Detalhe do processo

0001811-09.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº 0001811-09.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: M. J. B. de A. SENTENÇA I – RELATÓRIO M. J. B. de A., brasileiro, desempregado, inscrito no RG nº 9.***.8**-7 e CPF nº ***.953.299-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , atualmente recolhido na Casa de Custódia de Ponta Grossa, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 250, §1º, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: No dia 22 de Janeiro de 2026, aproximadamente às 06h00min, na residência localizada na Rua Matheus Hugo Carneiro Martins, N.87, no Município e Comarca Ponta Grossa, o denunciado M. J. B. de A., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se dasrelações domésticas, familiares e de afeto, causou incêndio no imóvel de sua ex-namorada R.R., expondo a perigo a vida, integridade física e o patrimônio da ofendida, tudo foi demonstrado conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), registro de imagens do local do crime (mov. 1.12/1.14), Declarações (mov. 1.6/1.11). Constou dos autos que a ofendida visualizou o momento em que M. J. B. de A. ateou fogo no imóvel através da janela do banheiro da casa. Recebida a denúncia (mov. 31.1), o réu foi citado (mov. 47.1) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 66.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 105.2), três testemunhas arroladas na denúncia (movs. 105.3/105.6) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 105.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, do Código Penal (mov. 109.1). Núcleo Maria da Penha - NUMAPE/UEPG, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais do Ministério Público (mov. 124.1). Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto para o cumprimento da pena (mov. 128.1).II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, boletim de ocorrência policial de mov. 1.4, fotografias de movs. 1.12 a 1.14, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu M. J. B. de A. A narrativa da vítima R. R. acerca da ocorrência do fato é segura e coerente. Em sede extrajudicial (mov. 1.10/1.11), asseverou que é ex- companheira de M. e que se relacionaram por dois meses. Relatou que foi dormir na casa de seu irmão em razão de ameaças proferidas por M., motivadas pelo fato de ela ter requerido aplicação de medidas protetivas de urgência. Afirmou que o réu disse que colocaria fogo em sua residência. Narrou que visualizou o momento em que o réu colocou fogo no banheiro de sua casa. Declarou que a janela do banheiro estava quebrada e que ele incendiou um cobertor e jogou pela janela. Afirmou que, em seguida, ele saiu correndo e ela acionou a polícia. Disse que os fatos ocorreram por volta das quatro horas da madrugada. Relatou que a residência de seu irmão fica ao lado da sua e que, daquele local, conseguiu visualizar o réu ateando fogo, sentindo, logo depois, o cheiro de queimado. Narrou que não foi necessário chamar o corpo de bombeiros, pois acredita que o banheiro estava molhado. Explicou que a casa é de madeira e o banheiro é construído de alvenaria. Por fim, declarou que, na data dos fatos, o réu não a ameaçou. Contudo, relatou que, anteriormente, ele disse que a faria “comer o papel da medida protetiva” (sic). Em juízo (mov. 105.2), a ofendida R. narrou que conviveu com o réu por aproximadamente dois meses e que atualmente estão separados. Declarou que,na data dos fatos, o relacionamento já havia se encerrado. Relatou que ambos discutiram e que, por essa razão, dirigiu-se à residência de sua irmã, localizada ao lado de sua casa. Afirmou que o acusado chegou ao local, empurrou a porta de entrada e, em razão disso, sua irmã, que se encontrava próxima à porta, caiu e sofreu lesões. Disse que o réu pegou um pedaço de madeira, ocasião em que ela ordenou que ele deixasse o local. Narrou que pegou o celular para acionar a polícia, momento em que o acusado a agrediu com o pedaço de madeira, causando-lhe lesão na mão. Afirmou que, após as agressões, o réu deixou o local. Relatou que, em seguida, sua cunhada a convidou para pernoitar em sua residência, temendo que o acusado retornasse. Disse que aceitou o convite e foi para a casa da cunhada. Narrou que, por volta das três horas da madrugada, vizinhos a avisaram de que havia cheiro de queimado e de que o banheiro de sua residência estava em chamas. Afirmou que o réu foi preso nas proximidades de sua casa. Declarou que ainda não reconstruiu o banheiro, mas estima que os gastos para tanto serão de, no mínimo, cinco mil reais. Disse que o box derreteu e que o forro de PVC desabou em decorrência do incêndio. Afirmou, ainda, que outras paredes da residência também ficaram sujas em razão dos danos causados pelo fogo. Relatou que teme a eventual soltura do réu. Esclareceu que não o visualizou ateando fogo ao imóvel, mas afirmou que ele já havia proferido ameaças nesse sentido. Declarou que vizinhos avistaram o acusado nas imediações da residência, em uma área de mato localizada nos fundos do imóvel, pouco antes do incêndio. Por fim, relatou que as residências vizinhas ficam muito próximas, “na divisa da cerca” (sic), e afirmou que deseja ser indenizada pelos prejuízos sofridos. Vale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência:“DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679- 06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situaçõesde clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). As declarações da ofendida foram corroboradas pelos relatos dos guardas municipais Ivan Luiz Rodrigues de Oliveira e Luis Roberto da Silva, que presentaram atendimento à ocorrência na data dos fatos, bem como da informante Janice Ribeiro, irmã da ofendida. Relatou o guarda municipal Ivan Luiz Rodrigues de Oliveira, em sede extrajudicial (mov. 1.6/1.7), que foram acionados para prestar atendimento a uma ocorrência de incêndio e se deslocaram ao local. Disse que, em contato com a vítima, esta relatou que seu ex-convivente esteve na residência durante a madrugada e ateou fogo na casa, através da janela do banheiro. Relatou que o banheiro da residência ficou queimado. Declarou que a vítima falou que, no dia anterior, o réu invadiu a residência, por não aceitar o término do relacionamento, a ameaçou com uma faca e causou nela algumas lesões. Afirmou que, após colherem as informações, iniciaram diligências para localizar o acusado, logrando êxito em encontrá-lo a aproximadamente duas ou três quadras da residência da vítima. Declarou que, durante a abordagem, o réu confirmou que esteve na residência e que ateou fogo no imóvel por vingança. Disse que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que posteriormente foi conduzido à Delegacia de Polícia. Acrescentou que o incêndio ficou restrito ao banheiro da residência e que a vítima estava abrigada na casa da irmã, situada ao lado do imóvel, pois temia novas investidas do réu em razão das ameaças por ele proferidas. Em juízo (mov. 105.5), o guarda municipal Ivan Luiz narrou que a equipe foi acionada pela Central para atender a uma ocorrência de incêndio em uma residência. Afirmou que se deslocaram ao endereço indicado e realizaram o atendimento da vítima. Disse que a vítima informou estar na residência de um familiar que mora ao lado e que, durante a madrugada, ouviu barulhos vindos de sua própria casa. Afirmou que ela relatou ter visualizado o réu ateando fogo à residência,esclarecendo que ele lançou o material incendiário pela janela do banheiro. Contou que, após o atendimento inicial, a equipe iniciou patrulhamento nas imediações e localizou o acusado a cerca de duas quadras do local dos fatos, em um ponto de ônibus. Afirmou que, ao ser questionado sobre a ocorrência, o réu confirmou os fatos. Disse que ingressou na residência e constatou que se tratava de uma moradia de madeira, possuindo apenas o banheiro construído em alvenaria. Afirmou que o fogo permaneceu restrito a esse cômodo, não se propagando para os demais ambientes da casa. Por fim, declarou que não foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros, uma vez que o incêndio já se encontrava controlado. O guarda municipal Luis Roberto da Silva, em sede extrajudicial (mov. 1.8/1.9), narrou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência em que o ex-convivente da solicitante ateou fogo em sua residência. Disse que, ao chegarem ao local, a ofendida relatou que já havia comparecido anteriormente à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência em razão de agressões praticadas pelo ex-convivente M. Afirmou que a vítima contou que, durante a noite, o acusado foi até sua residência e ateou fogo ao banheiro do imóvel. Relatou que, naquele momento, ela se encontrava na casa da cunhada, de onde conseguiu visualizar a ação do réu. Declarou que a equipe realizou patrulhamento nas imediações e logrou êxito em localizar o acusado. Afirmou que, ao ser questionado sobre os fatos, o réu confessou ter ateado fogo na residência. Acrescentou que a vítima estava na casa da cunhada, situada a aproximadamente vinte ou vinte e cinco metros de distância de sua residência. Narrou, ainda, que ela informou ter permanecido naquele local por estar com medo do acusado. Em juízo (mov. 105.6), o guarda municipal Luis Roberto afirmou que a equipe foi acionada pela Central de Operações da Guarda Municipal para atender a uma ocorrência relacionada à violência doméstica. Disse que, ao chegarem ao local, fizeram contato com a solicitante R., a qual informou que seu ex-convivente ateou fogo em sua residência por meio da janela do banheiro. Relatou que a vítima esclareceu não estar em sua casa naquele momento em razão de ameaças e agressões anteriormentepraticadas pelo réu. Afirmou que, após colherem as informações iniciais, iniciaram patrulhamento pela região e localizaram o acusado a algumas quadras de distância, em um ponto de ônibus. Disse que foi realizada a abordagem e que o réu confirmou os fatos, embora não tenha informado a motivação de sua conduta. A respeito da importância dos depoimentos dos guardas municipais, veja-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129, CAPUT C/C § 12, E 331, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS PERPETRADAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Os depoimentos dos guardas municipais foram coerentes e corroborados por outros elementos de prova, o que confere credibilidade às suas declarações. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007621- 95.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.06.2025) (suprimido e grifado). Informante Janice Ribeiro, irmã da ofendida, em juízo (mov. 106.1), declarou que reside ao lado da casa da vítima e que estava dormindo no momento dos fatos. Disse que tomou conhecimento do incêndio após ser avisada por vizinhos. Relatou que não visualizou o réu ateando fogo à residência. Declarou que uma vizinha entrou em contato com a vítima e informou que o responsável pelo incêndio foi o acusado. Afirmou que, no dia anterior aos fatos, o réu discutiu com a vítima, ocasiãoem que ela compareceu à sua residência para solicitar ajuda e acionar a polícia. Relatou, ainda, que a vítima e o acusado residiam em vilas distintas e que ele não morava próximo à ofendida. Narrou que sua irmã acionou a polícia e que o acusado foi preso nas proximidades do local dos fatos. Por fim, declarou que populares viram o réu correndo após o incêndio e o identificaram em razão da tornozeleira eletrônica que ele utilizava. A palavra da ofendida encontra respaldo, ainda, nas fotografias juntadas aos movs. 1.12 a 1.14, as quais retratam o local atingido pelo incêndio. As imagens evidenciam que o fogo se concentrou no banheiro da residência e revelam diversos danos compatíveis com a dinâmica por ela narrada, sendo possível visualizar intensa fuligem espalhada pelo ambiente, o box destruído, o forro danificado e parcialmente consumido pelas chamas, paredes escurecidas pela fumaça, bem como a janela quebrada. Tais elementos reforçam a materialidade delitiva e corroboram a versão apresentada pela vítima. O acusado M. J. B. de A., por sua vez, quando interrogado em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.15/1.16), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo (mov. 105.1), o acusado declarou que não foi o responsável por atear fogo na residência da vítima. Disse que esteve na casa da ofendida por volta das 20h ou 21h para tratar de assuntos relacionados a uma televisão, esclarecendo que o relacionamento entre ambos havia terminado em razão do consumo excessivo de álcool por parte dela. Narrou que ingressou na residência com a finalidade de conversar com a vítima e que, no local, havia três pessoas fazendo uso de drogas. Declarou que questionou a situação e que, em razão disso, essas pessoas tentaram agredi-lo. Afirmou que, após o ocorrido, dirigiu-se à residência de sua prima. Relatou que, na manhã seguinte, encontrava-se em um ponto de ônibus aguardando transporte para ir ao trabalho, quando foi abordado pelos policiais. Disse que não sabe identificaras pessoas que tentaram agredi-lo. Declarou que não agrediu R. e negou ter qualquer participação no incêndio. Afirmou que desconhece quem ateou fogo na residência da ofendida. Disse, ainda, que não passou próximo à casa da vítima durante a madrugada. Relatou que os policiais o “oprimiram psicologicamente” (sic) e falaram que foi ele quem ateou fogo. Declarou que trabalha com pintura e aufere renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Disse que foi preso a cerca de 300 metros da residência da vítima e que, no momento da abordagem, encontrava-se no ponto de ônibus aguardando transporte para se deslocar ao trabalho. A negativa do acusado quanto à prática delitiva, contudo, encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão não encontra amparo em qualquer elemento de prova, cedendo diante das declarações prestadas pela ofendida, que se mostram harmônicas com os demais elementos constantes dos autos. Cabe destacar que as pequenas divergências verificadas entre as declarações prestadas pela ofendida em sede policial e em juízo não possuem relevância suficiente para comprometer a credibilidade de sua narrativa. Em sede extrajudicial, R. afirmou ter visualizado o acusado ateando fogo ao banheiro de sua residência, ao passo que, em juízo, esclareceu que não o viu diretamente praticando o ato incendiário, relatando que vizinhos o avistaram nas proximidades do imóvel pouco antes do incêndio. Não foi possível precisar o motivo de tal incoerência. Todavia, as declarações prestadas pela ofendida, ainda que se considere que não tenha presenciado o momento exato do início do incêndio, apontam contexto indicativo da autoria do delito. Segundo declarou a ofendida, o réu não aceitava o término do relacionamento e chegou a proferir ameaças contra ela em razão da aplicação demedidas protetivas e urgência, dizendo-lhe, inclusive, que colocaria fogo em sua residência – razão esta, aliás, que levou a ofendida a, temerosa com a promessa de incêndio, pernoitar na residência da sua familiar na noite em que se deram os fatos. Outrossim, de acordo com a ofendida, vizinhos avistaram o acusado nas imediações da residência, em uma área de mato localizada nos fundos do imóvel, antes do início do incêndio. Tal circunstância se harmoniza com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente com os depoimentos dos guardas municipais, que localizaram e prenderam o acusado a poucas quadras do local dos fatos logo após a ocorrência. Ainda, os guardas municipais Ivan Luiz e Luis Roberto relataram que, logo após os fatos, o próprio acusado, quando abordado nas proximidades do local, admitiu ter ateado fogo na residência. Desse modo, inexiste nos autos elemento apto a conferir verossimilhança à versão defensiva, que, no contexto apresentado, é insuficiente para afastar a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal, tutela a incolumidade pública, exigindo que a conduta exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Conforme os ensinamentos de Magalhães Noronha, “é mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo” 1 . Com efeito, restou demonstrado que o incêndio se deu no interior de residência habitada, durante o período noturno, circunstância que, por si só,evidencia elevado risco à integridade física dos moradores e da vizinhança. Ademais, o fogo atingiu o banheiro da moradia, conforme relatado em juízo -, o qual restou significativamente danificado, com sinais de carbonização, conforme demonstrado pelos registros fotográficos do cômodo atingido (movs 1.12 a 1.14), evidenciando a extensão do incêndio. Ressalte-se, ainda, que a residência está inserida em área habitada, havendo imóveis nas proximidades, tanto que populares visualizaram a situação e entraram em contato com a ofendida, circunstância que evidencia o risco de propagação do fogo e, consequentemente, o perigo à coletividade. A despeito da ausência de laudo pericial específico, tal circunstância não compromete a comprovação do fato, uma vez que a materialidade e as circunstâncias do delito restaram devidamente demonstradas por outros meios de prova idôneos, notadamente pela prova testemunhal harmônica e pelos registros fotográficos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento do crime de incêndio quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a potencialidade lesiva da conduta: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de incêndio em residência habitada, com alegação preliminar e, no mérito, insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação poredital; (ii) suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do crime de incêndio, especialmente diante da ausência de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) .2. A materialidade do crime de incêndio pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, conforme entendimento consolidado na Quarta Câmara Criminal e no Segundo Grupo Criminal.3. No caso concreto, a materialidade está suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, fotografias juntadas ao inquérito policial e prova oral produzida em juízo, que evidenciam a ocorrência de incêndio em residência habitada, com efetiva produção de dano e risco ao patrimônio alheio.4. A causa humana do incêndio restou comprovada pela confissão extrajudicial da acusada que, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.5. A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento da vítima, que atribuiu à ré a prática do delito, e pelo relato firme e coerente da testemunha que visualizou a acusada saindo do imóvel no momento em que este já se encontrava em chamas.6. A versão apresentada pela acusada em juízo mostrou-se contraditória, ora negando ter estado no local, ora admitindo que lá esteve, o que fragiliza sua tese defensiva.7. O perigo comum está configurado, uma vez que o incêndio foi iniciado no interior de residência habitada, com potencial de propagação e risco concreto ao patrimônio e à integridade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido. Por maioria.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial não conduz à automática absolvição por insuficiência probatória no crime de incêndio, sendo possível comprovar a materialidade delitiva por outros meios de prova quando estes demonstrem, de forma segura, a efetiva ocorrência do incêndio, sua causa humana, o dano dele decorrente e o perigo causado para a vida ou patrimônio alheio. ___________Jurisprudênciarelevante citada: TJRS, Quarta Câmara Criminal; TJRS, Segundo Grupo Criminal. (Apelação Criminal, Nº 50035842220228210078, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-03- 2026). Ainda: “APELAÇÃO CRIME - 1. DELITO DE INCÊNDIO - ARTIGO 250, §1º, INCISO II, "A", DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - 2. DOSIMETRIA DA PENA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. Restando incontroverso que o agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, deve ser mantida a condenação pela prática do delito descrito no artigo 250, §1°, II, "a", do Código Penal. A ausência de perícia não deprecia a materialidade do delito, tendo sido evidenciada por outros meios de provas.2. Fixada corretamente a dosimetria da pena, não procede o pleito de redução da reprimenda”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1738981-6 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 05.04.2018) Assim, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu M. J. B. de A. nas sanções do art. 250, §1º, inc. II, ‘a’, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; - Antecedentes: Possui o réu cinco condenações anteriores, como se vê da certidão do sistema Oráculo de mov. 133.1. As condenações referentes aos autos nº 0025570-85.2015.8.16.0019, 0006489-87.2014.8.16.0019 e 0011074- 46.2018.8.16.0019 serão avaliadas na fixação da pena base, e as relativas aos autos nº 0042211-70.2023.8.16.0019 e nº 0004286-74.2022.8.16.0019 serão consideradas quando da análise das circunstâncias agravantes. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci 1 e a jurisprudência do Eg. STJ 2 . Assim, aumento a pena em 4 (quatro) 1 “ Nada impede que o agente possua várias condenações anteriores, sendo lícito ao magistrado considerar uma delas para efeito de gerar reincidência e as demais, como maus antecedentes. Inexiste, nessa hipótese, ‘bis in idem’, pois são el ementos geradores diversos” (Individualização da Pena, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.007, pág. 181). 2 “É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa” (AgRg no HC 402091, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Junior, julg. 6/3/2023).meses. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame ; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame ; - Consequências: Normais à espécie em exame; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas. Incide, na hipótese, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado definitivamente nos autos de ação penal autos nº 0042211-70.2023.8.16.0019 e nº 0004286-74.2022.8.16.0019 (certidão oráculo de mov. 133.1), em data anterior à prática do delito ora analisado. Incide, também, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica (a vítima era ex-companheira do réu). Com a presença de duas agravantes, aumento a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a, provisoriamente, em 4 (quatro) anos de reclusão.Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inc. II, alínea ‘a’, do Código Penal (o crime de incêndio foi praticado em casa habitada), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa. Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Registro que, para a fixação da pena de multa (aplicada nesta fase da dosimetria em razão do cálculo proporcional das penas mínima e máxima cominadas), deve-se atender ao critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o tipo em questão (na hipótese, 3 a 6 anos de reclusão) é de 3 anos de reclusão, quantia essa máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem- se que a pena foi aumentada em aproximadamente 77,78%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nessa proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multa, 77,78% equivalem a 272 dias- multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 282 dias-multa. Nestesentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Do regime de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu, bem como a quantidade de pena imposta, fixo, com base no artigo 33, § 1º, letra “a”, § 2º, letras “a” e “b”, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Consta que o réu está preso desde 22/01/2026, portanto, há 5 meses e 12 dias, contados até a presente data. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu. Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (Art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84). Da substituição da pena por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena, assim como a sua suspensão, em razão da vedação prevista nos arts. 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente e a pena aplicada excede os limites legais para a concessão desses benefícios. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas aplicadas em prol da ofendida (nosautos nº 0001557-36.2026.8.16.0019) não estão vinculadas ao presente feito. Do Direito de recorrer em liberdade Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a ordem de prisão preventiva, considerando os argumentos já expostos quando da decretação da sua prisão cautelar (que não deixam de subsistir ante as medidas protetivas de urgência ainda vigentes em favor dos ofendidos), de vez que inalterados, bem como pelo regime imposto para cumprimento da reprimenda. Atualize-se o sistema para fins do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou (na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida afirmou ter suportado prejuízos materiais e estimado os gastos para reconstrução do banheiro danificado em, no mínimo, R$ 5.000,00. Embora não tenha havido prova documental do prejuízo, as fotografias juntadas nos mos. 1.12/1.14 permitem concluir que o valor apontado pela ofendida é proporcional aos danos causados. As imagens apresentadas revelam danos ao teto, paredes, box e demais utensílios do banheiro, que, pelo senso comum, sãocondizentes com o prejuízo monetário apontado. Cabível, assim, fixação de indenização por danos materiais de acordo com a estimativa apresentada pela ofendida. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual jáexistente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 16.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Ofendida, durante sua inquirição, declarou que ela e os filhos não pernoitaram na residência na data dos fatos em razão do temor gerado pelasameaças proferidas pelo acusado. Acrescentou que permanece receosa e teme por sua integridade física e segurança, manifestando preocupação com eventual colocação do réu em liberdade. Réu, em juízo, declarou que trabalha com pintura e aufere renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima R. R. em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (sendo, desse valor total, R$ 5.000,00 correspondentes a danos materiais e R$ 2.000,00 equivalentes da danos morais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (22/01/2026 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a condenação em regime fechado e a manutenção da prisão preventiva, expeça-se, desde já, Guia de Recolhimento Provisória. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução (“Apelação Criminal – Tráfico de Drogas – Primeiro recurso – Absolvição por Insuficiência de Provas – Impossibilidade – Multa – Imposição Legal – Justiça Gratuita – Matéria Afeta ao Juízo da Execução Penal … Os benefícios da suspensão ou da isenção do pagamento das custas devem ser examinados pelo Juízo da execução penal ...” - TJMG – Apel. Crim. 1018012002222150001, publ. 6/3/2013).Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para defesa do réu, Dra Marli Marlene Horst (OAB/PR nº 28.582) que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifiquem-se as vítimas, por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício da parte dispositiva desta sentença, informando-lhes que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena;e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 03 de julho de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito fb
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO JOSE BONNET DE AMORIM

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLI MARLENE HORST

OAB: 28582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL Nº 0001811-09.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: M. J. B. de A. SENTENÇA I – RELATÓRIO M. J. B. de A., brasileiro, desempregado, inscrito no RG nº 9.***.8**-7 e CPF nº ***.953.299-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , atualmente recolhido na Casa de Custódia de Ponta Grossa, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 250, §1º, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: No dia 22 de Janeiro de 2026, aproximadamente às 06h00min, na residência localizada na Rua Matheus Hugo Carneiro Martins, N.87, no Município e Comarca Ponta Grossa, o denunciado M. J. B. de A., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se dasrelações domésticas, familiares e de afeto, causou incêndio no imóvel de sua ex-namorada R.R., expondo a perigo a vida, integridade física e o patrimônio da ofendida, tudo foi demonstrado conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), registro de imagens do local do crime (mov. 1.12/1.14), Declarações (mov. 1.6/1.11). Constou dos autos que a ofendida visualizou o momento em que M. J. B. de A. ateou fogo no imóvel através da janela do banheiro da casa. Recebida a denúncia (mov. 31.1), o réu foi citado (mov. 47.1) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 66.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 105.2), três testemunhas arroladas na denúncia (movs. 105.3/105.6) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 105.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, do Código Penal (mov. 109.1). Núcleo Maria da Penha - NUMAPE/UEPG, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais do Ministério Público (mov. 124.1). Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto para o cumprimento da pena (mov. 128.1).II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, boletim de ocorrência policial de mov. 1.4, fotografias de movs. 1.12 a 1.14, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu M. J. B. de A. A narrativa da vítima R. R. acerca da ocorrência do fato é segura e coerente. Em sede extrajudicial (mov. 1.10/1.11), asseverou que é ex- companheira de M. e que se relacionaram por dois meses. Relatou que foi dormir na casa de seu irmão em razão de ameaças proferidas por M., motivadas pelo fato de ela ter requerido aplicação de medidas protetivas de urgência. Afirmou que o réu disse que colocaria fogo em sua residência. Narrou que visualizou o momento em que o réu colocou fogo no banheiro de sua casa. Declarou que a janela do banheiro estava quebrada e que ele incendiou um cobertor e jogou pela janela. Afirmou que, em seguida, ele saiu correndo e ela acionou a polícia. Disse que os fatos ocorreram por volta das quatro horas da madrugada. Relatou que a residência de seu irmão fica ao lado da sua e que, daquele local, conseguiu visualizar o réu ateando fogo, sentindo, logo depois, o cheiro de queimado. Narrou que não foi necessário chamar o corpo de bombeiros, pois acredita que o banheiro estava molhado. Explicou que a casa é de madeira e o banheiro é construído de alvenaria. Por fim, declarou que, na data dos fatos, o réu não a ameaçou. Contudo, relatou que, anteriormente, ele disse que a faria “comer o papel da medida protetiva” (sic). Em juízo (mov. 105.2), a ofendida R. narrou que conviveu com o réu por aproximadamente dois meses e que atualmente estão separados. Declarou que,na data dos fatos, o relacionamento já havia se encerrado. Relatou que ambos discutiram e que, por essa razão, dirigiu-se à residência de sua irmã, localizada ao lado de sua casa. Afirmou que o acusado chegou ao local, empurrou a porta de entrada e, em razão disso, sua irmã, que se encontrava próxima à porta, caiu e sofreu lesões. Disse que o réu pegou um pedaço de madeira, ocasião em que ela ordenou que ele deixasse o local. Narrou que pegou o celular para acionar a polícia, momento em que o acusado a agrediu com o pedaço de madeira, causando-lhe lesão na mão. Afirmou que, após as agressões, o réu deixou o local. Relatou que, em seguida, sua cunhada a convidou para pernoitar em sua residência, temendo que o acusado retornasse. Disse que aceitou o convite e foi para a casa da cunhada. Narrou que, por volta das três horas da madrugada, vizinhos a avisaram de que havia cheiro de queimado e de que o banheiro de sua residência estava em chamas. Afirmou que o réu foi preso nas proximidades de sua casa. Declarou que ainda não reconstruiu o banheiro, mas estima que os gastos para tanto serão de, no mínimo, cinco mil reais. Disse que o box derreteu e que o forro de PVC desabou em decorrência do incêndio. Afirmou, ainda, que outras paredes da residência também ficaram sujas em razão dos danos causados pelo fogo. Relatou que teme a eventual soltura do réu. Esclareceu que não o visualizou ateando fogo ao imóvel, mas afirmou que ele já havia proferido ameaças nesse sentido. Declarou que vizinhos avistaram o acusado nas imediações da residência, em uma área de mato localizada nos fundos do imóvel, pouco antes do incêndio. Por fim, relatou que as residências vizinhas ficam muito próximas, “na divisa da cerca” (sic), e afirmou que deseja ser indenizada pelos prejuízos sofridos. Vale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência:“DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679- 06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situaçõesde clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). As declarações da ofendida foram corroboradas pelos relatos dos guardas municipais Ivan Luiz Rodrigues de Oliveira e Luis Roberto da Silva, que presentaram atendimento à ocorrência na data dos fatos, bem como da informante Janice Ribeiro, irmã da ofendida. Relatou o guarda municipal Ivan Luiz Rodrigues de Oliveira, em sede extrajudicial (mov. 1.6/1.7), que foram acionados para prestar atendimento a uma ocorrência de incêndio e se deslocaram ao local. Disse que, em contato com a vítima, esta relatou que seu ex-convivente esteve na residência durante a madrugada e ateou fogo na casa, através da janela do banheiro. Relatou que o banheiro da residência ficou queimado. Declarou que a vítima falou que, no dia anterior, o réu invadiu a residência, por não aceitar o término do relacionamento, a ameaçou com uma faca e causou nela algumas lesões. Afirmou que, após colherem as informações, iniciaram diligências para localizar o acusado, logrando êxito em encontrá-lo a aproximadamente duas ou três quadras da residência da vítima. Declarou que, durante a abordagem, o réu confirmou que esteve na residência e que ateou fogo no imóvel por vingança. Disse que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que posteriormente foi conduzido à Delegacia de Polícia. Acrescentou que o incêndio ficou restrito ao banheiro da residência e que a vítima estava abrigada na casa da irmã, situada ao lado do imóvel, pois temia novas investidas do réu em razão das ameaças por ele proferidas. Em juízo (mov. 105.5), o guarda municipal Ivan Luiz narrou que a equipe foi acionada pela Central para atender a uma ocorrência de incêndio em uma residência. Afirmou que se deslocaram ao endereço indicado e realizaram o atendimento da vítima. Disse que a vítima informou estar na residência de um familiar que mora ao lado e que, durante a madrugada, ouviu barulhos vindos de sua própria casa. Afirmou que ela relatou ter visualizado o réu ateando fogo à residência,esclarecendo que ele lançou o material incendiário pela janela do banheiro. Contou que, após o atendimento inicial, a equipe iniciou patrulhamento nas imediações e localizou o acusado a cerca de duas quadras do local dos fatos, em um ponto de ônibus. Afirmou que, ao ser questionado sobre a ocorrência, o réu confirmou os fatos. Disse que ingressou na residência e constatou que se tratava de uma moradia de madeira, possuindo apenas o banheiro construído em alvenaria. Afirmou que o fogo permaneceu restrito a esse cômodo, não se propagando para os demais ambientes da casa. Por fim, declarou que não foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros, uma vez que o incêndio já se encontrava controlado. O guarda municipal Luis Roberto da Silva, em sede extrajudicial (mov. 1.8/1.9), narrou que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência em que o ex-convivente da solicitante ateou fogo em sua residência. Disse que, ao chegarem ao local, a ofendida relatou que já havia comparecido anteriormente à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência em razão de agressões praticadas pelo ex-convivente M. Afirmou que a vítima contou que, durante a noite, o acusado foi até sua residência e ateou fogo ao banheiro do imóvel. Relatou que, naquele momento, ela se encontrava na casa da cunhada, de onde conseguiu visualizar a ação do réu. Declarou que a equipe realizou patrulhamento nas imediações e logrou êxito em localizar o acusado. Afirmou que, ao ser questionado sobre os fatos, o réu confessou ter ateado fogo na residência. Acrescentou que a vítima estava na casa da cunhada, situada a aproximadamente vinte ou vinte e cinco metros de distância de sua residência. Narrou, ainda, que ela informou ter permanecido naquele local por estar com medo do acusado. Em juízo (mov. 105.6), o guarda municipal Luis Roberto afirmou que a equipe foi acionada pela Central de Operações da Guarda Municipal para atender a uma ocorrência relacionada à violência doméstica. Disse que, ao chegarem ao local, fizeram contato com a solicitante R., a qual informou que seu ex-convivente ateou fogo em sua residência por meio da janela do banheiro. Relatou que a vítima esclareceu não estar em sua casa naquele momento em razão de ameaças e agressões anteriormentepraticadas pelo réu. Afirmou que, após colherem as informações iniciais, iniciaram patrulhamento pela região e localizaram o acusado a algumas quadras de distância, em um ponto de ônibus. Disse que foi realizada a abordagem e que o réu confirmou os fatos, embora não tenha informado a motivação de sua conduta. A respeito da importância dos depoimentos dos guardas municipais, veja-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129, CAPUT C/C § 12, E 331, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS PERPETRADAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Os depoimentos dos guardas municipais foram coerentes e corroborados por outros elementos de prova, o que confere credibilidade às suas declarações. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007621- 95.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.06.2025) (suprimido e grifado). Informante Janice Ribeiro, irmã da ofendida, em juízo (mov. 106.1), declarou que reside ao lado da casa da vítima e que estava dormindo no momento dos fatos. Disse que tomou conhecimento do incêndio após ser avisada por vizinhos. Relatou que não visualizou o réu ateando fogo à residência. Declarou que uma vizinha entrou em contato com a vítima e informou que o responsável pelo incêndio foi o acusado. Afirmou que, no dia anterior aos fatos, o réu discutiu com a vítima, ocasiãoem que ela compareceu à sua residência para solicitar ajuda e acionar a polícia. Relatou, ainda, que a vítima e o acusado residiam em vilas distintas e que ele não morava próximo à ofendida. Narrou que sua irmã acionou a polícia e que o acusado foi preso nas proximidades do local dos fatos. Por fim, declarou que populares viram o réu correndo após o incêndio e o identificaram em razão da tornozeleira eletrônica que ele utilizava. A palavra da ofendida encontra respaldo, ainda, nas fotografias juntadas aos movs. 1.12 a 1.14, as quais retratam o local atingido pelo incêndio. As imagens evidenciam que o fogo se concentrou no banheiro da residência e revelam diversos danos compatíveis com a dinâmica por ela narrada, sendo possível visualizar intensa fuligem espalhada pelo ambiente, o box destruído, o forro danificado e parcialmente consumido pelas chamas, paredes escurecidas pela fumaça, bem como a janela quebrada. Tais elementos reforçam a materialidade delitiva e corroboram a versão apresentada pela vítima. O acusado M. J. B. de A., por sua vez, quando interrogado em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.15/1.16), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo (mov. 105.1), o acusado declarou que não foi o responsável por atear fogo na residência da vítima. Disse que esteve na casa da ofendida por volta das 20h ou 21h para tratar de assuntos relacionados a uma televisão, esclarecendo que o relacionamento entre ambos havia terminado em razão do consumo excessivo de álcool por parte dela. Narrou que ingressou na residência com a finalidade de conversar com a vítima e que, no local, havia três pessoas fazendo uso de drogas. Declarou que questionou a situação e que, em razão disso, essas pessoas tentaram agredi-lo. Afirmou que, após o ocorrido, dirigiu-se à residência de sua prima. Relatou que, na manhã seguinte, encontrava-se em um ponto de ônibus aguardando transporte para ir ao trabalho, quando foi abordado pelos policiais. Disse que não sabe identificaras pessoas que tentaram agredi-lo. Declarou que não agrediu R. e negou ter qualquer participação no incêndio. Afirmou que desconhece quem ateou fogo na residência da ofendida. Disse, ainda, que não passou próximo à casa da vítima durante a madrugada. Relatou que os policiais o “oprimiram psicologicamente” (sic) e falaram que foi ele quem ateou fogo. Declarou que trabalha com pintura e aufere renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Disse que foi preso a cerca de 300 metros da residência da vítima e que, no momento da abordagem, encontrava-se no ponto de ônibus aguardando transporte para se deslocar ao trabalho. A negativa do acusado quanto à prática delitiva, contudo, encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. Sua versão não encontra amparo em qualquer elemento de prova, cedendo diante das declarações prestadas pela ofendida, que se mostram harmônicas com os demais elementos constantes dos autos. Cabe destacar que as pequenas divergências verificadas entre as declarações prestadas pela ofendida em sede policial e em juízo não possuem relevância suficiente para comprometer a credibilidade de sua narrativa. Em sede extrajudicial, R. afirmou ter visualizado o acusado ateando fogo ao banheiro de sua residência, ao passo que, em juízo, esclareceu que não o viu diretamente praticando o ato incendiário, relatando que vizinhos o avistaram nas proximidades do imóvel pouco antes do incêndio. Não foi possível precisar o motivo de tal incoerência. Todavia, as declarações prestadas pela ofendida, ainda que se considere que não tenha presenciado o momento exato do início do incêndio, apontam contexto indicativo da autoria do delito. Segundo declarou a ofendida, o réu não aceitava o término do relacionamento e chegou a proferir ameaças contra ela em razão da aplicação demedidas protetivas e urgência, dizendo-lhe, inclusive, que colocaria fogo em sua residência – razão esta, aliás, que levou a ofendida a, temerosa com a promessa de incêndio, pernoitar na residência da sua familiar na noite em que se deram os fatos. Outrossim, de acordo com a ofendida, vizinhos avistaram o acusado nas imediações da residência, em uma área de mato localizada nos fundos do imóvel, antes do início do incêndio. Tal circunstância se harmoniza com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente com os depoimentos dos guardas municipais, que localizaram e prenderam o acusado a poucas quadras do local dos fatos logo após a ocorrência. Ainda, os guardas municipais Ivan Luiz e Luis Roberto relataram que, logo após os fatos, o próprio acusado, quando abordado nas proximidades do local, admitiu ter ateado fogo na residência. Desse modo, inexiste nos autos elemento apto a conferir verossimilhança à versão defensiva, que, no contexto apresentado, é insuficiente para afastar a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal, tutela a incolumidade pública, exigindo que a conduta exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Conforme os ensinamentos de Magalhães Noronha, “é mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo” 1 . Com efeito, restou demonstrado que o incêndio se deu no interior de residência habitada, durante o período noturno, circunstância que, por si só,evidencia elevado risco à integridade física dos moradores e da vizinhança. Ademais, o fogo atingiu o banheiro da moradia, conforme relatado em juízo -, o qual restou significativamente danificado, com sinais de carbonização, conforme demonstrado pelos registros fotográficos do cômodo atingido (movs 1.12 a 1.14), evidenciando a extensão do incêndio. Ressalte-se, ainda, que a residência está inserida em área habitada, havendo imóveis nas proximidades, tanto que populares visualizaram a situação e entraram em contato com a ofendida, circunstância que evidencia o risco de propagação do fogo e, consequentemente, o perigo à coletividade. A despeito da ausência de laudo pericial específico, tal circunstância não compromete a comprovação do fato, uma vez que a materialidade e as circunstâncias do delito restaram devidamente demonstradas por outros meios de prova idôneos, notadamente pela prova testemunhal harmônica e pelos registros fotográficos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento do crime de incêndio quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a potencialidade lesiva da conduta: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de incêndio em residência habitada, com alegação preliminar e, no mérito, insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação poredital; (ii) suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do crime de incêndio, especialmente diante da ausência de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) .2. A materialidade do crime de incêndio pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, conforme entendimento consolidado na Quarta Câmara Criminal e no Segundo Grupo Criminal.3. No caso concreto, a materialidade está suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, fotografias juntadas ao inquérito policial e prova oral produzida em juízo, que evidenciam a ocorrência de incêndio em residência habitada, com efetiva produção de dano e risco ao patrimônio alheio.4. A causa humana do incêndio restou comprovada pela confissão extrajudicial da acusada que, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.5. A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento da vítima, que atribuiu à ré a prática do delito, e pelo relato firme e coerente da testemunha que visualizou a acusada saindo do imóvel no momento em que este já se encontrava em chamas.6. A versão apresentada pela acusada em juízo mostrou-se contraditória, ora negando ter estado no local, ora admitindo que lá esteve, o que fragiliza sua tese defensiva.7. O perigo comum está configurado, uma vez que o incêndio foi iniciado no interior de residência habitada, com potencial de propagação e risco concreto ao patrimônio e à integridade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido. Por maioria.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial não conduz à automática absolvição por insuficiência probatória no crime de incêndio, sendo possível comprovar a materialidade delitiva por outros meios de prova quando estes demonstrem, de forma segura, a efetiva ocorrência do incêndio, sua causa humana, o dano dele decorrente e o perigo causado para a vida ou patrimônio alheio. ___________Jurisprudênciarelevante citada: TJRS, Quarta Câmara Criminal; TJRS, Segundo Grupo Criminal. (Apelação Criminal, Nº 50035842220228210078, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-03- 2026). Ainda: “APELAÇÃO CRIME - 1. DELITO DE INCÊNDIO - ARTIGO 250, §1º, INCISO II, "A", DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - 2. DOSIMETRIA DA PENA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. Restando incontroverso que o agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, deve ser mantida a condenação pela prática do delito descrito no artigo 250, §1°, II, "a", do Código Penal. A ausência de perícia não deprecia a materialidade do delito, tendo sido evidenciada por outros meios de provas.2. Fixada corretamente a dosimetria da pena, não procede o pleito de redução da reprimenda”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1738981-6 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 05.04.2018) Assim, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu M. J. B. de A. nas sanções do art. 250, §1º, inc. II, ‘a’, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Culpabilidade: Normal à espécie em exame; - Antecedentes: Possui o réu cinco condenações anteriores, como se vê da certidão do sistema Oráculo de mov. 133.1. As condenações referentes aos autos nº 0025570-85.2015.8.16.0019, 0006489-87.2014.8.16.0019 e 0011074- 46.2018.8.16.0019 serão avaliadas na fixação da pena base, e as relativas aos autos nº 0042211-70.2023.8.16.0019 e nº 0004286-74.2022.8.16.0019 serão consideradas quando da análise das circunstâncias agravantes. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci 1 e a jurisprudência do Eg. STJ 2 . Assim, aumento a pena em 4 (quatro) 1 “ Nada impede que o agente possua várias condenações anteriores, sendo lícito ao magistrado considerar uma delas para efeito de gerar reincidência e as demais, como maus antecedentes. Inexiste, nessa hipótese, ‘bis in idem’, pois são el ementos geradores diversos” (Individualização da Pena, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.007, pág. 181). 2 “É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa” (AgRg no HC 402091, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Junior, julg. 6/3/2023).meses. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame ; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame ; - Consequências: Normais à espécie em exame; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas. Incide, na hipótese, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado definitivamente nos autos de ação penal autos nº 0042211-70.2023.8.16.0019 e nº 0004286-74.2022.8.16.0019 (certidão oráculo de mov. 133.1), em data anterior à prática do delito ora analisado. Incide, também, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica (a vítima era ex-companheira do réu). Com a presença de duas agravantes, aumento a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a, provisoriamente, em 4 (quatro) anos de reclusão.Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inc. II, alínea ‘a’, do Código Penal (o crime de incêndio foi praticado em casa habitada), de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa. Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Registro que, para a fixação da pena de multa (aplicada nesta fase da dosimetria em razão do cálculo proporcional das penas mínima e máxima cominadas), deve-se atender ao critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o tipo em questão (na hipótese, 3 a 6 anos de reclusão) é de 3 anos de reclusão, quantia essa máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem- se que a pena foi aumentada em aproximadamente 77,78%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nessa proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multa, 77,78% equivalem a 272 dias- multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 282 dias-multa. Nestesentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Do regime de cumprimento de pena Considerando a reincidência do réu, bem como a quantidade de pena imposta, fixo, com base no artigo 33, § 1º, letra “a”, § 2º, letras “a” e “b”, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Consta que o réu está preso desde 22/01/2026, portanto, há 5 meses e 12 dias, contados até a presente data. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu. Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (Art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84). Da substituição da pena por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena, assim como a sua suspensão, em razão da vedação prevista nos arts. 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente e a pena aplicada excede os limites legais para a concessão desses benefícios. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas aplicadas em prol da ofendida (nosautos nº 0001557-36.2026.8.16.0019) não estão vinculadas ao presente feito. Do Direito de recorrer em liberdade Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a ordem de prisão preventiva, considerando os argumentos já expostos quando da decretação da sua prisão cautelar (que não deixam de subsistir ante as medidas protetivas de urgência ainda vigentes em favor dos ofendidos), de vez que inalterados, bem como pelo regime imposto para cumprimento da reprimenda. Atualize-se o sistema para fins do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou (na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida afirmou ter suportado prejuízos materiais e estimado os gastos para reconstrução do banheiro danificado em, no mínimo, R$ 5.000,00. Embora não tenha havido prova documental do prejuízo, as fotografias juntadas nos mos. 1.12/1.14 permitem concluir que o valor apontado pela ofendida é proporcional aos danos causados. As imagens apresentadas revelam danos ao teto, paredes, box e demais utensílios do banheiro, que, pelo senso comum, sãocondizentes com o prejuízo monetário apontado. Cabível, assim, fixação de indenização por danos materiais de acordo com a estimativa apresentada pela ofendida. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual jáexistente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 16.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Ofendida, durante sua inquirição, declarou que ela e os filhos não pernoitaram na residência na data dos fatos em razão do temor gerado pelasameaças proferidas pelo acusado. Acrescentou que permanece receosa e teme por sua integridade física e segurança, manifestando preocupação com eventual colocação do réu em liberdade. Réu, em juízo, declarou que trabalha com pintura e aufere renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima R. R. em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (sendo, desse valor total, R$ 5.000,00 correspondentes a danos materiais e R$ 2.000,00 equivalentes da danos morais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (22/01/2026 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a condenação em regime fechado e a manutenção da prisão preventiva, expeça-se, desde já, Guia de Recolhimento Provisória. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução (“Apelação Criminal – Tráfico de Drogas – Primeiro recurso – Absolvição por Insuficiência de Provas – Impossibilidade – Multa – Imposição Legal – Justiça Gratuita – Matéria Afeta ao Juízo da Execução Penal … Os benefícios da suspensão ou da isenção do pagamento das custas devem ser examinados pelo Juízo da execução penal ...” - TJMG – Apel. Crim. 1018012002222150001, publ. 6/3/2013).Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para defesa do réu, Dra Marli Marlene Horst (OAB/PR nº 28.582) que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifiquem-se as vítimas, por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício da parte dispositiva desta sentença, informando-lhes que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena;e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 03 de julho de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito fb