0001811-29.2023.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Manoel Ribas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001811-29.2023.8.16.0111 Processo: 0001811-29.2023.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.810,82 Exequente(s): ANDERSON MARIEL ROCHA Adelir Ramiro de Oliveira Executado(s): DANTAS E DANTAS COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.Decisão de mov. 201, que autorizou o levantamento de 50% dos valores a título de honorários pelo Sr. Perito, bem como determinou a intimação das partes acerca da data agendada para perícia. Expedido alvará de levantamento (mov. 220). Apresentados quesitos (mov. 223). Juntado laudo pericial (mov. 229). Apresentada impugnação ao laudo (movs. 232 e 233), tendo o Sr. Perito apresentado laudo complementar (mov. 240). Intimada, a exequente requereu a homologação do laudo pericial e o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 243). Intimadas, a executada Santander concordou com o laudo pericial (mov. 243), ao passo que a executada Dantas exarou ciência (mov. 245). É o relatório. 2.Ante a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no mov. 240. 3. Resolvida impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que já tenha havido intimação para pagamento no início do procedimento, a definição do valor devido apenas ocorreu neste momento. Atendendo aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, e considerando o pedido das partes (movs. 243 e 244), defiro a renovação do ato. 3.1. Assim, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, observando o cálculo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELIR RAMIRO DE OLIVEIRA
Réu DANTAS E DANTAS COM. DE AUTOMóVEIS LTDA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATHARINE DE CARLA BARRETTO
OAB: 85603/PR
WILTER CARLOS MENCK DIRCKSEN
OAB: 46361/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
RODRIGO MACIEL GOEDERT
OAB: 60906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001811-29.2023.8.16.0111 Processo: 0001811-29.2023.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$44.810,82 Exequente(s): ANDERSON MARIEL ROCHA Adelir Ramiro de Oliveira Executado(s): DANTAS E DANTAS COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.Decisão de mov. 201, que autorizou o levantamento de 50% dos valores a título de honorários pelo Sr. Perito, bem como determinou a intimação das partes acerca da data agendada para perícia. Expedido alvará de levantamento (mov. 220). Apresentados quesitos (mov. 223). Juntado laudo pericial (mov. 229). Apresentada impugnação ao laudo (movs. 232 e 233), tendo o Sr. Perito apresentado laudo complementar (mov. 240). Intimada, a exequente requereu a homologação do laudo pericial e o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 243). Intimadas, a executada Santander concordou com o laudo pericial (mov. 243), ao passo que a executada Dantas exarou ciência (mov. 245). É o relatório. 2.Ante a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no mov. 240. 3. Resolvida impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que já tenha havido intimação para pagamento no início do procedimento, a definição do valor devido apenas ocorreu neste momento. Atendendo aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, e considerando o pedido das partes (movs. 243 e 244), defiro a renovação do ato. 3.1. Assim, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, observando o cálculo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito