que puxou a vítima pela perna, ainda que tenha afirmado tê-lo feito “devagar” e sem intenção de machucá-la. A embriaguez voluntária, ademais, não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Ao contrário, consta da denúncia que o acusado se encontrava em estado de alteração psicomotora voluntária, circunstância que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Também está demonstrado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Réu e vítima eram conviventes e residiam no mesmo núcleo familiar, de modo que a agressão foi praticada no âmbito das relações domésticas e de coabitação, incidindo a Lei n. 11.340/06. A conduta, portanto, amolda-se ao artigo 129, §13, do Código Penal, pois praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no ambiente doméstico e familiar. Por fim, não há dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida absolutória deve ser fundada em elementos concretos, e não em hipóteses abstratas ou possibilidades remotas. No caso, a narrativa da vítima quanto ao núcleo da agressão encontra apoio em prova documental e testemunhal, enquanto a versão defensiva não se mostrou suficiente para romper a coerência do conjunto acusatório. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendia a integridade física da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, §13 do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu JOSÉ VALDOMIRO DE PAULA nas sanções previstas no artigo 129, §13º do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68 do Código Penal. O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais (mov. 127.1): autos n. 0004603-37.2011.8.16.0123, trânsito em julgado em 06.03.2017, pela prática do crime de disparo de arma de fogo; autos n. 0003225-70.2016.8.16.0123, trânsito em julgado em 26.02.2019, pela prática do crime de disparo de arma de fogo; autos n. 0001407-54.2014.8.16.0123, trânsito em julgado em 06.10.2020, pela prática do crime de injúria; e autos n. 0006770-80.2018.8.16.0123, trânsito em julgado em 23.07.2020, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Considerando que o réu possui anotações que podem ser consideradas na dosimetria, utilizo os autos n. 0004603-37.2011.8.16.0123 para valorar negativamente os maus antecedentes. No tocante às demais condenações, serão analisadas na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. (...) – Inexiste ofensa à Súmula n. 241 STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência" (HC 306.222/RS) – negritei. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: não comportam valoração negativa. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Embora o acusado tenha admitido ter puxado a vítima pela perna, sua narrativa foi acompanhada de negativa do dolo lesivo e da própria dinâmica agressiva descrita na denúncia, atribuindo o resultado a circunstâncias acidentais, razão pela qual não se trata de confissão espontânea apta a ensejar a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, reconheço a agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, pois o réu ostenta múltiplas condenações criminais definitivas anteriores ao fato ora em julgamento, conforme se extrai da certidão de antecedentes de mov. 127.1, notadamente nos autos n. 0004603-37.2011.8.16.0123, 0003225-70.2016.8.16.0123, 0001407-54.2014.8.16.0123 e 0006770-80.2018.8.16.0123, todas com trânsito em julgado anterior ao delito em análise. Diante da pluralidade de condenações definitivas, a reincidência não se apresenta de forma simples, mas qualificada pela reiteração criminal, revelando maior censurabilidade da conduta e insuficiência das reprimendas anteriormente impostas. Assim, agravo a pena em 1/5, fração que reputo proporcional à multirreincidência verificada, sem prejuízo de ter sido utilizada apenas uma das condenações na primeira fase para valoração negativa dos antecedentes, evitando-se bis in idem. Assim, aumento a reprimenda em 1/5, correspondente a 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, tornando-a provisoriamente fixada em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a multirreincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 (quatro) anos, o regime aberto mostra-se inadequado ao caso concreto, diante da multirreincidência do acusado e da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e insuficiência de regime menos gravoso para reprovação e prevenção do delito. Assim, estabeleço o regime inicial semiaberto. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta em razão da reincidência não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal. - Detração Penal Nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. “ Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado e o regime fixado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, substituo a prisão decretada pela medida cautelar de monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), mediante às seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Resolução da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, ou, alternativamente, até que seja implantado junto ao sistema prisional; b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) manter endereço e telefone atualizados em juízo; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo danos materiais e morais, sem prejuízo da apuração integral do prejuízo na esfera cível. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso da parte interessada, observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a existência de elementos suficientes que demonstrem a ocorrência do dano decorrente da infração penal. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, inclusive a título de danos morais, oportunizando-se à Defesa o pleno exercício do contraditório. Além disso, restou reconhecido, na fundamentação desta sentença, que o réu praticou violência física contra sua convivente, ofendendo sua integridade corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A agressão ocasionou lesões que demandaram atendimento médico e hospitalar, sendo evidente o abalo à dignidade, à integridade física e à tranquilidade psíquica da vítima. Em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática criminosa, prescindindo de prova específica acerca de sua extensão. Assim, considerada a gravidade concreta da conduta, a natureza do delito, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em favor da vítima JANETE APARECIDA GUILLANDE DE PAULA o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais sofridos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Do pleito de gratuidade da justiça Analisando detidamente o pedido, verifico que não assiste razão ao requerente. A gratuidade da justiça é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, conforme previsão dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. No entanto, no presente caso, o pleito de gratuidade da justiça é inviável. Primeiramente, porque a condenação ao pagamento das custas processuais é consequência lógica e prevista expressamente no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "a sentença condenará o réu nas custas, se tiverem sido por ele causadas". Assim, a condenação em custas é consequência natural da condenação penal, sendo esta a posição consolidada na jurisprudência. Ademais, cabe ressaltar que o juízo da execução é o foro adequado para analisar a alegada hipossuficiência do réu e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §1º E §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO TIPO PREVISTO NO ART. 155, §4º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014838-70.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2024) Portanto, deixo de acolher o pedido de gratuidade da justiça incutido nos memoriais. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico e contramandado de prisão em favor do sentenciado, salvo se por outro motivo estiver preso. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Resumo da decisão (linguagem simples – CNJ): Nesta decisão, a Justiça entendeu que ficou comprovado que o réu agrediu sua companheira dentro de casa, causando ferimentos que precisaram de atendimento médico. Para chegar a essa conclusão, foram considerados principalmente o relato da vítima, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e os documentos médicos juntados ao processo. A versão apresentada pela defesa não foi suficiente para afastar as provas da acusação. Por isso, o réu foi condenado pelo crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher, recebendo pena de 2 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A prisão preventiva foi substituída pelo uso de tornozeleira eletrônica, mediante cumprimento de condições fixadas pelo Juízo. Além disso, o réu deverá pagar R$ 3.000,00 à vítima como indenização mínima pelos danos morais sofridos em razão da agressão. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. FELIPE VARGAS COAN Juiz Substituto