0001810-17.2025.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Sertanópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001810-17.2025.8.16.0162 Processo: 0001810-17.2025.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 23/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA (RG: 174110743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.174.538-02) RUA MARIA ROSA FERREIRA DO NASCIMENTO, 250 - JARDIM SANTA CLARA - ASSIS/SP - CEP: 19.804-705 - Telefone(s): (18) 99638-8917 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (seq. 35.1) contra JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA, brasileiro, desempregado, portador do RG nº [omitido nos autos] SSP/PR, nascido em 20/10/2000, filho de Fabiana Campos de Moura e Márcio Campos de Moura [conferir grafia completa do sobrenome paterno nos autos], então residente na Rua Tucano, nº 40, bairro Amâncio Secco, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia que, no dia 23 de setembro de 2025, por volta das 20h40min, na residência então compartilhada pelo casal, na Rua Tucano, nº 40, bairro Amâncio Secco, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO, sua convivente. Consta que, durante discussão em que a vítima solicitou que o denunciado se retirasse do local, ele se exaltou e desferiu um soco em direção ao rosto dela, golpe que a vítima conseguiu atenuar utilizando a mão como anteparo; em seguida, desferiu novo golpe, que atingiu novamente a mão da ofendida, sem deixar lesões corporais aparentes (seq. 1.4, 1.6 a 1.11, 1.20, 1.21 e 5.1). Registrou a denúncia, ainda, que os fatos relativos a supostas ofensas verbais atribuídas ao denunciado configurariam, em tese, o crime de injúria (art. 140 do Código Penal), delito de ação penal exclusivamente privada (arts. 140 c/c 100, §2º, e 145, do Código Penal). Reconhecendo expressamente sua ilegitimidade ativa quanto a esse fato, o Ministério Público absteve-se de oferecer denúncia a esse respeito, ressalvando à ofendida o prazo legal de 6 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime. A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (seq. 39.1). Citado pessoalmente (seq. 58.1), o réu apresentou resposta escrita por intermédio de defensor dativo nomeado, Dr. E.D.C.A., OAB/PR nº 91035 (seq. 66.1). Não vislumbradas, em cognição preliminar, as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 69). O réu, tendo mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, não foi localizado para intimação pessoal quanto ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e dispensado seu interrogatório. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/05/2026, foram colhidos os depoimentos da vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO e da testemunha SIDNEY FERREIRA DA SILVA, policial militar (seq. 98.1), tendo o Ministério Público e a defesa desistido da oitiva da testemunha arrolada F.B.T. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência probatória para a condenação, notadamente diante do laudo pericial que não constatou lesões na ofendida, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários ao defensor dativo. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo nulidades a sanar, passo à análise da materialidade, da autoria e da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta imputada ao réu. 2.1 Da materialidade A materialidade da contravenção penal de vias de fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4), pelos depoimentos colhidos na fase policial (seq. 1.6 a 1.11), pelo relatório da autoridade policial (seq. 5.1) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Registre-se que o laudo de exame pericial (seq. 1.20 e 1.21) apontou a inexistência de lesões corporais na ofendida e no investigado. Tal circunstância, contudo, em nada infirma a materialidade do delito ora em julgamento: diferentemente da lesão corporal (art. 129 do Código Penal), a contravenção de vias de fato caracteriza-se justamente pela prática de agressão física que não deixa vestígios, distinguindo-se por sua própria natureza subsidiária — a ausência de lesão é elementar típica, e não causa de exclusão da materialidade, como reconhece a jurisprudência a seguir colacionada. Transcrevem-se, no que interessa, os elementos colhidos em audiência. A vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO, em juízo, declarou: (...) que estava na casa de sua avó, para onde havia ido buscar seus pertences, por já estar separada do réu; que este começou a discutir e a impedir que ela saísse da residência, chegando a jogá-la sobre a cama; que, quando conseguiu escapar e correr, gritou por socorro e uma vizinha a auxiliou; que o réu a seguiu até a casa da avó e lá permaneceu discutindo, até que a avó acionou a polícia; que, quanto à agressão física, o réu desferiu-lhe um soco que atingiu seu rosto e tentou um segundo soco, golpe que ela amparou com a mão, machucando-a (...). A testemunha SIDNEY FERREIRA DA SILVA, policial militar, em juízo, declarou: (...) que sua equipe foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica; que, no local, a vítima relatou ter sido agredida pelo convivente, que desferiu socos e apertou seu pescoço, machucando-lhe mais visivelmente a mão; que o casal foi conduzido ao hospital e, na sequência, à delegacia; que não presenciou a agressão em si, apenas atendeu à ocorrência; e que não houve resistência por parte do conduzido (...). A propósito da desnecessidade de constatação de lesão corporal para a caracterização das vias de fato e do valor probatório da palavra da vítima em contextos de violência doméstica — em regra praticada às escondidas, sem testemunhas presenciais —, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – (...) – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 1.706.339-5 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho) [data de julgamento não identificada no registro consultado — conferir no portal do TJPR]. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835164836 (...) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (...). (STJ - AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. 03/05/2018 - DJe 11/05/2018). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stj-a-palavra-da-vitima-tem-especial-relevancia-em-crimes-praticados-em-ambiente-domestico-e-familiar/781144501 2.2 Da autoria A autoria também restou suficientemente demonstrada. A vítima narrou, de forma coerente, tanto na fase policial quanto em juízo, a dinâmica da agressão sofrida, atribuindo-a, sem hesitação, ao réu, seu então convivente. O relato foi corroborado, ainda que por ciência indireta, pelo depoimento do policial militar Sidney Ferreira da Silva, que atendeu à ocorrência e relatou o estado em que encontrou a vítima e o teor do que lhe foi por ela informado no local dos fatos, logo após o episódio. O réu, por sua vez, não impugnou a autoria: citado pessoalmente e regularmente representado por defensor dativo durante toda a instrução, mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, dando ensejo à decretação de sua revelia (art. 367 do CPP), circunstância que, embora não implique confissão ficta, tampouco produziu qualquer elemento a contrapor a versão acusatória, que remanesce incontroversa nos autos. 2.3 Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade A conduta amolda-se ao tipo do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. No caso, a prova dos autos evidencia que o réu, então convivente da vítima, agrediu-a fisicamente no interior da residência que compartilhavam, no contexto de relação íntima de afeto, caracterizando-se a violência doméstica e familiar nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, circunstância que atrai a majorante do §2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. A conduta é formalmente típica e não comporta qualquer juízo de atipicidade material ou de insignificância, dada a expressa vedação, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à aplicação de tais princípios em contextos de violência doméstica contra a mulher, nos termos da Súmula 589/STJ. A propósito: VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. (STJ - AgRg no AREsp n. 535.917/MS - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 14/06/2016 - DJe 23/06/2016). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sumula-589-do-stj-anotada-principio-da-insignificancia/697906414 A conduta é antijurídica, ausente qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, porquanto o réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude do ato e dele era exigível conduta diversa. Reconheço, portanto, que o réu incorreu nas penas do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006. 2.4 Do crime de injúria (art. 140 do Código Penal) — da decadência Quanto ao fato consistente nas supostas ofensas verbais atribuídas ao denunciado, o próprio Ministério Público reconheceu, já na denúncia, sua ilegitimidade ativa para a persecução penal, por se tratar de injúria (art. 140 do Código Penal), delito de ação penal exclusivamente privada (arts. 140 c/c 100, §2º, e 145, do Código Penal), ressalvando-se à ofendida o prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, para o oferecimento de queixa-crime (art. 38 do Código de Processo Penal). Não há, contudo, nos autos, notícia de oferecimento de queixa-crime pela ofendida dentro do prazo legal, tampouco de habilitação de advogado para tal finalidade, tendo a própria vítima, em certidão de 06/05/2026 (seq. 96.1), manifestado não possuir interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto a esse fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) Quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal): JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal, em razão da decadência do direito de queixa. b) Quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941): JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA nas penas do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Da dosimetria da pena a) Pena-base. A culpabilidade não excede as elementares do tipo. O réu não registra antecedentes criminais (certidão de seq. 99.1). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito não excedem o normal da espécie, tendo a motivação de gênero, ínsita ao próprio preceito secundário do §2º do art. 21 da LCP, já sido considerada na cominação da pena, não podendo ser novamente valorada nesta fase, sob pena de bis in idem. As consequências não superam o inerente ao tipo, e nada há a desabonar o comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Pena intermediária. Inexistentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. c) Pena definitiva. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição previstas no caput e no §1º do artigo 21 da LCP, incide, porém, a majorante especial do §2º do mesmo dispositivo, que determina a aplicação da pena em triplo, por se tratar de contravenção praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, torno definitiva a pena em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. Do regime inicial A pena de prisão simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em regime semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 6º, caput, da Lei das Contravenções Penais, vedado o regime fechado. Considerando o quantum de pena, a primariedade do réu e a ausência de elementos desabonadores, fixo o regime inicial ABERTO, com aplicação subsidiária, no que couber, do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e observadas as condições dos artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal. Impõem-se ao réu as seguintes condições: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie; 7ª) Submeter-se ao Programa de Reflexão sobre a Violência contra a Mulher (REFLEXO) junto ao Juízo da execução, cuja frequência e aproveitamento serão controlados pelo Departamento de Assistência Social. A condição estabelecida no item 7ª acima configura condição judicial específica, prevista no artigo 115 da Lei de Execução Penal, a qual atende à regra expressa do artigo 59 do Código Penal, ou seja, que a pena fixada seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Tratando-se de crime motivado no gênero, conforme regra do artigo 5º da Lei nº 11.340/2003, é certo que as condições legais não importam em nenhuma reflexão acerca dos fatos praticados. A violência de gênero está baseada em cultura patriarcal fundada em estereótipos acerca dos papéis sociais da mulher, os quais a colocam em condição de inferioridade em relação ao homem, o que exige uma intervenção diferenciada, a fim de que a pena seja capaz de gerar conhecimento e mudança de comportamentos. Nesse sentido, prevê a Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º: Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a: b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. Havendo Curso para homens autores de violência nesta Comarca, conduzido pelo Departamento de Assistência Social, como Rede Municipal de Proteção à Mulher, entendo imprescindível a inclusão desta condição judicial, como forma de oportunizar reflexão aprofundada sobre as causas da violência de gênero, o que se mostra muito mais efetivo do ponto de vista da prevenção, por tratar o homem não como problema, mas como parte da solução. O apenado deverá procurar o Departamento de Assistência Social, na terça-feira imediatamente posterior à data da intimação desta sentença, para encaminhamento aos encontros reflexivos. Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, c/c a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de contravenção penal praticada contra a mulher, no âmbito doméstico, mediante violência à pessoa: Súmula 588/STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-588-do-stj/1289711190 Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci - J. 21.08.2021). Da custódia cautelar Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O réu permanece em liberdade, assegurado o direito de recorrer nessa condição, dado o regime inicial aberto ora fixado. Da reparação civil Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, e nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), segundo a qual, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica, fixo a indenização mínima em favor da vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença[1], sem prejuízo de eventual pedido de complementação na esfera cível. Nesse sentido: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85056649&num_registro=2017013579 Considerações finais 1. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, dada a hipossuficiência econômica evidenciada nos autos, atestada pela nomeação de defensor dativo. 2. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dr. E.D.C.A., OAB/PR 91035, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. 4. Considerando que o réu não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido, intime-se-o desta sentença por edital, nos termos do artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal. 5. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a guia de execução. 6. Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, procedendo-se às anotações e comunicações determinadas no Código de Normas da Corregedoria deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.12.2021). Sertanópolis, 24 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO
OAB: 91035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001810-17.2025.8.16.0162 Processo: 0001810-17.2025.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 23/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA (RG: 174110743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.174.538-02) RUA MARIA ROSA FERREIRA DO NASCIMENTO, 250 - JARDIM SANTA CLARA - ASSIS/SP - CEP: 19.804-705 - Telefone(s): (18) 99638-8917 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (seq. 35.1) contra JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA, brasileiro, desempregado, portador do RG nº [omitido nos autos] SSP/PR, nascido em 20/10/2000, filho de Fabiana Campos de Moura e Márcio Campos de Moura [conferir grafia completa do sobrenome paterno nos autos], então residente na Rua Tucano, nº 40, bairro Amâncio Secco, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia que, no dia 23 de setembro de 2025, por volta das 20h40min, na residência então compartilhada pelo casal, na Rua Tucano, nº 40, bairro Amâncio Secco, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO, sua convivente. Consta que, durante discussão em que a vítima solicitou que o denunciado se retirasse do local, ele se exaltou e desferiu um soco em direção ao rosto dela, golpe que a vítima conseguiu atenuar utilizando a mão como anteparo; em seguida, desferiu novo golpe, que atingiu novamente a mão da ofendida, sem deixar lesões corporais aparentes (seq. 1.4, 1.6 a 1.11, 1.20, 1.21 e 5.1). Registrou a denúncia, ainda, que os fatos relativos a supostas ofensas verbais atribuídas ao denunciado configurariam, em tese, o crime de injúria (art. 140 do Código Penal), delito de ação penal exclusivamente privada (arts. 140 c/c 100, §2º, e 145, do Código Penal). Reconhecendo expressamente sua ilegitimidade ativa quanto a esse fato, o Ministério Público absteve-se de oferecer denúncia a esse respeito, ressalvando à ofendida o prazo legal de 6 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime. A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (seq. 39.1). Citado pessoalmente (seq. 58.1), o réu apresentou resposta escrita por intermédio de defensor dativo nomeado, Dr. E.D.C.A., OAB/PR nº 91035 (seq. 66.1). Não vislumbradas, em cognição preliminar, as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 69). O réu, tendo mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, não foi localizado para intimação pessoal quanto ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e dispensado seu interrogatório. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/05/2026, foram colhidos os depoimentos da vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO e da testemunha SIDNEY FERREIRA DA SILVA, policial militar (seq. 98.1), tendo o Ministério Público e a defesa desistido da oitiva da testemunha arrolada F.B.T. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência probatória para a condenação, notadamente diante do laudo pericial que não constatou lesões na ofendida, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários ao defensor dativo. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo nulidades a sanar, passo à análise da materialidade, da autoria e da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta imputada ao réu. 2.1 Da materialidade A materialidade da contravenção penal de vias de fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4), pelos depoimentos colhidos na fase policial (seq. 1.6 a 1.11), pelo relatório da autoridade policial (seq. 5.1) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Registre-se que o laudo de exame pericial (seq. 1.20 e 1.21) apontou a inexistência de lesões corporais na ofendida e no investigado. Tal circunstância, contudo, em nada infirma a materialidade do delito ora em julgamento: diferentemente da lesão corporal (art. 129 do Código Penal), a contravenção de vias de fato caracteriza-se justamente pela prática de agressão física que não deixa vestígios, distinguindo-se por sua própria natureza subsidiária — a ausência de lesão é elementar típica, e não causa de exclusão da materialidade, como reconhece a jurisprudência a seguir colacionada. Transcrevem-se, no que interessa, os elementos colhidos em audiência. A vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO, em juízo, declarou: (...) que estava na casa de sua avó, para onde havia ido buscar seus pertences, por já estar separada do réu; que este começou a discutir e a impedir que ela saísse da residência, chegando a jogá-la sobre a cama; que, quando conseguiu escapar e correr, gritou por socorro e uma vizinha a auxiliou; que o réu a seguiu até a casa da avó e lá permaneceu discutindo, até que a avó acionou a polícia; que, quanto à agressão física, o réu desferiu-lhe um soco que atingiu seu rosto e tentou um segundo soco, golpe que ela amparou com a mão, machucando-a (...). A testemunha SIDNEY FERREIRA DA SILVA, policial militar, em juízo, declarou: (...) que sua equipe foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica; que, no local, a vítima relatou ter sido agredida pelo convivente, que desferiu socos e apertou seu pescoço, machucando-lhe mais visivelmente a mão; que o casal foi conduzido ao hospital e, na sequência, à delegacia; que não presenciou a agressão em si, apenas atendeu à ocorrência; e que não houve resistência por parte do conduzido (...). A propósito da desnecessidade de constatação de lesão corporal para a caracterização das vias de fato e do valor probatório da palavra da vítima em contextos de violência doméstica — em regra praticada às escondidas, sem testemunhas presenciais —, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – (...) – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 1.706.339-5 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho) [data de julgamento não identificada no registro consultado — conferir no portal do TJPR]. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835164836 (...) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (...). (STJ - AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. 03/05/2018 - DJe 11/05/2018). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stj-a-palavra-da-vitima-tem-especial-relevancia-em-crimes-praticados-em-ambiente-domestico-e-familiar/781144501 2.2 Da autoria A autoria também restou suficientemente demonstrada. A vítima narrou, de forma coerente, tanto na fase policial quanto em juízo, a dinâmica da agressão sofrida, atribuindo-a, sem hesitação, ao réu, seu então convivente. O relato foi corroborado, ainda que por ciência indireta, pelo depoimento do policial militar Sidney Ferreira da Silva, que atendeu à ocorrência e relatou o estado em que encontrou a vítima e o teor do que lhe foi por ela informado no local dos fatos, logo após o episódio. O réu, por sua vez, não impugnou a autoria: citado pessoalmente e regularmente representado por defensor dativo durante toda a instrução, mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, dando ensejo à decretação de sua revelia (art. 367 do CPP), circunstância que, embora não implique confissão ficta, tampouco produziu qualquer elemento a contrapor a versão acusatória, que remanesce incontroversa nos autos. 2.3 Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade A conduta amolda-se ao tipo do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. No caso, a prova dos autos evidencia que o réu, então convivente da vítima, agrediu-a fisicamente no interior da residência que compartilhavam, no contexto de relação íntima de afeto, caracterizando-se a violência doméstica e familiar nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, circunstância que atrai a majorante do §2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. A conduta é formalmente típica e não comporta qualquer juízo de atipicidade material ou de insignificância, dada a expressa vedação, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à aplicação de tais princípios em contextos de violência doméstica contra a mulher, nos termos da Súmula 589/STJ. A propósito: VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. (STJ - AgRg no AREsp n. 535.917/MS - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - Sexta Turma - j. 14/06/2016 - DJe 23/06/2016). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sumula-589-do-stj-anotada-principio-da-insignificancia/697906414 A conduta é antijurídica, ausente qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, porquanto o réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude do ato e dele era exigível conduta diversa. Reconheço, portanto, que o réu incorreu nas penas do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006. 2.4 Do crime de injúria (art. 140 do Código Penal) — da decadência Quanto ao fato consistente nas supostas ofensas verbais atribuídas ao denunciado, o próprio Ministério Público reconheceu, já na denúncia, sua ilegitimidade ativa para a persecução penal, por se tratar de injúria (art. 140 do Código Penal), delito de ação penal exclusivamente privada (arts. 140 c/c 100, §2º, e 145, do Código Penal), ressalvando-se à ofendida o prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, para o oferecimento de queixa-crime (art. 38 do Código de Processo Penal). Não há, contudo, nos autos, notícia de oferecimento de queixa-crime pela ofendida dentro do prazo legal, tampouco de habilitação de advogado para tal finalidade, tendo a própria vítima, em certidão de 06/05/2026 (seq. 96.1), manifestado não possuir interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo decadencial, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto a esse fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) Quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal): JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal, em razão da decadência do direito de queixa. b) Quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941): JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JHONATAN HENRIQUE CAMPOS DE MOURA nas penas do artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Da dosimetria da pena a) Pena-base. A culpabilidade não excede as elementares do tipo. O réu não registra antecedentes criminais (certidão de seq. 99.1). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito não excedem o normal da espécie, tendo a motivação de gênero, ínsita ao próprio preceito secundário do §2º do art. 21 da LCP, já sido considerada na cominação da pena, não podendo ser novamente valorada nesta fase, sob pena de bis in idem. As consequências não superam o inerente ao tipo, e nada há a desabonar o comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Pena intermediária. Inexistentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. c) Pena definitiva. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição previstas no caput e no §1º do artigo 21 da LCP, incide, porém, a majorante especial do §2º do mesmo dispositivo, que determina a aplicação da pena em triplo, por se tratar de contravenção praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, torno definitiva a pena em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. Do regime inicial A pena de prisão simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em regime semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 6º, caput, da Lei das Contravenções Penais, vedado o regime fechado. Considerando o quantum de pena, a primariedade do réu e a ausência de elementos desabonadores, fixo o regime inicial ABERTO, com aplicação subsidiária, no que couber, do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e observadas as condições dos artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal. Impõem-se ao réu as seguintes condições: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie; 7ª) Submeter-se ao Programa de Reflexão sobre a Violência contra a Mulher (REFLEXO) junto ao Juízo da execução, cuja frequência e aproveitamento serão controlados pelo Departamento de Assistência Social. A condição estabelecida no item 7ª acima configura condição judicial específica, prevista no artigo 115 da Lei de Execução Penal, a qual atende à regra expressa do artigo 59 do Código Penal, ou seja, que a pena fixada seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Tratando-se de crime motivado no gênero, conforme regra do artigo 5º da Lei nº 11.340/2003, é certo que as condições legais não importam em nenhuma reflexão acerca dos fatos praticados. A violência de gênero está baseada em cultura patriarcal fundada em estereótipos acerca dos papéis sociais da mulher, os quais a colocam em condição de inferioridade em relação ao homem, o que exige uma intervenção diferenciada, a fim de que a pena seja capaz de gerar conhecimento e mudança de comportamentos. Nesse sentido, prevê a Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º: Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a: b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. Havendo Curso para homens autores de violência nesta Comarca, conduzido pelo Departamento de Assistência Social, como Rede Municipal de Proteção à Mulher, entendo imprescindível a inclusão desta condição judicial, como forma de oportunizar reflexão aprofundada sobre as causas da violência de gênero, o que se mostra muito mais efetivo do ponto de vista da prevenção, por tratar o homem não como problema, mas como parte da solução. O apenado deverá procurar o Departamento de Assistência Social, na terça-feira imediatamente posterior à data da intimação desta sentença, para encaminhamento aos encontros reflexivos. Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, c/c a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de contravenção penal praticada contra a mulher, no âmbito doméstico, mediante violência à pessoa: Súmula 588/STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-588-do-stj/1289711190 Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci - J. 21.08.2021). Da custódia cautelar Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O réu permanece em liberdade, assegurado o direito de recorrer nessa condição, dado o regime inicial aberto ora fixado. Da reparação civil Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, e nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), segundo a qual, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica, fixo a indenização mínima em favor da vítima REGIANE CRISTINA BARBOSA GALDINHO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença[1], sem prejuízo de eventual pedido de complementação na esfera cível. Nesse sentido: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85056649&num_registro=2017013579 Considerações finais 1. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, dada a hipossuficiência econômica evidenciada nos autos, atestada pela nomeação de defensor dativo. 2. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dr. E.D.C.A., OAB/PR 91035, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. 4. Considerando que o réu não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido, intime-se-o desta sentença por edital, nos termos do artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal. 5. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a guia de execução. 6. Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, procedendo-se às anotações e comunicações determinadas no Código de Normas da Corregedoria deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. [1]Embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.12.2021). Sertanópolis, 24 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado