Detalhe do processo

0001810-13.2024.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001810-13.2024.8.16.0110 Processo: 0001810-13.2024.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.594,96 Embargante(s): Geonice dos Anjos Santos Embargado(s): ERMINIO THOME & CIA LTDA DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 38.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeado o perito Fábio Fanchin, ficando postergada a análise da necessidade da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no mov. 51.1. Após a impugnação formulada pelo Estado do Paraná no mov. 58.1, a manifestação do perito no mov. 63.1 e as manifestações subsequentes, os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, por meio da decisão de mov. 76.1. O perito aceitou o valor arbitrado (mov. 85.1) e designou o procedimento de coleta dos padrões gráficos no mov. 86.1, solicitando, ainda, a remessa do cheque original no mov. 86.2. A embargada comprovou o envio da cártula nos movs. 91.1 a 91.3. Realizada a coleta dos padrões gráficos, o perito apresentou o laudo grafotécnico no mov. 97.1. Intimadas para manifestação sobre o laudo, a embargante concordou com as conclusões periciais e requereu a procedência dos embargos no mov. 102.1. e a embargada não se manifestou, tendo sido certificado o decurso do prazo no mov. 103. Pois bem. A prova pericial foi produzida em conformidade com o procedimento estabelecido na decisão saneadora de mov. 38.1, tendo as partes sido regularmente intimadas para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se fosse o caso, alegar impedimento ou suspeição do perito nomeado. O laudo apresentado no mov. 97.1 descreve o objeto da perícia, os materiais utilizados para confronto, o método técnico empregado, os equipamentos utilizados e as características gráficas examinadas e contém resposta ao quesito formulado pelo Juízo e aos quesitos apresentados pela embargante, não se verificando vício formal, omissão substancial, contradição interna ou deficiência técnica que imponha a complementação, renovação ou desconsideração da prova produzida. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 97.1, ressalvando que a homologação formal da prova não importa julgamento antecipado da controvérsia nem vincula o Juízo às conclusões periciais, que serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo perito no mov. 98.1, esclareço que a decisão de mov. 76.1 estabeleceu que a verba, arbitrada em R$ 1.500,00, será paga ao final pela parte sucumbente. Caso vencida a embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, o encargo será suportado pelo Estado do Paraná, na proporção de sua sucumbência, conforme manifestação de mov. 90.1. 2. Da prova oral Na decisão saneadora de mov. 38.1, a apreciação da prova oral foi postergada para depois da conclusão da perícia grafotécnica, a fim de que sua efetiva necessidade fosse avaliada à luz do resultado da prova técnica. A embargante requereu, no mov. 35.1, a realização de audiência de instrução para oitiva do representante da parte embargada e de testemunhas. A embargada formulou pedido semelhante no mov. 36.1, postulando a oitiva de seu representante e de testemunhas. Entretanto, nenhuma das partes individualizou os fatos que pretendia demonstrar por meio dos depoimentos, indicou a relação das possíveis testemunhas com os acontecimentos discutidos ou apresentou justificativa concreta acerca da necessidade da prova oral. Nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia relacionada à autenticidade da assinatura constante do cheque possui natureza eminentemente técnica e foi objeto de perícia grafotécnica regularmente produzido. A prova oral não possui aptidão para afastar, por si, as conclusões técnicas relativas à autoria gráfica da assinatura, especialmente porque as partes não identificaram testemunha que tivesse presenciado o ato de assinatura da cártula nem delimitaram fato específico capaz de interferir na conclusão pericial. Quanto à possibilidade de execução do título, encontram-se nos autos os documentos relativos ao cheque, às circunstâncias de sua devolução, aos boletins de ocorrência, às comunicações mantidas por aplicativo de mensagens e à ata notarial juntada no mov. 27.2. As partes também apresentaram suas respectivas versões sobre a causa subjacente, a utilização das folhas de cheque e o alegado reconhecimento da obrigação nos movs. 1.1, 27.1 e 31.1. Além disso, a questão referente ao alegado excesso de execução é de natureza documental e aritmética, dependendo da análise do título, dos termos iniciais dos encargos e das memórias de cálculo, não sendo a prova oral meio adequado à sua demonstração. Diante disso, por considerar suficientemente instruído o feito e por não ter sido demonstrada a utilidade concreta da prova oral para o esclarecimento dos pontos controvertidos, indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados nos movs. 35.1 e 36.1. 3. Do encerramento da instrução Não havendo outras provas necessárias à solução da controvérsia, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. 3.1. Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, iniciando pela embargante. 3.2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERMINIO THOME & CIA LTDA

Autor GEONICE DOS ANJOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN BARROSO VIEIRA

OAB: 118094/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUANA ISABEL REIS OLIVEIRA

OAB: 98039/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001810-13.2024.8.16.0110 Processo: 0001810-13.2024.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.594,96 Embargante(s): Geonice dos Anjos Santos Embargado(s): ERMINIO THOME & CIA LTDA DECISÃO 1. Da homologação do laudo pericial Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 38.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeado o perito Fábio Fanchin, ficando postergada a análise da necessidade da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no mov. 51.1. Após a impugnação formulada pelo Estado do Paraná no mov. 58.1, a manifestação do perito no mov. 63.1 e as manifestações subsequentes, os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, por meio da decisão de mov. 76.1. O perito aceitou o valor arbitrado (mov. 85.1) e designou o procedimento de coleta dos padrões gráficos no mov. 86.1, solicitando, ainda, a remessa do cheque original no mov. 86.2. A embargada comprovou o envio da cártula nos movs. 91.1 a 91.3. Realizada a coleta dos padrões gráficos, o perito apresentou o laudo grafotécnico no mov. 97.1. Intimadas para manifestação sobre o laudo, a embargante concordou com as conclusões periciais e requereu a procedência dos embargos no mov. 102.1. e a embargada não se manifestou, tendo sido certificado o decurso do prazo no mov. 103. Pois bem. A prova pericial foi produzida em conformidade com o procedimento estabelecido na decisão saneadora de mov. 38.1, tendo as partes sido regularmente intimadas para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se fosse o caso, alegar impedimento ou suspeição do perito nomeado. O laudo apresentado no mov. 97.1 descreve o objeto da perícia, os materiais utilizados para confronto, o método técnico empregado, os equipamentos utilizados e as características gráficas examinadas e contém resposta ao quesito formulado pelo Juízo e aos quesitos apresentados pela embargante, não se verificando vício formal, omissão substancial, contradição interna ou deficiência técnica que imponha a complementação, renovação ou desconsideração da prova produzida. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 97.1, ressalvando que a homologação formal da prova não importa julgamento antecipado da controvérsia nem vincula o Juízo às conclusões periciais, que serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo perito no mov. 98.1, esclareço que a decisão de mov. 76.1 estabeleceu que a verba, arbitrada em R$ 1.500,00, será paga ao final pela parte sucumbente. Caso vencida a embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, o encargo será suportado pelo Estado do Paraná, na proporção de sua sucumbência, conforme manifestação de mov. 90.1. 2. Da prova oral Na decisão saneadora de mov. 38.1, a apreciação da prova oral foi postergada para depois da conclusão da perícia grafotécnica, a fim de que sua efetiva necessidade fosse avaliada à luz do resultado da prova técnica. A embargante requereu, no mov. 35.1, a realização de audiência de instrução para oitiva do representante da parte embargada e de testemunhas. A embargada formulou pedido semelhante no mov. 36.1, postulando a oitiva de seu representante e de testemunhas. Entretanto, nenhuma das partes individualizou os fatos que pretendia demonstrar por meio dos depoimentos, indicou a relação das possíveis testemunhas com os acontecimentos discutidos ou apresentou justificativa concreta acerca da necessidade da prova oral. Nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia relacionada à autenticidade da assinatura constante do cheque possui natureza eminentemente técnica e foi objeto de perícia grafotécnica regularmente produzido. A prova oral não possui aptidão para afastar, por si, as conclusões técnicas relativas à autoria gráfica da assinatura, especialmente porque as partes não identificaram testemunha que tivesse presenciado o ato de assinatura da cártula nem delimitaram fato específico capaz de interferir na conclusão pericial. Quanto à possibilidade de execução do título, encontram-se nos autos os documentos relativos ao cheque, às circunstâncias de sua devolução, aos boletins de ocorrência, às comunicações mantidas por aplicativo de mensagens e à ata notarial juntada no mov. 27.2. As partes também apresentaram suas respectivas versões sobre a causa subjacente, a utilização das folhas de cheque e o alegado reconhecimento da obrigação nos movs. 1.1, 27.1 e 31.1. Além disso, a questão referente ao alegado excesso de execução é de natureza documental e aritmética, dependendo da análise do título, dos termos iniciais dos encargos e das memórias de cálculo, não sendo a prova oral meio adequado à sua demonstração. Diante disso, por considerar suficientemente instruído o feito e por não ter sido demonstrada a utilidade concreta da prova oral para o esclarecimento dos pontos controvertidos, indefiro os pedidos de produção de prova oral formulados nos movs. 35.1 e 36.1. 3. Do encerramento da instrução Não havendo outras provas necessárias à solução da controvérsia, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. 3.1. Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, iniciando pela embargante. 3.2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito