0001811-78.2025.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Tibagi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001811-78.2025.8.16.0169 Processo: 0001811-78.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$419.952,24 Autor(s): DIRCELIA SOARES DE MATOS (CPF/CNPJ: 054.761.329-61) Rua Reginaldo Guedes Nocera, 775 - centro - TIBAGI/PR - Telefone(s): (42) 9874-2855 QUÉZIA VITÓRIA SOARES DE MATOS (RG: 155261102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.243.639-92) Rua Reginaldo Guedes Nocera, 775 - centro - TELÊMACO BORBA/PR ROGERIO PEREIRA DE MATOS (RG: 71020738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.935.629-11) Rua Reginaldo Guedes Nocera, 947 - centro - TIBAGI/PR Réu(s): ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES (CPF/CNPJ: 07.070.735/0001-30) Avenida Getúlio Vargas , 1900 - Bela Vista - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. RELATÓRIO A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada por DIRCELIA SOARES DE MATOS, QUÉZIA VITÓRIA SOARES DE MATOS e ROGERIO PEREIRA DE MATOS em face de ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES e do ESTADO DO PARANÁ. A decisão saneadora (mov. 92.1) rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial médica indireta, com a nomeação de perito. A ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES apresentou petição (mov. 95.1) pleiteando esclarecimentos sobre a decisão saneadora. Apontou omissão quanto ao pedido de produção de prova oral e requereu o ajuste na distribuição do ônus da prova, sob o argumento de que a determinação para que a ré comprove a "ausência" de prejuízo ou dependência econômica da parte autora configura exigência de prova negativa. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, requerendo o adiantamento de 50% (mov. 106.1). A ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES manifestou-se (mov. 112.1) concordando com o valor da perícia, mas ressaltou que, conforme determinado no saneador, o ônus financeiro da prova recai sobre os autores. Sendo estes beneficiários da gratuidade da justiça, requereu que o custeio observe as regras próprias do Tribunal, isentando a ré do pagamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos esclarecimentos à decisão saneadora (Ônus da prova e Prova oral) A ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES tem razão em sua insurgência quanto à distribuição do ônus da prova estabelecida no item 4.2 da decisão saneadora. Ao imputar aos réus o ônus de provar a "inexistência de nexo causal" e a "ausência de prejuízo ou dependência econômica", a decisão, de fato, impôs a produção de prova negativa (também conhecida como prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento processual. A regra estática do art. 373 do CPC é clara: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A existência de danos (materiais e morais) e a efetiva dependência econômica da família em relação ao falecido são fatos constitutivos do direito dos autores. Portanto, o encargo probatório sobre tais circunstâncias é exclusivo da parte autora. No que tange ao erro médico e ao nexo de causalidade, caberá aos autores demonstrar a falha no atendimento. Aos réus, por sua vez, incumbirá o ônus de demonstrar a adequação dos protocolos médicos adotados e a regularidade do atendimento prestado (fato impeditivo do direito alegado), rompendo, se for o caso, o nexo causal. Quanto à alegada omissão sobre a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), a insurgência também merece acolhimento para sanar a falha. Considerando que a controvérsia central demanda conhecimento eminentemente técnico-médico, a prova pericial indireta já deferida é a principal ferramenta para elucidar os fatos. Desse modo, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a real necessidade de dilação probatória em audiência para esclarecer eventuais questões fáticas remanescentes. 2.2. Dos honorários periciais e da gratuidade da justiça Quanto ao valor dos honorários periciais, a remuneração deve observar a tabela própria deste Tribunal, estipulada pela Resolução nº 213/2016, que prevê o valor base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícias dessa natureza. O § 4º da referida normativa estabelece que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. No caso, o perito estimou 24 horas de trabalho para a elaboração do laudo. A lide envolve suposto erro médico que resultou no óbito de um paciente de 29 anos. A perícia médica indireta exigirá a análise minuciosa de diversos prontuários médicos, exames, evolução clínica e condutas adotadas por diferentes profissionais de saúde em mais de uma unidade de atendimento. Essa complexidade técnica, aliada à responsabilidade inerente à avaliação de nexo causal em evento morte, justifica a majoração dos honorários para o limite máximo permitido pela Resolução, qual seja, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente a cinco vezes o valor base. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado pelo perito, contudo, supera o teto normativo aplicável aos casos de justiça gratuita, não podendo ser acolhido. Destaca-se, por fim, a regra do § 3º da aludida Resolução: em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de esclarecimento e integração formulados pela ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES (mov. 95.1), para o fim de: a) Retificar a distribuição do ônus da prova contida no item 4.2 da decisão do mov. 92.1, estabelecendo que cabe aos autores provar a ocorrência do dano, a dependência econômica e a falha médica. Aos réus cabe demonstrar a adequação técnica do atendimento prestado e eventuais causas excludentes de responsabilidade. b) Sanar a omissão e postergar a apreciação do pedido de produção de prova oral para após a conclusão da prova pericial. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 com adiantamento de custeio e fixo os honorários no valor de R$ 1.850,00, os quais serão pagos ao final do processo, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 213/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS I. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia médica indireta, pelo valor ora arbitrado e ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que atrai a incidência das regras de pagamento de honorários por meio dos recursos do Estado do Paraná (Sistema CAJU), efetuado ao término do trabalho e limitado à tabela vigente no Tribunal. II. Caso o perito não aceite o encargo nessas condições, realize a serventia nova nomeação via Sistema CAJU, cientificando o novo perito quanto ao valor fixado para perícia. III. Aceito o encargo, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES
Autor DIRCELIA SOARES DE MATOS
Autor QUéZIA VITóRIA SOARES DE MATOS
Autor ROGERIO PEREIRA DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA MARIA GOMES PEDROSO
OAB: 57704/PR
FABIO JOSE POSSAMAI
OAB: 21631/PR
GLADIMIR ADRIANI POLETTO
OAB: 21208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001811-78.2025.8.16.0169 Processo: 0001811-78.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$419.952,24 Autor(s): DIRCELIA SOARES DE MATOS (CPF/CNPJ: 054.761.329-61) Rua Reginaldo Guedes Nocera, 775 - centro - TIBAGI/PR - Telefone(s): (42) 9874-2855 QUÉZIA VITÓRIA SOARES DE MATOS (RG: 155261102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 123.243.639-92) Rua Reginaldo Guedes Nocera, 775 - centro - TELÊMACO BORBA/PR ROGERIO PEREIRA DE MATOS (RG: 71020738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.935.629-11) Rua Reginaldo Guedes Nocera, 947 - centro - TIBAGI/PR Réu(s): ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES (CPF/CNPJ: 07.070.735/0001-30) Avenida Getúlio Vargas , 1900 - Bela Vista - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. RELATÓRIO A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada por DIRCELIA SOARES DE MATOS, QUÉZIA VITÓRIA SOARES DE MATOS e ROGERIO PEREIRA DE MATOS em face de ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES e do ESTADO DO PARANÁ. A decisão saneadora (mov. 92.1) rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial médica indireta, com a nomeação de perito. A ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES apresentou petição (mov. 95.1) pleiteando esclarecimentos sobre a decisão saneadora. Apontou omissão quanto ao pedido de produção de prova oral e requereu o ajuste na distribuição do ônus da prova, sob o argumento de que a determinação para que a ré comprove a "ausência" de prejuízo ou dependência econômica da parte autora configura exigência de prova negativa. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, requerendo o adiantamento de 50% (mov. 106.1). A ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES manifestou-se (mov. 112.1) concordando com o valor da perícia, mas ressaltou que, conforme determinado no saneador, o ônus financeiro da prova recai sobre os autores. Sendo estes beneficiários da gratuidade da justiça, requereu que o custeio observe as regras próprias do Tribunal, isentando a ré do pagamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos esclarecimentos à decisão saneadora (Ônus da prova e Prova oral) A ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES tem razão em sua insurgência quanto à distribuição do ônus da prova estabelecida no item 4.2 da decisão saneadora. Ao imputar aos réus o ônus de provar a "inexistência de nexo causal" e a "ausência de prejuízo ou dependência econômica", a decisão, de fato, impôs a produção de prova negativa (também conhecida como prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento processual. A regra estática do art. 373 do CPC é clara: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A existência de danos (materiais e morais) e a efetiva dependência econômica da família em relação ao falecido são fatos constitutivos do direito dos autores. Portanto, o encargo probatório sobre tais circunstâncias é exclusivo da parte autora. No que tange ao erro médico e ao nexo de causalidade, caberá aos autores demonstrar a falha no atendimento. Aos réus, por sua vez, incumbirá o ônus de demonstrar a adequação dos protocolos médicos adotados e a regularidade do atendimento prestado (fato impeditivo do direito alegado), rompendo, se for o caso, o nexo causal. Quanto à alegada omissão sobre a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), a insurgência também merece acolhimento para sanar a falha. Considerando que a controvérsia central demanda conhecimento eminentemente técnico-médico, a prova pericial indireta já deferida é a principal ferramenta para elucidar os fatos. Desse modo, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a real necessidade de dilação probatória em audiência para esclarecer eventuais questões fáticas remanescentes. 2.2. Dos honorários periciais e da gratuidade da justiça Quanto ao valor dos honorários periciais, a remuneração deve observar a tabela própria deste Tribunal, estipulada pela Resolução nº 213/2016, que prevê o valor base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícias dessa natureza. O § 4º da referida normativa estabelece que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. No caso, o perito estimou 24 horas de trabalho para a elaboração do laudo. A lide envolve suposto erro médico que resultou no óbito de um paciente de 29 anos. A perícia médica indireta exigirá a análise minuciosa de diversos prontuários médicos, exames, evolução clínica e condutas adotadas por diferentes profissionais de saúde em mais de uma unidade de atendimento. Essa complexidade técnica, aliada à responsabilidade inerente à avaliação de nexo causal em evento morte, justifica a majoração dos honorários para o limite máximo permitido pela Resolução, qual seja, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente a cinco vezes o valor base. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado pelo perito, contudo, supera o teto normativo aplicável aos casos de justiça gratuita, não podendo ser acolhido. Destaca-se, por fim, a regra do § 3º da aludida Resolução: em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de esclarecimento e integração formulados pela ré ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES (mov. 95.1), para o fim de: a) Retificar a distribuição do ônus da prova contida no item 4.2 da decisão do mov. 92.1, estabelecendo que cabe aos autores provar a ocorrência do dano, a dependência econômica e a falha médica. Aos réus cabe demonstrar a adequação técnica do atendimento prestado e eventuais causas excludentes de responsabilidade. b) Sanar a omissão e postergar a apreciação do pedido de produção de prova oral para após a conclusão da prova pericial. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 com adiantamento de custeio e fixo os honorários no valor de R$ 1.850,00, os quais serão pagos ao final do processo, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 213/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS I. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia médica indireta, pelo valor ora arbitrado e ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que atrai a incidência das regras de pagamento de honorários por meio dos recursos do Estado do Paraná (Sistema CAJU), efetuado ao término do trabalho e limitado à tabela vigente no Tribunal. II. Caso o perito não aceite o encargo nessas condições, realize a serventia nova nomeação via Sistema CAJU, cientificando o novo perito quanto ao valor fixado para perícia. III. Aceito o encargo, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO