Detalhe do processo

0001810-61.2025.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001810-61.2025.8.16.0115 Processo: 0001810-61.2025.8.16.0115 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CGA INDÚSTRIA LTDA - EPP Requerido(s): METALME-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (SULBRASIL) Vistos. 1. Trata-se de produção antecipada de provas proposta por CGA Indústria Ltda. em face de METALME – Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda., na qual foi realizada perícia técnica destinada à análise de eventual violação da patente de modelo de utilidade BR 202023000325-2. O laudo pericial foi apresentado no mov. 68, tendo concluído pela inexistência de violação de propriedade industrial pela requerida. A parte requerente impugnou o laudo, sustentando a existência de contradições internas e insuficiência de fundamentação técnica, formulando quesitos complementares e requerendo esclarecimentos (mov. 72). Após intimação, o perito apresentou manifestação complementar e respondeu aos quesitos formulados (mov. 77), mantendo integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Posteriormente, a requerente reiterou a alegação de imprestabilidade da prova técnica e requereu a realização de nova perícia por profissional diverso (mov. 80). A requerida e o perito manifestaram-se pelo indeferimento do pedido (movs. 90 e 92). O pedido de realização de nova perícia não merece acolhimento. 2. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela perícia já produzida. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert ou a circunstância de o resultado lhe ser desfavorável não constituem fundamento idôneo para determinação de nova perícia. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial realizou diligência, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, elaborou análise técnica pormenorizada acerca dos equipamentos examinados e, posteriormente, apresentou esclarecimentos complementares em razão da impugnação apresentada pela requerente. Embora a requerente sustente a existência de contradições entre determinadas respostas e a conclusão do trabalho técnico, observa-se que tal insurgência diz respeito, em verdade, à interpretação e valoração das conclusões periciais. O expert foi expresso ao consignar que, embora os equipamentos analisados possuam finalidade comum de aquecimento de ambientes e utilizem mecanismos relacionados à circulação de ar e aproveitamento de calor, apresentam formas construtivas e, principalmente, princípios predominantes de funcionamento distintos, razão pela qual concluiu pela inexistência de violação da patente indicada. Tal entendimento foi reiterado tanto nos esclarecimentos prestados em mov. 77 quanto na manifestação de mov. 90. Ademais, a requerente não apontou erro técnico objetivo, omissão relevante ou inexatidão material capaz de demonstrar a insuficiência da prova produzida. As alegações apresentadas limitam-se à divergência quanto às conclusões adotadas pelo perito, circunstância que poderá ser oportunamente apreciada quando da valoração da prova, mas que não autoriza, por si só, a realização de nova perícia. Assim, ausentes os pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil, não há justificativa para a substituição do expert ou para a repetição integral dos trabalhos periciais. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado no mov. 80, por entender que a prova técnica produzida e os esclarecimentos posteriormente prestados são suficientes para o esclarecimento da matéria objeto da presente produção antecipada de provas. 4. Intimem-se. 5. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CGA INDúSTRIA LTDA - EPP

Réu METALME-INDúSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUáRIOS LTDA (SULBRASIL)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIZA PAOLA JANJAR

OAB: 162536/MG

MARCELO AUGUSTO SELLA

OAB: 38404/PR

MARCELO TONETTE JUNIOR

OAB: 112024/PR

MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO

OAB: 62632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001810-61.2025.8.16.0115 Processo: 0001810-61.2025.8.16.0115 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CGA INDÚSTRIA LTDA - EPP Requerido(s): METALME-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (SULBRASIL) Vistos. 1. Trata-se de produção antecipada de provas proposta por CGA Indústria Ltda. em face de METALME – Indústria e Comércio de Equipamentos Agropecuários Ltda., na qual foi realizada perícia técnica destinada à análise de eventual violação da patente de modelo de utilidade BR 202023000325-2. O laudo pericial foi apresentado no mov. 68, tendo concluído pela inexistência de violação de propriedade industrial pela requerida. A parte requerente impugnou o laudo, sustentando a existência de contradições internas e insuficiência de fundamentação técnica, formulando quesitos complementares e requerendo esclarecimentos (mov. 72). Após intimação, o perito apresentou manifestação complementar e respondeu aos quesitos formulados (mov. 77), mantendo integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Posteriormente, a requerente reiterou a alegação de imprestabilidade da prova técnica e requereu a realização de nova perícia por profissional diverso (mov. 80). A requerida e o perito manifestaram-se pelo indeferimento do pedido (movs. 90 e 92). O pedido de realização de nova perícia não merece acolhimento. 2. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela perícia já produzida. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert ou a circunstância de o resultado lhe ser desfavorável não constituem fundamento idôneo para determinação de nova perícia. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial realizou diligência, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, elaborou análise técnica pormenorizada acerca dos equipamentos examinados e, posteriormente, apresentou esclarecimentos complementares em razão da impugnação apresentada pela requerente. Embora a requerente sustente a existência de contradições entre determinadas respostas e a conclusão do trabalho técnico, observa-se que tal insurgência diz respeito, em verdade, à interpretação e valoração das conclusões periciais. O expert foi expresso ao consignar que, embora os equipamentos analisados possuam finalidade comum de aquecimento de ambientes e utilizem mecanismos relacionados à circulação de ar e aproveitamento de calor, apresentam formas construtivas e, principalmente, princípios predominantes de funcionamento distintos, razão pela qual concluiu pela inexistência de violação da patente indicada. Tal entendimento foi reiterado tanto nos esclarecimentos prestados em mov. 77 quanto na manifestação de mov. 90. Ademais, a requerente não apontou erro técnico objetivo, omissão relevante ou inexatidão material capaz de demonstrar a insuficiência da prova produzida. As alegações apresentadas limitam-se à divergência quanto às conclusões adotadas pelo perito, circunstância que poderá ser oportunamente apreciada quando da valoração da prova, mas que não autoriza, por si só, a realização de nova perícia. Assim, ausentes os pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil, não há justificativa para a substituição do expert ou para a repetição integral dos trabalhos periciais. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado no mov. 80, por entender que a prova técnica produzida e os esclarecimentos posteriormente prestados são suficientes para o esclarecimento da matéria objeto da presente produção antecipada de provas. 4. Intimem-se. 5. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito